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Lei 35/80, de 29 de Julho

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Sumário

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

Texto do documento

Lei 35/80

de 29 de Julho

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, que

reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 15.º, 20.º, 23.º, 29.º, 39.º, 42.º, 43.º, 48.º, 69.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, 89.º, 90.º, 95.º, 99.º, 103.º, 104.º, 107.º, 111.º, 112.º, 118.º, 119.º, 122.º, 126.º, 129.º, 135.º, 143.º, 144.º, 145.º, 148.º, 149.º, 150.º, 152.º, 154.º e 157.º passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

1 - As secretarias funcionam todos os dias úteis, excepto aos sábados, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas.

2 - Em Lisboa e Porto o primeiro período de abertura das secretarias decorre das 9 às 12 horas.

3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.

ARTIGO 7.º

1 - Os escrivães de direito e os oficiais judiciais são titulares da secção para que foram nomeados.

2 - O restante pessoal é distribuído, conforme os casos, por despacho do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público, ouvidos os funcionários.

ARTIGO 8.º

1 - ...........................................................................

2 - O serviço externo da competência dos oficiais judiciais pode ser distribuído, independentemente da secção a que respeita, por forma a obter-se o melhor aproveitamento dos itinerários.

ARTIGO 15.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - (Eliminado.)

ARTIGO 20.º

Aos oficiais judiciais compete efectuar o serviço externo da respectiva secção de processos, bem como o que superiormente lhes for distribuído de acordo com as suas funções.

ARTIGO 23.º

Nas suas faltas e impedimentos o secretário judicial e o escrivão de direito são substituídos, respectivamente, pelo escrivão de direito e pelo escrivão-adjunto mais antigos e em exercício.

ARTIGO 29.º

1 - ...........................................................................

2 - (Eliminado.)

ARTIGO 39.º

1 - As secretarias dos tribunais de 1.ª instância são dirigidas por secretários judiciais ou por escrivães de direito, respectivamente nas comarcas de acesso ou de ingresso.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 42.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Contar os processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais.

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 43.º

1 - ...........................................................................

2 - Quando nomeados para a secção central, serão cometidas aos escrivães de direito funções de coadjuvação dos secretários judiciais.

ARTIGO 48.

São atribuições das secretarias-gerais:

a) Distribuir os processos e papéis pelas secções dos tribunais e ali fazer a sua imediata entrega, mediante recibo.

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

ARTIGO 69.º

(Arquivamento de processos, livros e papéis)

1 - Consideram-se findos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - Os processos judiciais, livros e papéis darão ingresso no arquivo do tribunal, após a fiscalização do Ministério Público e a correcção do juiz referidos no artigo 33.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro.

ARTIGO 74.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Oficiais judiciais;

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

ARTIGO 78.º

1 - ...........................................................................

2 - Quando ocorra motivo justificado, o director-geral dos Serviços Judiciais pode autorizar a residência em localidade diferente.

ARTIGO 79.º

1 - ...........................................................................

2 - Não são consideradas faltas as ausências, até ao limite de quatro por mês, que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais ou de classe.

3 - Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local em que podem ser encontrados; se a urgência da saída não permitir a obtenção prévia de autorização, cumpre ao funcionário comunicá-la imediatamente por telegrama, oferecendo, na primeira oportunidade, a necessária justificação.

ARTIGO 81.º

Aos funcionários de justiça é vedado:

a) Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público a que estejam ligagados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Exercer qualquer função remunerada, pública ou privada;

c) Exercer a função de jurado;

d) Exercer a função de juiz social;

e) Pertencer às comissões concelhias de arrendamento rural.

ARTIGO 83.º

1 - ...........................................................................

2 - Os escrivães de 1.ª classe dos tribunais superiores auferem o vencimento correspondente ao cargo de secretário judicial.

3 - A tabela referida no n.º 1 pode ser alterada por decreto-lei dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública e constitui, para os oficiais de justiça, o respectivo vencimento de categoria.

4 - Sempre que o Governo decrete a melhoria dos vencimentos do funcionalismo público, será atribuído aos oficias de justiça o aumento atribuído à letra da categoria da tabela geral da função pública cujo vencimento seja equivalente à sua remuneração global.

5 - Sempre que um funcionário seja promovido a uma categoria superior ou transferido, terá direito a receber o vencimento correspondente à anterior categoria ou lugar até tomar posse da nova categoria ou lugar.

ARTIGO 84.º

1 - O pessoal do quadro de oficiais de justiça participa em custas nos termos a estabelecer por decreto-lei dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública; a participação em custas constitui o vencimento de exercício do respectivo pessoal.

2 - O decreto-lei referido no número anterior não poderá fixar quantia inferior à que já é atribuída para os mesmos fins.

ARTIGO 86.º

1 - Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, quando se trate de deslocação por motivo de promoção, transferência e serviço entre comarcas do território nacional ou entre estas e Macau.

a) (Eliminado.) b) (Eliminado.) 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a permuta.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 89.º

1 - ...........................................................................

a) A entrada e livre trânsito em todos os lugares públicos por motivo de serviço;

b) A utilização dos meios de transporte público na área da comarca, quando em serviço;

c) Diuturnidades nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro.

2 - ...........................................................................

3 - É facultada aos oficiais de justiça a permuta de lugares da mesma categoria quando tenham mais de dois anos de serviço efectivo no lugar.

4 - É direito dos oficiais judiciais o uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença exigida em lei especial.

ARTIGO 90.º

Os funcionários de justiça são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

ARTIGO 95.º

Os funcionários de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter, ordenando, para efeito, a correspondente inspecção, nos termos do artigo 94.º

ARTIGO 99.º

1 - Até ao dia 15 de cada mês, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários declarará aberto concurso, mediante aviso no Diário da República, em lista da qual constem todas as vagas que se tiverem verificado no mês anterior.

2 - ...........................................................................

3 - Em cada concurso pode ser requerido mais do que um lugar, devendo, nesse caso, os candidatos graduar a sua preferência no respectivo requerimento, que será acompanhado de tantas cópias, isentas de selo, quantos os lugares requeridos.

4 - ...........................................................................

ARTIGO 103.º

Os lugares de secretário de tribunal superior são providos, em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro da Justiça, por secretários judiciais com classificação de Muito bom, de preferência licenciados em Direito.

ARTIGO 104.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os escrivães de direito que à data da publicação do presente diploma tenham pelo menos três anos de serviço na classe e classificação não inferior a Bom serão admitidos ao concurso para secretários judicias, com dispensa de frequência do curso a que se refere o n.º 1.

4 - A nomeação efectua-se com preferência para os escrivães de direito dispensados da frequência do curso que possuam classificação de serviço superior ou igual à obtida na graduação dos candidatos aos respectivos cursos.

ARTIGO 107.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Na primeira lista de antiguidades e respectiva graduação dos escrivães de direito de 1.ª classe elaborada após a entrada em vigor deste diploma é dispensado o requisito de tempo de serviço na classe anterior.

ARTIGO 111.º

1 - O ingresso no quadro de oficial de justiça faz-se pelas categorias de oficial judicial ou de escriturário.

2 - Os lugares de oficial judicial e de escriturário judicial são providos por indivíduos que:

a) Possuam como habilitações mínimas o curso geral do ensino secundário ou equivalente, preferindo os que tenham maiores habilitações literárias, e, em caso de igualdade de habilitações, os mais velhos;

b) ............................................................................

3 - A nomeação tem carácter provisório durante um ano, após o que os funcionários são definitivamente providos, se tiverem revelado aptidão, ou exonerados, no caso contrário.

4 - ...........................................................................

ARTIGO 112.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os estagiários receberão durante o estágio um subsídio igual ao salário mínimo nacional.

ARTIGO 118.º

1 - ...........................................................................

2 - Os lugares de terceiro-oficial são providos, mediante concurso de provas públicas, de entre:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

3 - ...........................................................................

ARTIGO 119.º

1 - O ingresso no quadro do pessoal administrativo faz-se pelas categorias de terceiro-oficial, nos termos do artigo anterior, e de escriturário-dactilógrafo.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 122.º

1 - ...........................................................................

2 - Os funcionários em comissão de serviço estranha ao Ministério da Justiça têm direito a optar entre as remunerações que competem aos seus cargos judiciários ou às correspondentes aos cargos efectivamente exercidos, as quais serão pagas pela entidade onde prestam funções.

ARTIGO 126.º

Os funcionários de justiça tomam posse perante o presidente do respectivo tribunal.

ARTIGO 129.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou qualquer remuneração.

ARTIGO 135.º

Aplicam-se subsidiariamente aos oficiais de justiça, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.º, 68.º, 69.º e 76.º a 138.º e n.º 4 do artigo 191.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 85/77, de 13 de Dezembro, e n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro.

ARTIGO 143.º

1 - ...........................................................................

2 - Os funcionários referidos no número anterior auferem, respectivamente, o vencimento correspondente aos cargos de escrivão de direito de 1.ª classe e escrivão de direito de 2.ª classe.

ARTIGO 144.º

É extensivo aos chefes de secretaria que chefiavam as secções centrais de informação e arquivo das Secretarias Gerais dos Tribunais Cíveis e Criminais de Lisboa e Porto o disposto no n.º 1 do artigo 141.º, sendo-lhes aplicável, quanto a remunerações, o regime estabelecido para os secretários judiciais.

ARTIGO 145.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os funcionários referidos no n.º 1 manterão as remunerações que vinham auferindo nos tribunais do trabalho, salvo se lhes vier a competir remuneração superior.

ARTIGO 148.º

1 - O disposto no artigo anterior é aplicável ao pessoal assalariado que preste serviço na Secretaria-Geral dos Tribunais Cíveis e Criminais do Porto.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 149.º

1 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 105.º, os lugares de secretário judicial são providos por contadores, funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria e escrivães de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo em qualquer das categorias e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificados, e, em caso de igualdade, os mais velhos.

2 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o n.º 1 do artigo 108.º, os lugares de escrivão de direito de 2.ª classe são providos por escrivães-adjuntos, nas condições previstas no número anterior.

ARTIGO 150.º

1 - ...........................................................................

2 - Gozam de preferência em cada secretaria os funcionários colocados no lugar correspondente à nova categoria, desde que, sendo de 1.ª classe, tenham pelo menos três anos de exercício no lugar e classificação de serviço não inferior a Muito bom.

3 - Os funcionários que desempenham presentemente as funções de chefe de secretaria e que não obtenham provimento como secretários judiciais mantêm aquela designação e ficam na secretaria onde prestam serviço, salvo se desejarem ser colocados como escrivães de direito na mesma ou noutra secretaria.

ARTIGO 152.º

1 - ...........................................................................

2 - (Eliminado.)

ARTIGO 154.º

1 - Os secretários de inspecção e os oficiais de justiça em serviço no Conselho Superior da Magistratura, no Gabinete do Ministro da Justiça e na Auditoria Jurídica daquele Ministério manter-se-ão em funções nos lugares que vêm desempenhando como requisitados.

2 - Os funcionários referidos no número anterior que tiverem a categoria de escrivães de 1.ª classe auferem o vencimento correspondente ao cargo de secretário judicial.

ARTIGO 157.º

1 - Durante o período de cinco anos, os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 111.º serão substituídos por declaração do chefe de secretaria comprovativa da prática de serviço pelo período mínimo de dois meses e dos conhecimentos de dactilografia.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º, os candidatos referidos no número anterior, mesmo que só possuidores da habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou curso equivalente, bem como os funcionários actualmente providos interinamente, gozam de preferência absoluta na nomeação para lugares de ingresso do quadro de oficiais de justiça.

ARTIGO 2.º

É revogado o artigo 158.º

ARTIGO 3.º

Os artigos 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, e 163.º passam a ser os artigos 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º, respectivamente, e são aditados os artigos 161.º-A e 161.º-B, com as seguintes redacções:

ARTIGO 161.º-A

(Diuturnidades)

1 - As diuturnidades que integram a pensão de aposentação dos oficiais de justiça que tenham sido aposentados a partir de 1 de Agosto de 1978 passam a ser calculadas em conformidade com a alínea c) do artigo 89.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários nele mencionados cuja aposentação se opere por efeito da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 161.º-B

(Efeitos)

Os chefes de secretaria que, por força da redacção dada inicialmente do n.º 2 do artigo 150.º, viram provido o lugar de secretário judicial na comarca onde prestavam funções poderão beneficiar do disposto no n.º 3 daquela disposição se o requererem no prazo de sessenta dias.

ARTIGO 4.º

(Mapas de funcionários)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Governo fará publicar novos mapas dos funcionários de justiça, com as modificações decorrentes das alterações introduzidas pelo presente diploma quanto aos lugares de secretário judicial e de chefe de secretaria.

ARTIGO 5.º

São revogados os artigos 251.º a 362.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962.

ARTIGO 6.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ressalvando-se os efeitos produzidos na vigência da redacção inicial do Decreto-Lei 450/78, de 30 de Dezembro.

Aprovada em 26 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Duarte Arnaut.

Promulgada em 14 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Tabela a que se refere o artigo 83.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/29/plain-33470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-01 - Decreto-Lei 269/78 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 450/78 - Ministério da Justiça

    Reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 52/81 - Ministério da Justiça

    Cria um cartão especial de identificação e livre trânsito para os oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Portaria 94/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Inclui no mapa de equivalências anexo à Portaria n.º 530/79, de 3 de Outubro, na coluna correspondente aos territórios descolonizados, a categoria de distribuidor-geral, com letra F.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-13 - Decreto-Lei 29/81 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas aos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Portaria 259/81 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a utilização gratuita de transportes públicos pelos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Decreto 42/81 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho, que regulamenta a organização e funcionamento da secretaria e do serviço de apoio da Comissão Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-07 - Assento 1/82 - Supremo Tribunal de Justiça

    Determina que para efeitos de apresentação de candidaturas às eleições para a Assembleia da República, os partidos devem ser requisitados antes de se iniciar o prazo de apresentação de candidaturas, mesmo que seja domingo o 1.º dia do prazo.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 385/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza as Secretarias Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-09 - Acórdão 80/86 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 233/80, enquanto, conjugada com o artigo 5.º, n.º 1, também deste diploma legal, permite que o ajudante de escrivão que transitou para a categoria de escrivão de direito seja provido como escrivão de direito de 1.ª classe, inconstitucionalidade derivada da violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - ACÓRDÃO 80/86 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/80, enquanto conjugada com o artigo 5.º, n.º 1, também deste diploma legal,(permite que o ajudante de escrivão que transitou para a categoria de escrivão de direito seja provido como escrivão de direito de 1.ª classe), inconstitucionalidade derivada da violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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