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Decreto-lei 165/82, de 10 de Maio

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Sumário

Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/82

de 10 de Maio

Considerando que a actual situação da função pública, seja pelo que toca ao volume dos seus efectivos, seja pelo que concerne às evidentes assimetrias da sua estrutura interna, decorre essencialmente da insuficiência de critérios técnicos de criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal;

Considerando que a gestão de serviços públicos haverá de fazer-se por critérios que tenham em consideração as necessidades estruturais e conjunturais de evolução global da função pública, o que pressupõe o apelo à implementação de um sistema de gestão previsional respeitante à criação e alteração de quadros de pessoal e ao seu preenchimento, o qual será em breve complementado com as normas que caracterizarão as formas de relação de prestação de serviço entre a Administração e os indivíduos que lhe prestam serviço ou actividade;

Considerando, por outro lado, que a racionalização de efectivos da função pública passa por uma correcta redistribuição dos mesmos e pela contínua procura da adaptação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e apetências dos seus titulares, o que implica a introdução de novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional;

Considerando que, se essa mobilidade deve ser posta à disposição de todos os funcionários e agentes, deverá, no entanto, ser gerida por cada um dos serviços ou organismos interessados;

Considerando, finalmente, que os objectivos sumariamente enunciados não poderão ser atingidos sem profunda alteração das concepções vigentes sobre a matéria na função pública;

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º (Âmbito)

1 - São abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os serviços ou organismos e respectivos funcionários e agentes afectos:

a) À administração central;

b) Aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos;

c) Às autarquias locais, para os efeitos previstos na secção I do capítulo III.

2 - O mesmo regime poderá ser extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regional.

CAPÍTULO II

Criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal

SECÇÃO I

Criação e reestruturação de serviços, quadros e carreiras de pessoal

Artigo 2.º

(Fundamentação de diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços)

1 - Carecem de justificação nos termos previstos na Portaria 133/80, de 26 de Março, todos os projectos de diploma que visem:

a) A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência;

b) A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;

c) A definição do regime geral de pessoal a que deve subordinar-se o respectivo pessoal.

2 - A aprovação dos referidos projectos depende de parecer favorável dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, os quais deverão ser proferidos no prazo de 20 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, sob pena de a ausência de parecer ser considerada como aceitação tácita dos mesmos.

3 - O prazo estabelecido no número anterior considera-se interrompido sempre que os Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa considerem necessária a obtenção de esclarecimentos complementares do serviço ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir da data do registo de entrada da respectiva proposta.

4 - Os pareceres mencionados deverão pronunciar-se expressamente sobre:

a) Os objectivos gerais prosseguidos pelos diplomas e a sua oportunidade;

b) A necessidade das soluções preconizadas e a sua compatibilização com o ordenamento geral da função pública.

5 - O disposto nos números precedentes não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro.

Artigo 3.º

(Revisão de diplomas orgânicos)

1 - Os diplomas orgânicos dos ministérios ou dos respectivos serviços ou organismos que prossigam os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo precedente só podem ser revistos 3 anos depois da sua entrada em vigor, salvo quando as alterações prosseguidas visem:

a) A simplificação das respectivas estruturas orgânicas ou do sistema de funcionamento;

b) A assunção de novas atribuições fixadas legalmente;

c) A absorção de atribuições de outros serviços ou organismos ou a transferência das suas próprias atribuições;

d) A institucionalização de serviços em regime de instalação.

2 - Os projectos de alteração de diplomas orgânicos apresentados ao abrigo das alíneas a), c) e d) do número anterior não podem traduzir-se num aumento de encargos orçamentais globais.

3 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos de transferência de atribuições que forem acompanhadas de absorção do correspondente pessoal.

Artigo 4.º

(Alteração de quadros de pessoal)

1 - A revisão de quadros de pessoal dos serviços ou organismos públicos não poderá fazer-se antes de decorridos 3 anos sobre a sua criação ou a última alteração, salvo quando:

a) Resultarem da hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Corresponderem à situação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo;

c) Decorrerem de um aumento comprovadamente excepcional de tarefas de carácter não pontual e que não resulte de um acréscimo de novas atribuições conferidas legalmente;

d) Se traduzirem em alterações do elenco das suas categorias e carreiras e respectivos contingentes, que não envolvam aumento de encargos orçamentais globais;

e) Prosseguirem a integração de adidos e funcionários ou agentes constituídos em excedentes;

f) Criarem lugares da carreira técnica superior ao abrigo do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Os diplomas que visarem as soluções mencionadas nas alíneas b) e e) do número anterior determinarão expressamente a cativação das verbas orçamentais por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com o referido pessoal, não podendo, todavia, dar origem ao reforço das dotações globais atribuídas aos respectivos serviços.

3 - Os ministérios apresentarão até 31 de Maio de cada ano aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, devidamente justificadas, as propostas relativas a alterações de quadros e mapas de pessoal que impliquem o aumento global de efectivos, bem como outras propostas que, ainda que indirectamente, visem o mesmo objectivo.

4 - O Ministério da Reforma Administrativa deverá remeter ao Ministério das Finanças e do Plano os respectivos pareceres até 30 de Setembro de cada ano.

Artigo 5.º

(Criação da novas carreiras e categorias)

1 - A criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da função pública, em geral, será obrigatoriamente acompanhada pela descrição nos correspondentes diplomas:

a) Do respectivo conteúdo funcional, feita através da enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes;

b) Dos requisitos exigíveis para o exercício dos correspondentes lugares, designadamente os referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais.

2 - Só será autorizada a criação de novas carreiras ou categorias quando das descrições dos correspondentes conteúdos funcionais e requisitos resultar inequivocamente que se trata de uma realidade não abrangida pelas carreiras e categorias já existentes.

SECÇÃO II

Programação da satisfação das necessidades de pessoal referentes a lugares

dos quadros

Artigo 6.º

(Preenchimento de lugares vagos)

1 - Os diplomas ou despachos que aprovarem ou alargarem quadros ou mapas de pessoal de serviços ou organismos deverão prever o desdobramento daqueles em 2 colunas, correspondendo a primeira aos lugares a preencher no primeiro ano e a segunda aos lugares a prover a partir do segundo ano.

2 - A programação expressa não obsta a que no primeiro ano sejam providos lugares diversos dos estabelecidos, desde que as alterações não se traduzam num aumento dos correspondentes encargos globais previstos.

3 - As alterações mencionadas no número anterior serão aprovadas por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.

4 - Aquelas alterações constarão de despacho dos mesmos membros do Governo sempre que se trate de mapas de pessoal.

Artigo 7.º

(Preenchimento de lugares vagos e nunca providos)

1 - Os serviços ou organismos cujos quadros ou mapas de pessoal tenham sido aprovados ou alterados por diplomas publicados em data anterior a 31 de Dezembro de 1980, inclusive, e que possuam lugares vagos e nunca providos não os poderão prover, salvo:

a) Depois de aprovada a programação escalonada do respectivo preenchimento, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva, a publicar na 1.ª série do Diário da República; e b) De acordo com a planificação que vier a ser estabelecida nesse despacho.

2 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os lugares para que tenham sido abertos concursos à data da publicação deste diploma.

3 - A programação estabelecida no n.º 1 especificará os lugares a prover no primeiro ano e nos seguintes.

4 - O plano estabelecido não obsta a que no primeiro ano sejam providos lugares diversos dos inicialmente fixados, desde que as alterações se não traduzam por um aumento global anual dos encargos previstos.

5 - As alterações referidas no número anterior carecem de despacho de autorização dos membros do Governo a que alude a alínea a) do n.º 1.

CAPÍTULO III

Mobilidade interministerial e interprofissional

SECÇÃO I

Mobilidade interministerial

Artigo 8.º

(Permuta de funcionários)

1 - É permitida a permuta entre funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos, bem como entre aqueles e o pessoal originário dos quadros e afecto a quadros de efectivos interdepartamentais.

2 - A permuta caracteriza-se por:

a) Se fazer entre funcionários da mesma categoria e carreira;

b) Pressupor a anuência dos funcionários directamente interessados;

c) Necessitar de despacho do membro ou membros do governo competentes consoante se trate, respectivamente, de funcionários pertencentes a quadros de pessoal do mesmo ou de diferentes ministérios;

d) Carecer de visto do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.

3 - A permuta entre funcionários autárquicos e da administração central processa-se nos termos deste artigo e do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro.

Artigo 9.º

(Requisição)

1 - A requisição corresponde ao exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo, por parte de funcionários ou agentes de outro serviço ou organismo.

2 - A requisição caracteriza-se:

a) Por ser de natureza transitória, fazendo-se pelo prazo de 1 ano, prorrogável por igual período;

b) Por respeitar ao exercício de funções compatíveis com as habilitações ou qualificações profissionais do funcionário ou agente requisitado, ainda que para categoria superior;

c) Por depender da anuência do funcionário ou agente, salvo quando se fizer por conveniência de serviço, devidamente fundamentada em despacho, entre serviços ou organismos do mesmo ministério e na mesma localidade;

d) Por carecer de despacho do membro ou membros do Governo competentes, consoante a requisição se fizer, respectivamente, para serviço ou organismo do mesmo ou de diferente ministério;

e) Por não dar origem à abertura de vaga no quadro do respectivo serviço ou organismo, podendo o lugar ser preenchido interinamente;

f) Pelo facto de os encargos com o funcionário ou agente requisitado deverem ser suportados pelo orçamento do serviço ou organismo requisitante;

g) Por carecer de anotação ou de visto do Tribunal de Contas, consoante se faça, respectivamente, para a mesma categoria ou para categoria superior.

3 - A requisição de funcionários públicos pelos municípios processa-se nos termos do artigo 55.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro.

4 - A requisição de funcionários autárquicos pela administração central obedece aos termos previstos neste artigo, mediante a prévia concordância do órgão executivo responsável pelo serviço de origem.

Artigo 10.º

(Destacamento)

1 - O destacamento corresponde ao exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo por parte de funcionários ou agentes de outros quadros ou serviços.

2 - O destacamento caracteriza-se:

a) Por ser de natureza transitória, fazendo-se pelo prazo máximo de 1 ano;

b) Por respeitar ao exercício de funções compatíveis com as habilitações ou qualificações profissionais dos funcionários ou agentes destacados;

c) Por depender da anuência do funcionário ou agente, salvo quando se fizer por conveniência de serviço fundamentada em despacho, entre serviços ou organismos do mesmo ministério e na mesma localidade;

d) Por carecer de despacho do membro ou membros do governo competentes, consoante o destacamento se fizer, respectivamente, para serviço ou organismo do mesmo ou de diferente ministério;

e) Por não dar origem à abertura de vaga no quadro do serviço ou organismo de origem;

f) Pelo facto de os vencimentos do funcionário ou agente destacado continuarem a ser suportados pelo serviço ou organismo de origem, salvo no que se refere ao pagamento das remunerações complementares inerentes ao respectivo serviço utilizador.

3 - O destacamento de funcionários públicos para os municípios far-se-á nos termos do artigo 56.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro.

4 - O destacamento de funcionários autárquicos para a administração central processa-se nos termos do presente artigo mediante a prévia concordância do órgão executivo responsável pelo serviço de origem.

SECÇÃO II

Admissão em lugares de ingresso e de acesso

Artigo 11.º

(Admissão em lugares de ingresso)

1 - O concurso para a admissão em lugares de ingresso de quadros de pessoal, poderá ser:

a) Interno, quando circunscrito a funcionários e agentes que possuam os requisitos legais, independentemente do serviço ou organismo a que pertencem;

b) Externo, quando aberto a todos os indivíduos que reúnam os requisitos legais, estejam ou não vinculados à função pública.

2 - O recrutamento para lugares abrangidos pelo congelamento de admissões determinado pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, será feito obrigatoriamente através de concurso interno, durante o prazo de validade daquele.

Artigo 12.º

(Fases do concurso de ingresso)

1 - Na previsão de o número de candidatos a concurso de recrutamento interno para categorias abrangidas por despachos de descongelamento ser insuficiente para preenchimento de todos os lugares vagos, poderão os serviços ou organismos responsáveis pela realização do mesmo adoptar um dos seguintes procedimentos:

a) Abrir condicionalmente o concurso a indivíduos estranhos à função pública, esclarecendo no respectivo aviso de abertura que a sua inscrição só será considerada no caso de não haver número suficiente de candidatos vinculados;

b) Restringir a inscrição inicial a indivíduos vinculados à função pública e prorrogar depois, por 15 dias, o prazo de abertura do concurso, como forma de permitir exclusivamente a inscrição de indivíduos estranhos à função pública, no caso de o número dos primeiros não ser suficiente para preenchimento de todos os lugares vagos.

2 - A prorrogação prevista na alínea b) do n.º 1 depende da prévia autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

3 - No caso previsto no número precedente os candidatos não vinculados constarão de lista de classificação própria, sendo providos pela respectiva ordem de classificação depois de o terem sido todos os funcionários e agentes aprovados no concurso de recrutamento interno.

Artigo 13.º

(Opositores a concurso para lugares de acesso)

1 - Os funcionários e agentes de um serviço ou organismo podem ser opositores a concursos, de qualquer natureza, para vagas de categoria imediatamente superior da mesma carreira do quadro de qualquer outro serviço ou organismo desde que:

a) Reúnam os requisitos estabelecidos para acesso na lei geral ou na lei orgânica do respectivo serviço ou organismo;

b) Exerçam funções de natureza idêntica à desenvolvida no quadro do serviço ou organismo a que respeitar o concurso.

2 - O pessoal além do quadro deverá ainda satisfazer os requisitos para normal progressão na carreira, considerando-se como tal o período mínimo de tempo legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem.

3 - No caso de as leis orgânicas não referirem as habilitações ou qualificações profissionais exigíveis para acesso, deverão os respectivos serviços ou organismos especificá-las expressamente nos regulamentos dos concursos e nos respectivos avisos de abertura.

4 - A identidade de conteúdo funcional mencionada na alínea b) do n.º 1 deverá ser atestada por declaração do serviço ou organismo de origem, que especificará o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato.

5 - No caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente:

a) Os funcionários do quadro do serviço ou organismo interessado;

b) O pessoal além do quadro do serviço ou organismo interessado;

c) Os funcionários de quadros de outros serviços ou organismos;

d) O pessoal além do quadro de outros serviços ou organismos.

6 - Excepciona-se do regime previsto no n.º 1 o provimento de lugares de acesso de carreiras relativamente às quais a legislação orgânica do respectivo serviço ou organismo estabeleça quadros circulares, caracterizados pela fixação de um número global de lugares para as diversas categorias da correspondente carreira.

7 - Poderão ainda excepcionar-se do mesmo regime, mediante despacho do competente membro do Governo, os concursos para lugares de acesso para os quais exista um número de candidatos qualificados do quadro do respectivo serviço ou organismo, triplo do número de vagas a prover.

Artigo 14.º

(Admissão em lugares de acesso)

1 - A admissão em lugares de acesso do quadro de um serviço ou organismo só poderá ser permitida quando o concurso aberto nos termos previstos no artigo anterior não reunir o número de candidatos suficientes para o preenchimento de todos os lugares.

2 - No caso previsto no número anterior e muito particularmente quando motivos de urgente conveniência de serviço o justifiquem, poderão os serviços ou organismos interessados prorrogar por 15 dias o prazo de abertura do concurso a candidatos, estranhos ou não à função pública, que reúnam os requisitos legais referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais, depois de obtida a prévia autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

3 - Os opositores a concurso por virtude do regime consignado no número precedente constarão de uma lista de classificação própria, sendo providos segundo a respectiva ordem de classificação, depois de o terem sido todos os candidatos admitidos ao abrigo do n.º 1.

Artigo 15.º

(Opositores a concurso de categoria igual à do lugar a prover)

1 - Podem ser opositores a concurso para lugares de ingresso ou de acesso funcionários e agentes titulares da categoria para que os mesmos sejam abertos.

2 - Os funcionários dos quadros nas condições mencionadas no número precedente poderão ser dispensados da prestação de provas nos casos em que o número total de opositores seja igual ou inferior ao número de lugares a preencher.

SECÇÃO III

Mobilidade interprofissional

Artigo 16.º

(Intercomunicabilidade de carreiras do mesmo nível)

1 - Os funcionários e agentes podem ser opositores a concurso de acesso para lugares de outra carreira de idêntico nível de exigências habilitacionais ou profissionais desde que se trate de categorias a que corresponda:

a) Letra de vencimento igual à que possuem;

b) Na carreira a que se candidatam, o vencimento imediatamente superior àquele que auferem.

2 - Os funcionários e agentes só podem ter acesso a esses concursos quando, cumulativamente:

a) Reúnam as habilitações literárias ou qualificações profissionais exigíveis legalmente;

b) Possuam, na carreira de cuja categoria são titulares, tempo de serviço que corresponda ao que possa ser considerado de normal progressão na carreira a que se candidatam;

c) Exista afinidade funcional entre as tarefas e responsabilidades inerentes a uma e outra carreira.

3 - A enumeração das carreiras que se enquadrem no condicionalismo mencionado na alínea c) do número precedente deve constar expressamente dos regulamentos dos respectivos concursos.

Artigo 17.º

(Intercomunicabilidade de carreiras de nível diverso da mesma área funcional)

1 - Os funcionários e agentes que tenham adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderão candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda:

a) Letra de vencimento igual à que possuem;

b) Na carreira a que se candidatam, a letra de vencimento imediatamente superior àquela que auferem.

2 - Os funcionários e agentes em causa devem possuir, na carreira de origem, o número de anos de serviço necessário para a normal progressão na carreira a que se candidatam.

3 - Os regulamentos dos concursos especificarão as carreiras que se considere integrarem a mesma área funcional, devendo entender-se por esta o conjunto de tarefas e responsabilidades de idêntica natureza, mas de diferente complexidade e exigências habilitacionais ou profissionais.

Artigo 18.º

(Reclassificação e reconversão profissional)

1 - Em ordem a facilitar a reestruturação da Administração e a redistribuição de efectivos na função pública, no respeito pela necessidade de garantir a adaptação entre a natureza dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, poderão estes, por iniciativa da Administração, ser objecto de:

a) Reclassificação profissional;

b) Reconversão profissional.

2 - A reclassificação profissional corresponde à atribuição de categoria diferente daquela de que o funcionário ou agente é titular, da mesma ou de outra carreira, e far-se-á quando aquele possua os requisitos referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais estabelecidas legalmente para a nova categoria.

3 - A reconversão profissional traduz-se, igualmente, na mudança de categoria do funcionário ou agente, sempre que este não possua as habilitações ou qualificações exigíveis para a nova categoria, abrangendo as seguintes fases:

a) Frequência de um curso de formação profissional;

b) Reclassificação posterior dos funcionários e agentes nele aprovados.

4 - A oportunidade da utilização dos mecanismos de reclassificação e reconversão profissional e, bem assim, os critérios a que deverão obedecer, serão definidos por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que terá em conta a recolocação dos funcionários e agentes abrangidos.

5 - A reclassificação e a reconversão profissional carecem de visto do Tribunal de Contas.

6 - Os programas e os sistemas de funcionamento e de classificação dos cursos referidos na alínea a) do n.º 3 serão aprovados por portaria do membro do Governo referido no n.º 4.

7 - Em caso algum a reclassificação e a reconversão profissional poderão traduzir-se na atribuição de categoria com vencimento inferior à de que o funcionário ou agente é titular.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais e finais

Artigo 19.º

(Restrições especiais ao preenchimento de lugares dos quadros)

Nos diplomas de criação ou de regulamentação dos quadros de pessoal não é permitida a inclusão de disposições transitórias que possibilitem:

a) Promoções automáticas ou reclassificações de pessoal não resultantes da extinção das anteriores carreiras ou da alteração da natureza das funções exercidas;

b) Integração directa em lugares do quadro de pessoal contratado a prazo certo ou admitido sem observância das formalidades legais.

Artigo 20.º

(Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)

1 - A requisição de pessoal a empresas ao abrigo do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei 485/76, de 21 de Junho, ou do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, quando o encargo salarial recaia sobre o departamento requisitante, depende de prévia concordância do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.

2 - A concordância a que se refere o número anterior dependerá da situação concreta que motiva a requisição, do prazo pelo qual é efectuada e da remuneração prevista.

3 - No despacho de requisição devem ser fixadas a sua duração e a respectiva remuneração.

4 - Não está sujeita ao disposto no presente artigo a requisição para:

a) Lugares do Gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, a que se refere o Decreto-Lei 675/76, de 31 de Agosto;

b) Lugares de gabinetes ministeriais previstos nos Decretos-Leis n.os 267/77 e 72/78, respectivamente de 2 de Julho e de 13 de Abril.

c) Outros lugares aos quais seja aplicável o regime previsto nos diplomas mencionados na alínea anterior;

d) Os auditores de justiça mencionados no Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro.

5 - A posterior admissão na função pública do pessoal antes a ela ligado só pelo vínculo da requisição está sujeita a todas as formalidades da lei geral e designadamente, às normas do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

Artigo 21.º

(Processo individual)

1 - Sempre que um funcionário ou agente for integrado ou transferido para novo serviço deverá o serviço ou organismo de origem remeter àquele, no prazo de 15 dias, o respectivo processo individual, devidamente actualizado.

2 - O processo individual acompanhará igualmente o funcionário ou agente que for exercer funções noutro serviço ou organismo a título transitório, em regime de comissão de serviço, interinidade, requisição ou destacamento, respeitando-se também para o efeito o prazo de 15 dias.

3 - No caso previsto no número precedente o processo individual será devolvido ao serviço ou organismo de origem, ainda no prazo de 15 dias, mas contados da data do termo daquelas situações.

Artigo 22.º

(Prevalência do diploma)

O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços ou organismos públicos.

Artigo 23.º

(Revogação)

Consideram-se revogados:

a) Os artigos 1.º a 4.º, 7.º e 12.º a 17.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio;

b) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 24.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 21 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/10/plain-1081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 719/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos individuos a requisitar.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-21 - Decreto-Lei 485/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-31 - Decreto-Lei 675/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as Casa Civil e Militar do Presidente da República, estabelecendo normas de composição, organização e provimento do pessoal, bem como os respectivos vencimentos. O Gabinete e as Casas Civil e Militar dispõem de um centro de apoio, que engloba o sector de documentação e o sector de expediente, cujas competências e atribuições são enunciadas neste diploma. Estabelece normas de gestão orçamental das referidas casas e gabinete.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Centro de Estados Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Portaria 133/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, que estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Decreto Regulamentar 68/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-08 - DECLARAÇÃO DD3390 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº. 165/82, de 10 de Maio - sobre o sistema de gestão previsional na Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 365/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 391/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Cinema.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-02 - Portaria 930/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os prazos de validade e aprova o regime geral de tramitação dos concursos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-07 - Despacho Normativo 215/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para o preenchimento dos 21 lugares de chefe de divisão de contabilidade do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-13 - Despacho Normativo 219/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Despacho Normativo 220/82 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova o programa de preenchimento escalonado dos lugares do quadro de pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Despacho Normativo 232/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação do preenchimento dos lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do ex-Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 76/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a Orgânica do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 82/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP), do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 80/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP), do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 72/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 450/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Extingue o Conselho de Inspecção de Jogos e cria em sua substituição a Inspecção-Geral de Jogos (IGJ), definindo também as suas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Despacho Normativo 248/82 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Descongela a admissão de pessoal para o quadro de pessoal administrativo e auxiliar do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-25 - Despacho Normativo 255/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação do preenchimento dos lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-29 - Despacho Normativo 260/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova o plano de gestão de efectivos para 1982 dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado

  • Tem documento Em vigor 1982-12-13 - Despacho Normativo 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Instituto Geográfico e Cadastral

    Aprova a programação escalonada de preenchimento de lugares vagos e nunca providos do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Despacho Normativo 290/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para o preenchimento de alguns lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 484/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e das Finanças e do Plano

    Cria o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Rehabilitation International.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1344/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Despacho Normativo 299/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação escalonada do preenchimento dos lugares vagos e nunca providos existentes no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-07 - Resolução 2/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece o regime de funcionamento da comissão para a elaboração do novo Código Administrativo, a qual passa a funcionar na dependência do Ministro da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-11 - Resolução 3/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria no âmbito do Ministério da Administração Interna uma comissão para a elaboração do Código Eleitoral e dispõe sobre a respectiva composição, competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto-Lei 49/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Qualidade de Vida.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Despacho Normativo 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para o preenchimento de lugares vagos e nunca providos nas carreiras de pessoal técnico auxiliar e administrativo do Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Despacho Normativo 46/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para o preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Decreto-Lei 65/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores de serviços públicos personalizados ou de empresas públicas possam ser requisitados a essas entidades para desempenho de funções, a tempo inteiro e remuneradas, de administração ou direcção em instituições reconhecidas como de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-14 - Despacho Normativo 50/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Aprova o provimento do lugar de director dos Serviços de Administração Geral da Biblioteca Nacional.

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-16 - DECRETO 11/83 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Cria o Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-16 - Decreto do Governo 11/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria o Centro de Informática do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 98/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo

    Altera a redacção do Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, cujo texto faz parte integrante do Decreto Lei nº 902/76 de 31 de Dezembro, e alterado nos termos da Lei nº 35/77 de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-21 - Decreto-Lei 111/83 - Ministério da Justiça - Centro de Informática

    Aprova a orgânica do Centro de Informática do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Despacho Normativo 58/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aprova o programa de preenchimento escalonado, constante do mapa anexo, dos lugares do quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 487/79 de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-26 - Portaria 168/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Procede a um reajustamento do pessoal administrativo nos quadros de pessoal de diversos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-01 - Despacho Normativo 59/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação do preenchimento do lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, aprovado pela Decreto-Lei nº 71/79 de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Portaria 240/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Informática, anexo ao Decreto Regulamentar nº 71-G/79 de 29 de Dezembro, um lugar de assessor, letra B, a extinguir quando vagar.

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-04 - PORTARIA 247/83 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA ENERGIA E EXPORTAÇÃO

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-08 - Despacho Normativo 64/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação do preenchimento dos lugares de pessoal dirigente vagos e nunca providos, dos quadros de pessoal das Juntas Autónomas dos Portos do Norte, da Figueira da Foz, de Barlavento do Algarve e de Sotavento do Algarve, constantes dos mapas anexos às Portarias nºs 311-H/80, 311-G/80 e 311-C/80, todas de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Despacho Normativo 68/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Autoriza o provimento em 1983 do lugar de subdirector-geral do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, constante do anexo do Decreto Regulamentar nº 32/80 de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-25 - Despacho Normativo 72/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 238/80 de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-29 - Portaria 350/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Leiria, aprovado pela Portaria nº 121/81 de 26 de Janeiro, realtivamente ao pessoal técnico-profissional e pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-08 - Despacho Normativo 81/83 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas à reclassificação para a carreira de subinspector do quadro da Direcção-Geral de Espectáculos e do Direito de Autor (DGEDA).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-16 - Despacho Normativo 89/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal do Gabinete para a Cooperação Económica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-16 - Despacho Normativo 88/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação do preenchimento do lugar de director do quadro de pessoal do Gabinete de Apoio Técnico de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Despacho Normativo 90/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para preenchimento de lugares vagos do quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-23 - Portaria 477/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal da Secretaria da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto Legislativo Regional 15/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria e reorganiza serviços, quadros e carreiras de pessoal da administração regional, dos institutos públicos regionais e das autarquias locais da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Portaria 510/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Torres Vedras.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-03 - Portaria 502/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-07 - Decreto Regulamentar 38/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Despacho Normativo 110/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para preenchimento dos lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-10 - Decreto Regulamentar 40/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do Estado

    Introduz alterações no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Despacho Normativo 116/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado das Finanças, do Orçamento e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação referente ao preenchimento de lugares vagos e nunca providos nas carreiras do pessoal técnico e técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Despacho Normativo 122/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Estabelece disposições relativas ao preenchimento dos lugares vagos e nunca providos dos quadros de pessoal da Polícia Judiciária e da Escola de Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 590/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Despacho Normativo 123/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aprova o programa de preenchimento escalonado dos lugares do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto-Lei 204/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Portaria 605/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Revê o quadro único de administradores hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 222/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional o disposto nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 165/82 e 9.º do Decreto-Lei n.º 166/82, ambos de 10 de Maio (restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento).

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5964 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 111/83, do Ministério da Justiça, que aprova a orgânica do Centro de Informática do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, de 21 de Fevereiro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-06 - Decreto Regulamentar 45-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretaria de Estado da Família

    Define a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Portaria 661/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia 2 lugares de neurofisiografista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras H, I ou J.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Portaria 681/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Abrantes.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-18 - Decreto Regulamentar 50/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto-Lei 291/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o regime dos serviços de apoio aos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 55/83 - Ministério da Justiça

    Estabelece a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira (GGF) do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Despacho Normativo 145/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Aprova o preenchimento de 4 lugares de chefe de divisão, vagos e nunca providos, no Instituto Nacional de Investigação das Pescas, durante o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Despacho Normativo 144/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Autoriza a Direcção-Geral de Segurança Social a preencher os lugares de ingresso e acesso criados pelo Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio, e nunca providos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 726/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações no quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-30 - Decreto Regulamentar 59/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-11 - Decreto do Governo 58/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal dos organismos dependentes do INIC

  • Não tem documento Diploma não vigente 1983-07-11 - DECRETO 58/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Altera o quadro do pessoal dos organismos dependentes do INIC.

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-22 - DECRETO 64/83 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA;MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto do Governo 64/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros, da Educação, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Decreto-Lei 346/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 41/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Estabelece normas a que devem obedecer os diplomas que estruturem ou reestruturem serviços da administração regional autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Decreto-Lei 360/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Portagens e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Despacho Normativo 180/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova a programação para preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-16 - Despacho Normativo 181/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova a programação para preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal do Centro de Documentação e Informação da Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-14 - Despacho Normativo 191/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova a programação do preenchimento de lugares vagos e nunca providos de director de serviços e de chefe de repartição da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-06 - Portaria 1018/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Qualidade de Vida

    Cria no quadro de pessoal da Comissão Nacional do Ambiente 1 lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-23 - Decreto-Lei 439-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Extingue o Gabinete Coordenador para a Cooperação (GCC), criado pelo Dec Lei 791/74, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-03 - Resolução do Conselho de Ministros 1/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o provimento dos lugares das carreiras de investigação, quando a prover por professores catedráticos ou associados ou ainda por candidatos habilitados com o doutoramento, desde que os serviços disponham, nas classificações económicas respeitantes ao pessoal, de verbas suficientes para cobrir os respectivos encargos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - DECRETO 4/84 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Fixa o quadro de pessoal do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - Decreto do Governo 4/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto Regulamentar 5/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece normas sobre o recrutamento do pessoal dirigente e de chefia dos Serviços de Informática do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e cria o respectivo quadro de pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Despacho Normativo 46/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova a programação do preenchimento do lugar vago e nunca provido de subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Pùblicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Despacho Normativo 45/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova a programação do preenchimento dos lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-14 - Despacho Normativo 51/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Aprova a programação para preenchimento dos lugares vagos e nunca providos no quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-17 - Despacho Normativo 54/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Aprova a programação para preenchimento dos lugares vagos e nunca providos no quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-20 - Despacho Normativo 55/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    APROVA A PROGRAMAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DOS LUGARES VAGOS E NUNCA PROVIDOS NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DE BARLAVENTO DO ALGARVE.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-22 - Despacho Normativo 58/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Aprova a programação do preenchimento dos lugares vagos e nunca providos do quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gntil.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-22 - Despacho Normativo 59/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Aprova a programação para preenchimento dos lugares vagos e nunca providos no quadro de pessoal da Junta Autónoma dos Portos do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Despacho Normativo 60/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Aprova a programação para preenchimento dos lugares vagos e nunca providos no quadro de pessoal da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-27 - Despacho Normativo 64/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Aprova a programação para preenchimento dos lugares vagos e nunca providos no quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-27 - Portaria 168/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-28 - Despacho Normativo 68/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova a programação do preenchimento dos lugares vagos e nunca providos do quadro do pessoal do Gabinete Coordenador do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Cria no âmbito do Ministério da Saúde a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-21 - Despacho Normativo 87/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova a programação do preenchimento de lugares vagos e nunca providos do quadro de pessoal dirigente do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-11 - Despacho Normativo 96/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova o preenchimento, no corrente ano de 1984, de 4 lugares de técnico superior de 2.ª classe e do lugar de técnico superior de informática de 2.ª classe do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-14 - Assento 3/86 - Tribunal de Contas

    Mantém-se em vigor o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, que não foi tacitamente revogado pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Acórdão 154/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, na parte em que determinou a integração nas empresas públicas ou nacionalizadas dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos junto das quais se encontravam requisitados sem o seu assentimento.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-02 - Portaria 4/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu na parte referente a pessoal técnico superior - carreira médica.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-19 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico nível., nos termos do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-06 - Assento 1/88 - Tribunal de Contas

    Republica o Assento n.º 1/88, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, I Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1988, por ter sido publicado com inexactidões (Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico níve (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Assento 1/89 - Tribunal de Contas

    A categoria remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior à referida na alínea b) do artigo 5º do Decreto Lei 482/85, de 14 de Novembro, é a que corresponde à letra de vencimento imediatamente superior na ordem alfabética. (Rec. Extraord. 3/88)

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