de 24 de Junho
No Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, foram consideradas com nível de formação universitária, entre outras, a carreira farmacêutica e a de técnicos superiores de laboratório.Contudo, para além dos técnicos a que estas carreiras dizem respeito, existem outros que desenvolvem as suas actividades em diferentes campos da saúde, de acordo com a sua formação de base e habilitações profissionais, sem que estejam abrangidos por qualquer carreira.
Foi pois entendido que seria importante e oportuno que, ao proceder-se à reestruturação das carreiras farmacêuticas e de técnicos superiores de laboratório, se lhes desse um sentido mais amplo que, para além dos técnicos superiores de farmácia hospitalar e dos de laboratório, abrangesse também os de outros ramos de actividades de saúde.
Por outro lado, a falta de regulamentação das carreiras previstas no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, criou anomalias agora acrescentadas pelo facto de o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, não ter tido aplicação a carreiras específicas, anomalias que importa corrigir.
Assim, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Carreira de técnicos superiores de saúde
Artigo 1.º
(Definição)
1 - É criada a carreira de técnicos superiores de saúde.2 - É técnico superior de saúde o que, possuindo licenciatura universitária e habilitação profissional adequada, tenha qualificação técnica para exercer as funções de planeamento, organização, coordenação, execução e verificação de elementos de estudo ou de acção no domínio da saúde, dentro do âmbito das suas capacidades técnicas.
Artigo 2.º (Ramos)
1 - A carreira referida no artigo anterior compreende os seguintes ramos:farmacêutico, laboratorial, radionuclear, tanatológico, veterinário e de engenharia sanitária.
2 - Podem incluir-se no âmbito previsto neste diploma outros ramos que se venha a reconhecer serem necessários, mediante portaria conjunta do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 3.º
(Categorias)
1 - A carreira desenvolve-se por quatro categorias de qualificação profissional, de acordo com o mapa anexo, que faz parte integrante deste diploma.2 - Às categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal correspondem funções de montagem e execução de técnicas, orientação e formação de pessoal.
3 - A categoria de assessor destina-se, para além de funções correspondentes às outras categorias, ao exercício de funções de planeamento, coordenação e avaliação, sem prejuízo de alterações que possam ser recomendadas por mudança de estruturas.
Artigo 4.º
(Estágio)
1 - O ingresso na carreira exige a frequência de um estágio prévio de dois anos adequado a cada ramo.2 - O recrutamento de estagiários é feito por concurso documental, aberto a todos os licenciados com o curso universitário de natureza adequada.
3 - O concurso referido no número anterior tem a validade de um ano e é de âmbito nacional.
4 - Durante o período de estágio os estagiários serão remunerados pelo vencimento correspondente à letra H.
5 - O certificado de conclusão de estágio é concedido após uma apreciação final em termos a regulamentar por despacho ministerial.
6 - Os estagiários que não forem aprovados na apreciação a que se refere o número anterior serão exonerados sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 5.º
(Ingresso)
O ingresso na carreira de técnico superior de saúde faz-se pela categoria de técnico superior de saúde de 2.ª classe, por concurso documental, de entre os licenciados habilitados com o estágio referido no artigo anterior.
Artigo 6.º
(Progressão)
1 - A progressão na carreira faz-se de entre os profissionais da categoria imediatamente inferior, de acordo com as normas seguintes:a) Da 2.ª classe para a 1.ª classe, por concurso documental de entre os que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Da 1.ª classe para principal, por concurso de provas públicas de entre os que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De principal para assessor, por concurso com discussão curricular, que incluirá a apreciação de dissertação elaborada para o efeito, de entre os técnicos superiores principais com pelo menos três anos na categoria e nove anos na carreira e classificação de serviço de Muito bom.
2 - As regras a que obedecerão os estágios e os concursos serão fixadas em regulamento a aprovar por portaria do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, podendo existir regulamento específico para cada ramo da carreira, respeitando as normas legais vigentes.
Artigo 7.º
(Transição)
1 - A transição dos actuais técnicos superiores que exercem funções técnicas previstas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma em departamentos e estabelecimentos oficiais de saúde e não estão abrangidos pela carreira médica para as diversas categorias da carreira de técnico superior de saúde será feita nas categorias que lhes correspondam pelos seguintes critérios:a) Para a categoria de técnico superior de saúde de 2.ª classe:
1) Os técnicos de 2.ª classe;
2) Os técnicos de 3.ª classe;
3) Os técnicos estagiários que tenham completado o período de estágio obrigatório, nos termos da actual legislação;
4) Os técnicos com licenciatura adequada ao ramo a que respeitem que tenham mais de um ano de exercício de funções técnicas em departamentos ou estabelecimentos oficiais de saúde;
b) Para a categoria de técnico superior de saúde de 1.ª classe:
1) Os técnicos de 1.ª classe;
2) Os técnicos de 2.ª classe com mais de cinco anos de exercício de funções técnicas, sendo, pelo menos, três nas categorias de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
c) Para a categoria de técnico superior de saúde principal:
2) Os técnicos especialistas;
3) Os técnicos de 1.ª classe com mais de oito anos de exercício de funções técnicas, sendo, pelo menos, três na categoria;
4) Os técnicos principais;
d) Para a categoria de técnico superior de saúde assessor:
1) Os directores de serviço;
2) Os chefes de serviço, os técnicos especialistas e os técnicos principais, desde que, em qualquer dos casos, tenham mais de doze anos de exercício de funções técnicas, sendo, pelo menos, três na categoria.
2 - Os actuais técnicos de 2.ª classe com mais de cinco anos de exercício de funções técnicas mas com menos do três na categoria transitam para técnicos de 1.ª classe logo que perfizerem três anos na categoria de 2.ª classe, actual ou anterior, independentemente de outras formalidades, salvo as previstas neste diploma.
3 - Os actuais técnicos de 1.ª classe com mais de oito anos de exercício de funções técnicas e menos de três na categoria transitam para a categoria de técnico principal logo que perfizerem três anos na categoria de 1.ª classe, actual ou anterior, independentemente de outras formalidades, salvo as previstas neste diploma.
4 - Os actuais chefes de serviço, técnicos especialistas ou técnicos principais com mais de onze anos de exercício de funções técnicas mas menos de três na categoria transitam para a categoria de técnico assessor logo que perfizerem três anos na actual categoria ou na de técnico principal, independentemente de outras formalidades, salvo as previstas neste diploma.
5 - Os actuais técnicos de 2.ª classe com mais de oito anos de exercício de funções técnicas e, pelo menos, seis anos nas categorias de 3.ª classe ou de 2.ª classe que façam prova de não ter sido aberto concurso de provimento para o grau seguinte da carreira durante esse período transitam para técnico principal logo que perfizerem três anos na categoria de técnico de 1.ª classe, independentemente de outras formalidades, salvo as previstas neste diploma.
Artigo 8.º
(Pessoal dirigente)
1 - Nos serviços que o justifiquem serão criadas funções de direcção e chefia.2 - O recrutamento do pessoal para os cargos de directores de serviço e de chefes de divisão de cada um dos ramos faz-se mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:
a) Directores de serviço, de entre os técnicos assessores do respectivo ramo;
b) Chefes de divisão, de entre os técnicos assessores e técnicos principais do respectivo ramo.
3 - O provimento nos cargos do pessoal dirigente faz-se por despacho do Ministro respectivo, sob proposta do director-geral competente.
Artigo 9.º
(Quadros ou mapas)
Os órgãos de direcção ou de gestão dos estabelecimentos ou serviços onde exerçam funções os profissionais abrangidos por este diploma devem, no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação, propor as alterações dos mapas ou quadros necessários à sua integral aplicação.
Artigo 10.º
(Colocações)
As colocações nos quadros ou mapas alterados nos termos do artigo anterior serão feitas por diplomas individuais de provimento por despacho do Ministro respectivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 11.º
As normas que regulamentem os diferentes ramos da carreira de técnicos superiores de saúde constarão de portarias a emitir pelo Ministério competente e que serão publicadas no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º
O presente diploma não se aplica às categorias de investigador da carreira ora extinta de técnico superior de laboratório, as quais manterão a actual situação até à sua integração na carreira de investigação.
Artigo 13.º
Este decreto não se aplica ao pessoal técnico superior de medicina legal.
Artigo 14.º
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 15.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1980.Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão - Vítor Pereira Crespo - Carlos Matos Chaves de Macedo - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 15 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo referido no artigo 3.º
(ver documento original)