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Lei 85/77, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Texto do documento

Lei 85/77

de 13 de Dezembro

ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.

2. O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

3. O Estatuto aplica-se igualmente aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções.

ARTIGO 2.º

(Composição da magistratura judicial)

A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito.

ARTIGO 3.º

(Função da magistratura judicial)

1. É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.

2. Os juízes não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio desde que este deva ser juridicamente regulado.

ARTIGO 4.º

(Independência da magistratura judicial)

1. Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2. O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

ARTIGO 5.º

(Irresponsabilidade)

1. Os juízes são irresponsáveis pelos seus julgamentos e decisões.

2. Só nos casos especialmente previstos na lei podem os juízes ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

ARTIGO 6.º

(Inamovibilidade)

Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.

ARTIGO 7.º

(Sexénio)

Os juízes de direito não podem permanecer no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos.

ARTIGO 8.º

(Transferência)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os magistrados judiciais só podem ser transferidos a seu pedido ou em virtude de decisão disciplinar.

ARTIGO 9.º

(Garantias da imparcialidade)

Aos juízes de direito é vedado:

a) Servir em comarcas nas quais tenham desempenhado funções de Ministério Público nos últimos três anos ou que pertençam ao círculo ou a círculo judicial limítrofe daquele em que tenham tido escritório de advocacia em igual período;

b) Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

CAPÍTULO II

Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais

ARTIGO 10.º

(Domicílio necessário)

1. Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2. Ouvidos os interessados, o Conselho Superior da Magistratura indicará o local onde devem residir os magistrados que servem num grupo de comarcas.

3. Quando ocorra motivo justificado, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar a residência fora da circunscrição judicial.

ARTIGO 11.º

(Ausência)

1. É proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser em virtude de licença ou nas férias judiciais, domingos e feriados.

2. A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

ARTIGO 12.º

(Faltas)

1. Quando ocorra motivo imperioso, os magistrados judiciais podem ausentar-se, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano.

2. Se a urgência da saída não permitir a obtenção prévia de autorização, cumpre aos magistrados comunicá-la imediatamente por telegrama, oferecendo na primeira oportunidade a necessária justificação.

3. Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

4. São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

5. Em caso de ausência, os magistrados judiciais devem informar previamente o local em que podem ser encontrados.

ARTIGO 13.º

(Proibição de actividades políticas)

1. É vedada aos magistrados judiciais a prática de actividades político-partidárias de carácter público.

2. Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado.

ARTIGO 14.º

(Dever de sigilo)

Os magistrados judiciais não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada.

ARTIGO 15.º

(Incompatibilidades)

1. É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado judicial o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada.

2. São consideradas judiciais as funções de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários.

ARTIGO 16.º

(Magistrados judiciais na situação de licença ilimitada)

Os magistrados judiciais na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.

ARTIGO 17.º

(Prisão preventiva)

1. Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão maior.

2. Em caso de prisão, o magistrado será imediatamente apresentado ao juiz competente.

ARTIGO 18.º

(Foro e processo especial)

Os magistrados judiciais têm direito a foro e processo especial nas causas criminais, bem como nas acções de responsabilidade civil, por causa do exercício das suas funções.

ARTIGO 19.º

(Direitos especiais dos magistrados judiciais)

1. São direitos especiais dos magistrados judiciais:

a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos mediante simples exibição de cartão de identidade;

b) O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;

c) Isenção de quaisquer impostos lançados pelas autarquias locais;

d) Dentro da área da circunscrição em que exercem funções, utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça. A atribuição do passe constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2. Os magistrados judiciais usam cartão de identidade do qual constarão, nomeadamente, o seu cargo e os inerentes direitos e regalias.

ARTIGO 20.º

(Distribuição do «Diário da República»)

Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República.

ARTIGO 21.º

(Direito a casa mobilada)

1. Os magistrados judiciais têm direito a casa mobilada, para sua habitação na sede do tribunal, fornecida pelo Estado, mediante o pagamento de uma renda que não deve exceder um oitavo dos vencimentos orçamentados.

2. Os encargos com casas fornecidas pelos municípios serão suportados pelo Estado logo que tenha lugar a transferência para este da respectiva propriedade.

3. Quando não haja casas destinadas a habitação dos magistrados judiciais, ser-lhes-á atribuído um subsídio de compensação, de montante que, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça fixará, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

4. O subsídio referido no número anterior constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 22.º

(Responsabilidade pelo pagamento da renda)

As rendas são devidas desde a data da publicação da deliberação de nomeação até à data em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que os magistrados não habitem as casas.

ARTIGO 23.º

(Responsabilidade pelo mobiliário)

1. Logo que o magistrado vá habitar a casa, receberá, por inventário, de um representante da câmara municipal ou do delegado dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, conforme os casos, o mobiliário e demais equipamento existente, procedendo-se pela mesma forma quando a deixar. No acto registar-se-ão as anomalias verificadas.

2. Os magistrados são responsáveis pelos artigos de mobiliário ou equipamento que se inutilizem ou danifiquem por uso diverso daquele a que estão destinados ou por culpa ou negligência sua, de seus familiares ou pessoas que com eles habitem, devendo comunicar às entidades referidas no número anterior qualquer ocorrência que lhes respeite.

ARTIGO 24.º

(Títulos e relações entre os magistrados)

1. Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das relações o de desembargador.

2. Os magistrados judiciais guardarão entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

ARTIGO 25.º

(Trajo profissional)

1. No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca.

2. Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca.

ARTIGO 26.º

(Exercício de advocacia)

Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de ascendente ou descendente menor, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados.

ARTIGO 27.º

(Vencimentos)

1. O vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 35000$00 e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.

2. Os vencimentos dos juízes da relação e dos juízes de direito são fixados, respectivamente, em 90% e 55% do vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Por cada cinco anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão uma diuturnidade correspondente a 10% do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades. As diuturnidades consideram-se para todos os efeitos incorporadas no vencimento.

4. Não é extensivo aos magistrados judiciais o regime de diuturnidades previsto para a função pública.

ARTIGO 28.º

(Subsídio para despesas de representação)

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

ARTIGO 29.º

(Despesas de deslocação)

1. Quando promovidos, transferidos ou colocados por motivo de natureza não disciplinar, os magistrados judiciais têm direito ao reembolso das despesas resultantes da deslocação em viatura própria ou em primeira classe de qualquer transporte público.

2. O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.

3. Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas ou Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifiquem as situações previstas no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 43.º 4. Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas ou Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias.

ARTIGO 30.º

(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

ARTIGO 31.º

(Férias e licenças)

1. Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais.

2. Por motivo de serviço público, os magistrados podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

3. A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

4. O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, trinta dias de férias.

ARTIGO 32.º

(Disposições subsidiárias)

É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.

CAPÍTULO III

Classificações

ARTIGO 33.º

(Classificação dos juízes de direito)

Os juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.

ARTIGO 34.º

(Critérios de classificação)

1. Na classificação dos juízes de direito deve atender-se ao modo como desempenham a função, à sua preparação técnica e à sua categoria intelectual e idoneidade cívica.

2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

ARTIGO 35.º

(Classificação dos juízes de direito em comissão de serviço)

Os juízes de direito em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter através das inspecções necessárias.

ARTIGO 36.º

(Periodicidade das classificações)

1. Os juízes de direito são classificados, pelo menos, de três em três anos.

2. Se qualquer juiz de direito não tiver sido abrangido por inspecção no último triénio, a sua classificação considera-se desactualizada e o Conselho Superior da Magistratura deve mandar inspeccioná-lo.

ARTIGO 37.º

(Elementos a considerar nas classificações)

1. Nas classificações são sempre considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, os relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.

2. O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

CAPÍTULO IV

Provimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 38.º

(Movimentos judiciais)

1. A colocação de magistrados judiciais deve fazer-se com o mínimo de prejuízo para o serviço e para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2. Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

3. Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.

ARTIGO 39.º

(Preparação dos movimentos)

1. Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.

2. Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3. São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até dez dias antes da data da reunião do Conselho.

SECÇÃO II

Nomeação de juízes de direito

SUBSECÇÃO I

Condições de ingresso

ARTIGO 40.º

(Requisitos para o ingresso no cargo)

São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:

a) Ser cidadão português;

b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;

c) Possuir a licenciatura em direito obtida em Universidades portuguesas ou validada em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de ingresso;

e) Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

ARTIGO 41.º

(Cursos e estágios de formação)

Os cursos e estágios de formação para magistrados judiciais decorrerão no Centro de Estudos Judiciários em moldes a definir pela lei que criar e estruturar o referido Centro.

SUBSECÇÃO II

Nomeações

ARTIGO 42.º

(Primeira nomeação)

1. Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos respectivos cursos ou estágios de ingresso.

2. A primeira nomeação realiza-se para comarcas ou lugares de ingresso.

3. As leis de organização judiciária estabelecerão o regime de fixação das comarcas e dos lugares de ingresso.

ARTIGO 43.º

(Condições de transferência)

1. Os magistrados judiciais podem ser transferidos quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

2. A transferência a pedido de comarcas ou lugares de ingresso para comarcas ou lugares de diferente natureza só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a data da primeira nomeação.

3. Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso.

4. Os juízes de direito com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso.

ARTIGO 44.º

(Colocação em tribunais de competência especializada)

No provimento de lugares em tribunais de competência especializada atender-se-á, de preferência, à formação especializada dos concorrentes.

ARTIGO 45.º

(Preferências)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem factores atendíveis nas colocações a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.

2. O Conselho Superior da Magistratura pode não respeitar os factores enunciados no número anterior quando haja necessidade de colocar juízes que findaram o período referido no artigo 7.º, que se encontrem na situação de disponibilidade ou que estejam a prestar serviço, como auxiliares, no tribunal onde ocorrer a vaga.

ARTIGO 46.º

(Nomeação de juízes de círculo)

Na nomeação de juízes de círculo atender-se-á aos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior, mas a antiguidade não poderá ser inferior a dez anos.

SECÇÃO III

Nomeação dos juízes das relações

ARTIGO 47.º

(Provimento de vagas)

1. O provimento de vagas de juízes de relação faz-se por promoção de juízes de direito com classificação não inferior a Bom.

2. As vagas são preenchidas alternadamente por mérito e por antiguidade.

3. Não havendo magistrados em condições de serem promovidos por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.

ARTIGO 48.º

(Promoção por mérito)

1. Podem ser promovidos por mérito à relação os juízes de direito que se encontrem nos primeiros trinta lugares da escala de antiguidade e tenham classificação de serviço de Muito bom.

2. De entre os juízes nas condições do número anterior preferem os mais antigos.

SECÇÃO IV

Nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça

ARTIGO 49.º

(Provimento de vagas)

1. Podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça juízes de relação, magistrados do Ministério Público professores universitários de direito e advogados.

2. O provimento é feito nos termos seguintes:

a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes de relação, alternadamente por escolha e antiguidade;

b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por escolha de entre magistrados do Ministério Público, observando-se o disposto no artigo seguinte;

c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por escolha de entre professores universitários de Direito e advogados de mérito eminente, com, pelo menos, vinte e cinco anos de actividade profissional e idade não superior a 60 anos, que se hajam candidatado.

3. Não havendo professores universitários de Direito ou advogados em condições de serem nomeados, as vagas que lhes são reservadas serão preenchidas por magistrados do Ministério Público.

4. Na falta de magistrados do Ministério Público que preencham os requisitos legais de nomeação, as vagas que lhes são reservadas serão preenchidas por juízes de relação.

ARTIGO 50.º

(Nomeação de magistrados do Ministério Público)

1. Podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça os magistrados do Ministério Público em serviço nos tribunais superiores ou na Procuradoria-Geral da República.

2. A nomeação não pode recair em magistrados cuja antiguidade na magistratura seja inferior à do juiz menos antigo nomeado para o Supremo Tribunal de Justiça ou em exercício de funções neste Tribunal.

3. Para os magistrados cujo ingresso se tenha verificado directamente na Procuradoria-Geral da República exige-se vinte anos de serviço efectivo na magistratura.

4. A Procuradoria-Geral da República enviará ao Conselho Superior da Magistratura os nomes e elementos curriculares dos magistrados em serviço nos tribunais superiores e na Procuradoria-Geral da República cuja antiguidade seja igual ou superior à do juiz menos antigo das relações ou que se encontrem na situação prevista no n.º 3.

SECÇÃO V

Comissões de serviço

ARTIGO 51.º

(Autorização para comissões de serviço)

1. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade judicial sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2. A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham exercido a judicatura pelo menos durante cinco anos.

ARTIGO 52.º

(Natureza das comissões)

1. As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.

2. São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes.

3. As comissões ordinárias de serviço implicam a abertura de vaga.

ARTIGO 53.º

(Comissões ordinárias)

As comissões de serviço de natureza judicial são ordinárias.

ARTIGO 54.º

(Comissões de natureza judicial)

Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;

b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público;

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribunais não judiciais.

ARTIGO 55.º

(Prazo das comissões ordinárias de serviço)

1. Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2. Só são permitidas duas comissões seguidas ou três alternadas, salvo disposição em contrário.

ARTIGO 56.º

(Prazo das comissões eventuais de seviço)

As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até cento e oitenta dias, renováveis.

ARTIGO 57.º

(Contagem do tempo em comissão de serviço)

O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.

SECÇÃO VI

Posse

ARTIGO 58.º

(Requisitos e prazo da posse)

1. A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.

2. Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3. Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

ARTIGO 59.º

(Falta de posse)

1. Quando se tratar de primeira nomeação, a falta de posse dentro do prazo legal importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2. Nos demais casos a falta de posse é equiparada a abandono de lugar.

ARTIGO 60.º

(Competência para conferir posse)

1. Os magistrados judiciais tomam posse:

a) Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;

c) Os juízes de direito, perante os respectivos substitutos ou, tratando-se de juízes em serviço nas comarcas sede de distrito judicial, perante o presidente da relação.

2. Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada em local diverso do estipulado no artigo 58.º ou possa ser conferido por entidade diversa.

ARTIGO 61.º

(Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse perante o plenário do mesmo tribunal.

ARTIGO 62.º

(Magistrados em comissão)

Os magistrados judiciais que sejam promovidos enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V

Aposentação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I

Aposentação

ARTIGO 63.º

(Aposentação)

1. A aposentação dos magistrados judiciais rege-se pelas disposições legais que regulam a aposentação na função pública.

2. Os magistrados com mais de 40 anos de serviço e 60 de idade que requererem a aposentação e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes são desligados do serviço e os lugares declarados vagos, logo que o respectivo processo esteja organizado.

3. Os requerimentos para a aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remeterá à administração da Caixa Geral de Depósitos.

4. A pensão provisória de aposentação é abonada desde o dia da publicação da deliberação que desliga do serviço os magistrados ou desde a data em que estes atinjam o limite de idade.

ARTIGO 64.º

(Aposentação por incapacidade)

1. O Conselho Superior da Magistratura pode aposentar qualquer magistrado judicial quando, pela debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais, manifestados no exercício da função, não possa continuar no exercício do cargo, sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2. A aposentação a que se refere o número anterior não implica redução de pensão.

SECÇÃO II

Cessação e suspensão de funções

ARTIGO 65.º

(Cessação de funções)

1. Os magistrados judiciais cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicada a deliberação da sua desligação do serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação de nova situação.

2. No caso previsto na alínea c), os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguirão os seus termos até final.

ARTIGO 66.º

(Suspensão de funções)

Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço.

CAPÍTULO VI

Antiguidade ARTIGO 67.º

(Antiguidade na categoria)

1. A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2. A publicação dos provimentos deve respeitar a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 68.º

(Tempo de serviço para a antiguidade)

Para efeito de antiguidade não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como membro da Comissão Constitucional;

b) O tempo de exercício de funções como membro do Governo;

c) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

d) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório.

ARTIGO 69.º

(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)

Não se conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

ARTIGO 70.º

(Contagem da antiguidade)

1. Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por deliberação publicada na mesma data, observar-se-á o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos ou estágios de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem estabelecida;

b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Se as nomeações forem por escolha, aplicar-se-á o disposto na alínea anterior.

2. Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

ARTIGO 71.º

(Lista de antiguidade)

1. A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.

2. Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, tendo em atenção as disposições dos artigos anteriores, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3. De cada edição do Boletim são enviados exemplares ao Conselho Superior da Magistratura.

4. A distribuição do Boletim referido no n.º 1 será anunciada no Diário da República.

ARTIGO 72.º

(Reclamações)

1. Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias, em requerimento isento de selo, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2. Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de quinze dias.

3. Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura deliberará no prazo de trinta dias.

ARTIGO 73.º

(Correcção oficiosa de erros materiais)

Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação em consequência de lapso manifesto pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.

ARTIGO 74.º

(Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)

A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.

CAPÍTULO VII

Disponibilidade

ARTIGO 75.º

(Disponibilidade)

1. Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardem colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena ou cessação de licença ilimitada;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2. A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou vencimento.

CAPÍTULO VIII

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 76.º

(Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometerem, nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 77.º

(Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida pública ou particular dos magistrados judiciais que violem deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

ARTIGO 78.º

(Extinção da responsabilidade disciplinar)

A responsabilidade disciplinar extingue-se por morte, prescrição ou amnistia.

ARTIGO 79.º

(Prescrição)

1. O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos contados da data em que a infracção se tiver consumado.

2. Se o facto qualificado como infracção disciplinar constituir também infracção criminal, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal quando não sejam inferiores ao referido no número anterior.

3. A instauração de processo disciplinar ou de inquérito interrompe a prescrição.

ARTIGO 80.º

(Sujeição à jurisdição disciplinar)

1. A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2. Em caso de exoneração, os magistrados cumprem a pena se voltarem à actividade.

ARTIGO 81.º

(Autonomia da jurisdição disciplinar)

1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2. Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dar-se-á imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 82.º

(Penas disciplinares aplicadas em processo penal)

1. As penas acessórias de natureza disciplinar impostas em processo penal são imediatamente executadas, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar mais grave em processo disciplinar.

2. Quando em sentença condenatória proferida em processo penal for decretada a demissão, arquiva-se o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

ARTIGO 83.º

(Direito subsidiário)

São aplicáveis subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal e seus diplomas complementares.

SECÇÃO II

Das penas

SUBSECÇÃO I

Espécie de penas

ARTIGO 84.º

(Escala de penas)

1. Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Censura;

d) Transferência;

e) Multa de cinco a trinta dias de vencimento;

f) Suspensão de exercício de quinze dias até um ano;

g) Inactividade de um até dois anos;

h) Aposentação compulsiva;

i) Demissão.

2. À excepção da pena referida na alínea a) do número anterior, as penas são sempre registadas.

3. As penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido.

ARTIGO 85.º

(Penas de advertência e censura)

1. As penas de advertência consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.

2. A pena de censura consiste em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão praticadas são de molde a causar perturbação no exercício das funções e a repercutir-se no decoro e dignidade que lhes são inerentes.

ARTIGO 86.º

(Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.

ARTIGO 87.º

(Pena de multa)

A pena de multa consiste no desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente.

ARTIGO 88.º

(Penas de suspensão e de inactividade)

As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

ARTIGO 89.º

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1. A pena de aposentação compulsiva consiste na aposentação imposta com direito à pensão fixada por lei.

2. A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

SUBSECÇÃO II

Efeitos das penas

ARTIGO 90.º

(Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem exclusivamente os efeitos referidos nos artigos seguintes.

ARTIGO 91.º

(Pena de advertência)

1. A pena de advertência não produz qualquer efeito na promoção.

2. A pena de advertência registada é equiparada à pena de censura quando aplicada por três ou mais vezes.

ARTIGO 92.º

(Pena de censura)

A pena de censura implica a perda de trinta dias de antiguidade.

ARTIGO 93.º

(Pena de transferência)

A pena de transferência importa a perda de sessenta dias de antiguidade.

ARTIGO 94.º

(Pena de multa)

A pena de multa implica a perda de noventa dias de antiguidade.

ARTIGO 95.º

(Pena de suspensão)

A pena de suspensão implica:

a) A perda das remunerações correspondentes ao período de suspensão;

b) A perda do tempo correspondente à sua duração para efeito de aposentação;

c) A perda do tempo correspondente ao dobro da sua duração, para efeito de antiguidade, mas nunca menos de cento e oitenta dias;

d) A impossibilidade de promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena, se a suspensão for superior a sessenta dias;

e) A transferência obrigatória para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções à data da prática da infracção.

ARTIGO 96.º

(Pena de inactividade)

A pena de inactividade produz os efeitos referidos no artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção.

ARTIGO 97.º

(Pena de aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço, a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto e, quanto à pensão, o desconto previsto na lei geral.

ARTIGO 98.º

(Pena de demissão)

A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei, sem direito a vencimento ou pensão de aposentação, e a incapacidade de ser provido em novo cargo público.

ARTIGO 99.º

(Efeitos especiais das penas)

As penas referidas nas alíneas f) e g) do artigo 84.º implicam incapacidade para provimento em cargos electivos e em qualquer comissão de serviço de natureza judicial.

ARTIGO 100.º

(Promoção de magistrados arguidos)

1. Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, os magistrados podem ser graduados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

2. Se o processo for arquivado ou a decisão condenatória for revogada, o magistrado arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração. Caso contrário, completar-se-á o movimento, tornando-se definitiva a sua preterição.

SUBSECÇÃO III

Aplicação das penas

ARTIGO 101.º

(Aplicação das penas de advertência e censura)

As penas de advertência e de censura são aplicáveis a faltas leves que não devam passar sem reparo.

ARTIGO 102.º

(Aplicação da pena de transferência)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

ARTIGO 103.º

(Aplicação da pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou incompreensão dos deveres profissionais.

ARTIGO 104.º

(Aplicação das penas de suspensão e de inactividade)

As penas de suspensão e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a condenação envolver a aplicação da pena de demissão.

ARTIGO 105.º

(Aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando os magistrados:

a) Revelem definitiva impossibilidade de adaptação às exigências da função;

b) Revelem falta de honestidade, grave insubordinação, ou conduta imoral ou desonrosa;

c) Revelem inaptidão profissional;

d) Tenham sido condenados por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2. Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.

ARTIGO 106.º

(Medida da pena)

1. Na aplicação das penas atende-se ao grau de culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que militem contra ou a seu favor.

2. Pode ser atenuada especialmente a pena, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido.

ARTIGO 107.º

(Circunstâncias agravantes)

São circunstâncias agravantes a reincidência e a acumulação de infracções.

ARTIGO 108.º

(Reincidência)

Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorrido um ano sobre a data em que o magistrado tenha findado o cumprimento da pena imposta em virtude de infracção anterior ou em que a pena lhe tenha sido aplicada, conforme os

casos.

ARTIGO 109.º

(Acumulação de infracções)

1. Verifica-se a acumulação de infracções quando o magistrado comete uma infracção antes de se tornar irrecorrível a condenação por infracção anterior.

2. Na acumulação de infracções aplica-se uma única pena. Quando às infracções correspondam penas diferentes, aplicar-se-á a de maior gravidade.

ARTIGO 110.º

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes as que diminuam a culpabilidade do arguido.

ARTIGO 111.º

(Substituição de penas aplicadas a aposentados)

Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza, pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO IV

Execução e prescrição das penas

ARTIGO 112.º

(Execução das penas)

A execução das penas só tem lugar depois de a decisão se tornar irrecorrível.

ARTIGO 113.º

(Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem decorridos dez anos sobre a data em que a decisão se tornou irrecorrível.

SECÇÃO III

Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais

ARTIGO 114.º

(Processo disciplinar)

1. O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2. O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência do arguido.

3. O instrutor deve recusar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias.

ARTIGO 115.º

(Impedimentos e suspeições)

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

ARTIGO 116.º

(Natureza confidencial do processo disciplinar)

1. O processo disciplinar é de natureza confidencial.

2. É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

ARTIGO 117.º

(Competência para a instauração de procedimento disciplinar)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.

ARTIGO 118.º

(Prazo de instrução)

1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.

2. O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em casos justificados e mediante assentimento do Conselho Superior da Magistratura.

3. Os instrutores devem dar conhecimento da data em que iniciam a instrução do processo.

ARTIGO 119.º

(Número de testemunhas na fase de instrução)

1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2. O instrutor pode, porém, indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

ARTIGO 120.º

(Suspensão do arguido)

1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso das funções, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo ou à dignidade e decoro da função.

2. A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias e não tem os efeitos consignados no artigo 95.º

ARTIGO 121.º

(Acusação)

1. Se o instrutor, concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, entender que os factos constantes dos autos constituem infracção disciplinar, deduzirá acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos de cada infracção que repute provada e indicando os preceitos legais que os qualificam e prevêem a pena.

2. Serão igualmente articulados os factos que integram circunstâncias agravantes e atenuantes.

ARTIGO 122.º

(Notificação do arguido)

1. Será entregue ao arguido ou remetida por correio, sob registo e aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.

2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, proceder-se-á à sua notificação edital.

ARTIGO 123.º

(Nomeação de defensor)

1. Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomear-lhe-á defensor.

2. Quando o defensor for nomeado em data posterior à notificação a que se refere o artigo 122.º, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.

ARTIGO 124.º

(Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontrar depositado.

ARTIGO 125.º

(Defesa do arguido)

1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências.

2. Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto.

ARTIGO 126.º

(Relatório)

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

ARTIGO 127.º

(Notificação da decisão)

A decisão final é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 122.º

ARTIGO 128.º

(Nulidades e irregularidades)

1. Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido.

2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, se ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contado da data do seu conhecimento.

SUBSECÇÃO II

Abandono de lugar

ARTIGO 129.º

(Auto por abandono)

Quando um magistrado deixe de comparecer durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, será levantado auto por abandono de lugar.

ARTIGO 130.º

(Presunção da intenção de abandono)

1. A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV

Revisão de decisões disciplinares

ARTIGO 131.º

(Revisão)

As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas com base nos fundamentos previstos para a revisão em processo penal.

ARTIGO 132.º

(Processo)

1. A revisão é requerida ao Conselho Superior da Magistratura pelo interessado.

2. O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que se pretende produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

ARTIGO 133.º

(Instrutor para o processo de revisão)

Para a instrução do processo será nomeado novo instrutor.

ARTIGO 134.º

(Procedência da revisão)

1. Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.

2. Sem prejuízo de outros direitos previstos na lei, o interessado será indemnizado das remunerações que tenha deixado de receber em virtude da decisão revista.

CAPÍTULO IX

Inquéritos e sindicâncias

ARTIGO 135.º

(Inquéritos e sindicâncias)

1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

ARTIGO 136.º

(Instrução)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares.

ARTIGO 137.º

(Relatório)

Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor ou sindicante relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

ARTIGO 138.º

(Conversão em processo disciplinar)

Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância constitui a parte instrutória do processo disciplinar.

CAPÍTULO X

Conselho Superior da Magistratura

SECÇÃO I

Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura

ARTIGO 139.º

(Definição)

1. O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

2. O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça, nos termos desta lei.

ARTIGO 140.º

(Composição)

1. O Conselho Superior da Magistratura é constituído por membros natos e membros eleitos.

2. São membros natos:

a) O Presidente da República;

b) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Os presidentes dos tribunais de relação;

d) O Provedor de Justiça.

3. São membros eleitos:

a) Quatro personalidades designadas pela Assembleia da República;

b) Dois juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Seis juízes de direito;

d) Quatro funcionários de justiça.

4. O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado.

ARTIGO 141.º

(Presidente e vice-presidente)

1. O presidente do Conselho Superior da Magistratura é o Presidente da República.

2. O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. O Conselho Superior da Magistratura elegerá, de entre os magistrados que o integram, o substituto do vice-presidente.

ARTIGO 142.º

(Secretário)

O Conselho Superior da Magistratura designará um secretário de entre juízes de direito.

ARTIGO 143.º

(Princípios eleitorais)

1. A eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 140.º faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento, organizado oficiosamente por aquele Conselho.

2. Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

ARTIGO 144.º

(Sistema eleitoral)

1. Os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 140.º são designados nos termos do Regimento da Assembleia da República.

2. Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por todos os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em efectividade de serviço judicial.

3. Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os juízes de direito em efectividade de serviço judicial.

4. Os membros referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 140.º são eleitos por um colégio eleitoral constituído por todos os funcionários de justiça em efectividade de serviço.

ARTIGO 145.º

(Forma de eleição)

1. A eleição dos membros a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 140.º é efectuada mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores e terá lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência da vagatura.

2. As listas referidas no número anterior incluirão igual número de candidatos efectivos e suplentes e serão elaboradas por forma a conter pelo menos um candidato efectivo e um suplente por cada distrito judicial.

3. Para o efeito consignado nos n.os 1 e 2, o presidente do Conselho Superior da Magistratura anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.

ARTIGO 146.º

(Comissão de eleições)

1. A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2. Constituem a comissão de eleições o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais de Relação e os quatro membros designados pela Assembleia da República.

3. As funções de presidente são exercidas pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

ARTIGO 147.º

(Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

ARTIGO 148.º

(Contencioso eleitoral)

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de vinte e quatro horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido, em reunião conjunta das secções cíveis, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

ARTIGO 149.º

(Normas regulamentares)

Os trâmites do processo eleitoral não constantes das disposições anteriores serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

ARTIGO 150.º

(Exercício dos cargos)

1. Os cargos dos membros eleitos para o Conselho Superior da Magistratura referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 140.º são exercidos por um período, não imediatamente renovável, de três anos.

2. Sempre que durante o exercício do cargo um membro deixe de pertencer à categoria de origem ou esteja impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste far-se-á declaração de vagatura e proceder-se-á a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

3. Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos manter-se-ão em exercício até à entrada em funções dos que os vierem a substituir.

4. Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 151.º

(Membros designados pela Assembleia da República)

Os cargos dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 140.º são exercidos por um período de quatro anos.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

ARTIGO 152.º

(Competência)

1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça;

c) Eleger o substituto do vice-presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 141.º;

d) Designar, nos termos da Constituição, os juízes que hão-de fazer parte da Comissão Constitucional;

e) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

f) Elaborar o plano anual de inspecções;

g) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

h) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento interno e proposta de orçamento relativos ao Conselho;

i) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2. Os membros do Conselho Superior da Magistratura referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 140.º apenas intervêm na discussão e votação das matérias previstas nas alíneas b), c) e h) do número anterior e ainda, quando lhes digam directamente respeito, nas previstas nas alíneas f) e g) do mesmo número.

ARTIGO 153.º

(Delegação de poderes)

1. O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente do Supremo Tribunal de Justiça poderes para resolução de assuntos urgentes, designadamente para:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço;

d) Indicar magistrados e funcionários para participarem em grupos de trabalho.

2. O Conselho pode delegar no presidente do Supremo Tribunal de Justiça e nos presidentes das relações competência para os actos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º e n.º 4 do artigo 31.º

ARTIGO 154.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.

2. As reuniões têm lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente ou pelo vice-presidente.

3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4. Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de quinze ou doze membros no plenário e nove ou sete na secção disciplinar, consoante nelas tenham ou não de intervir funcionários de justiça.

5. O secretário assiste, sem voto, às reuniões.

ARTIGO 155.º

(Secção disciplinar)

1. As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2. Compõem a secção disciplinar o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, oito membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas c) do n.º 2 e b) a d) do artigo 140.º, bem como dois dos membros referidos na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, estes em regime de alternância anual.

3. Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros para as vagas não preenchidas, de harmonia com o disposto no número anterior.

ARTIGO 156.º

(Distribuição de processos)

1. Os processos são distribuídos por sorteio pelos seus membros, nos termos do regulamento interno.

2. O vogal a quem o processo for distribuído será o seu relator.

3. O relator requisitará os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4. No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação caberá ao vogal que for designado pelo presidente.

5. Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de visto.

ARTIGO 157.º

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura representar e convocar o Conselho e presidir às respectivas reuniões.

2. O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode delegar a respectiva competência no vice-presidente.

ARTIGO 158.º

(Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Promover a execução das deliberações tomadas pelo Conselho;

b) Superintender nos serviços administrativos;

c) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;

d) Dar posse aos inspectores judiciais e ao secretário do Conselho;

e) Exercer a competência que lhe seja delegada pelo presidente;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

ARTIGO 159.º

(Competência do secretário)

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Orientar os serviços da secretaria, sob a superintendência do vice-presidente e em conformidade com o regulamento interno a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 152.º;

b) Submeter a despacho do vice-presidente os assuntos da competência deste e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;

c) Lavrar as actas das sessões do Conselho;

d) Solicitar dos tribunais ou de outras entidades públicas e privadas as informações que forem necessárias ao funcionamento dos serviços;

e) Dar posse aos funcionários que prestem serviço no Conselho;

f) Exercer, relativamente ao pessoal da secretaria, os poderes de que gozam os directores-gerais relativamente aos funcionários seus subordinados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º;

g) Elaborar ordens de execução permanente;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

SECÇÃO III

Serviços de inspecção

ARTIGO 160.º

(Estrutura)

1. Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.

2. Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e secretários de inspecção em número constante do quadro anexo.

ARTIGO 161.º

(Competência)

1. Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.

2. Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça.

3. A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

ARTIGO 162.º

(Inspectores e secretários de inspecção)

1. Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de relação ou juízes de direito.

2. Os inspectores judiciais têm o vencimento correspondente a juiz de relação.

3. As funções de secretário de inspecção são exercidas por funcionários de justiça requisitados ao Ministério da Justiça.

SECÇÃO IV

Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

ARTIGO 163.º

(Estrutura)

1. A secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o seu departamento de planeamento, coordenação e apoio técnico-administrativo.

2. A secretaria compreende serviços administrativos e serviços de documentação e relações públicas.

ARTIGO 164.º

(Competência)

Compete à secretaria do Conselho Superior da Magistratura:

a) Programar e aplicar, no âmbito do Conselho, as providências tendentes a promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

b) Prestar ao Conselho a assistência de carácter técnico e administrativo necessária ao bom exercício das respectivas atribuições;

c) Assegurar o secretariado e o expediente do Conselho e executar as respectivas deliberações;

d) Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho;

e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

ARTIGO 165.º

(Serviços administrativos)

Os serviços administrativos constituem uma repartição e compreendem as seguintes secções:

a) Expediente e arquivo;

b) Quadros da magistratura judicial.

ARTIGO 166.º

(Secção de expediente e arquivo)

1. Compete à secção de expediente e arquivo:

a) Executar o expediente, nomeadamente o relativo a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares, registando e anotando toda a correspondência recebida e expedida;

b) Registar e arquivar as deliberações e actas respeitantes às atribuições do Conselho;

c) Inventariar o equipamento do Conselho;

d) Escriturar os livros exigidos por lei ou por determinação do Conselho.

2. Compete ainda à secção de expediente e arquivo:

a) Elaborar proposta de orçamento relativo ao Conselho e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentadas;

b) Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;

c) Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pelo Conselho.

ARTIGO 167.º

(Secção de quadros da magistratura judicial)

Compete à secção de quadros da magistratura judicial:

a) Preparar o movimento dos magistrados judiciais, com indicação das vagas e dos concorrentes;

b) Manter actualizada a lista de antiguidades dos magistrados judiciais e o respectivo registo biográfico e disciplinar;

c) Assegurar o expediente relativo aos demais actos respeitantes aos magistrados judiciais e funcionários de justiça que forem da competência do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 168.º

(Serviços de documentação e relações públicas)

1. Os serviços de documentação e relações públicas constituem uma divisão e compete-lhes:

a) Apoiar, em matéria de documentação e informação, o Conselho Superior da Magistratura;

b) Organizar as publicações que se promovam no âmbito do Conselho;

c) Atender o público, acolhendo e encaminhando as reclamações, sugestões ou representações relativas à magistratura judicial;

d) Coordenar e assegurar as relações do Conselho com os órgãos de comunicação social e com as organizações sindicais de magistrados e de funcionários de justiça;

e) Catalogar e arquivar as informações recebidas, os relatórios dos inspectores e os papéis e processos.

2. Compete ainda aos serviços de documentação e relações públicas:

a) Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de índole quantitativa que possam servir de base a trabalhos ou estudos de interesse para a administração da justiça;

b) Colaborar no processamento automático da informação relativa à matéria das atribuições do Conselho Superior da Magistratura, em ligação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça.

3. A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente ao Conselho Superior da Magistratura um exemplar das suas publicações oficiais.

ARTIGO 169.º

(Livros)

É obrigatória a existência dos seguintes livros:

a) De ponto dos funcionários;

b) De registo de processos e demais papéis;

c) De correspondência recebida e expedida;

d) De correspondência confidencial;

e) De registo de ordens de execução permanente;

f) De registo de decisões disciplinares;

g) De registo de licenças e faltas relativas a magistrados;

h) De inventário geral da secretaria;

i) De registo de requerimentos, exposições e pretensões.

ARTIGO 170.º

(Pessoal)

O pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura constitui um quadro único, cuja composição será definida em diploma autónomo.

CAPÍTULO XI

Reclamações e recursos

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 171.º

(Disposição geral)

1. Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.

2. Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.

3. São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou de recurso possa directamente prejudicar.

SECÇÃO II

Reclamações

ARTIGO 172.º

(Secção disciplinar)

Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 173.º

(Vice-presidente)

Das decisões do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura proferidas em uso de competência própria reclama-se para o plenário do Conselho.

ARTIGO 174.º

(Prazo)

Na falta de disposição especial, o prazo para reclamação é de vinte dias.

SECÇÃO III

Recursos

ARTIGO 175.º

(Recursos)

1. Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça.

2. Constituem fundamentos de recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.

ARTIGO 176.º

(Prazo)

1. O prazo para a interposição de recurso é de trinta dias e conta-se da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, ou da notificação, conhecimento ou início de execução da deliberação, nos restantes casos.

2. O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação de deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.

ARTIGO 177.º

(Efeito)

O recurso não tem efeito suspensivo.

ARTIGO 178.º

(Interposição)

1. A interposição do recurso faz-se por petição apresentada ou enviada à secretaria, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.

2. O recurso considera-se interposto na data em que a petição dê entrada na secretaria.

ARTIGO 179.º

(Requisitos da petição)

1. A petição deve referir a deliberação ou decisão de que se recorre, os fundamentos de facto e de direito, a indicação e o requerimento de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, e a formulação clara e precisa do pedido.

2. A petição deve ser instruída com o Diário da República em que tiver sido publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.

3. Quando o recurso seja interposto de actos de indeferimento tácito, a petição será instruída com cópia do requerimento e com certidão comprovativa de o mesmo não ter sido objecto de deliberação ou decisão.

4. Se por motivo justificado não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua apresentação ulterior.

5. A petição deve ser acompanhada de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.º 1.

ARTIGO 180.º

(Questões prévias)

1. Distribuído o recurso e efectuado o necessário preparo, irão os autos com vista ao Ministério Público por cinco dias, sendo em seguida conclusos ao relator.

2. O relator pode convidar o recorrente a corrigir as deficiências da petição.

3. Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição.

O processo será apresentado na primeira sessão, independentemente de vistos.

ARTIGO 181.º

(Resposta)

1. Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordenará o envio de cópias ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de responder no prazo de dez dias.

2. No ofício de remessa será requisitado o processo burocrático, o qual será devolvido após o julgamento do recurso.

ARTIGO 182.º

(Citação dos interessados)

1. Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a isso destinado, o relator ordenará a citação dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 179.º para responderem no prazo mencionado no n.º 1 do artigo anterior.

2. A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção. Os interessados ausentes em parte incerta são citados editalmente.

ARTIGO 183.º

(Alegações)

Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordenará vista por vinte dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e em seguida ao Ministério Público, pelo mesmo prazo e para o mesmo fim.

ARTIGO 184.º (Julgamento)

1. Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que poderá requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.

2. Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes do tribunal, começando pelo imediato ao relator.

3. Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.

ARTIGO 185.º

(Lei subsidiária)

São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos para a 1.ª sessão do Supremo Tribunal Administrativo.

SECÇÃO IV

Custas e preparos

ARTIGO 186.º

(Custas e preparos)

O regime de custas e preparos é o que vigorar para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 187.º

(Recrutamento e formação de magistrados)

1. Até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, o recrutamento e a formação dos magistrados judiciais são regulados pelo Decreto-Lei 102/77, de 21 de Março, e normas complementares, com as ressalvas constantes dos números seguintes.

2. Não podem ser chamados ao estágio para juiz de direito delegados do procurador da República com classificação de serviço inferior a Bom ou que exerçam funções em comarcas ou lugares de ingresso.

3. Não havendo delegados do procurador da República em número suficiente, o número de advogados, conservadores e notários a admitir ao estágio pode exceder um quinto do total de estagiários.

4. Os estagiários receberão 90% das remunerações fixadas para a categoria de juiz de direito.

ARTIGO 188.º

(Ingresso na magistratura judicial de delegados do Procurador da República)

Findo o regime de recrutamento e formação previsto no Decreto-Lei 102/77, de 21 de Março, os actuais delegados do procurador da república e os que venham até então a ser nomeados poderão ingressar na magistratura judicial em termos a definir pela lei que criar o Centro de Estudos Judiciários.

ARTIGO 189.º

(Condições de transferência)

Nos dois anos subsequentes à entrada em vigor desta lei, a primeira transferência de magistrados judiciais não está sujeita aos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 43.º

ARTIGO 190.º

(Antiguidade)

1. A antiguidade dos magistrados judiciais compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, nomeadamente para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 27.º 2. São ressalvadas as posições relativas constantes de listas definitivas de antiguidade elaboradas ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 191.º

(Juízes dos tribunais do trabalho)

1. Os juízes dos tribunais do trabalho, ainda que em interinidade de funções, são integrados na magistratura judicial segundo a respectiva antiguidade.

2. A antiguidade relativa dos juízes dos tribunais judiciais e dos tribunais do trabalho conta-se desde a data de ingresso na magistratura, quer se tenha realizado na magistratura judicial ou na do Ministério Público, ficando os juízes dos tribunais do trabalho à esquerda dos juízes dos tribunais judiciais que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.

3. Para o efeito referido no número anterior, é contado como tempo de serviço o prestado por magistrados judiciais como auxiliares ou em regime de interinidade.

4. Os juízes dos tribunais do trablho que não desejem a integração na magistratura judicial podem optar pela aposentação, desde que preencham os requisitos mínimos de tempo de serviço e a requeiram no prazo de seis meses contado da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 192.º

(Provimento dos juízes dos tribunais do trabalho)

1. Os juízes dos tribunais do trabalho consideram-se providos nas correspondentes categorias da magistratura judicial nos tribunais em que exercem funções.

2. Tratando-se de juízes fora da actividade ou em comissão de serviço, o provimento faz-se por preenchimento de vaga. Não a havendo, os juízes ficam na situação de supranumerários.

ARTIGO 193.º

(Transferência e acesso dos juízes dos tribunais do trabalho)

1. Quando não se encontrem habilitados com concurso ou estágio de ingresso na magistratura judicial, os juízes dos tribunais do trabalho podem ser transferidos para tribunais de diferente natureza após a frequência, com aproveitamento, de curso de qualificação a organizar pelo centro de estudos judiciários.

2. Até ser criado o centro de estudos judiciários, o Conselho Superior da Magistratura organizará o curso a que se refere o número anterior.

3. Os juízes que não satisfaçam ao requisito previsto no n.º 1 têm apenas acesso às secções de jurisdição social dos tribunais superiores.

ARTIGO 194.º

(Juízes dos tribunais do trabalho em comissão de serviço)

Com a entrada em vigor desta lei consideram-se findas as comissões de serviço em que se encontrem os juízes dos tribunais do trabalho.

ARTIGO 195.º

(Inspector-contador)

O lugar de inspector-contador extingue-se quando vagar.

ARTIGO 196.º

(Magstrados oriundos do quadro do ultramar)

1. A antiguidade relativa dos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar e dos demais magistrados judiciais conta-se desde a data do ingresso na magistratura, quer se tenha realizado na magistratura judicial, quer na do Ministério Público, ficando os primeiros à esquerda dos magistrados não provenientes daquele quadro que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.

2. Os magistrados judiciais de 2.ª instância do extinto quadro do ultramar podem ser nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça a partir do seu ingresso nos quadros das relações.

3. Não é aplicável aos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar o disposto no n.º 2 do artigo 190.º 4. Ficam revogadas as disposições constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei 402/75, de 25 de Julho.

5. Na parte não contrariada pelo presente diploma mantém-se em vigor o disposto nos Decretos-Leis n.os 402/75, de 25 de Julho, e 205/77, de 25 de Maio.

ARTIGO 197.º

(Providências orçamentais)

O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 198.º

(Entrada em vigor)

1. As normas constantes dos capítulos X e XI entram em vigor trinta dias após a designação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 140.º, a qual terá lugar dentro dos sessenta dias posteriores à publicação do decreto.

2. As normas constantes dos artigos 27.º a 32.º entram em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

3. As restantes disposições entram em vigor em 31 de Julho de 1978.

Aprovada em 14 de Outubro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 17 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 160.º Inspectores judiciais ... 8 Secretários de inspecção ... 8 O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/13/plain-100986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 402/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e da Justiça

    Permite o ingresso dos actuais magistrados do Ultramar no quadro da magistratura metropolitana, devendo para tal requerê-lo ao Ministério da Justica até 31 de Dezembro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-21 - Decreto-Lei 102/77 - Ministério da Justiça

    Fixa as disposições relativas ao ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Portaria 34/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Manda abater ao efectivo dos navios da Armada, a partir de 7 de Janeiro de 1976, o NRP S. Rafael.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-13 - RECTIFICAÇÃO DD87 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei 85/77, de 13 de Dezembro, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Assento 3/78 - Supremo Tribunal de Justiça

    Processo n.º 66246. - Recurso para tribunal pleno, em que são recorrente Maria Madalena Ribeiro Champalimaud e recorrido o Dr. Eduardo da Silveira Machado de Sousa Monteiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-08 - Decreto-Lei 173-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Reestrutura a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-22 - Resolução 115/78 - Assembleia da República

    Designa os Drs. António Cândido Macedo, José Manuel Meneses Sampaio Pimentel, António Martins Canaverde e Lino Carvalho de Lima para membros do Conselho Superior da Magistratura.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 403/78 - Ministério da Justiça

    Atribui aos estagiários para juiz de direito o vencimento fixado para esta categoria.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-21 - Decreto-Lei 229/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Concede ao presidente e juízes do Tribunal de Contas o direito à utilização gratuita de transportes públicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Lei 28/79 - Assembleia da República

    Altera várias disposições relativas a leis da Organização Judiciária. (Lei 85/77 de 13 de Dezembro e Lei 39/78 de 5 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Centro de Estados Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 473/79 - Ministério da Justiça

    Determina que as remunerações devidas aos juízes estagiários passem a ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-29 - Lei 35/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Assento 2/80 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: A suspensão da pena principal, por infracção à disciplina da caça, acarreta sempre a interdição do direito de caçar que acessoriamente também haja sido decretada.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 348/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Revê a organização judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - DECLARAÇÃO DD6925 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de Setembro, que revê a organização judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-13 - Decreto-Lei 29/81 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas aos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-22 - Resolução 82/81 - Conselho da Revolução

    Resolve não pronunciar-se pela inconstitucionalidade material do n.º 3 do artigo 196.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro - Estatuto dos Magistrados Judiciais -, por entender que a mesma norma não viola o artigo 13.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-08 - Resolução 121/81 - Ministério da Justiça - Conselho Superior da Magistratura

    Designa os vogais para a Comissão Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-C/81 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/77 e 39/78, respectivamente de 6 e 13 de Dezembro e 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, todos referentes ao sistema judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Resolução 258/81 - Assembleia da República

    Designação de membros do Conselho Superior da Magistratura.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 385/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza as Secretarias Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Resolução 189-A/82 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos artigos 34.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais e 101.º, n.º 2, e 121.º, n.º 5, da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro que aprovou a Lei Orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-07 - Portaria 22/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Põe em execução os preceitos do Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, abrangendo categorias específicas da administração local e da área do ensino, bem como da magistratura judicial.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Decreto-Lei 172/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera alguns artigos e anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril (regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-10 - Decreto-Lei 397/89 - Ministério da Justiça

    Fixa o quadro de pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-21 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 7/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que a remissão do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, [estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões], deve entender-se efectuada para a redacção do artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72 de 9 de Dezembro], na redacção anterior à entrada em vigor daquela lei (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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