Portaria 813/84
de 20 de Outubro
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 98/83, de 18 de Fevereiro, se exige para o desempenho das funções de chefe de divisão do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo reconhecida competência em matéria de cooperativismo e experiência válida para o desempenho da respectiva função;
Considerando que nem sempre se torna viável encontrar, dentro da área de recrutamento legalmente estabelecida, candidatos naquelas condições;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Fomento Cooperativo, o seguinte:
1.º O lugar de chefe de divisão da Divisão de Formação e Informação do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo pode ser provido de entre técnicos superiores principais, não possuidores de licenciatura, de reconhecida competência e experiência na área do cooperativismo.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 4 de Outubro de 1984.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, Armando dos Santos Lopes.