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Decreto-lei 757/74, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, que cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

Texto do documento

Decreto-Lei 757/74

de 30 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As percentagens estabelecidas no anexo do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, correspondentes ao artigo pautal 87.02.09 são substituídas pelas percentagens a seguir enumeradas:

87.02.09 - Veículos com preço de venda ao público:

... Percentagens Até 50000$00 ... 22 Até 60000$00 ... 26 Até 70000$00 ... 30 Até 80000$00 ... 34 Até 90000$00 ... 39 Até 100000$00 ... 44 Até 110000$00 ... 50 Até 130000$00 ... 60 Até 150000$00 ... 70 Até 170000$00 ... 80 Até 200000$00 ... 90 Até 300000$00 ... 120 Mais de 300000$00 ... 150 Art. 2.º Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. No caso de ser transformada a natureza do veículo importado, esta só poderá ser legalizada na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento nas alfândegas, da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento de importação.

2. Os veículos automóveis mistos de passageiros e carga, tanto para efeitos de classificação pautal como para efeitos do imposto criado pelo presente diploma, consideram-se como automóveis de carga não especificados, classificados pelo artigo pautal 87.02.15.

................................................................................

Art. 10.º - 1. A cobrança das taxas referidas no presente diploma constitui receita geral do Estado.

2. Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação conveniente que será transferida como receita do Fundo de Fomento de Exportação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/30/plain-225955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-27 - Decreto-Lei 697/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-25 - Decreto-Lei 528/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças

    Reduz de 75% as taxas do imposto sobre a venda de automóveis e a sobretaxa, em relação aos veículos a importar definitivamente no País, ostentando matrículas transitórias e pertencentes aos nacionais portugueses regressados do Zaire ou de Marrocos e das colónias portuguesas que ali tinham o seu domicílio.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 212/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina as características de «veículo automóvel misto de passageiros e carga», para efeitos fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 318/77 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Suspende o prazo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio, que determina as características de «veículo automóvel misto de passageiros e carga», para efeitos fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-14 - Lei 30/78 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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