de 30 de Dezembro
A natureza especial das actividades profissionais do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, que o distingue no conjunto em que se enquadra, obrigou ao estabelecimento de uma carreira independente das dos restantes componentes desse conjunto.O Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, ao criar as carreiras de técnicos auxiliares de laboratório e de técnicos terapeutas, deu um passo importante nesse sentido, que convém actualizar face às realidades presentes, não só quanto a graus e categorias, mas também quanto a vencimentos, tendo-se em conta a natural expectativa criada, que aconselha a não protelar a situação de desajustamento que se verifica em relação a carreiras de nível idêntico, antes mesmo de proceder à reorganização do ensino formativo e promulgação do estatuto profissional, já perspectivados.
Nestes termos, e considerando a necessidade de remodelar a carreira e os vencimentos destes profissionais, sem prejuízo do que venha a ser determinado quanto à reestruturação da função pública;
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada, nos termos do presente diploma e de harmonia com o mapa anexo, que do mesmo faz parte integrante, a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
2 - A carreira criada no número anterior compreende, desde já, os profissionais seguintes: audiometristas, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, neurofisiografistas, optometristas, ortofonistas, ortoptistas, preparadores de laboratório, protésicos, radiografistas e radioterapeutas.
3 - Por portaria dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Saúde, podem ser integrados outros profissionais de idêntica formação na carreira agora criada.
Art. 2.º - 1 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica faz-se pelo grau 1, por concurso documental, entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que possuam o curso de especialização profissional adequado, obtido em conformidade com a regulamentação a publicar em portaria do Ministério dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - O curso referido no número anterior terá a natureza adequada ao tipo de funções a que se destinem os interessados, não sendo a sua duração inferior a cinco semestres.
Art. 3.º O acesso a cada grau far-se-á por selecção dos profissionais do grau imediatamente inferior, de acordo com as seguintes regras:
a) Do grau 1 ao grau 2, por concurso documental, após pelo menos três anos de bom e efectivo serviço;
b) Do grau 2 ao grau 3, por concurso de provas públicas, teóricas e práticas, entre os que tenham satisfeito os condicionalismos habilitacionais referidos no artigo 2.º, após pelo menos três anos de bom e efectivo serviço;
c) Do grau 3 ao grau 4, por concurso documental entre os profissionais habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e que hajam sido aprovados num curso especial complementar de administração e de ensino, destinando-se ao exercício de funções administrativas hospitalares e ao ensino.
Art. 4.º A integração dos actuais técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica na carreira profissional instituída pelo presente diploma será feita nas categorias e graus que lhes correspondem, de acordo com os critérios a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º Art. 5.º - 1 - Os actuais auxiliares de laboratório, encarregados de câmara escura, técnicos auxiliares terapeutas de 2.ª e 1.ª classes e os profissionais que exercem funções de natureza técnica sem possuírem adequada habilitação conservam transitoriamente as respectivas categorias, passando a auferir remunerações correspondentes às letras M ou L, consoante tenham menos ou mais de seis anos de efectivo exercício.
2 - Os profissionais referidos no número anterior serão integrados na carreira de que trata o presente diploma com a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, após a frequência, com aproveitamento, de curso de promoção adequado.
3 - A abertura do referido curso, o respectivo programa e duração serão estabelecidos por despacho ministerial no prazo de seis meses.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nenhum profissional abrangido por este diploma poderá, por virtude da sua aplicação, baixar da sua actual categoria.
Art. 6.º Os responsáveis dos serviços apresentarão à aprovação superior, no prazo de sessenta dias, os novos quadros ou mapas de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica alterados de acordo com o disposto no presente diploma.
Art. 7.º - 1 - A colocação do pessoal nos novos quadros ou mapas será feita mediante listas nominativas aprovadas por despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2 - A elaboração das listas nominativas a que se refere o número anterior será feita de acordo com critérios a estabelecer por despacho ministerial.
Art. 8.º São revogados os artigos 34.º e 37.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, e bem assim as alíneas IV) e VI) do mapa II que lhe está anexo.
Art. 9.º O disposto no presente diploma é aplicável tanto no território do continente como no das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 87/77
(ver documento original) O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.