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Decreto-lei 528/75, de 25 de Setembro

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Sumário

Reduz de 75% as taxas do imposto sobre a venda de automóveis e a sobretaxa, em relação aos veículos a importar definitivamente no País, ostentando matrículas transitórias e pertencentes aos nacionais portugueses regressados do Zaire ou de Marrocos e das colónias portuguesas que ali tinham o seu domicílio.

Texto do documento

Decreto-Lei 528/75

de 25 de Setembro

Atentas as profundas alterações das condições de vida dos cidadãos nacionais residentes no Zaire ou Marrocos e nos territórios coloniais portugueses, que determinam medidas especiais, caracterizadamente benevolentes, com vista à regularização da situação aduaneira dos seus veículos automóveis;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Serão reduzidas de 75% as taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis e a sobretaxa, fixadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei 757/74, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, em relação aos veículos a importar definitivamente no País, ostentando matrículas transitórias e pertencentes aos nacionais regressados do Zaire ou de Marrocos e das colónias portuguesas que ali tinham o seu domicílio.

Art. 2.º Só poderão beneficiar da concessão prevista no artigo anterior os veículos que se prove, por forma iniludível, serem propriedade de quem os submete a despacho de importação e hajam sido registados até 31 de Dezembro de 1974.

Art. 3.º Os automóveis importados nos termos deste decreto-lei não poderão ser alienados antes de decorridos dois anos após a sua importação definitiva, ficando os mesmos, caso contrário, sujeitos ao integral pagamento das imposições fixadas nos diplomas legais referidos no artigo 1.º Art. 4.º O desembaraço aduaneiro dos aludidos veículos será feito através do processamento de despacho de caderneta, a efectuar por verificação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/25/plain-29250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 757/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, que cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 412/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera disposições dos Decretos-Leis n.os 402/74, de 29 de Agosto e 528/75, de 25 de Setembro, relativos a benefícios fiscais na importação de automóveis por cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Lei 93/77 - Assembleia da República

    Determina a revogação do Decreto-Lei n.º 528/75, de 25 de Setembro, que reduz de 75% as taxas do imposto sobre a venda de automóveis e a sobretaxa, em relação aos veículos a importar definitivamente no País, ostentando matrículas transitórias e pertencentes aos nacionais portugueses regressados do Zaire ou de Marrocos e das colónias portuguesas que ali tinham o seu domicílio. .

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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