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Portaria 465/82, de 5 de Maio

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Sumário

Extingue vários lugares no quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março.

Texto do documento

Portaria 465/82
de 5 de Maio
A carreira de técnico superior de saúde criada pelo Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, aplica-se ao pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março.

A fim de dar cumprimento ao artigo 9.º dessa disção regulamentar e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º São extintos no quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto 117/77, de 8 de Setembro, os seguintes lugares:

Pessoal dirigente:
V - Serviço de farmácia:
1 - Director de serviço - D.
Pessoal técnico:
IV - Serviços de diagnóstico e terapêutica:
10 - Técnico especialista - E.
10 - Técnico de laboratório de 1.ª classe - F.
30 - Técnico de laboratório de 2.ª classe - H.
Estagiários.
V - Serviço de farmácia:
2 - Técnico farmacêutico de 1.ª classe - F.
4 - Técnico farmacêutico de 2.ª classe - H.
2 - São criados no mesmo quadro, em substituição dos lugares a que se refere o número anterior, os seguintes lugares:

Pessoal dirigente:
V - Serviço de farmácia:
1 - Director de serviço (ver nota a).
Pessoal técnico:
IV - Serviços de diagnóstico e terapêutica:
10 - Técnico superior de saúde assessor - C.
22 - Técnico superior de saúde principal (ver nota b) - D.
21 - Técnico superior de saúde de 1.ª classe (ver nota c) - E.
15 - Técnico superior de saúde de 2.ª classe - G.
Estagiário (ver nota d) - H.
V - Serviço de farmácia:
1 - Técnico superior de saúde assessor - C.
5 - Técnico superior de saúde principal (ver nota e) - D.
3 - Técnico superior de saúde de 1.ª classe (ver nota f) - E.
3 - Técnico superior de saúde de 2.ª classe - G.
Estagiário (ver nota g) - H.
(nota a) Funções a desempenhar pelo actual técnico superior de saúde assessor, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 29/81, de 24 de Junho.

(nota b) 12 lugares a extinguir quando vagarem.
(nota c) 6 lugares a extinguir quando vagarem.
(nota d) A admitir um número correspondente à de vagas de técnico superior de 2.ª classe.

(nota e) 3 lugares a extinguir quando vagarem.
(nota f) 1 lugar a extinguir quando vagar.
(nota g) A admitir um número correspondente à de vagas de técnico superior de 2.ª classe.

3 - As colocações do pessoal nas novas categorias são feitas, de acordo com o preceituado no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, pelos serviços descritos na Portaria 346/79, de 13 de Julho.

4 - Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos no presente ano económico pelas disponibilidades das verbas para pessoal inscritas no orçamento do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 17 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-25 - Decreto-Lei 99/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, que é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Decreto 117/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, na parte respeitante ao pessoal técnico-IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-13 - Portaria 346/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Reestrutura os quadros do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-13 - Decreto-Lei 29/81 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas aos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto Regulamentar 29/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a carreira de técnicos superiores de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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