Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 29/81, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas aos oficiais de justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/81

de 13 de Fevereiro

1. A Lei 35/80, de 29 de Julho, que ratificou, com emendas, o Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, que reestruturou as secretarias judiciais e as carreiras dos oficiais de justiça, suscita dois problemas de decisivo relevo, isto porque deles advirá a afectação de garantias fundamentais dos cidadãos e uma intensificação da crise que atinge os tribunais e a administração da justiça.

Diz o primeiro respeito ao encerramento das secretarias judiciais aos sábados. Tem a ver o segundo com a aposentação obrigatória dos oficiais de justiça aos 60 anos.

2. Estabelece o artigo 28.º, n.º 1, da Constituição que «a prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção devendo o juiz conhecer das causas da detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa».

À realização prática deste direito fundamental dá resposta o § 3.º do artigo 76.º do Código de Processo Penal, ao dispor que «deverão praticar-se em férias, e mesmo nos domingos e dias feriados, os actos necessários para garantia da liberdade individual e para soltura dos réus presos ou quaisquer outros impostos por necessidade».

Acontece, no entanto, que o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 450/78, na redacção que lhe deu a Lei 35/80, de 29 de Julho, preceitua que «as secretarias judiciais funcionam todos os dias úteis, excepto aos sábados, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas».

O entendimento da regra do encerramento das secretarias judiciais ao sábado não poderá colidir com a norma do § 3.º do artigo 76.º do aludido Código nem muito menos afectar o direito consignado no n.º 1 do artigo 28.º da Constituição. De qualquer forma, é de preconizar que esse entendimento seja explicitado por forma inequívoca.

Feita tal explicitação, caberá ao Conselho Superior da Magistratura adoptar as medidas dela decorrentes, no âmbito do artigo 139.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro. A norma agora proposta não postulará, de resto, a abertura necessária das secretarias judiciais aos sábados nem obrigará à permanência dos magistrados e dos oficiais de justiça nas suas instalações nesse dia da semana. Afigura-se que bastará que se mantenham na sua residência ou em local onde facilmente possam ser contactados pelas entidades policiais, dentro do espírito do n.º 1 do artigo 79.º do referido Decreto-Lei 450/78, que proíbe a sua ausência, mesmo fora das horas de funcionamento dos tribunais, se tal implicar a falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3. Em consequência da redacção dada pela Lei 35/80, de 29 de Julho, ao artigo 135.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, estavam em Novembro de 1980 aposentados 287 oficiais de justiça abrangidos pelo limite de 60 anos.

De entre eles, 142 tinham 36 anos de serviço (35 secretários judiciais, 27 escrivães de direito, 62 escrivães-adjuntos, 16 oficiais judiciais e 2 escriturários judiciais) e 145 tinham menos de 36 anos de serviço nos tribunais (22 secretários judiciais, 50 escrivães de direito, 31 escrivães-adjuntos, 33 oficiais judiciais e 9 escriturários judiciais).

No final de 1980 estima-se em 400 o total de funcionários abrangidos por aquele limite.

Sem apelar para os gravames morais e materiais que a execução da medida implicou para os seus destinatários e que reiteradamente têm sido expressos por diversos meios, há que reconhecer que ela não se compadece com a situação de crise - quase de rotura - que se verifica nos tribunais. O súbito afastamento obrigatório de funcionários dos mais experimentados, na sua maior parte competentes, terá gravíssimos reflexos na administração da justiça. Isso mesmo foi muito recentemente evidenciado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça no seu acto de posse.

Para obviar a tais inconvenientes, julga o Governo que deverão ser tomadas medidas imediatas que se enquadrem numa perspectiva de justiça social e não colidam com situações específicas de outros sectores sócio-profissionais, sem prejuízo de uma reapreciação do problema em momento ulterior.

4. Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O encerramento das secretarias judiciais aos sábados, determinado pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 35/80, de 29 de Julho, efectuar-se-á sem prejuízo da prática dos actos referidos no § 3.º do artigo 76.º do Código de Processo Penal.

Art. 2.º - 1 - Os oficiais de justiça que venham a ser abrangidos pelo limite de idade estabelecido no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, por força do artigo 135.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 35/80, de 29 de Julho, podem continuar ao serviço até atingirem 65 anos de idade, desde que o requeiram ao Ministro da Justiça nos trinta dias anteriores à data em que completarem 60 anos de idade.

2 - Para os efeitos do número anterior, os oficiais de justiça que à data da entrada em vigor do presente diploma ou nos trinta dias imediatos tenham completado 60 anos de idade, ainda que se encontrem desligados do serviço, ou venham a completá-los, dispõem de trinta dias para a apresentação do respectivo requerimento, a partir daquela data.

Art. 3.º - 1 - Os oficiais de justiça abrangidos pelo limite de idade estabelecido pelo n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, por força do artigo 135.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 35/80, de 29 de Julho, que não tenham completado 36 anos de serviço efectivo na data da aposentação e que não usem da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, têm direito à contagem como tempo de serviço, desde a data do despacho da aposentação, do número de anos que, até ao limite de dez, sejam necessários para atingir o máximo da pensão, uma vez que procedam ao pagamento das respectivas quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

2 - Os oficiais de justiça abrangidos pelo número anterior aos quais seja aplicável o regime de diuturnidades beneficiarão da integração na base de cálculo da pensão respectiva da importância correspondente àquelas a que teriam direito pelo tempo contado nos termos do número anterior.

Art. 4.º - 1 - Os oficiais de justiça que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, atinjam os 65 anos de idade sem terem completado 36 anos de serviço efectivo ficam com direito à contagem como tempo de serviço, desde a data do despacho de aposentação, do número de anos que, até ao limite de cinco, sejam necessários para alcançar o máximo da pensão, uma vez que procedam ao pagamento das respectivas quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

2 - Os oficiais de justiça abrangidos pelo número anterior aos quais seja aplicável o regime de diuturnidades beneficiarão da integração na base de cálculo da pensão respectiva da importância correspondente àquelas a que teriam direito pelo tempo contado nos termos do número anterior.

Art. 5.º A tabela de vencimentos aprovada pelo n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, ratificado pela Lei 35/80, de 29 de Julho, é aplicada, para efeitos de determinação do cálculo da pensão de aposentação, aos oficiais de justiça aposentados nos termos do artigo 135.º do mesmo diploma.

Art. 6.º Aos oficiais de justiça que usem da faculdade concedida pelo n.º 2 do artigo 2.º deste diploma é-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo decorrido entre as datas da sua desligação para aposentação e do seu reingresso no serviço, desde que procedam ao pagamento das respectivas quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/13/plain-12110.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-29 - Lei 35/80 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Portaria 465/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Extingue vários lugares no quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 385/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza as Secretarias Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda