de 10 de Maio
Considerando que a actual situação da função pública, seja pelo que toca ao volume dos seus efectivos, seja pelo que concerne às evidentes assimetrias da sua estrutura interna, decorre essencialmente da insuficiência de critérios técnicos de criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal;Considerando que a gestão de serviços públicos haverá de fazer-se por critérios que tenham em consideração as necessidades estruturais e conjunturais de evolução global da função pública, o que pressupõe o apelo à implementação de um sistema de gestão previsional respeitante à criação e alteração de quadros de pessoal e ao seu preenchimento, o qual será em breve complementado com as normas que caracterizarão as formas de relação de prestação de serviço entre a Administração e os indivíduos que lhe prestam serviço ou actividade;
Considerando, por outro lado, que a racionalização de efectivos da função pública passa por uma correcta redistribuição dos mesmos e pela contínua procura da adaptação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e apetências dos seus titulares, o que implica a introdução de novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional;
Considerando que, se essa mobilidade deve ser posta à disposição de todos os funcionários e agentes, deverá, no entanto, ser gerida por cada um dos serviços ou organismos interessados;
Considerando, finalmente, que os objectivos sumariamente enunciados não poderão ser atingidos sem profunda alteração das concepções vigentes sobre a matéria na função pública;
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º (Âmbito)
1 - São abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os serviços ou organismos e respectivos funcionários e agentes afectos:a) À administração central;
b) Aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos;
c) Às autarquias locais, para os efeitos previstos na secção I do capítulo III.
2 - O mesmo regime poderá ser extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regional.
CAPÍTULO II
Criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal
SECÇÃO I
Criação e reestruturação de serviços, quadros e carreiras de pessoal
Artigo 2.º
(Fundamentação de diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços)
1 - Carecem de justificação nos termos previstos na Portaria 133/80, de 26 de Março, todos os projectos de diploma que visem:
a) A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência;
b) A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;
c) A definição do regime geral de pessoal a que deve subordinar-se o respectivo pessoal.
2 - A aprovação dos referidos projectos depende de parecer favorável dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, os quais deverão ser proferidos no prazo de 20 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, sob pena de a ausência de parecer ser considerada como aceitação tácita dos mesmos.
3 - O prazo estabelecido no número anterior considera-se interrompido sempre que os Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa considerem necessária a obtenção de esclarecimentos complementares do serviço ou organismo proponente, caso em que se iniciará nova contagem a partir da data do registo de entrada da respectiva proposta.
4 - Os pareceres mencionados deverão pronunciar-se expressamente sobre:
a) Os objectivos gerais prosseguidos pelos diplomas e a sua oportunidade;
b) A necessidade das soluções preconizadas e a sua compatibilização com o ordenamento geral da função pública.
5 - O disposto nos números precedentes não é aplicável ao pessoal eventual recrutado localmente pelos postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro.
Artigo 3.º
(Revisão de diplomas orgânicos)
1 - Os diplomas orgânicos dos ministérios ou dos respectivos serviços ou organismos que prossigam os objectivos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo precedente só podem ser revistos 3 anos depois da sua entrada em vigor, salvo quando as alterações prosseguidas visem:a) A simplificação das respectivas estruturas orgânicas ou do sistema de funcionamento;
b) A assunção de novas atribuições fixadas legalmente;
c) A absorção de atribuições de outros serviços ou organismos ou a transferência das suas próprias atribuições;
d) A institucionalização de serviços em regime de instalação.
2 - Os projectos de alteração de diplomas orgânicos apresentados ao abrigo das alíneas a), c) e d) do número anterior não podem traduzir-se num aumento de encargos orçamentais globais.
3 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos de transferência de atribuições que forem acompanhadas de absorção do correspondente pessoal.
Artigo 4.º
(Alteração de quadros de pessoal)
1 - A revisão de quadros de pessoal dos serviços ou organismos públicos não poderá fazer-se antes de decorridos 3 anos sobre a sua criação ou a última alteração, salvo quando:a) Resultarem da hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Corresponderem à situação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo;
c) Decorrerem de um aumento comprovadamente excepcional de tarefas de carácter não pontual e que não resulte de um acréscimo de novas atribuições conferidas legalmente;
d) Se traduzirem em alterações do elenco das suas categorias e carreiras e respectivos contingentes, que não envolvam aumento de encargos orçamentais globais;
e) Prosseguirem a integração de adidos e funcionários ou agentes constituídos em excedentes;
f) Criarem lugares da carreira técnica superior ao abrigo do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - Os diplomas que visarem as soluções mencionadas nas alíneas b) e e) do número anterior determinarão expressamente a cativação das verbas orçamentais por onde vinham sendo satisfeitos os encargos com o referido pessoal, não podendo, todavia, dar origem ao reforço das dotações globais atribuídas aos respectivos serviços.
3 - Os ministérios apresentarão até 31 de Maio de cada ano aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, devidamente justificadas, as propostas relativas a alterações de quadros e mapas de pessoal que impliquem o aumento global de efectivos, bem como outras propostas que, ainda que indirectamente, visem o mesmo objectivo.
4 - O Ministério da Reforma Administrativa deverá remeter ao Ministério das Finanças e do Plano os respectivos pareceres até 30 de Setembro de cada ano.
Artigo 5.º
(Criação da novas carreiras e categorias)
1 - A criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da função pública, em geral, será obrigatoriamente acompanhada pela descrição nos correspondentes diplomas:
a) Do respectivo conteúdo funcional, feita através da enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes;
b) Dos requisitos exigíveis para o exercício dos correspondentes lugares, designadamente os referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais.
2 - Só será autorizada a criação de novas carreiras ou categorias quando das descrições dos correspondentes conteúdos funcionais e requisitos resultar inequivocamente que se trata de uma realidade não abrangida pelas carreiras e categorias já existentes.
SECÇÃO II
Programação da satisfação das necessidades de pessoal referentes a lugares
dos quadros
Artigo 6.º
(Preenchimento de lugares vagos)
1 - Os diplomas ou despachos que aprovarem ou alargarem quadros ou mapas de pessoal de serviços ou organismos deverão prever o desdobramento daqueles em 2 colunas, correspondendo a primeira aos lugares a preencher no primeiro ano e a segunda aos lugares a prover a partir do segundo ano.2 - A programação expressa não obsta a que no primeiro ano sejam providos lugares diversos dos estabelecidos, desde que as alterações não se traduzam num aumento dos correspondentes encargos globais previstos.
3 - As alterações mencionadas no número anterior serão aprovadas por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.
4 - Aquelas alterações constarão de despacho dos mesmos membros do Governo sempre que se trate de mapas de pessoal.
Artigo 7.º
(Preenchimento de lugares vagos e nunca providos)
1 - Os serviços ou organismos cujos quadros ou mapas de pessoal tenham sido aprovados ou alterados por diplomas publicados em data anterior a 31 de Dezembro de 1980, inclusive, e que possuam lugares vagos e nunca providos não os poderão prover, salvo:
a) Depois de aprovada a programação escalonada do respectivo preenchimento, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva, a publicar na 1.ª série do Diário da República; e b) De acordo com a planificação que vier a ser estabelecida nesse despacho.
2 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 os lugares para que tenham sido abertos concursos à data da publicação deste diploma.
3 - A programação estabelecida no n.º 1 especificará os lugares a prover no primeiro ano e nos seguintes.
4 - O plano estabelecido não obsta a que no primeiro ano sejam providos lugares diversos dos inicialmente fixados, desde que as alterações se não traduzam por um aumento global anual dos encargos previstos.
5 - As alterações referidas no número anterior carecem de despacho de autorização dos membros do Governo a que alude a alínea a) do n.º 1.
CAPÍTULO III
Mobilidade interministerial e interprofissional
SECÇÃO I
Mobilidade interministerial
Artigo 8.º
(Permuta de funcionários)
1 - É permitida a permuta entre funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos, bem como entre aqueles e o pessoal originário dos quadros e afecto a quadros de efectivos interdepartamentais.2 - A permuta caracteriza-se por:
a) Se fazer entre funcionários da mesma categoria e carreira;
b) Pressupor a anuência dos funcionários directamente interessados;
c) Necessitar de despacho do membro ou membros do governo competentes consoante se trate, respectivamente, de funcionários pertencentes a quadros de pessoal do mesmo ou de diferentes ministérios;
d) Carecer de visto do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.
3 - A permuta entre funcionários autárquicos e da administração central processa-se nos termos deste artigo e do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro.
Artigo 9.º
(Requisição)
1 - A requisição corresponde ao exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo, por parte de funcionários ou agentes de outro serviço ou organismo.2 - A requisição caracteriza-se:
a) Por ser de natureza transitória, fazendo-se pelo prazo de 1 ano, prorrogável por igual período;
b) Por respeitar ao exercício de funções compatíveis com as habilitações ou qualificações profissionais do funcionário ou agente requisitado, ainda que para categoria superior;
c) Por depender da anuência do funcionário ou agente, salvo quando se fizer por conveniência de serviço, devidamente fundamentada em despacho, entre serviços ou organismos do mesmo ministério e na mesma localidade;
d) Por carecer de despacho do membro ou membros do Governo competentes, consoante a requisição se fizer, respectivamente, para serviço ou organismo do mesmo ou de diferente ministério;
e) Por não dar origem à abertura de vaga no quadro do respectivo serviço ou organismo, podendo o lugar ser preenchido interinamente;
f) Pelo facto de os encargos com o funcionário ou agente requisitado deverem ser suportados pelo orçamento do serviço ou organismo requisitante;
g) Por carecer de anotação ou de visto do Tribunal de Contas, consoante se faça, respectivamente, para a mesma categoria ou para categoria superior.
3 - A requisição de funcionários públicos pelos municípios processa-se nos termos do artigo 55.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro.
4 - A requisição de funcionários autárquicos pela administração central obedece aos termos previstos neste artigo, mediante a prévia concordância do órgão executivo responsável pelo serviço de origem.
Artigo 10.º
(Destacamento)
1 - O destacamento corresponde ao exercício transitório de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal de um serviço ou organismo por parte de funcionários ou agentes de outros quadros ou serviços.2 - O destacamento caracteriza-se:
a) Por ser de natureza transitória, fazendo-se pelo prazo máximo de 1 ano;
b) Por respeitar ao exercício de funções compatíveis com as habilitações ou qualificações profissionais dos funcionários ou agentes destacados;
c) Por depender da anuência do funcionário ou agente, salvo quando se fizer por conveniência de serviço fundamentada em despacho, entre serviços ou organismos do mesmo ministério e na mesma localidade;
d) Por carecer de despacho do membro ou membros do governo competentes, consoante o destacamento se fizer, respectivamente, para serviço ou organismo do mesmo ou de diferente ministério;
e) Por não dar origem à abertura de vaga no quadro do serviço ou organismo de origem;
f) Pelo facto de os vencimentos do funcionário ou agente destacado continuarem a ser suportados pelo serviço ou organismo de origem, salvo no que se refere ao pagamento das remunerações complementares inerentes ao respectivo serviço utilizador.
3 - O destacamento de funcionários públicos para os municípios far-se-á nos termos do artigo 56.º do Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro.
4 - O destacamento de funcionários autárquicos para a administração central processa-se nos termos do presente artigo mediante a prévia concordância do órgão executivo responsável pelo serviço de origem.
SECÇÃO II
Admissão em lugares de ingresso e de acesso
Artigo 11.º
(Admissão em lugares de ingresso)
1 - O concurso para a admissão em lugares de ingresso de quadros de pessoal, poderá ser:a) Interno, quando circunscrito a funcionários e agentes que possuam os requisitos legais, independentemente do serviço ou organismo a que pertencem;
b) Externo, quando aberto a todos os indivíduos que reúnam os requisitos legais, estejam ou não vinculados à função pública.
2 - O recrutamento para lugares abrangidos pelo congelamento de admissões determinado pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, será feito obrigatoriamente através de concurso interno, durante o prazo de validade daquele.
Artigo 12.º
(Fases do concurso de ingresso)
1 - Na previsão de o número de candidatos a concurso de recrutamento interno para categorias abrangidas por despachos de descongelamento ser insuficiente para preenchimento de todos os lugares vagos, poderão os serviços ou organismos responsáveis pela realização do mesmo adoptar um dos seguintes procedimentos:a) Abrir condicionalmente o concurso a indivíduos estranhos à função pública, esclarecendo no respectivo aviso de abertura que a sua inscrição só será considerada no caso de não haver número suficiente de candidatos vinculados;
b) Restringir a inscrição inicial a indivíduos vinculados à função pública e prorrogar depois, por 15 dias, o prazo de abertura do concurso, como forma de permitir exclusivamente a inscrição de indivíduos estranhos à função pública, no caso de o número dos primeiros não ser suficiente para preenchimento de todos os lugares vagos.
2 - A prorrogação prevista na alínea b) do n.º 1 depende da prévia autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
3 - No caso previsto no número precedente os candidatos não vinculados constarão de lista de classificação própria, sendo providos pela respectiva ordem de classificação depois de o terem sido todos os funcionários e agentes aprovados no concurso de recrutamento interno.
Artigo 13.º
(Opositores a concurso para lugares de acesso)
1 - Os funcionários e agentes de um serviço ou organismo podem ser opositores a concursos, de qualquer natureza, para vagas de categoria imediatamente superior da mesma carreira do quadro de qualquer outro serviço ou organismo desde que:
a) Reúnam os requisitos estabelecidos para acesso na lei geral ou na lei orgânica do respectivo serviço ou organismo;
b) Exerçam funções de natureza idêntica à desenvolvida no quadro do serviço ou organismo a que respeitar o concurso.
2 - O pessoal além do quadro deverá ainda satisfazer os requisitos para normal progressão na carreira, considerando-se como tal o período mínimo de tempo legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem.
3 - No caso de as leis orgânicas não referirem as habilitações ou qualificações profissionais exigíveis para acesso, deverão os respectivos serviços ou organismos especificá-las expressamente nos regulamentos dos concursos e nos respectivos avisos de abertura.
4 - A identidade de conteúdo funcional mencionada na alínea b) do n.º 1 deverá ser atestada por declaração do serviço ou organismo de origem, que especificará o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho ocupado pelo candidato.
5 - No caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente:
a) Os funcionários do quadro do serviço ou organismo interessado;
b) O pessoal além do quadro do serviço ou organismo interessado;
c) Os funcionários de quadros de outros serviços ou organismos;
d) O pessoal além do quadro de outros serviços ou organismos.
6 - Excepciona-se do regime previsto no n.º 1 o provimento de lugares de acesso de carreiras relativamente às quais a legislação orgânica do respectivo serviço ou organismo estabeleça quadros circulares, caracterizados pela fixação de um número global de lugares para as diversas categorias da correspondente carreira.
7 - Poderão ainda excepcionar-se do mesmo regime, mediante despacho do competente membro do Governo, os concursos para lugares de acesso para os quais exista um número de candidatos qualificados do quadro do respectivo serviço ou organismo, triplo do número de vagas a prover.
Artigo 14.º
(Admissão em lugares de acesso)
1 - A admissão em lugares de acesso do quadro de um serviço ou organismo só poderá ser permitida quando o concurso aberto nos termos previstos no artigo anterior não reunir o número de candidatos suficientes para o preenchimento de todos os lugares.2 - No caso previsto no número anterior e muito particularmente quando motivos de urgente conveniência de serviço o justifiquem, poderão os serviços ou organismos interessados prorrogar por 15 dias o prazo de abertura do concurso a candidatos, estranhos ou não à função pública, que reúnam os requisitos legais referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais, depois de obtida a prévia autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
3 - Os opositores a concurso por virtude do regime consignado no número precedente constarão de uma lista de classificação própria, sendo providos segundo a respectiva ordem de classificação, depois de o terem sido todos os candidatos admitidos ao abrigo do n.º 1.
Artigo 15.º
(Opositores a concurso de categoria igual à do lugar a prover)
1 - Podem ser opositores a concurso para lugares de ingresso ou de acesso funcionários e agentes titulares da categoria para que os mesmos sejam abertos.
2 - Os funcionários dos quadros nas condições mencionadas no número precedente poderão ser dispensados da prestação de provas nos casos em que o número total de opositores seja igual ou inferior ao número de lugares a preencher.
SECÇÃO III
Mobilidade interprofissional
Artigo 16.º
(Intercomunicabilidade de carreiras do mesmo nível)
1 - Os funcionários e agentes podem ser opositores a concurso de acesso para lugares de outra carreira de idêntico nível de exigências habilitacionais ou profissionais desde que se trate de categorias a que corresponda:
a) Letra de vencimento igual à que possuem;
b) Na carreira a que se candidatam, o vencimento imediatamente superior àquele que auferem.
2 - Os funcionários e agentes só podem ter acesso a esses concursos quando, cumulativamente:
a) Reúnam as habilitações literárias ou qualificações profissionais exigíveis legalmente;
b) Possuam, na carreira de cuja categoria são titulares, tempo de serviço que corresponda ao que possa ser considerado de normal progressão na carreira a que se candidatam;
c) Exista afinidade funcional entre as tarefas e responsabilidades inerentes a uma e outra carreira.
3 - A enumeração das carreiras que se enquadrem no condicionalismo mencionado na alínea c) do número precedente deve constar expressamente dos regulamentos dos respectivos concursos.
Artigo 17.º
(Intercomunicabilidade de carreiras de nível diverso da mesma área funcional)
1 - Os funcionários e agentes que tenham adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderão candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda:
a) Letra de vencimento igual à que possuem;
b) Na carreira a que se candidatam, a letra de vencimento imediatamente superior àquela que auferem.
2 - Os funcionários e agentes em causa devem possuir, na carreira de origem, o número de anos de serviço necessário para a normal progressão na carreira a que se candidatam.
3 - Os regulamentos dos concursos especificarão as carreiras que se considere integrarem a mesma área funcional, devendo entender-se por esta o conjunto de tarefas e responsabilidades de idêntica natureza, mas de diferente complexidade e exigências habilitacionais ou profissionais.
Artigo 18.º
(Reclassificação e reconversão profissional)
1 - Em ordem a facilitar a reestruturação da Administração e a redistribuição de efectivos na função pública, no respeito pela necessidade de garantir a adaptação entre a natureza dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, poderão estes, por iniciativa da Administração, ser objecto de:
a) Reclassificação profissional;
b) Reconversão profissional.
2 - A reclassificação profissional corresponde à atribuição de categoria diferente daquela de que o funcionário ou agente é titular, da mesma ou de outra carreira, e far-se-á quando aquele possua os requisitos referentes a habilitações literárias ou qualificações profissionais estabelecidas legalmente para a nova categoria.
3 - A reconversão profissional traduz-se, igualmente, na mudança de categoria do funcionário ou agente, sempre que este não possua as habilitações ou qualificações exigíveis para a nova categoria, abrangendo as seguintes fases:
a) Frequência de um curso de formação profissional;
b) Reclassificação posterior dos funcionários e agentes nele aprovados.
4 - A oportunidade da utilização dos mecanismos de reclassificação e reconversão profissional e, bem assim, os critérios a que deverão obedecer, serão definidos por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que terá em conta a recolocação dos funcionários e agentes abrangidos.
5 - A reclassificação e a reconversão profissional carecem de visto do Tribunal de Contas.
6 - Os programas e os sistemas de funcionamento e de classificação dos cursos referidos na alínea a) do n.º 3 serão aprovados por portaria do membro do Governo referido no n.º 4.
7 - Em caso algum a reclassificação e a reconversão profissional poderão traduzir-se na atribuição de categoria com vencimento inferior à de que o funcionário ou agente é titular.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais e finais
Artigo 19.º
(Restrições especiais ao preenchimento de lugares dos quadros)
Nos diplomas de criação ou de regulamentação dos quadros de pessoal não é permitida a inclusão de disposições transitórias que possibilitem:
a) Promoções automáticas ou reclassificações de pessoal não resultantes da extinção das anteriores carreiras ou da alteração da natureza das funções exercidas;
b) Integração directa em lugares do quadro de pessoal contratado a prazo certo ou admitido sem observância das formalidades legais.
Artigo 20.º
(Condicionamento das requisições a empresas públicas e privadas)
1 - A requisição de pessoal a empresas ao abrigo do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, do Decreto-Lei 485/76, de 21 de Junho, ou do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, quando o encargo salarial recaia sobre o departamento requisitante, depende de prévia concordância do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, dos Ministros da Reforma Administrativa e da pasta respectiva.
2 - A concordância a que se refere o número anterior dependerá da situação concreta que motiva a requisição, do prazo pelo qual é efectuada e da remuneração prevista.
3 - No despacho de requisição devem ser fixadas a sua duração e a respectiva remuneração.
4 - Não está sujeita ao disposto no presente artigo a requisição para:
a) Lugares do Gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, a que se refere o Decreto-Lei 675/76, de 31 de Agosto;
b) Lugares de gabinetes ministeriais previstos nos Decretos-Leis n.os 267/77 e 72/78, respectivamente de 2 de Julho e de 13 de Abril.
c) Outros lugares aos quais seja aplicável o regime previsto nos diplomas mencionados na alínea anterior;
d) Os auditores de justiça mencionados no Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro.
5 - A posterior admissão na função pública do pessoal antes a ela ligado só pelo vínculo da requisição está sujeita a todas as formalidades da lei geral e designadamente, às normas do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
Artigo 21.º
(Processo individual)
1 - Sempre que um funcionário ou agente for integrado ou transferido para novo serviço deverá o serviço ou organismo de origem remeter àquele, no prazo de 15 dias, o respectivo processo individual, devidamente actualizado.2 - O processo individual acompanhará igualmente o funcionário ou agente que for exercer funções noutro serviço ou organismo a título transitório, em regime de comissão de serviço, interinidade, requisição ou destacamento, respeitando-se também para o efeito o prazo de 15 dias.
3 - No caso previsto no número precedente o processo individual será devolvido ao serviço ou organismo de origem, ainda no prazo de 15 dias, mas contados da data do termo daquelas situações.
Artigo 22.º
(Prevalência do diploma)
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços ou organismos públicos.
Artigo 23.º
(Revogação)
Consideram-se revogados:a) Os artigos 1.º a 4.º, 7.º e 12.º a 17.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio;
b) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 24.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 21 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.