de 25 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.
ARTIGO 2.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:a) Competência dos juízes dos tribunais fiscais para dirigirem a instrução preparatória relativamente às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei 619/76, de 27 de Julho, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição;
b) Fixação de um regime excepcional aplicável à importação de veículos automóveis quando pertencentes a emigrantes definitivamente regressados ao País, concedendo em tais casos redução dos direitos actualmente devidos;
c) Alteração do regime de cobrança do encargo das mais-valias fundiárias;
d) Actualização dos critérios que fixam o montante sobre que incidam as taxas municipais relativas à licença de construção.
ARTIGO 3.º
É ainda concedida ao Governo autorização para introduzir alterações pontuais em diversos artigos do Decreto-Lei 714/75, de 20 de Dezembro.
ARTIGO 4.º
As autorizações legislativas concedidas pela presente lei cessam em 30 de Junho de 1977.Aprovada em 10 de Fevereiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.