Portaria 465/82
de 5 de Maio
A carreira de técnico superior de saúde criada pelo Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, aplica-se ao pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março.
A fim de dar cumprimento ao artigo 9.º dessa disção regulamentar e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º São extintos no quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto 117/77, de 8 de Setembro, os seguintes lugares:
Pessoal dirigente:
V - Serviço de farmácia:
1 - Director de serviço - D.
Pessoal técnico:
IV - Serviços de diagnóstico e terapêutica:
10 - Técnico especialista - E.
10 - Técnico de laboratório de 1.ª classe - F.
30 - Técnico de laboratório de 2.ª classe - H.
Estagiários.
V - Serviço de farmácia:
2 - Técnico farmacêutico de 1.ª classe - F.
4 - Técnico farmacêutico de 2.ª classe - H.
2 - São criados no mesmo quadro, em substituição dos lugares a que se refere o número anterior, os seguintes lugares:
Pessoal dirigente:
V - Serviço de farmácia:
1 - Director de serviço (ver nota a).
Pessoal técnico:
IV - Serviços de diagnóstico e terapêutica:
10 - Técnico superior de saúde assessor - C.
22 - Técnico superior de saúde principal (ver nota b) - D.
21 - Técnico superior de saúde de 1.ª classe (ver nota c) - E.
15 - Técnico superior de saúde de 2.ª classe - G.
Estagiário (ver nota d) - H.
V - Serviço de farmácia:
1 - Técnico superior de saúde assessor - C.
5 - Técnico superior de saúde principal (ver nota e) - D.
3 - Técnico superior de saúde de 1.ª classe (ver nota f) - E.
3 - Técnico superior de saúde de 2.ª classe - G.
Estagiário (ver nota g) - H.
(nota a) Funções a desempenhar pelo actual técnico superior de saúde assessor, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 29/81, de 24 de Junho.
(nota b) 12 lugares a extinguir quando vagarem.
(nota c) 6 lugares a extinguir quando vagarem.
(nota d) A admitir um número correspondente à de vagas de técnico superior de 2.ª classe.
(nota e) 3 lugares a extinguir quando vagarem.
(nota f) 1 lugar a extinguir quando vagar.
(nota g) A admitir um número correspondente à de vagas de técnico superior de 2.ª classe.
3 - As colocações do pessoal nas novas categorias são feitas, de acordo com o preceituado no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, pelos serviços descritos na Portaria 346/79, de 13 de Julho.
4 - Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos no presente ano económico pelas disponibilidades das verbas para pessoal inscritas no orçamento do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, 17 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.