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Decreto-lei 98/83, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Altera a redacção do Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, cujo texto faz parte integrante do Decreto Lei nº 902/76 de 31 de Dezembro, e alterado nos termos da Lei nº 35/77 de 8 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/83

de 18 de Fevereiro

O Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo - INSCOOP, cujo texto faz parte integrante do Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro, foi alterado por força da ratificação daquele decreto-lei pela Assembleia da República, através da lei 35/77, de 8 de Junho.

Criado para apoiar competente e eficazmente o surgimento, o fortalecimento e a expansão de todas as iniciativas cooperadoras que respeitem os princípios cooperativos, tal como têm sido expressos pela Aliança Cooperativa Internacional e são evocados no texto constitucional, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, com a sua actual estrutura, não responde às necessidades de consolidação e desenvolvimento do sector cooperativo.

Já não se trata actualmente, passados que foram mais de 5 anos de funcionamento do Instituto, de apoiar o surgimento, o fortalecimento e a expansão de todas as iniciativas cooperadoras, mas principalmente de unificar e racionalizar a gestão dos meios técnicos, financeiros e humanos da Administração ao serviço das cooperativas existentes e das suas organizações de grau superior.

Ao contrário do que então se passava, os diversos departamentos governamentais, por força da evolução das suas próprias estruturas, deixaram de estar vocacionados para um apoio especializado, cabendo agora ao INSCOOP assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais de apoio ao sector cooperativo.

Pretendendo-se garantir ao sector cooperativo a prática dos princípios constitucionais através do INSCOOP e tendo em conta as novas atribuições que lhe são conferidas pelo Código Cooperativo e outra legislação entretanto publicada, torna-se imperioso proceder à alteração do seu Estatuto por se considerar inadequado à nova realidade.

O cumprimento do Programa do VIII Governo Constitucional em matéria de cooperativismo, que aponta para a reestruturação do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo - INSCOOP com vista a assegurar as condições institucionais necessárias a uma melhor articulação dos diversos tipos de apoio a conceder às cooperativas e à promoção do seu reforço técnico-profissional, especialmente ao nível dos seus organismos federativos, em termos compatíveis com as novas exigências resultantes da adesão à CEE e à implementação do COOPEMPREGO, aconselha a reformulação do seu Estatuto.

Entende-se, por outro lado, que um instituto de direito público com autonomia administrativa e financeira não pode funcionar convenientemente sem uma estrutura de quadros dirigentes e chefias intermédias, constituindo uma hierarquia funcional e de responsabilidade entre os quadros técnico-administrativos e técnicos superiores e o conselho directivo do Instituto.

As alterações agora introduzidas visam atribuir ao Instituto uma maior operacionalidade e responsabilidade no exercício das suas funções, conservando-se, no entanto e sempre que possível, o texto da Lei 35/77, aprovada por unanimidade pela Assembleia da República.

O Núcleo de Altos Estudos Cooperativos, criado por despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e da Educação e Investigação Científica de 5 de Dezembro de 1977, junto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, é agora integrado na sua estrutura, continuando com as atribuições que então lhe foram conferidas, mas nunca desenvolvidas, salientando-se a realização de cursos de pós-graduação destinados a técnicos ligados ao sector, a promoção de estudos e investigações sobre o sector cooperativo e ainda dos tendentes a integrar nos diversos graus de escolaridade o ensino do cooperativismo, de acordo com o Ministério da Educação, o que, certamente, lhe dará maior dignidade e responsabilidade na prossecussão dos objectivos com que foi criado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por INSCOOP, cujo texto faz parte integrante do Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro, e alterado nos termos da Lei 35/77, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

ESTATUTO

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por INSCOOP, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, que se rege pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos.

Art. 2.º - 1 - O INSCOOP tem como principais finalidades fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública com incidência no sector cooperativo.

2 - Compete também ao INSCOOP contribuir para a implementação dos princípios constitucionais em matéria de cooperativismo e dar cumprimento às determinações da legislação cooperativa e, nomeadamente, às atribuições que lhe são directamente cometidas pelo Código Cooperativo e legislação complementar.

3 - Para a prossecução das suas finalidades, o INSCOOP exercerá entre outras e em permanente ligação com o sector cooperativo, as seguintes funções: estudar e planear, informar, formar, assistir e coordenar.

Art. 3.º A função «estudar e planear» consiste em:

a) Efectuar, promover ou apoiar estudos sobre temas cooperativos, nomeadamente os que possibilitem o subsequente planeamento e desenvolvimento de acções globais ou sectoriais, de acordo com as necessidades do sector cooperativo;

b) Organizar e manter em funcionamento em colaboração com as entidades com competência legal em matéria estatística, designadamente o Instituto Nacional de Estatística, um sistema estatístico de recolha e tratamento de dados sobre o sector cooperativo para permitir, nomeadamente, a organização dos processos necessários ao cumprimento das atribuições cometidas ao INSCOOP pelo Código Cooperativo e legislação complementar.

Art. 4.º - 1 - A função «informar» consiste na difusão seleccionada, quer a nível nacional, quer internacional, da informação referente ao sector cooperativo produzida pelo próprio INSCOOP ou por outros serviços do Estado, bem como da oriunda das organizações cooperativas, após acordo prévio com estas.

2 - O INSCOOP promoverá o esclarecimento objectivo dos cidadãos, nomeadamente através dos meios de comunicação social, sobre os princípios cooperativos e demais matérias no âmbito da sua competência.

Art. 5.º - 1 - A função «formar» consiste na formação de cooperadores, dirigentes e quadros técnicos, designadamente através de:

a) Cursos específicos organizados pelo INSCOOP, através dos seus serviços ou em colaboração com departamentos governamentais e outras instituições públicas, privadas ou cooperativas;

b) Apoio a programas de formação elaborados por cooperativas e suas organizações de grau superior;

c) Produção ou co-produção de textos e outro material sobre cooperativismo destinados aos diversos graus de ensino, em termos a acordar com os departamentos governamentais competentes.

2 - No desempenho desta função poderá o INSCOOP recorrer à colaboração de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras.

Art. 6.º - 1 - A função «assistir» consiste na prestação de apoio e assistência técnica às cooperativas e suas organizações de grau superior, a desenvolver dentro das capacidades do Instituto e de acordo com as normas e disposições legais aplicáveis.

2 - No desempenho desta função deverá o Instituto:

a) Elaborar, promover ou apoiar a realização de estudos necessários ao planeamento, funcionamento ou reestruturação de cooperativas e suas organizações de grau superior, nas áreas da gestão económico-financeira, gestão comercial e da produção e gestão dos recursos humanos;

b) Realizar ou financiar a elaboração de estudos de viabilidade económica e de projectos de investimento de cooperativas e suas organizações de grau superior com vista ao respectivo financiamento;

c) Acompanhar a aplicação dos meios financeiros concedidos por fundos públicos, de modo a garantir a sua correcta utilização e reembolso nos precisos termos acordados;

d) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa.

3 - As formas concretas de execução das acções enunciadas no número anterior poderão ser objecto de acordos a celebrar entre o INSCOOP e as organizações cooperativas interessadas, nos quais se definam clara e precisamente as necessidades a satisfazer, os objectivos a alcançar, os modos de financiamento previstos, as modalidades de reembolso e os meios a utilizar.

Art. 7.º - 1 - A função «coordenar» incide nos domínios legislativo, fiscal, formação e assistência técnica, financiamento e crédito que digam respeito ao sector cooperativo e exercer-se-á nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, sempre sem prejuízo das iniciativas oriundas do próprio sector cooperativo.

2 - Quanto à coordenação dos aspectos legislativos:

a) O INSCOOP tem competência para propor superiormente as medidas e a legislação adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências ou anomalias existentes;

b) Os departamentos do Estado ligados a ramos específicos do sector deverão remeter ao INSCOOP, para parecer prévio, todas as propostas e projectos legislativos que àqueles digam respeito;

c) O INSCOOP deverá ser sempre consultado sobre a constituição de régies, celebração de contratos de desenvolvimento e de contratos-programa para os diferentes ramos do sector cooperativo;

d) O INSCOOP deverá promover estudos de direito comparado na área da legislação cooperativa.

3 - O INSCOOP deverá promover a instrução dos processos com vista ao disposto no artigo 97.º do Código Cooperativo.

4 - Quanto à coordenação dos aspectos relativos à fiscalidade, o INSCOOP tem competência para propor superiormente medidas adequadas ao sector, cumprindo-lhe assim contribuir para a eliminação de deficiências existentes.

5 - Quanto à coordenação dos aspectos relativos à formação e assistência técnica, o INSCOOP tem competência para propor superiormente medidas adequadas ao sector, cabendo-lhe ainda a respectiva execução, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente Estatuto.

6 - Quanto à coordenação dos aspectos relativos ao financiamento e crédito, o INSCOOP tem competência para propor superiormente medidas gerais de financiamento às cooperativas.

7 - Relativamente à coodenação dos aspectos respeitantes à actividade cooperadora, a acção do INSCOOP obedecerá ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e exercer-se-á por forma a nunca contrariar a liberdade de constituição das cooperativas e suas organizações de grau superior nem se traduzir em qualquer forma de ingerência dirigismo ou controle.

Art. 8.º Compete também ao INSCOOP exercer funções consultivas sobre matérias da sua competência, a solicitação de departamentos governamentais ou de organizações do sector cooperativo.

Art. 9.º Com vista ao eficiente desempenho das suas atribuições, poderá o INSCOOP:

a) Requerer ao Governo ou directamente aos órgãos da Administração os elementos, informações e publicações oficiais de que careça;

b) Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que houver por convenientes;

c) Participar em reuniões, congressos e conferências, quer a nível nacional, quer a nível internacional, necessários ao correcto desempenho das suas atribuições;

d) Contactar com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais e nomeadamente com a Aliança Cooperativa Internacional, promovendo as ligações, formas de representação, acordos e associações que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos;

e) Propor superiormente as medidas e a legislação adequadas ao desempenho das suas atribuições;

f) Regular a sua própria organização e funcionamento.

Art. 10.º No prosseguimento das suas atribuições o INSCOOP procurará sempre assegurar a colaboração com os diversos departamentos ministeriais, para efeito de assegurar o apoio ao sector cooperativo.

CAPÍTULO II

Dos órgãos do Instituto

Art. 11.º São órgãos do INSCOOP o conselho directivo, o conselho administrativo e o conselho coordenador.

Art. 12.º O conselho directivo é composto por 1 presidente e por 2 vice-presidentes.

Art. 13.º Compete ao conselho directivo:

a) Definir as linhas gerais de actuação do INSCOOP;

b) Dirigir os serviços do INSCOOP, assegurando a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

c) Aprovar regulamentos internos e instruções, bem como emitir directivas adequadas à prossecução das finalidades do INSCOOP e ao bom funcionamento dos seus serviços;

d) Nomear o presidente e os vogais do NAEC;

e) Elaborar e submeter à apreciação do conselho coordenador, nos prazos legais, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

f) Submeter até 30 de Novembro de cada ano à aprovação do Primeiro-Ministro o plano de actividades para o ano seguinte;

g) Elaborar e submeter à apreciação do conselho coordenador, até 31 de Março de cada ano, o relatório anual de actividades do INSCOOP e a conta de gerência;

h) Elaborar, ouvido o conselho coordenador, as medidas referentes ao sector cooperativo a propor ao Governo para integração no plano;

i) Determinar a constituição dos conselhos técnicos previstos no n.º 3 do artigo 22.º;

j) Exercer, nos termos da lei, os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;

k) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa;

l) Autorizar a antecipação de duodécimos, sempre que a mesma se imponha perante as necessidades de gestão corrente;

m) Delegar os seus poderes;

n) Exercer quaisquer outras atribuições que, legal ou estatutariamente, lhe sejam cometidas.

Art. 14.º - 1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o INSCOOP;

b) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões dos órgãos do INSCOOP;

c) Despachar os assuntos de gestão corrente;

d) Exercer quanto ao pessoal do INSCOOP, e ouvido o conselho directivo, as competências legalmente estabelecidas para os directores-gerais;

e) Empossar o presidente e os vogais do NAEC;

f) Delegar poderes e passar procuração para actos da sua exclusiva competência;

g) Submeter a despacho do Primeiro-Ministro os assuntos que careçam de resolução superior.

2 - O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo vice-presidente por ele designado.

Art. 15.º - 1 - O conselho administrativo é um órgão consultivo em matéria de gestão financeira.

2 - O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente do conselho directivo;

b) Chefe de repartição administrativa;

c) 1 director de serviços do quadro do INSCOOP.

Art. 16.º Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

b) Apreciar a situação administrativa e financeira do INSCOOP;

c) Promover a elaboração das contas de gerência;

d) Proceder à verificação regular dos fundos em tesouraria e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.

Art. 17.º - 1 - O conselho administrativo reunirá:

a) Ordinariamente, 1 vez por mês;

b) Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.

2 - Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas.

Art. 18.º - 1 - O conselho coordenador é um órgão consultivo do conselho directivo e é constituído pelo presidente e vice-presidente do INSCOOP, por vogais representantes de cada um dos diferentes ramos do sector cooperativo enunciados no Código Cooperativo, por vogais representantes dos departamentos governamentais ligados a esses ramos e pelos vogais previstos no artigo 20.º deste Estatuto.

2 - O número de vogais representantes dos diferentes ramos do sector cooperativo será igual ao dos representantes dos departamentos governamentais, mas nunca inferior ao número de ramos do sector cooperativo legalmente enunciados.

3 - Caberá ao conselho directivo do INSCOOP propor superiormente a distribuição dos mandatos da representação do sector cooperativo pelos seus diferentes ramos.

Art. 19.º - 1 - Os vogais representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos ministros da tutela.

2 - Os vogais referidos no número anterior são nomeados até 31 de Dezembro de cada ano para um mandato anual, que findará em 31 de Dezembro do ano seguinte.

3 - O mandato dos vogais referidos no número anterior é passível de renovação sucessiva, enquanto se mantiver a indicação nesse sentido por parte dos ministros da tutela.

4 - Os vogais representantes do sector cooperativo serão designados pelos organismos federativos de âmbito nacional de cada ramo, caso se encontrem constituídos e registados definitivamente nos termos do Código Cooperativo.

5 - Os vogais representantes do sector cooperativo, designados nos termos do número anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

6 - O mandato dos vogais do sector cooperativo terá a duração máxima de 2 anos e terminará em 31 de Dezembro, salvo decisão contrária dos organismos referidos no n.º 4 e é passível de renovação sucessiva.

Art. 20.º - 1 - Os Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fazem-se representar no conselho coordenador do INSCOOP por 2 vogais cada.

2 - O sector cooperativo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se representar no conselho coordenador do INSCOOP por 2 vogais cada.

3 - É aplicável aos vogais representantes dos Governos Regionais e dos vogais representantes do sector cooperativo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o regime previsto no artigo anterior com as necessárias adaptações.

Art. 21.º - 1 - A mesa do conselho coordenador é composta pelo presidente e por 2 secretários.

2 - O conselho coordenador será empossado pelo Primeiro-Ministro, reunindo imediatamente para a eleição dos 2 secretários.

Art. 22.º - 1 - Compete ao conselho coordenador:

a) Estabelecer, por intermédio dos seus vogais, uma ligação funcional e expedita com os respectivos departamentos ministeriais e ramos do sector cooperativo, por forma a permitir, quer ao INSCOOP, quer às demais entidades interessadas, uma visão global do sector que possibilite uma relação mútua, consciente e interessada, conducente a uma prática eficaz e desburocratizada;

b) Recomendar ao conselho directivo as medidas referentes ao sector cooperativo a integrar no plano;

c) Apreciar até 30 de Abril de cada ano o relatório anual de actividades do INSCOOP e a respectiva conta de gerência, a enviar seguidamente ao Tribunal de Contas para julgamento;

d) Apreciar o orçamento e plano de actividades do INSCOOP para o ano seguinte;

e) Acompanhar a actividade do INSCOOP, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;

f) Propor ao conselho directivo do INSCOOP a criação de conselhos técnicos, indicando o nome dos representantes do sector cooperativo;

g) Propor às entidades competentes, através do conselho directivo do INSCOOP, a nomeação de representantes do sector cooperativo em todos os demais organismos em que este tenha legalmente assento.

2 - Os vogais do conselho coordenador, dentro do espírito e nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, deverão fornecer ao conselho directivo todos os elementos e informações por este solicitados que sejam do foro dos respectivos departamentos ou organizações e digam respeito às matérias de competência do INSCOOP.

3 - Os conselhos técnicos previstos na alínea f) do n.º 1, destinados à análise e proposta de solução adequada de problemas específicos respeitantes ao sector cooperativo, são criados por despacho do conselho directivo, que definirá o seu objecto, composição e modo de funcionamento, podendo ainda integrar outros cooperativistas e técnicos de reconhecida competência.

Art. 23.º - 1 - O conselho coordenador só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo obrigatório que a sua convocação se faça, pelo menos, com 15 dias de antecedência, através de aviso expedido sob registo.

2 - O conselho coordenador é convocado pelo respectivo presidente.

3 - O conselho coordenador reúne em sessões ordinárias, pelo menos 2 vezes por ano, para efeito de apreciação das matérias referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 23.º 4 - O conselho coordenador reúne em sessões extraordinárias, quando tal for requerido por um terço dos seus vogais ou pelo conselho directivo do INSCOOP.

CAPÍTULO III

Dos serviços do Instituto

Art. 24.º São serviços do INSCOOP:

a) A Direcção de Serviços de Fomento e Coordenação;

b) A Direcção de Serviços de Formação e Assistência Técnica;

c) A Repartição Administrativa.

Art. 25.º - 1 - A Direcção de Serviços de Fomento e Coordenação compreende:

a) A Divisão de Estudos e Planeamento;

b) A Divisão de Estatística.

2 - A Direcção de Serviços de Formação e Assistência Técnica compreende:

a) A Divisão de Formação e Informação;

b) A Divisão de Assistência Técnica e Financeira.

3 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) A Secção de Contabilidade, Património e Economato.

1 - Compete à Direcção de Serviços de Fomento e Coordenação, através da Divisão de Estudos e Planeamento, o desenvolvimento das acções previstas na alínea a) do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente Estatuto.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Fomento e Coordenação, através da Divisão de Estatística, o desenvolvimento das acções previstas na alínea b) do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do presente Estatuto.

Art. 27.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Formação e Assistência Técnica, através da Divisão de Formação e Informação, o desenvolvimento das acções previstas nos artigos 4.º e 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º do presente Estatuto, bem como a planificação e edição das publicações do Instituto.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Formação e Assistência Técnica, através da Divisão de Assistência Técnica e Financeira, o desenvolvimento das acções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do presente Estatuto.

Art. 28.º - 1 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, as seguintes funções, entre outras, que lhe sejam cometidas pelo conselho directivo:

a) Assegurar o expediente geral dos vários órgãos e serviços do INSCOOP, bem como os serviços de recepção, expedição, registo e classificação de correspondência e de outra documentação;

b) Organizar e manter um sistema de arquivo de correspondência e de outra documentação;

c) Assegurar a dactilografia e reprografia de textos dimanados dos órgãos e serviços do INSCOOP;

d) Executar as tarefas administrativas relativas à gestão do pessoal.

2 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Contabilidade, Património e Economato, as seguintes funções, entre outras, que lhe sejam cometidas pelo conselho directivo:

portância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do INSCOOP;

b) Requisitar à competente Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do INSCOOP;

c) Preparar a conta anual de gerência;

d) Executar as tarefas administrativas inerentes à arrecadação das receitas e processamento e liquidação das despesas do INSCOOP;

e) Organizar e manter actualizada a contabilidade do INSCOOP, em conformidade com as normas legais vigentes e as orientações superiormente definidas;

f) Executar as tarefas administrativas referentes à instalação dos serviços do INSCOOP e às condições do seu funcionamento;

g) Estudar e analisar todas as propostas de aquisição de material;

h) Estabelecer e manter actualizado o inventário geral dos bens do INSCOOP;

i) Praticar, sob a orientação do conselho directivo, todos os actos necessários à gestão do INSCOOP e à administração do seu património;

j) Gerir o parque de viaturas do INSCOOP;

l) Zelar pela vigilância e segurança das instalações do INSCOOP.

CAPÍTULO IV

Da descentralização

Art. 29.º - 1 - O INSCOOP poderá criar delegações, de acordo com a efectiva necessidade de descentralização dos seus serviços.

2 - As delegações do INSCOOP são criadas, sob proposta do conselho directivo, por diploma que fixará o respectivo âmbito, competências e modo de funcionamento, designando ainda o responsável local.

3 - As delegações do INSCOOP nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão criadas nos mesmos termos do número anterior, devendo a proposta do conselho directivo conter parecer favorável do respectivo governo regional.

4 - A nomeação do pessoal para as delegações do INSCOOP nas regiões autónomas carece de parecer favorável dos respectivos governos regionais.

CAPÍTULO V

Do Núcleo de Altos Estudos Cooperativos

Art. 30.º - 1 - Funciona na dependência do INSCOOP o Núcleo de Altos Estudos Cooperativos (NAEC) com a finalidade de promover estudos e investigações sobre o sector cooperativo, de acordo com o plano de actividades do INSCOOP e, em especial:

a) Colaborar nas acções de investigação e formação cometidas ao INSCOOP;

b) Colaborar, por delegação do INSCOOP, com o Ministério da Educação na preparação dos textos com vista à integração do ensino do cooperativismo nos diversos graus de escolaridade;

c) Preparar para difusão, a níveis nacional e internacional, os resultados da sua actividade científica.

2 - O NAEC poderá estabelecer contactos com entidades nacionais e estrangeiras e propor ao conselho directivo do INSCOOP a celebração com aquelas entidades de acordos e convénios no domínio das suas atribuições específicas.

Art. 31.º - O NAEC é composto por:

a) Presidente;

b) 3 vogais do sector cooperativo membros do conselho coordenador do INSCOOP;

c) Um máximo de 4 vogais designados de entre indivíduos de reconhecida competência e experiência cooperativa ouvido o presidente do NAEC.

Art. 32.º O presidente e os vogais do NAEC são nomeados pelo conselho directivo do INSCOOP e empossados pelo respectivo presidente.

Art. 33.º - 1 - O NAEC será dirigido pelo seu presidente, ouvidos os respectivos vogais.

2 - A remuneração do lugar de presidente do NAEC será fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, não podendo ser inferior à de subdirector-geral, quando o cargo for desempenhado em tempo inteiro e em exclusividade.

Art. 34.º - 1 - O NAEC poderá dispor de receitas que lhe sejam afectadas pelo INSCOOP e inscritas no seu orçamento em rubrica própria designada «Núcleo de Altos Estudos Cooperativos».

2 - As despesas de funcionamento do NAEC serão suportadas pelas receitas previstas no número anterior e, se necessário, por outras dotações do INSCOOP, na medida das suas disponibilidades legais e orçamentais.

3 - O NAEC deverá apresentar atempadamente ao conselho directivo do INSCOOP as suas propostas a integrar no plano de actividades e orçamento anuais do INSCOOP.

Art. 35.º Na medida das suas possibilidades o INSCOOP afectará ao NAEC os recursos humanos, técnicos e de secretariado, capazes de responder às respectivas necessidades do mesmo.

CAPÍTULO VI

Da gestão financeira e patrimonial

Art. 36.º - 1 - A gestão financeira do INSCOOP será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Programa anual de actividades;

b) Orçamento privativo anual.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão, sempre que necessário, ser elaborados planos plurianuais de actividades e financeiros.

Art. 37.º Constituem receitas do INSCOOP:

a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo, designadamente as provenientes de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios, donativos e comparticipações que receber, de qualquer proveniência pública ou privada, nacional ou estrangeira;

c) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços;

d) O produto de vendas, nomeadamente de publicações;

e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

Art. 38.º - 1 - Constituem encargos do INSCOOP todas as despesas a realizar com o funcionamento dos órgãos, serviços e delegações e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o cabal desempenho das suas atribuições.

2 - Estão compreendidos na noção de encargos, referida no número anterior, os subsídios autorizados pelo conselho directivo e concedidos a cooperativas e suas organizações de grau superior.

3 - A autorização de despesas será feita nos termos e até aos limites estabelecidos na lei para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa.

Art. 39.º As disponibilidades do Instituto serão obrigatoriamente depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito nos termos legais e sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Art. 40.º - 1 - A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante as assinaturas de 2 membros do conselho directivo, sendo uma do presidente ou do seu substituto legal.

2 - Em caso de impedimento de 2 membros do conselho directivo, a segunda assinatura poderá ser a do chefe de Repartição Administrativa.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

Art. 41.º - 1 - O INSCOOP dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente Estatuto.

2 - A distribuição dos contingentes de pessoal constantes do quadro em anexo pelos diferentes serviços o INSCOOP será fixada por despacho do conselho directivo.

Art. 42.º - 1 - Os cargos de presidente e vice-presidente do conselho directivo do INSCOOP são providos nos termos da lei geral por livre escolha do Primeiro-Ministro, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados respectivamente aos de director-geral e subdirector-geral.

3 - Quando a nomeação para os cargos referidos neste artigo recair em indivíduo que não preencha o requisito focado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, deverá o respectivo despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Art. 43.º Os directores de serviços e os chefes de divisão são providos nos termos da lei geral por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente do conselho directivo do INSCOOP, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência em matéria de cooperativismo e experiência válida para o desempenho das respectivas funções.

Art. 44.º - 1 - Os demais lugares constantes do quadro de pessoal anexo serão providos, de acordo com a legislação vigente, para os diversos serviços e organismos da administração central e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, a qual se aplica igualmente às respectivas condições de acesso e de carreira profissional.

2 - Os lugares de chefe de secção serão providos, mediante concurso, de entre os primeiros oficiais e técnicos auxiliares principais, com experiência administrativa, com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.

3 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos de entre os técnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classe no mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, sendo os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

4 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2. classe serão providos, respectivamente de entre os operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com a classificação de serviço não inferior a Bom, sendo os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

5 - O provimento dos lugares constantes do quadro de pessoal anexo a este Estatuto que não tenham sido preenchidos por pessoal transitado nos termos do artigo seguinte e quando não existam funcionários possuidores dos requisitos legalmente necessários, poderá ser feito de entre indivíduos que, à data da publicação do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, se encontravam há mais de 1 ano vinculados ao INSCOOP e possuidores de requisitos habilitacionais necessários, sendo tal provimento feito na categoria de ingresso da carreira que integre as funções exercidas.

Art. 45.º - 1 - A transição do pessoal provido no quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 547/80, de 28 de Agosto, para o quadro de pessoal anexo ao presente Estatuto far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário actualmente se encontra, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sendo considerado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço presta o na categoria ou classe pela qual se operou a transição.

2 - O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontra a prestar serviço no INSCOOP transita para os lugares do quadro de pessoal anexo a este Estatuto, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que já possui;

b) Em carreira que integre as funções efectivamente desempenhadas e para a qual possua as habilitações necessárias.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria, para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que transita.

4 - Os técnicos superiores do quadro do INSCOOP licenciados em Direito transitam para a mesma classe da carreira de técnico superior jurista.

5 - Transita para um dos lugares de chefe de secção previsto no quadro de pessoal anexo a este diploma o titular do lugar de chefe de serviços administrativos previsto no quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro, sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no lugar extinto.

6 - Transitam para a carreira técnica superior, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, todos os funcionários do INSCOOP já providos na carreira técnica na vigência do anterior quadro de pessoal, anexo ao Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do anterior Estatuto do INSCOOP.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

Art. 46.º O provimento do pessoal referido no capítulo anterior será feito pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do conselho directivo do INSCOOP, nos termos legais.

Art. 47.º - 1 - Os vogais do conselho coordenador têm direito à dispensa de exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, quando convocados para participar nas reuniões do conselho coordenador, não podendo ser prejudicados na sua colocação, nos benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

2 - Aplica-se o disposto no número anterior aos vogais nomeados para o Núcleo de Altos Estudos Cooperativos.

Art. 48.º - 1 - Os vogais do sector cooperativo que compõem o conselho coordenador terão direito a transporte e ajudas de custo fixadas para a categoria da letra B do funcionalismo público.

2 - Aos vogais do conselho coordenador poderá ser atribuída uma compensação por cada reunião a que comparecerem, nos termos a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

3 - Aplica-se o disposto no número anterior aos vogais nomeados para o Núcleo de Altos Estudos Cooperativos.

Art. 49.º - 1 - Enquanto não existirem os organismos nacionais referidos no n.º 4 do artigo 19.º, competirá ao Primeiro-Ministro escolher os cooperativistas de reconhecido mérito para preencher os lugares pertencentes aos ramos do sector cooperativo para vogais do conselho coordenador, tendo o seu mandato a duração referida no n.º 6 do mesmo artigo.

2 - À medida que sejam designados nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, os vogais representantes de cada ramo do sector cooperativo são imediatamente empossados, cessando simultaneamente o mandato dos vogais a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Art. 50.º No prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto será, por despacho do Primeiro-Ministro, regulada a situação das delegações criadas pelo INSCOOP no Porto e no Funchal, de harmonia com o artigo 29.º deste Estatuto.

Art. 51.º É revogado o despacho conjunto que cria o Núcleo de Altos Estudos Cooperativos, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Dezembro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Quadro do pessoal referido no artigo 41.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/18/plain-13918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 902/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP) e aprova o respectivo estatuto, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Lei 35/77 - Assembleia da República

    Dá nova redacção ao ao Decreto-Lei nº 902/76, de 31 de Dezembro que cria o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP) e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Portaria 547/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto-lei 789/76, de 4 de Novembro, do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro e ratificado pela lei 35/77, de 8 de Junho, do Secretariado Nacional de Reabilitação, aprovado pelo Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, da Comissão da Condição Feminina, aprovado pelo decreto lei 485/77, de 17 de Novembro, do Secretariado para a Integração Europe (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-31 - DECLARAÇÃO DD3235 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 98/83, de 18 de Fevereiro, que dá nova redacção ao Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 715/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Assistência Técnica e Financeira do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Despacho Normativo 143/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Descongela a admissão para vários lugares, carreiras e categorias não insertos em carreiras do quadro do pessoal do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 98/83, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Decreto-Lei 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas "regies cooperativas", que são pessoas colectivas em que, para prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-20 - Portaria 813/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão da Divisão de Formação e Informação do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-27 - Portaria 830/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Estudos e Planeamento do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 27/85 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Fomento Cooperativo

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de director de serviços da Direcção de Serviços de Formação e Assistência Técnica do Instituto António Sérgio do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-10 - Assento 2/86 - Tribunal de Contas

    Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, a ausência de classificação de serviço para os efeitos do n.º 3 do seu artigo 4.º pode ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 77-B/83, de 1 de Junho, e desde que se verifiquem as hipóteses previstas no seu artigo n.º 1, devendo, no entanto, tal ponderação obedecer rigorosamente ao disposto no seu n.º 3 e artigo 21.º e ser expressame (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-07-31 - Resolução do Conselho de Ministros 61/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção a alguns pontos da resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985 (esquema de saneamento financeiro para as cooperativas agrícolas).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-10 - Portaria 292/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aplica o Decreto Lei nº 248/85, de 15 de Julho, aos quadros de pessoal do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP), do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) e do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), publicados em anexo. Substitui os referidos quadros de pessoal pelos correspondentes quadros constantes do anexo I à presente Portaria. Aprova o conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar dos referidos organismos, definido no anexo II á presente Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Decreto-Lei 63/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo os novos estatutos do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP), instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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