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Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro

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Sumário

Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 87/77

de 30 de Dezembro

A natureza especial das actividades profissionais do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, que o distingue no conjunto em que se enquadra, obrigou ao estabelecimento de uma carreira independente das dos restantes componentes desse conjunto.

O Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, ao criar as carreiras de técnicos auxiliares de laboratório e de técnicos terapeutas, deu um passo importante nesse sentido, que convém actualizar face às realidades presentes, não só quanto a graus e categorias, mas também quanto a vencimentos, tendo-se em conta a natural expectativa criada, que aconselha a não protelar a situação de desajustamento que se verifica em relação a carreiras de nível idêntico, antes mesmo de proceder à reorganização do ensino formativo e promulgação do estatuto profissional, já perspectivados.

Nestes termos, e considerando a necessidade de remodelar a carreira e os vencimentos destes profissionais, sem prejuízo do que venha a ser determinado quanto à reestruturação da função pública;

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada, nos termos do presente diploma e de harmonia com o mapa anexo, que do mesmo faz parte integrante, a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - A carreira criada no número anterior compreende, desde já, os profissionais seguintes: audiometristas, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, neurofisiografistas, optometristas, ortofonistas, ortoptistas, preparadores de laboratório, protésicos, radiografistas e radioterapeutas.

3 - Por portaria dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Saúde, podem ser integrados outros profissionais de idêntica formação na carreira agora criada.

Art. 2.º - 1 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica faz-se pelo grau 1, por concurso documental, entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que possuam o curso de especialização profissional adequado, obtido em conformidade com a regulamentação a publicar em portaria do Ministério dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - O curso referido no número anterior terá a natureza adequada ao tipo de funções a que se destinem os interessados, não sendo a sua duração inferior a cinco semestres.

Art. 3.º O acesso a cada grau far-se-á por selecção dos profissionais do grau imediatamente inferior, de acordo com as seguintes regras:

a) Do grau 1 ao grau 2, por concurso documental, após pelo menos três anos de bom e efectivo serviço;

b) Do grau 2 ao grau 3, por concurso de provas públicas, teóricas e práticas, entre os que tenham satisfeito os condicionalismos habilitacionais referidos no artigo 2.º, após pelo menos três anos de bom e efectivo serviço;

c) Do grau 3 ao grau 4, por concurso documental entre os profissionais habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e que hajam sido aprovados num curso especial complementar de administração e de ensino, destinando-se ao exercício de funções administrativas hospitalares e ao ensino.

Art. 4.º A integração dos actuais técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica na carreira profissional instituída pelo presente diploma será feita nas categorias e graus que lhes correspondem, de acordo com os critérios a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º Art. 5.º - 1 - Os actuais auxiliares de laboratório, encarregados de câmara escura, técnicos auxiliares terapeutas de 2.ª e 1.ª classes e os profissionais que exercem funções de natureza técnica sem possuírem adequada habilitação conservam transitoriamente as respectivas categorias, passando a auferir remunerações correspondentes às letras M ou L, consoante tenham menos ou mais de seis anos de efectivo exercício.

2 - Os profissionais referidos no número anterior serão integrados na carreira de que trata o presente diploma com a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, após a frequência, com aproveitamento, de curso de promoção adequado.

3 - A abertura do referido curso, o respectivo programa e duração serão estabelecidos por despacho ministerial no prazo de seis meses.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nenhum profissional abrangido por este diploma poderá, por virtude da sua aplicação, baixar da sua actual categoria.

Art. 6.º Os responsáveis dos serviços apresentarão à aprovação superior, no prazo de sessenta dias, os novos quadros ou mapas de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica alterados de acordo com o disposto no presente diploma.

Art. 7.º - 1 - A colocação do pessoal nos novos quadros ou mapas será feita mediante listas nominativas aprovadas por despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - A elaboração das listas nominativas a que se refere o número anterior será feita de acordo com critérios a estabelecer por despacho ministerial.

Art. 8.º São revogados os artigos 34.º e 37.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, e bem assim as alíneas IV) e VI) do mapa II que lhe está anexo.

Art. 9.º O disposto no presente diploma é aplicável tanto no território do continente como no das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 87/77

(ver documento original) O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/30/plain-52782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-29 - Portaria 343/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Fixa em trinta e seis horas semanais o horário de trabalho do pessoal abrangido pelo Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - Decreto-Lei 378-A/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Acrescenta um n.º 3 ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, que cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-19 - Portaria 284/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Altera o quadro do pessoal técnico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março (Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto 80/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Torna extensíveisl aos diversos organismos do Estado as medidas definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77, que reestrutura a carreira dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nos departamentos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Portaria 436/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações no quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Portaria 579-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera o mapa anexo ao Decreto-Lei 373/75, de 17 de Julho, no que respeita à carreira de pessoal técnico auxiliar de medicina legal.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-O2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 712-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura e da Ciência

    Estabelece normas relativas ao pessoal em serviço no Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-Q2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do Instituto de Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-26 - Portaria 204/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Extingue alguns lugares do quadro de pessoal não dirigente do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-03 - Portaria 217/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Estabelece normas relativas aos cursos de promoção previstos no Decreto Regulamentar nº 87/77 de 30 de Dezembro (cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-06 - Portaria 224/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aumenta com os lugares constantes do quadro I anexo à presente portaria o quadro X «Serviços locais - Tabela B», anexo ao Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro (Direcção-Geral de Saúde e Assistência, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 138/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-13 - Decreto-Lei 378/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal ao serviço da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Portaria 709/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Departamento de Recursos Humanos

    Reestrutura os centros de formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Portaria 964/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro de pessoal da Mansão de Santa Maria de Marvila.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Portaria 963/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro de pessoal do Lar Residencial das Fontainhas.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Portaria 962/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro de pessoal dos Recolhimentos da Capital.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 967/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro de pessoal do Lar Residencial de Alcobaça.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-07 - Portaria 676/81 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Integra na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica o pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-18 - Decreto-Lei 190/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de pessoal dirigente, técnico superior, técnico profissional, administrativo, operário e auxiliar das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Portaria 174/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Incumbe o Departamento de Recursos Humanos da Saúde de organizar, coordenar e avaliar os cursos de promoção a técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica a que se refere o Decreto Regulamentar nº 87/77 de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto Regulamentar 49/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula a situação dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica em matéria de abonos, categorias e carreiras, face aos respectivos mapas e quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Decreto-Lei 339/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-V1/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria 1 lugar de neurofisiografista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe da carreira do pessoal técnico e auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - DECRETO 4/84 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Fixa o quadro de pessoal do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - Decreto do Governo 4/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira

  • Tem documento Em vigor 1984-07-20 - Portaria 481/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-19 - Portaria 728/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Torres Vedras, na parte referente ao pessoal técnico.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-22 - Portaria 952/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Cascais, na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-22 - Portaria 949/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-22 - Portaria 950/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Braga, na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-11 - Portaria 196/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Guimarães na parte referente ao pessoal técnico.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-12 - Assento 1/85 - Tribunal de Contas

    O pessoal que, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, passou a auferir remuneração correspondente à letra M tem direito aos abonos correspondentes à letra L a partir da data em que completar os 6 anos de efectivo exercício nele previstos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto-Lei 215/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-09 - Portaria 442/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz na parte referente a pessoal técnico.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 293/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica e prorroga o regime de instalação deste Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-20 - Decreto-Lei 335/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-12 - Portaria 673/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Torres Vedras na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-12 - Portaria 675/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Decreto-Lei 369/85 - Ministério da Educação

    Estabelece disposições quanto à integração de funcionários e agentes dos estabelecimentos de ensino superior na nova carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Portaria 724/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Júlio de Matos na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-19 - Portaria 790/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 445/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 442/85 - Ministério da Educação

    Define o regime jurídico do pessoal do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, procede à sua reclassificação e fixa o respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-08 - Portaria 670/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 175/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Torna extensivas ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dependentes do Ministério da Educação e Cultura as disposições contidas no Decreto-Lei nº 384-B/85, de 30 de Setembro - Cria a carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 368/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Júlio de Matos na parte referente ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-23 - Decreto-Lei 204/89 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-19 - Decreto-Lei 197/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas de transição para a carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei nº 384-B/85 de 30 de Setembro, dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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