A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 378-A/78, de 4 de Dezembro

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Sumário

Acrescenta um n.º 3 ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, que cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

Texto do documento

Decreto-Lei 378-A/78

de 4 de Dezembro

Considerando que a colocação do pessoal abrangido pelo Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, nos novos quadros ou mapas, depende da aprovação destes e, por tal motivo, poderá vir a sofrer demoras, das quais resultam prejuízos para o referido pessoal, quer pelo que respeita a remunerações, quer pelo que toca ao cálculo da respectiva antiguidade;

Considerando que foi suscitado o problema da aplicabilidade do artigo 7.º do referido diploma aos serviços que se acham em regime de instalação;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É acrescentado um n.º 3 ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, com a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Independentemente da data em que se verificar a colocação do pessoal nos novos quadros ou mapas nos termos do n.º 1, considera-se que, para efeito de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidade, as respectivas colocações se efectuaram em 1 de Março de 1978.

Art. 2.º O disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe é dada pelo presente diploma, é aplicável aos serviços que se acham em regime de administração normal e àqueles que se encontram no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, efectuando-se a colocação de pessoal nos mapas aprovados pelo Secretário de Estado da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/04/plain-52783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-19 - Portaria 284/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Altera o quadro do pessoal técnico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março (Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Portaria 436/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações no quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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