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Decreto-lei 412/76, de 27 de Maio

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Sumário

Altera disposições dos Decretos-Leis n.os 402/74, de 29 de Agosto e 528/75, de 25 de Setembro, relativos a benefícios fiscais na importação de automóveis por cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 412/76

de 27 de Maio

Muitos dos cidadãos residentes no Zaire e em Marrocos e, ainda, os retornados das ex-colónias fizeram-se acompanhar dos seus automóveis como único bem de valor facilmente realizável uma vez chegados a Portugal.

Tal facto impõe a adopção de medidas especiais, caracterizadamente benevolentes, não só com vista à regularização da situação aduaneira de tais veículos, como também à possibilidade de realização imediata de fundos por parte daqueles que viram profundamente alteradas as suas condições de vida.

Por outro lado, e visando um aspecto totalmente distinto, mas não menos digno de protecção, justifica-se um tratamento favorável a conceder aos veículos automóveis de matrícula estrangeira que, à data de 24 de Abril de 1974, eram pertença de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, para onde, por razões de ideologia política, se viram obrigados a exilar durante o regime deposto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São revogadas as disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei 402/74, de 29 de Agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 528/75, de 25 de Setembro.

Art. 2.º O prazo estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 528/75, de 25 de Setembro, fica alargado até 31 de Dezembro de 1975.

Art. 3.º O Ministro das Finanças poderá, por simples despacho, isentar de direitos e, bem assim, do imposto sobre a venda de veículos automóveis e da sobretaxa, criados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, e Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, a importação dos veículos automóveis pertencentes aos nacionais residentes no estrangeiro à data de 24 de Abril de 1974, e adquiridos até essa data, desde que estes produzam prova concludente de que ali se encontravam como exilados políticos.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/27/plain-227162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 402/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede a isenção do pagamento de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, assim como de quaisquer outros impostos, aos bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do Zaire ou de Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-25 - Decreto-Lei 528/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças

    Reduz de 75% as taxas do imposto sobre a venda de automóveis e a sobretaxa, em relação aos veículos a importar definitivamente no País, ostentando matrículas transitórias e pertencentes aos nacionais portugueses regressados do Zaire ou de Marrocos e das colónias portuguesas que ali tinham o seu domicílio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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