de 30 de Abril
Considerando que os emigrantes portugueses têm, repetidamente, manifestado o desejo de verem reduzidas as importâncias avultadas a pagar no acto da importação definitiva dos seus veículos automóveis;Considerando os tempos de posse e de vida do veículo como determinantes das facilidades a atribuir aos seus automóveis;
Usando da autorização conferida pela Lei 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os veículos automóveis pertencentes há mais de um ano a emigrantes portugueses, quando importados definitivamente no País, beneficiam de uma redução dos direitos devidos, calculados pela pauta mínima, de conformidade com a tabela seguinte:
Anos vida do veículo: ... Percentagem de redução 2.º ano ... 50 3.º ano ... 60 4.º e 5.º anos ... 70 Mais de 5 anos ... 80 Art. 2.º - 1. Os benefícios consignados no artigo anterior só podem ser concedidos quando os proprietários dos veículos comprovem, por documentos bastantes, os tempos de posse e de vida, devendo estes ser contados até à data da entrada dos veículos no continente ou ilhas adjacentes.
2. Se se tratar de automóveis que já tenham beneficiado do regime de importação temporária, o prazo de posse, em cuja contagem não será considerado o tempo de permanência no País, referir-se-á à última entrada.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma apenas é aplicável a um dos cônjuges ou a um indivíduo maior, solteiro, somente em relação a um automóvel de sua propriedade.
Art. 4.º Entender-se-á como emigrante sob o aspecto fiscal, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todo e qualquer indivíduo de nacionalidade portuguesa que comprove, através de certificado consular, ou outro equivalente em termos probatórios, a sua qualidade de produtivo no País donde procede, com, pelo menos, um ano de efectividade.
Art. 5.º As reduções previstas neste diploma são aplicáveis, segundo as mesmas percentagens, ao imposto sobre a venda de veículos automóveis, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, e à sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 701-F/75, de 17 de Dezembro, 225-G/76, de 31 de Março, e 720-A/76, de 9 de Outubro.
Art. 6.º O desembaraço aduaneiro dos veículos automóveis será feito através do processamento de despacho de caderneta, a efectuar por verificação.
Art. 7.º Os veículos automóveis importados nos termos do presente decreto-lei não poderão ser alienados nem por qualquer forma onerados antes de decorridos dois anos sobre a sua importação definitiva, ficando os mesmos, caso contrário, sujeitos ao integral pagamento de todas as imposições devidas.
Art. 8.º Os importadores que hajam sido contemplados com as reduções previstas neste diploma, aplicadas aos seus veículos, só poderão vir a utilizá-las de novo decorridos quatro anos a contar da data da importação definitiva dos mesmos, se obedecerem ao enquadramento constante dos artigos anteriores.
Art. 9.º Os emigrantes que, nos temos do Decreto-Lei 43529, de 9 de Março de 1961, detenham automóveis na situação de ilegalidade deverão, dentro de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, submetê-los a despacho de importação ou promover que os mesmos abandonem o território nacional, não estando, durante este poríodo, sujeitos a qualquer sanção legal.
Art. 10.º O Ministro das Finanças poderá, por despacho, mandar aplicar o estatuído no presente diploma, caso a caso, aos automóveis pertencentes há menos de um ano a emigrantes portugueses, quando circunstâncias de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, o justifiquem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.