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Decreto-lei 99/72, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, que é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/72

de 25 de Março

O actual quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil foi fixado pelo Decreto-Lei 33836, de 4 de Agosto de 1944.

Durante o largo período decorrido sobre a publicação desse diploma os serviços do Instituto tomaram o grande desenvolvimento requerido pelo progressivo aumento do número de doentes que passaram a procurar o Instituto.

Houve, por isso, que recorrer a soluções de emergência para se conseguir o pessoal indispensável.

Admitiram-se numerosos servidores com carácter eventual, privados de quaisquer garantias de permanência e acesso.

Reconhece-se que o Instituto, já com uma larga e notabilíssima folha de serviços, quer no campo da investigação científica, quer no da acção clínica, só pode exercer em pleno a missão que lhe incumbe desde que disponha de pessoal a quem sejam asseguradas razoáveis condições de estabilidade e acesso.

E reconhece-se também que a constante evolução dos métodos de tratamento dos doentes oncológicos ou portadores de males susceptíveis de degenerarem em neoplasias, reclamando aprofundado estudo e intensa acção profiláctica, exigem a mobilização de recursos cada vez mais avultados e de elementos de trabalho cada vez mais aperfeiçoados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, cujas remunerações constituem encargo do Orçamento Geral do Estado, é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

2. Quando houver lugares de enfermeira do quadro cujo provimento se mostrar impossível por falta de candidatas nas condições legais, poderá o Ministro da Educação Nacional autorizar que, pelas disponibilidades das dotações consignadas àqueles lugares, seja contratado, a título eventual, pessoal de enfermagem de outra categoria.

3. Ao pessoal do Instituto abrangido pelas carreiras profissionais estatuídas no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, será aplicado o regime de admissão, promoção e remunerações que vier a ser estabelecido para os hospitais escolares e, na sua ausência, os princípios fixados naquele diploma legal e demais legislação aplicável.

4. Para efeitos do número anterior, a competência que nos referidos diplomas é atribuída ao Ministro da Saúde e Assistência será exercida pelo Ministro da Educação Nacional, ouvido aquele Ministro.

5. As remunerações de pessoal admitido nos termos do n.º 2 do presente artigo não poderão exceder as estabelecidas para o pessoal de igual categoria dos quadros do Instituto.

Art. 2.º - 1. O pessoal que, além do indicado no mapa anexo a este diploma, se tornar indispensável para se assegurar o funcionamento dos serviços do Instituto será remunerado pelos rendimentos próprios deste e poderá ser admitido e dispensado mediante despacho do Ministro da Educação Nacional, independentemente de quaisquer formalidades.

2. O pessoal a admitir nos termos do número anterior será aprovado anualmente pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 3.º - 1. Aos membros efectivos da comissão directora do Instituto serão abonadas senhas de presença correspondentes às sessões de que participarem e quando tiverem de se deslocar, em serviço do Instituto, da localidade da sua residência, despesas de transporte e ajudas de custo.

2. As funções de membro da comissão directora são acumuláveis com quaisquer outras.

Art. 4.º - 1. Os actuais servidores do Instituto serão providos, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, em lugares do quadro constante do mapa anexo a este diploma, de categoria tanto quanto possível correspondente às funções que estão a exercer.

2. Dentro de trinta dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, o pessoal referido no número anterior será distribuído pelo novo quadro por despacho do Ministro da Educação Nacional a publicar no Diário do Governo.

3. A distribuição referida no número antecedente será feita de acordo com critérios aprovados por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob proposta de uma comissão por ele designada e da qual farão parte um director de hospital escolar e um representante da Direcção-Geral dos Hospitais, nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência.

4. Os novos abonos serão liquidados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma.

Art. 5.º Os encargos resultantes da promulgação do presente diploma serão, no corrente ano, satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais para pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 20 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 99/72

(ver documento original)

Notas

1) Ao pessoal em serviço de radiações poderá ser atribuída uma gratificação mensal de quantitativo a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, mas não superior ao estabelecido legalmente para os assistentes de rádio e raios X.

2) O chefe de secção que desempenhar as funções de tesoureiro terá direito ao abono para falhas de 500$00 mensais e os ajudantes de tesoureiro de 200$00.

3) Mantêm-se em relação ao pessoal médico as gratificações estabelecidas pelo Decreto-Lei 33836, de 4 de Agosto de 1944.

4) Ao pessoal que prestar serviço na cozinha, refeitórios e serviços de radiações e ainda ao que estiver de serviço de vela poderá ser fornecida alimentação gratuita.

5) Poderá ser fornecida alimentação ao pessoal não abrangido pelas condições referidas na alínea anterior, mediante encargo a fixar pelo Ministro da Educação Nacional.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/25/plain-149029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-08-04 - Decreto-Lei 33836 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Altera o quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia e as remunerações a que esse pessoal tem direito.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 831/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Permite a remuneração pelo Orçamento Geral do Estado do pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/72, na parte que não se comporte nos rendimentos próprios do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Decreto 19/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Determina que ao cargo de fotógrafo de 3.ª classe do quadro do pessoal da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 436/73, de 28 de Agosto, passe a competir a categoria da letra O.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-13 - Portaria 423/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Introduz alterações no quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-19 - Decreto 99/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue uns lugares e cria outros no quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo do Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Decreto 117/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, na parte respeitante ao pessoal técnico-IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-19 - Portaria 284/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Altera o quadro do pessoal técnico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março (Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-13 - Portaria 346/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Reestrutura os quadros do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Portaria 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Reclassifica os chefes de serviços de apoio geral do quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-16 - Portaria 1064/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (Centro de Lisboa) e do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Portaria 465/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Extingue vários lugares no quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-22 - Despacho Normativo 58/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Aprova a programação do preenchimento dos lugares vagos e nunca providos do quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gntil.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto Regulamentar 38-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Aprova o novo quadro do pessoal médico dos serviços clínicos e de diagnóstico e terapêutica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (Centro de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-28 - Portaria 418/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, ao pessoal dos Centros Regionais do Porto e de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 445/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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