A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 284/79, de 19 de Junho

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Sumário

Altera o quadro do pessoal técnico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março (Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil).

Texto do documento

Portaria 284/79

de 19 de Junho

O Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, criou a carreira de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica nos órgãos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e estabeleceu que os quadros de pessoal abrangidos por essa carreira seriam alterados de acordo com o disposto no referido diploma.

Nestes termos, considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, bem como o artigo 8.º do Decreto 99/77, de 19 de Julho, determinaram a aplicação ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil das providências adoptadas pelo Ministério dos Assuntos Sociais para o pessoal abrangido por essas carreiras, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º São extintos no quadro do pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto 99/77, de 19 de Julho, os seguintes lugares:

Pessoal técnico

III - Serviços clínicos

2 dietistas ... L 1 protésico ... L 3 auxiliares de dietista ... N

IV - Serviços de diagnóstico e terapêutica

1 técnico terapeuta-chefe ... H 13 técnicos auxiliares de laboratório de 2.ª classe ... K 1 técnico terapeuta de 2.ª classe ... K 3 técnicos-chefes ... L 1 técnico terapeuta de 3.ª classe ... M 30 preparadores de 1.ª classe ... N 10 primeiros-técnicos ... N 31 preparadores de 2.ª classe ... O 44 segundos-técnicos ... O 2 técnicos auxiliares terapeutas de 2.ª classe ... Q 20 auxiliares ... R 2 técnicos auxiliares terapeutas de 2.ª classe ... R 5 encarregados de câmara escura ... R

V - Serviço de farmácia

4 ajudantes técnicos de farmácia de 1.ª classe ... N 4 ajudantes técnicos de farmácia de 2.ª classe ... O 2.º São criados no mesmo quadro, em substituição dos lugares a que se refere o número anterior, os seguintes lugares:

Pessoal técnico

III - Serviços clínicos

1 técnico auxiliar dietista principal ... H 1 técnico auxiliar protésico principal ... H 1 técnico auxiliar dietista de 2.ª classe ... J 1 auxiliar de dietista ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 1 protesíco ... (ver nota a) (ver nota b) L e M

IV - Serviços de diagnóstico e terapêutica

1 técnico auxiliar fisioterapeuta principal ... H 1 técnico terapeuta-chefe ... (ver nota a) H 1 técnico auxiliar neurofisiografista principal ... H 9 preparadores de laboratório de análises clínicas principais ... H 1 preparador de laboratório de anatomia patológica principal ... H 1 preparador de laboratório de citologia principal ... H 2 técnicos auxiliares radiografistas principais ... H 1 técnico auxiliar radioterapeuta principal ... H 1 técnico auxiliar dosimetrista de radiações de equipamento principal ... H 1 técnico auxiliar dosimetrista de radiações clínicas principal ... H 1 técnico auxiliar de radioisótopos principal ... H 1 técnico auxiliar fisioterapeuta de 1.ª classe ... I 27 preparadores de laboratório de análises clínicas de 1.ª classe ... I 8 preparadores de laboratório de anatomia patológica de 1.ª classe ... I 5 preparadores de laboratório de citologia de 1.ª classe ... I 8 preparadores de laboratório farmacêutico de 1.ª classe ... I 1 técnico auxiliar radiografista de 1.ª classe ... I 10 técnicos auxiliares radioterapeutas de 1.ª classe ... I 2 técnicos auxiliares radioisótopos de 1.ª classe ... I 1 técnico auxiliar cardiografista de 2.ª classe ... J 12 técnicos auxiliares fisioterapeutas de 2.ª classe ... J 1 técnico auxiliar neurofisiografista de 2.ª classe ... J 19 preparadores de laboratório de análises clínicas de 2.ª classe ... J 4 preparadores de laboratório de anatomia patológica de 2.ª classe ... J 4 preparadores de laboratório de citologia de 2.ª classe ... J 1 preparador de laboratório farmacêutico de 2.ª classe ... J 3 preparadores tanatológicos de 2.ª classe ... J 15 técnicos auxiliares radiografistas de 2.ª classe ... J 14 técnicos auxiliares radioterapeutas de 2.ª classe ... J 2 técnicos auxiliares dosimetristas de radiações de equipamentos de 2.ª classe ... J 2 técnicos auxiliares de radioisótopos de 2.ª classe ... J 7 técnicos auxiliares de laboratório de 2.ª classe ... (ver nota a) K 1 técnico terapeuta de 2.ª classe ... (ver nota a) K 1 técnico-chefe ... (ver nota a) L 8 técnicos terapeutas de 3.ª classe ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 6 primeiros-técnicos ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 13 preparadores de 1.ª classe ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 27 segundos-técnicos ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 9 preparadores de 2.ª classe ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 4 encarregados de câmara escura ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 1 ajudante de preparador ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 7 auxiliares ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 20 auxiliares de laboratório ... (ver nota a) (ver nota b) L e M 3 auxiliares de tanatologia ... (ver nota a) (ver nota b) L e M (nota a) A extinguir quando vagar.

(nota b) Quando completam seis anos de exercício efectivo de funções de natureza técnica, transitam para a letra L.

3.º A colocação do pessoal nos lugares criados por este diploma considera-se reportada, para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidade, a 1 de Março de 1978, nos termos do Decreto-Lei 378-A/78, de 4 de Dezembro.

4.º O pessoal com a designação de encarregado de 1.ª classe e empregado geral, que desempenhe as funções de auxiliar de tanatologia, transita, com esta última designação, para as letras L ou M, conforme tenha mais ou menos de seis anos de efectivo serviço nessas funções.

5.º A admissão e progressão na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica previstas neste diploma regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, 6 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/19/plain-212373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-25 - Decreto-Lei 99/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, que é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-07-19 - Decreto 99/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue uns lugares e cria outros no quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo do Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - Decreto-Lei 378-A/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Acrescenta um n.º 3 ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, que cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-22 - Despacho Normativo 58/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Aprova a programação do preenchimento dos lugares vagos e nunca providos do quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gntil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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