Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 102/77, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa as disposições relativas ao ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/77

de 21 de Março

Estabelecendo novos métodos de valoração e selecção para o ingresso nas magistraturas, o Decreto-Lei 714/75, de 20 de Dezembro, rompeu com um sistema que, em manifesta obsolescência, era inadequado à importância e delicadeza das funções dos magistrados.

Mas o próprio diploma referia a natureza precária e experimental das soluções ensaiadas e a sua estrita dependência dos critérios que o legislador viesse a adoptar na revisão da organização judiciária.

Simultaneamente com os trabalhos preparatórios dos diplomas que introduzirão amplas modificações na organização judiciária, estuda-se, neste momento, um esquema de formação de magistrados que possa reunir algumas das vantagens de modelos académicos, por um lado, e práticos e institucionais, por outro.

Entretanto, e sem prejuízo da urgência que se imprime aos referidos trabalhos, é mister obviar, de imediato, à situação de extrema carência de magistrados a que se chegou.

É este o objectivo fundamental do presente diploma, publicado no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República.

Pretende-se, com ele, ajustar o Decreto-Lei 714/75 às necessidades decorrentes da actual conjuntura.

Introduziram-se modificações sugeridas pela experiência e aditaram-se disposições com as quais se abre caminho ao sistema integrado acima referido.

Por uma razão de unidade sistemática, optou-se pela substituição de todo o articulado, sem embargo de nele se reproduzirem muitas das anteriores disposições.

Usando da autorização conferida pela Lei 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público)

1. O ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público faz-se mediante um estágio que se desdobra numa fase de formação inicial e noutra de formação complementar.

2. O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a lei preveja formas especiais de recrutamento de magistrados.

ARTIGO 2.º

(Duração e local do estágio)

1. O estágio terá a duração de um ano e realizar-se-á nas comarcas de Lisboa e Porto.

2. Sempre que se mostre conveniente, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público podem determinar que o estágio tenha também lugar noutras comarcas desde que nelas existam as condições necessárias para o seu funcionamento.

ARTIGO 3.º

(Orientação do estágio)

1. A formação inicial dos estagiários é orientada por juízes e delegados do procurador da República em funções nos tribunais onde aqueles sejam colocados, e que adiante se mencionam apenas como magistrados formadores.

2. A formação complementar dos estagiários é orientada por um grupo orientador do estágio (GOE).

3. Em cada comarca onde decorra estágio haverá um GOE.

4. Excepcionalmente, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público podem determinar que o âmbito da competência de um GOE se alargue a mais de uma comarca.

ARTIGO 4.º

(Competência dos estagiários)

Os estagiários para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público têm, respectivamente, a mesma competência dos juízes de direito e dos delegados do procurador da República estabelecida no Estatuto Judiciário e na legislação processual e terão participação gradual na actividade judicial.

ARTIGO 5.º

(Atribuições do GOE)

Além de outras, competem ao GOE as seguintes atribuições:

a) Escalonar, nas comarcas de estágio, os estagiários pelos vários tribunais e juízos;

b) Programar sessões de estudo e investigação, algumas das quais deverão ter lugar em estabelecimentos de interesse relacionado, directa ou indirectamente, com a função judicial, designadamente estabelecimentos prisionais, de menores e Polícia Judiciária;

c) Convidar funcionários qualificados dos estabelecimentos referidos na alínea anterior ou outras entidades para a realização de palestras seguidas de debate.

ARTIGO 6.º

(Júri)

1. Findo o estágio, os estagiários são declarados aptos ou não aptos por um júri que para o efeito se reunirá no Conselho Superior da Magistratura ou na Procuradoria-Geral da República, consoante se trate de estagiários para a magistratura judicial ou do Ministério Público.

2. Para tanto, serão tomados em consideração os elementos que forem sendo fornecidos pelos magistrados formadores e pelo GOE.

3. O júri será constituído pelos membros de todos os GOE e por mais dois magistrados formadores de cada grupo de estagiários eleitos pela totalidade daqueles.

4. Presidirá ao júri o representante do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público nos GOE, consoante se trate de estagiários para a magistratura judicial ou do Ministério Público.

5. Da decisão do júri só caberá recurso quando a exclusão não tenha sido votada por unanimidade. O recurso será interposto no prazo de dez dias, a contar da publicação dos resultados, para um júri alargado composto pelos membros do primeiro júri e ainda por todos os magistrados formadores dos tribunais em que o estagiário tenha exercido funções.

ARTIGO 7.º

(Regalias, direitos e deveres)

Os estagiários beneficiarão de todos os direitos e regalias e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos magistrados judiciais e do Ministério Público, respectivamente, salvas as excepções previstas neste diploma.

ARTIGO 8.º

(Funcionários e agentes do Estado)

1. Os estagiários que sejam funcionários ou agentes do Estado, administrativos, ou de institutos públicos, frequentarão o estágio em regime de licença sem vencimento.

2. Em caso de exclusão por inaptidão ou desistência justificada, os estagiários a que se refere o número anterior retomarão os seus anteriores cargos ou funções sem perda de antiguidade, com a excepção que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do presente diploma.

Se a exclusão derivar de desistência injustificada, o tempo de frequência do estágio será descontado na antiguidade.

ARTIGO 9.º

(Dever de permanência na magistratura)

1. Os candidatos voluntários que não forem funcionários do Estado, administrativos ou de institutos públicos e que, declarados aptos, não venham a exercer funções na magistratura por um período mínimo de cinco anos, ficam obrigados a indemnizar o Estado pelas despesas, incluindo remunerações, a que a sua participação no estágio tenha dado lugar.

2. Nas condições referidas no número anterior, os candidatos funcionários do Estado, administrativos ou de institutos públicos perderão a antiguidade correspondente ao tempo de frequência do estágio.

CAPÍTULO II

Disposições especiais relativas ao ingresso na magistratura judicial

ARTIGO 10.º

(Composição do GOE)

1. Cada GOE terá a seguinte composição:

a) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um juiz de direito de 1.ª instância designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Um magistrado judicial designado por organizações sindicais de magistrados judiciais;

d) Um magistrado do Ministério Público designado por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público.

2. O magistrado referido na alínea a) do n.º 1 representará o Conselho Superior da Magistratura e presidirá nessa qualidade a cada GOE, servindo de elemento de ligação e coordenação dos diversos grupos.

ARTIGO 11.º

(Abertura do estágio)

1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura deliberar sobre a abertura do estágio, comarcas onde deve funcionar e número de candidatos a chamar e a admitir, o que tudo será anunciado no Diário da República.

2. O Ministro da Justiça, fundado na necessidade de preenchimento dos quadros, poderá também determinar a abertura do estágio.

ARTIGO 12.º

(Candidatos)

1. Ao estágio para juiz de direito são chamados, por ordem de antiguidade, delegados do procurador da República de 1.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom.

2. Serão ainda admitidos advogados, conservadores e notários com, pelo menos, dez anos de actividade profissional à data de abertura do estágio.

3. O número de advogados, conservadores e notários não poderá, no seu conjunto, exceder um quinto do número total de estagiários, preferindo os mais antigos e, em caso de igualdade, os que primeiro requererem a admissão.

4. A Procuradoria-Geral da República fornecerá ao Conselho Superior da Magistratura relação dos delegados do procurador da República que se encontrem na situação referida no n.º 1.

ARTIGO 13.º

(Requerimentos)

1. No prazo de quinze dias, contados do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, os candidatos obrigatórios e voluntários devem, respectivamente, declarar a sua intenção de participar no estágio ou requerer a nomeação, indicando, ao mesmo tempo, a comarca onde desejam ser colocados.

2. Os requerimentos dos candidatos que não sejam delegados do procurador da República serão instruídos com documentos comprovativos das respectivas situações e dos requisitos legais de ingresso na magistratura judicial.

ARTIGO 14.º

(Organização e publicação das listas)

1. O Conselho Superior da Magistratura organizará e fará publicar no Diário da República a lista provisória dos candidatos, da qual os interessados poderão reclamar para o mesmo Conselho no prazo de cinco dias.

2. Decididas as reclamações ou na falta delas, será publicada no Diário da República a lista definitiva.

ARTIGO 15.º

(Estagiários. Nomeação, posse e vencimentos)

1. Os estagiários são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura e tomam posse perante o presidente da Relação a que pertencer a comarca onde forem providos.

2. Os estagiários têm direito ao vencimento de juiz de direito de 3.ª classe e a 90% das respectivas remunerações acessórias.

ARTIGO 16.º

(Desistentes e não aptos)

1. A recusa ou desistência injustificadas de participação no estágio, bem como a declaração de inaptidão, implicam para os candidatos a impossibilidade de concorrerem à magistratura judicial antes de decorridos três anos.

2. Excepcionalmente, e sobre informação do respectivo GOE, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar a frequência do novo estágio aos estagiários que não tenham sido valorados a final por falta justificada de assiduidade.

ARTIGO 17.º

(Nomeação como juiz de direito)

1. Os estagiários declarados aptos são nomeados juízes de direito pela seguinte ordem:

a) Delegados do procurador da República, segundo a ordem de antiguidade na magistratura do Ministério Público;

b) Advogados, conservadores e notários, segundo a ordem de antiguidade em qualquer das referidas actividades, preferindo, em caso de igualdade, os mais velhos.

2. Não havendo vagas, e até à sua existência, os estagiários são nomeados juízes de direito auxiliares.

3. Enquanto não forem nomeados juízes de direito os juízes de direito auxiliares ou não retomarem os seus anteriores cargos ou funções, os estagiários mantêm os direitos, deveres e regalias, incluindo remunerações, usufruídos durante o estágio.

CAPÍTULO III

Disposições especiais relativas ao ingresso na magistratura do Ministério

Público

ARTIGO 18.º

(Composição dos GOE)

1. Cada GOE terá a seguinte composição:

a) Um ajudante do procurador-geral da República designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) Um adjunto do procurador da República eleito por todos os adjuntos do procurador da República;

c) Um magistrado judicial designado por organizações sindicais de magistrados judiciais;

d) Um magistrado do Ministério Público designado por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público.

2. O magistrado a que se refere a alínea a) do número anterior representará o Conselho Superior do Ministério Público e presidirá nessa qualidade a cada GOE, servindo de elemento de ligação e coordenação dos diversos grupos.

ARTIGO 19.º

(Abertura do estágio)

1. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público deliberar sobre a abertura do estágio, comarcas onde deve funcionar e número de candidatos chamados e a admitir, o que tudo será anunciado no Diário da República.

2. O Ministro da Justiça, fundado na necessidade de preenchimento dos quadros, poderá também determinar a abertura do estágio.

ARTIGO 20.º

(Candidatos)

1. Têm acesso ao estágio para delegado do procurador da República:

a) Os delegados do procurador da República sem habilitação própria que tiverem mais de seis meses de serviço à data da abertura do estágio;

b) Advogados, conservadores e notários com, pelo menos, sete anos de actividade profissional à data da abertura do estágio;

c) Os candidatos graduados em testes de aptidão profissional.

2. Os magistrados a que se refere a alínea a) do n.º 1 são candidatos obrigatórios.

3. Os candidatos referidos na alínea b) do n.º 1 não podem exceder, no seu conjunto, um quinto do número total de estagiários, preferindo os mais antigos em qualquer das referidas actividades e, em caso de igualdade, os que primeiro requererem a admissão.

4. O Conselho Superior do Ministério Público poderá deliberar a abertura de estágio destinado exclusivamente aos candidatos referidos na alínea a) do n.º 1.

ARTIGO 21.º

(Requerimentos)

1. No prazo de quinze dias, contados do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, os candidatos obrigatórios e voluntários devem, respectivamente, declarar a sua intenção de participar no estágio ou requerer a nomeação, indicando, ao mesmo tempo, a comarca onde desejam ser colocados.

2. Os requerimentos serão instruídos com documentos comprovativos das respectivas situações e dos requisitos legais de ingresso na magistratura do Ministério Público.

3. Os candidatos que hajam de submeter-se a testes de aptidão profissional comprovarão, além do mais, terem pago a propina de 300$00, mediante depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Procuradoria-Geral da República.

ARTIGO 22.º

(Organização e publicação das listas)

1. A Procuradoria-Geral da República organizará e fará publicar no Diário da República a lista provisória dos candidatos ao estágio, com especificação das categorias a que pertencem e, sendo caso disso, das antiguidades relativas e da ordem de entrada dos requerimentos.

2. Da lista provisória cabe reclamação para o Conselho Superior do Ministério Público, a deduzir no prazo de cinco dias.

3. Decididas as reclamações, ou na falta delas, será publicada no Diário da República a lista definitiva, da qual constarão os candidatos chamados, os já admitidos e ainda os que devam submeter-se a testes de aptidão profissional.

4. Com a publicação da lista definitiva serão anunciados a data e o local da efectivação dos testes.

ARTIGO 23.º

(Testes de aptidão profissional)

Podem submeter-se a testes de aptidão profissional para a frequência do estágio para delegado do procurador da República os licenciados em Direito por Universidades portuguesas, ou a quem tenha sido conferida tal equivalência, que reúnam os demais requisitos de ingresso na magistratura do Ministério Público.

ARTIGO 24.º

(Conteúdo dos testes)

1. Os testes de aptidão profissional compreendem uma fase escrita e uma fase oral.

2. Nos casos de manifesta inaptidão a fase escrita é eliminatória.

ARTIGO 25.º

(Fase escrita dos testes)

1. A fase escrita dos testes consiste:

a) Numa composição sobre temas sociais, culturais e de política geral;

b) Na resolução de uma questão prática de direito civil ou comercial e de direito processual civil;

c) Na resolução de uma questão prática de direito penal e de direito processual penal.

2. Cada uma das provas referidas no número anterior terá a duração de três horas.

3. Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e terão acesso a elementos de legislação e literatura jurídica.

ARTIGO 26.º

(Fase oral dos testes)

1. A fase oral dos testes consiste:

a) Na discussão, por período não superior a uma hora, da matéria dos trabalhos realizados na fase escrita;

b) Num interrogatório, com a duração máxima de quarenta e cinco minutos, tendo por objecto noções gerais de direito constitucional, direito administrativo e direito do trabalho.

2. A fase oral dos testes é pública. Não podem, todavia, assistir às provas os candidatos que ainda as não tenham prestado.

ARTIGO 27.º

(Falta de comparência às provas)

1. Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta perante o júri nas vinte e quatro horas seguintes.

2. Se a falta for considerada justificada, será designado novo dia.

3. A nenhum candidato é lícito dar mais de uma falta.

ARTIGO 28.º

(Júri)

1. Os testes de aptidão profissional serão organizados e classificados por um júri constituído pelo procurador-geral da República, que presidirá, e por quatro vogais.

2. Dos vogais, um será o representante do Conselho Superior do Ministério Público nos GOE, sendo os restantes designados pelo mesmo Conselho de entre magistrados do Ministério Público.

3. O presidente tem voto de qualidade.

ARTIGO 29.º

(Graduação dos candidatos)

1. Realizados os testes, o júri graduará, de entre os aptos, tantos candidatos quantas as vagas disponíveis.

2. A graduação será feita segundo um critério valorimétrico, com escala de 0 a 20, o qual, todavia, não constará da pauta.

ARTIGO 30.º

(Validade dos testes)

1. A validade dos testes é restrita ao estágio a que se destinam.

2. Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado nos oito dias seguintes à publicação dos resultados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que um candidato declarado apto frequente um estágio posterior.

3. Na hipótese prevista no n.º 2, o candidato ingressará e sairá do estágio à direita dos demais.

ARTIGO 31.º

(Estagiários. Nomeação, posse e vencimentos)

1. Os estagiários são nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público e tomam posse perante o procurador da República junto da Relação a que pertencer a comarca onde forem providos.

2. Os candidatos submetidos a testes são nomeados estagiários no mesmo despacho em que o forem os candidatos deles dispensados.

3. Os estagiários têm direito ao vencimento de delegado do procurador da República de 3.ª classe e a 90% das remunerações acessórias, não beneficiando, porém, de subsídio para habitação.

ARTIGO 32.º

(Exclusão)

O GOE poderá, durante a primeira metade do estágio, ouvidos os delegados formadores respectivos e por unanimidade destes, excluir os estagiários que se revelem manifestamente inaptos.

ARTIGO 33.º

(Desistentes e não aptos)

1. A recusa de participação no estágio implica para os candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º a exoneração das respectivas funções.

2. Os candidatos que justificadamente desistam do estágio ou nele sejam declarados não aptos serão excluídos, não podendo concorrer à magistratura do Ministério Público antes de decorridos três anos.

3. Excepcionalmente, e sobre informação do respectivo GOE, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar a frequência de novo estágio aos estagiários que não tenham sido valorados a final por falta justificada de assiduidade.

4. Os estagiários excluídos têm preferência no provimento de lugares dos quadros das secretarias judiciais.

ARTIGO 34.º

(Nomeação como delegado do procurador da República)

1. Os estagiários declarados aptos são nomeados delegados do procurador da República pela seguinte ordem:

a) Delegados do procurador da República a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, por ordem de antiguidade;

b) Advogados, conservadores e notários, segundo a ordem de antiguidade em qualquer das referidas actividades;

c) Restantes estagiários, segundo a graduação obtida nos testes de aptidão profissional.

2. Em caso de igual antiguidade, preferirão os mais velhos.

3. Não havendo vagas, e até à sua existência, os estagiários são nomeados delegados do procurador da República auxiliares.

4. Enquanto não forem nomeados delegados do procurador da República ou delegados do procurador da República auxiliares ou não retomarem os seus anteriores cargos ou funções os estagiários mantêm os direitos, deveres e regalias, incluindo remunerações, usufruídos durante o estágio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 35.º

(Redução do tempo de duração do estágio)

Se o exigirem a carência de magistrados ou outras circunstâncias igualmente ponderosas, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público poderão reduzir o tempo de duração dos dois primeiros estágios que se seguirem à publicação do presente diploma, até ao limite de seis meses.

ARTIGO 36.º

(Nomeação de delegados sem habilitação própria)

1. Fica vedada a nomeação de delegados de procurador da República sem habilitação própria, nomeadamente como auxiliares e interinos.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os subdelegados do procurador da República licenciados em Direito, em exercício à data da publicação do presente diploma, que serão nomeados interinamente, à medida que forem ocorrendo vagas, desde que o requeiram, sob pena de caducidade do correspondente direito, no prazo de trinta dias, contado da referida publicação.

3. Na nomeação, preferem os subdelegados do procurador da República mais antigos e, em casos de igualdade, os mais velhos.

ARTIGO 37.º

(Ingresso de interinos)

Os licenciados que, tendo-se encontrado na situação prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei 714/75, de 20 de Dezembro, não requereram o seu ingresso na magistratura do Ministério Público, podem ainda beneficiar do regime estabelecido naquela disposição, mediante requerimento a apresentar no prazo de quinze dias contado da publicação do presente diploma.

ARTIGO 38.º

(Estágios em curso)

1. Os estágios em curso para as magistraturas judicial e do Ministério Público considerar-se-ão findos com a publicação do presente diploma.

2. Aos estágios referidos no n.º 1 são apenas aplicáveis as disposições constantes do n.º 2 do artigo 16.º, n.º 3 e 4 do artigo 33.º e dos artigos seguintes.

ARTIGO 39.º

(Funcionários e agentes do Estado)

1. Em caso de exclusão por inaptidão ou desistência, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, os estagiários que forem funcionários ou agentes do Estado, administrativos, ou de institutos públicos retomarão os seus anteriores cargos ou funções sem perda de antiguidade.

2. Nos casos referidos no número anterior, os funcionários e agentes que tenham sido obrigados a pedir a exoneração dos seus cargos ou funções para frequentarem o estágio serão neles reintegrados, sem perda de antiguidade, desde que o requeiram nos respectivos departamentos e serviços, nos dez dias seguintes à publicação dos resultados.

3. Não havendo vagas, e até à sua existência, os reintegrados ficarão na situação de supranumerários.

ARTIGO 40.º

(Direitos, deveres e regalias dos estagiários)

Enquanto não forem nomeados ou reintegrados, os estagiários mantêm os direitos, deveres e regalias, incluindo remunerações, usufruídos durante o estágio.

ARTIGO 41.º

(Disposição revogatória)

Com ressalva do disposto no artigo 37.º do presente diploma, fica revogado o Decreto-Lei 714/75, de 20 de Dezembro.

ARTIGO 42.º

(Entrada em vigor do diploma)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 12 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/21/plain-219958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-20 - Decreto-Lei 714/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Lei 16/77 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias: definição de crimes e penas de prisão não superiores a dois anos; competências dos juízes dos tribunais fiscais relativamente às infracções tributárias; fixação de um regime excepcional aplicável à importação de veículos automóveis por emigrantes; regime de cobrança do encargo das mais-valias fundiárias; actualização dos critérios de fixação das taxas municipais relativas às licenças de construção; e, alteração do Decreto- (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Declaração - Conselho da Revolução - Serviços de Apoio do Conselho da Revolução

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 102/77, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 21 de Março

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - DECLARAÇÃO DD8175 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, que fixa as disposições relativas ao ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Centro de Estados Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 473/79 - Ministério da Justiça

    Determina que as remunerações devidas aos juízes estagiários passem a ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda