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Decreto-lei 402/74, de 29 de Agosto

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Sumário

Concede a isenção do pagamento de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, assim como de quaisquer outros impostos, aos bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do Zaire ou de Marrocos.

Texto do documento

Decreto-Lei 402/74

de 29 de Agosto

As medidas de nacionalização das actividades económicas decretadas pelos Governos do Zaire e de Marrocos vieram afectar, de maneira grave, o futuro dos cidadãos estrangeiros ali residentes. Nestas circunstâncias, verifica se que muitos dos elementos das comunidades portuguesas naqueles países regressaram ao território nacional, frequentemente, em situação económica precária, pelo que se torna necessária a adopção, pela Administração, de medidas especiais tendentes a permitir a legalização dos veículos automóveis e bens patrimoniais recuperados pelos interessados, de entre os haveres que possuíam nos referidos países.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Serão isentos do pagamento de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, assim como de quaisquer outros impostos, designadamente o imposto de transacções e o imposto de venda sobre veículos automóveis, os bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do Zaire ou de Marrocos e, ainda, aqueles bens que possam vir a recuperar, quando submetidos a despacho de importação.

Art. 2.º Só poderão beneficiar desta concessão os bens que por forma iniludível se prove serem propriedade de quem os submete a despacho de importação e hajam sido trazidos ou recuperados pelos interessados, de entre os haveres que possuíam nos mencionados países.

Art. 3.º Os automóveis importados nos termos deste artigo não poderão ser alienados antes de decorridos dois anos após a sua importação definitiva, ficando os mesmos, caso contrário, sujeitos ao integral pagamento dos direitos e do imposto sobre a venda de veículos automóveis, criado pelo Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro.

Art. 4.º O desembaraço aduaneiro dos referidos bens patrimoniais será feito através do processamento de despachos de caderneta a efectuar por verificação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/29/plain-227942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-08 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que seja aplicável aos cidadãos nacionais que regressem das colónias o que no Decreto-Lei n.º 402/74, de 29 de Agosto, se dispõe relativamente aos que regressem do Zaire ou de Marrocos Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1974-11-08 - DESPACHO MINISTERIAL DD106 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que seja aplicável aos cidadãos nacionais que regressem das colónias o que no Decreto-Lei n.º 402/74, de 29 de Agosto, se dispõe relativamente aos que regressem do Zaire ou de Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-14 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aplica aos cidadãos nacionais que regressem dos antigos territórios coloniais o que no Decreto-Lei n.º 402/74 se dispõe relativamente aos que regressem do Zaire ou de Marrocos

  • Tem documento Em vigor 1975-05-14 - DESPACHO DD4861 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aplica aos cidadãos nacionais que regressem dos antigos territórios coloniais o que no Decreto-Lei n.º 402/74 se dispõe relativamente aos que regressem do Zaire ou de Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 412/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera disposições dos Decretos-Leis n.os 402/74, de 29 de Agosto e 528/75, de 25 de Setembro, relativos a benefícios fiscais na importação de automóveis por cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-30 - Despacho - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Determina que as isenções fiscais aduaneiras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 402/74, de 29 de Agosto, possam ser aplicadas aos refugiados das ex-colónias portuguesas

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-10-30 - DESPACHO DD4296 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que as isenções fiscais aduaneiras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 402/74, de 29 de Agosto, possam ser aplicadas aos refugiados das ex-colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Lei 90/77 - Assembleia da República

    Determina a revogação do Decreto-Lei n.º 402/74, de 29 de Agosto, que concede a isenção do pagamento de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, assim como de quaisquer outros impostos, aos bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do Zaire ou de Marrocos.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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