Despacho Normativo 58/84
Considerando que o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, determina que os serviços ou organismos cujos quadros ou mapas de pessoal tenham sido aprovados ou alterados em data anterior a 31 de Dezembro de 1980, inclusive, e que possuam lugares vagos e nunca providos só os poderão prover depois de aprovada a programação escalonada no respectivo preenchimento e de acordo com a planificação que vier a ser estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da pasta respectiva;
Considerando ainda que urge dar cumprimento àquele imperativo legal, atenta a necessidade premente de dotar o Centro de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil dos meios humanos indispensáveis ao seu normal funcionamento:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, é aprovada a seguinte programação do preenchimento dos lugares vagos e nunca providos do quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias 346/79, de 13 de Julho e 284/79, de 19 de Junho:
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 23 de Fevereiro de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.