de 28 de Junho
O Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, como medida para a normalização dos recursos humanos, fez cessar o regime de instalação em que se encontravam numerosos serviços e estabelecimentos da então Secretaria de Estado da Saúde.O Hospital de Santa Cruz, criado pelo Decreto 6/79, de 22 de Janeiro, encontrava-se em fase de arranque e estruturação e foi mantido em regime de instalação por períodos sucessivamente prorrogados.
Hoje consideram-se reunidas as condições objectivas para a sua passagem ao regime normal de funcionamento. Está definido e implantado o esquema de cuidados de saúde para ele preconizado e tem a dotação de pessoal imprescindível à sua prestação.
É necessário, pois, dotar o Hospital com um quadro de pessoal, dando-se execução ao disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e estabelecendo-se também normas de transição e provimento do pessoal de modo a permitir uma rápida normalização dentro do regime e ordenamento das carreiras do funcionalismo público em geral e do Ministério da Saúde em particular.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Quadro de pessoal)
É aprovado o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz, anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante.
ARTIGO 2.º
(Provimento dos lugares do quadro)
1 - O provimento de pessoal do quadro é feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período não superior a um ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.
ARTIGO 3.º
(Efeitos da comissão de serviço)
1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo anterior manterão, na pendência dessa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá durante o período mencionado ser provido interinamente.2 - O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem, ou no deste Hospital, caso venha a ser provido definitivamente.
ARTIGO 4.º
(Recrutamento e progressão na carreira)
O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro é efectuado nos termos da lei geral, em conformidade com as necessidades do serviço, e processa-se, bem como a progressão na carreira, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos seguintes.
ARTIGO 5.º
(Pessoal dirigente)
1 - Os lugares de director clínico e director hospitalar serão providos nos termos do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e legislação complementar.2 - O lugar de enfermeiro-director será provido nos termos do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e legislação complementar.
3 - Os lugares da carreira de administração hospitalar serão providos nos termos do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio.
4 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre diplomados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de serviços administrativos hospitalares e ainda de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
ARTIGO 6.º
(Carreira técnica superior, carreira médica e carreira técnica superior de
saúde)
1 - Os lugares de assessor e de técnico superior, incluindo os correspondentes ao pessoal técnico superior de instalação e equipamento, serão providos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.2 - Os lugares da carreira médica serão providos de acordo com as regras de ingresso e acesso constantes do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e legislação complementar.
3 - Os lugares de assessor e de técnico superior de saúde serão providos de acordo com as regras de ingresso e acesso constantes do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, e legislação complementar.
ARTIGO 7.º
(Pessoal de enfermagem)
Os lugares da carreira de enfermagem serão providos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e legislação complementar.
ARTIGO 8.º
(Carreira técnica)
Os lugares correspondentes ao pessoal técnico de serviço social e pessoal técnico de instalações e equipamento serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
ARTIGO 9.º
(Carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e
terapêutica)
Os lugares de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
ARTIGO 10.º
(Carreira administrativa)
1 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre os primeiros oficiais ou técnicos auxiliares principais com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.2 - Os lugares de tesoureiro serão providos de acordo com o Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.
3 - Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
4 - O provimento dos lugares de escriturárío-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 11.º
(Fiscal técnico de obras)
1 - Os lugares de fiscal técnico de obras principal e de fiscal técnico de obras de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os fiscais técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de fiscal técnico de obras de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, acrescido de formação técnico-profissional complementar de construção civil com a duração mínima de 2 anos.
ARTIGO 12.º
(Carreira de técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
ARTIGO 13.º
(Secretárias dos serviços de saúde)
1 - Os lugares de secretária dos serviços de saúde principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, as secretárias dos serviços de saúde de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de secretárias dos serviços de saúde de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com o curso técnico-profissional complementar adequado que reúna os requisitos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 14.º
(Pessoal operário e auxiliar)
1 - Os lugares da carreira do pessoal operário serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.2 - Os lugares de motorista e telefonista serão providos nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 15.º
(Carreira do pessoal dos serviços gerais)
Os lugares da carreira do pessoal dos serviços gerais serão providos nos termos previstos no Decreto 109/80, de 20 de Outubro.
ARTIGO 16.º
(Integração do pessoal no quadro)
1 - Serão integrados no quadro anexo a este diploma os funcionários que, a qualquer título, estejam em serviço no Hospital de Santa Cruz e tenham vínculo a algum quadro da Administração Pública.2 - O pessoal mencionado no número anterior transitará em conformidade com as seguintes regras:
a) Para categoria igual à que o funcionário já possui, desde que detenha as habilitações legais que a ela respeitem;
b) Para categoria correspondente às funções que actualmente desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as respectivas habilitações literárias exigidas.
3 - O pessoal médico e de enfermagem será integrado nas novas carreiras com respeito pelas regras previstas no Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, e legislação complementar, e no Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e legislação complementar.
4 - O provimento do pessoal a integrar no quadro efectuar-se-á mediante diploma individual de provimento ou lista nominativa de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
ARTIGO 17.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, considerando-se até então prorrogado o regime de instalação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz
(ver documento original)