de 27 de Maio
Muitos dos cidadãos residentes no Zaire e em Marrocos e, ainda, os retornados das ex-colónias fizeram-se acompanhar dos seus automóveis como único bem de valor facilmente realizável uma vez chegados a Portugal.Tal facto impõe a adopção de medidas especiais, caracterizadamente benevolentes, não só com vista à regularização da situação aduaneira de tais veículos, como também à possibilidade de realização imediata de fundos por parte daqueles que viram profundamente alteradas as suas condições de vida.
Por outro lado, e visando um aspecto totalmente distinto, mas não menos digno de protecção, justifica-se um tratamento favorável a conceder aos veículos automóveis de matrícula estrangeira que, à data de 24 de Abril de 1974, eram pertença de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, para onde, por razões de ideologia política, se viram obrigados a exilar durante o regime deposto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São revogadas as disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei 402/74, de 29 de Agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 528/75, de 25 de Setembro.
Art. 2.º O prazo estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 528/75, de 25 de Setembro, fica alargado até 31 de Dezembro de 1975.
Art. 3.º O Ministro das Finanças poderá, por simples despacho, isentar de direitos e, bem assim, do imposto sobre a venda de veículos automóveis e da sobretaxa, criados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, e Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, a importação dos veículos automóveis pertencentes aos nacionais residentes no estrangeiro à data de 24 de Abril de 1974, e adquiridos até essa data, desde que estes produzam prova concludente de que ali se encontravam como exilados políticos.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 17 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.