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Resolução do Conselho de Ministros 61/86, de 31 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção a alguns pontos da resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985 (esquema de saneamento financeiro para as cooperativas agrícolas).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/86

Considerando que o esquema de saneamento financeiro para as cooperativas agrícolas aprovado na resolução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985 tem revelado, nas primeiras tentativas de aplicação, dificuldades de vária ordem devidas essencialmente a aspectos de natureza burocrática, afigura-se imperiosa a sua alteração, ao menos parcialmente, no sentido de criar melhores condições práticas, susceptíveis de realizar as justas expectativas das cooperativas agrícolas;

Considerando, ainda, que se continua a entender que as medidas financeiras preconizadas na resolução acima mencionada são um importante instrumento para se conseguir um equilíbrio financeiro das referidas cooperativas, as suas disposições fundamentais devem-se manter, apenas se melhorando e acrescentando alguns novos elementos, designadamente em matéria de processo.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Julho de 1986, resolveu aprovar um esquema de saneamento financeiro aplicável a cooperativas agrícolas, de acordo com o que a seguir se dispõe:

1 - Disposições gerais:

1.1 - Âmbito:

a) Serão objecto de saneamento financeiro, através do presente modelo, apenas as cooperativas agrícolas que sejam economicamente viáveis e possuam inequívoca capacidade para assegurar os encargos do serviço da dívida decorrente da operação de saneamento considerada globalmente;

b) Não beneficiarão do regime a seguir definido as cooperativas agrícolas que gerem fundos suficientes para suportarem os custos normais da sua exploração mais o serviço da dívida resultante da utilização de capitais alheios.

1.2 - Condições de acesso. - Terão acesso ao saneamento financeiro, nas condições referidas no número anterior, as cooperativas agrícolas que:

a) Em assembleia geral:

1) Mandatem a respectiva direcção a candidatar-se ao protocolo de saneamento financeiro nas condições aqui definidas;

2) Aceitem a comparticipação dos associados para a redução do passivo existente, com um mínimo de 20%, nas condições a definir no protocolo;

b) Obtenham da entidade maior credora documento comprovativo da aceitação desta em coordenar o processo de saneamento financeiro que se vai desencadear através dos mecanismos previstos nesta resolução;

c) Estejam credenciadas pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 98/83, de 18 de Fevereiro;

d) Tenham o capital social mínimo realizado.

1.3 - Classificação das cooperativas. - Para efeitos de acesso aos incentivos financeiros a seguir definidos deverão as cooperativas agrícolas ser consideradas com interesse em termos de política agrícola, sendo neste caso classificadas num dos seguintes três tipos:

Tipo A - quando os efeitos da sua inviabilização recaírem apenas sobre os associados, não tendo reflexos significativos sobre os circuitos de produção, transformação e comercialização;

Tipo B - quando a sua inviabilização, para além dos reflexos sobre os seus associados, implique perturbações significativas nos circuitos de produção, transformação e comercialização;

Tipo C - quando a sua inviabilização acarrete perturbações de tal ordem nos circuitos de produção, transformação e comercialização que possam vir a impor a criação de outras estruturas, sob pena de pôr em grave risco o regular funcionamento do mercado regional e ou sectorial.

2 - Instrumentos e incentivos de natureza financeira:

2.1 - Amplitude dos incentivos. - A amplitude dos incentivos financeiros será função, designadamente:

a) Da efectiva comparticipação dos associados no esforço de recuperação assumida previamente;

b) Da importância da cooperativa em matéria de política agrícola;

c) Da necessidade de apoios requerida pela real situação económica e financeira da cooperativa: e d) Da comparticipação das restantes entidades envolvidas e interessadas, designadamente os credores (instituições de crédito, organismos da Administração Pública e fornecedores) e os trabalhadores.

Os subsídios a linha de crédito adiante referidos serão sempre e só complementares dos esforços assumidos pelas entidades directamente interessadas.

2.2 - Subsídios a fundo perdido. - As cooperativas agrícolas poderão ter acesso, dentro dos limites das verbas inscritas no Orçamento do Estado para tal fim, aos seguintes dois tipos de subsídios destinados à redução do seu passivo:

2.2.1 - Um relacionado com a sua importância económica e impacte sobre a economia agrícola regional e ou nacional. O respectivo montante a atribuir pelo Estado será condicionado pelo tipo em que for classificada a cooperativa e ao empenhamento dos cooperantes na sua viabilização.

O subsídio a atribuir acumular-se-á à comparticipação dos associados e deverá ser:

a) Até 40% da comparticipação dos associados para a amortização dos débitos nas cooperativas do tipo A;

b) Até 70% da comparticipação dos associados para a amortização dos débitos nas cooperativas do tipo B;

c) Até 100% da comparticipação dos associados para a amortização dos débitos nas cooperativas do tipo C.

Este subsídio será atribuído pelo Estado mediante prova inequívoca da comparticipação dos associados nas condições definidas no protocolo de saneamento financeiro até ao limite global da verba a fixar anualmente por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2.2.2 - Outro que deriva da situação económica e financeira concreta de cada cooperativa.

A sua concessão por parte do Estado será condicionada quer pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado quer pelo empenhamento das instituições bancárias credoras na viabilização das cooperativas através do «perdão» de parte das dívidas, excluindo juros moratórios, não podendo o seu montante exceder 50% das dívidas perdoadas nem 10% do total das mesmas.

2.3 - Linha de crédito para saneamento financeiro das cooperativas agrícolas. - O Banco de Portugal criará uma linha de crédito para saneamento financeiro das cooperativas agrícolas com as seguintes características básicas:

a) Objecto: facultar recursos às cooperativas agrícolas, no âmbito da celebração de protocolos de saneamento financeiro, para consolidação de passivos às instituições de crédito e ao Estado;

b) Beneficiários: as cooperativas agrícolas que, preenchendo as condições de acesso atrás referidas e satisfazendo as demais condições a explicitar no respectivo protocolo de saneamento financeiro, celebrem o aludido instrumento;

c) Duração:

Período de carência - até três anos;

Período máximo do empréstimo - em princípio não excederá os dez anos;

d) Bonificações da taxa de juro: as bonificações das taxas de juro serão suportadas pelas entidades envolvidas no saneamento financeiro, nas seguintes proporções:

Instituição de crédito - livre, uma taxa de bonificação mínima correspondente a 10% do valor da taxa das operações bancárias activas do mesmo prazo, arredondada, se necessário, para o múltiplo de quarto de ponto percentual mais próximo;

Banco de Portugal - uma taxa de bonificação correspondente a 10% do valor da taxa das operações bancárias activas do mesmo prazo, arredondada, se necessário, para o múltiplo de quarto de ponto percentual mais próximo;

Orçamento do Estado - idêntica à taxa de bonificação a cargo do Banco de Portugal, contendo-se o montante das bonificações nos limites das verbas orçamentalmente inscritas para a referida finalidade.

2.4 - Limites dos apoios anuais. - O Governo estabelecerá, mediante portaria a elaborar pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, os limites das verbas a dispensar anualmente.

3 - Disposições a constar necessariamente no protocolo de saneamento financeiro:

3.1 - O saneamento financeiro das cooperativas agrícolas deverá resultar de um protocolo que defina os termos de acordo entre todas as entidades envolvidas e onde, para além do programa de recuperação económica e do plano financeiro (que serão evidenciados em conformidade com um modelo tipo a preparar pelo Banco de Portugal), devidamente fundamentados e alicerçado, o primeiro, em actuações a que as cooperativas agrícolas se obrigam, designadamente nos domínios da reorganização interna, da gestão e da racionalidade da exploração, deverão constar também as seguintes obrigações a que as cooperativas agrícolas se comprometem:

a) Comparticipação dos associados para a redução do passivo existente, com um mínimo de 20%;

b) Metas e objectivos, de natureza económica e financeira, a alcançar no quadro da celebração do protocolo;

c) Apresentação anual de um relatório de contas e actividades às restantes entidades envolvidas no protocolo;

d) Apresentação ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e às entidades credoras de relatórios de auditorias feitas por entidades qualificadas, sempre que tal lhes seja expressamente solicitado, com periodicidade não inferior a um ano;

e) Implementação, em prazo a definir no protocolo a assinar, de contabilidade organizada compatível com a actividade que desenvolvem e com as necessidades de acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações a assumir;

f) Assunção na responsabilidade de vincular os seus associados à entrega dos seus produtos agrícolas;

g) Não realização de quaisquer investimentos sem o acordo das restantes entidades envolvidas no protocolo durante a vigência deste, com ressalva desta obrigatoriedade para os investimentos que, em conjunto, não excedam 5% dos proveitos do exercício imediatamente anterior;

h) Aceitação da possibilidade de alienar parte do património caso tal se venha a mostrar necessário para o seu saneamento financeiro e sem afectar a sua viabilidade económica, nos termos e nos prazos definidos pelo protocolo de saneamento financeiro;

i) Aceitação da presença de um técnico designado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação como elemento de acompanhamento da sua execução, facultando-lhe todos os elementos que este solicitar para o desempenho das suas funções;

j) Aplicação ou introdução das disposições estatutárias que permitam penalizar os associados que não cumpram os compromissos que se referem na alínea f), numa quota-parte correspondente aos encargos fixos da cooperativa e proporcional à quantidade de produtos que deveriam entregar;

l) Não alteração de qualquer acção prevista no protocolo durante a vigência deste.

3.2 - Do protocolo deverão constar ainda:

a) Os incentivos que são concedidos às cooperativas agrícolas, por força do cumprimento, por estas, das obrigações em que ficam constituídas pela celebração do protocolo;

b) A vinculação das cooperativas, cuja dimensão o justifique, a possuírem gestores com comprovada capacidade de gestão e formação adequada, verificada pelos restantes intervenientes e, nomeadamente, pela entidade maior credora e ou pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

c) Uma acta da assembleia geral que aceita as suas condições e mandata a respectiva direcção para a sua assinatura, no sentido de vincular a cooperativa no seu todo.

3.3 - O não cumprimento do estipulado no protocolo levará ao vencimento automático de toda a dívida, bem como à restituição dos subsídios e das bonificações entretanto recebidos, os quais deverão ser objecto de registo individualizado na contabilidade das cooperativas.

Contudo, as cooperativas agrícolas poderão apresentar razões justificativas do seu incumprimento às restantes entidades envolvidas, que, a serem aceites, implicarão a alteração do protocolo e a definição de novas condições.

4 - Protocolo de saneamento financeiro:

4.1 - Entidades envolvidas e funções a desempenhar. - As entidades envolvidas na elaboração do protocolo de saneamento financeiro e respectivas funções serão:

a) A entidade maior credora, que assumirá funções de coordenação do processo, cabendo-lhe dinamizar todo o processo, emitir parecer sobre a situação económica a a financeira das cooperativas candidatas, solicitar aos competentes serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação as necessárias informações e pareceres técnicos, submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação os protocolos de saneamento financeiro, no que respeita aos incentivos a cargo do Estado, e acompanhar posteriormente a sua execução;

b) Os serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, competindo-lhes a verificação das condições de acesso, a convocação da entidade maior credora e da cooperativa depois da entrega do pedido desta, a classificação das cooperativas num dos três tipos anteriormente referidos, a emissão das informações e pareceres técnicos que lhes sejam expressamente solicitados pela entidade maior credoras e a prestação de apoio técnico às cooperativas;

c) As restantes instituições bancárias credoras e os organismos da Administração Pública igualmente credores, a quem competirá veicular para a instituição de crédito maior credora a sua posição sobre os processos de saneamento financeiro.

4.2 - Celebração do protocolo de saneamento financeiro:

4.2.1 - Apresentação de pedidos. - Da apresentação do pedido deverá constar o seguinte:

a) Um conjunto de elementos técnico-financeiros, que serão apresentados em modelos próprios a definir pelas instituições bancárias, através do Banco de Portugal;

b) Demonstração da verificação das condições de acesso exigidas;

c) Acta da assembleia geral mandatando a direcção à candidatura e aceitando a comparticipação dos associados para a redução do passivo existente, com um mínimo de 20%, nas condições a definir no protocolo;

d) Documento comprovativo da aceitação da entidade maior credora como coordenadora do processo de saneamento financeiro que se vai desencadear através dos mecanismos previstos nesta resolução.

4.2.2 - Os pedidos devem ser entregues, em primeira instância, nas direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que exerçam actividade na área geográfica correspondente à sede da cooperativa.

4.2.3 - Apreciação preliminar do processo. - Ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação competirá:

a) Através da direcção regional onde o processo for entregue:

1) Verificar da conformidade das condições de acesso;

2) Feita a verificação prevista no número anterior, convocar a entidade maior credora e a cooperativa informando a primeira da entrada do pedido e fornecendo-lhe os documentos comprovativos para, em conjunto, analisarem os elementos técnico-financeiros apresentados nos modelos próprios definidos de acordo com a alínea a) do n.º 4.2.1 e obterem os que estiverem em falta;

3) A título de parecer, indicar uma classificação da cooperativa, quanto ao seu tipo, numa óptica de interesse regional, enviando de seguida o processo à Direcção-Geral de Agricultura;

b) Através da Direcção-Geral de Agricultura:

1) Classificar as cooperativas numa óptica nacional, tendo em consideração o parecer emitido pela direcção regional, e submeter o acto à aprovação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;

2) Enviar à entidade maior credora o processo da cooperativa juntamente com um relatório donde conste a verificação e o parecer sobre as condições de acesso e a classificação do tipo da cooperativa.

4.2.4 - Avaliação do processo. - À entidade maior credora competirá:

a) Avaliar a situação económico-financeira da cooperativa, bem como emitir um juízo funmentado das respectivas perspectivas de viabilização;

b) Enviar as propostas apresentadas, bem como o seu parecer, aos restantes credores para recolha da sua posição sobre o processo;

c) Redigir a minuta do protocolo de saneamento financeiro a celebrar e submetê-lo à ratificação de todas as entidades envolvidas;

d) Submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação a concessão dos incentivos a cargo do Estado;

e) Coordenar as acções tendentes à assinatura do protocolo.

4.2.5 - Celebração do protocolo de saneamento financeiro. - A entidade maior credora convocará a cooperativa agrícola e todas as restantes entidades envolvidas para a assinatura do protocolo de saneamento financeiro.

5 - Comissão de acompanhamento do processo. - Será nomeada uma comissão composta por três elementos: um representante da Secretaria de Estado do Tesouro, um representante da Secretaria de Estado da Alimentação e um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, à qual competirá:

a) Ser informada da entrega dos pedidos nas direcções regionais;

b) Acompanhar cada processo até à assinatura do protocolo;

c) Apoiar, informativamente, os serviços executivos do projecto.

6 - Prazos do processo:

6.1 - Os actos mencionados nos n.os 4.2.3 e 4.2.4 deverão ser praticados dentro dos seguintes prazos:

a) Cinco dias úteis para os mencionados no n.º 4.2.3, alíneas a), n.os 1) e 3), e b), n.os 1) e 2);

b) Dez dias úteis para os mencionados no n.º 4.2.3, alínea a), n.º 2), e no n.º 4.2.4, alíneas c), d) e e);

c) Vinte dias úteis para os mencionados no n.º 4.2.4, alíneas a) e b).

6.2 - Se, no prazo de 90 dias após a apresentação do pedido, o protocolo respectivo se não encontrar concluído e formalizado, a comissão de acompanhamento do processo deverá solicitar à entidade que o possuir um relatório sobre o andamento daquele, com uma apreciação sumária, que submeterá à consideração dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/31/plain-62669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 98/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo

    Altera a redacção do Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, cujo texto faz parte integrante do Decreto Lei nº 902/76 de 31 de Dezembro, e alterado nos termos da Lei nº 35/77 de 8 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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