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Lei 16/77, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias: definição de crimes e penas de prisão não superiores a dois anos; competências dos juízes dos tribunais fiscais relativamente às infracções tributárias; fixação de um regime excepcional aplicável à importação de veículos automóveis por emigrantes; regime de cobrança do encargo das mais-valias fundiárias; actualização dos critérios de fixação das taxas municipais relativas às licenças de construção; e, alteração do Decreto-Lei 714/75 de 20 de Dezembro. As presentes autorizações cessam em 30 de Junho de 1977.

Texto do documento

Lei 16/77

de 25 de Fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos.

ARTIGO 2.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Competência dos juízes dos tribunais fiscais para dirigirem a instrução preparatória relativamente às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei 619/76, de 27 de Julho, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição;

b) Fixação de um regime excepcional aplicável à importação de veículos automóveis quando pertencentes a emigrantes definitivamente regressados ao País, concedendo em tais casos redução dos direitos actualmente devidos;

c) Alteração do regime de cobrança do encargo das mais-valias fundiárias;

d) Actualização dos critérios que fixam o montante sobre que incidam as taxas municipais relativas à licença de construção.

ARTIGO 3.º

É ainda concedida ao Governo autorização para introduzir alterações pontuais em diversos artigos do Decreto-Lei 714/75, de 20 de Dezembro.

ARTIGO 4.º

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei cessam em 30 de Junho de 1977.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/25/plain-111143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-20 - Decreto-Lei 714/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 619/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece várias incriminações para a prática de determinadas infracções fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-21 - Decreto-Lei 102/77 - Ministério da Justiça

    Fixa as disposições relativas ao ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Decreto-Lei 161/77 - Ministérios da Justiça e do Comércio e Turismo

    Considera prática comercial irregular o envio ou entrega de produtos que não tenham sido pedidos ou encomendados.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 172/77 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Atribui benefícios fiscais a emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 198/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Confere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 294/77 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições tendentes a regularizar as ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de Abril de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 293/77 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao regime das acções de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-13 - Resolução 138/78 - Conselho da Revolução

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [por violação do nº 4 do art. 32º] do n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 198/77, de 17 de Maio (confere competência aos juízes dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infracções tributárias) e da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro (concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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