de 21 de Janeiro
1. O n.º 4 do artigo 5.º do Código Cooperativo, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 238/81, de 10 de Agosto, posteriormente alterada pela Lei 1/83, de 10 de Janeiro, veio permitir a constituição, nos termos de legislação especial, de régies cooperativas ou cooperativas mistas, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e por cooperativas e ou pelos utentes dos bens e serviços produzidos.A expressão «cooperativas mistas» utilizada pelo legislador do Código Cooperativo no intuito, aliás louvável, de evitar o recurso ao estrangeirismo «régie» não se afigura como sendo a mais apropriada, pelo que se decidiu adoptar a designação de «cooperativa de interesse público». E isto por uma razão fundamental, entre outras que poderiam aduzir-se: é que ela permite realçar, desde logo, um dos traços característicos da figura - o interesse público - cuja prossecução justifica a acentuada participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público não só na formação do seu capital social, como na respectiva gestão.
2. Entre nós existe já a modalidade de cooperação em que o interesse dominante é o interesse público, embora sem a participação do capital do Estado e com uma configuração diversa das cooperativas de interesse público, materializada, designadamente nas associações de regantes beneficiários, que detém e administram bens do domínio público.
De qualquer modo, as régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, constituem uma figura jurídica nova no nosso ordenamento jurídico, sendo, por isso, compreensível uma certa dificuldade na sua regulamentação, tanto mais que, contrariamente ao que sucede nalguns direitos nacionais europeus, ela não tem, entre nós, qualquer tradição, nem sequer foi ainda objecto de uma suficiente teorização que permitisse avaliar da sua correcta aplicabilidade à nossa actual realidade cooperativa.
Daí ter havido, na redacção do presente diploma, a preocupação de não lhe dar um carácter excessivamente regulamentador.
3. Embora se considere que a cooperativa de interesse público é uma figura jurídica que se deve aproximar, tanto quanto possível, da cooperativa pura e simples, não se pode olvidar que a sua especial índole, assim como a natureza dos membros que constituem a parte pública, determina, por vezes, a adopção de algumas soluções que nem sempre se coadunam com a pureza dos princípios cooperativos.
Estão neste caso, nomeadamente: a constituição das cooperativas de interesse público na dependência de prévia decisão administrativa, com o conteúdo e o alcance que se apontam; a participação da parte pública nos órgãos sociais em função do seu peso no capital social subscrito, bem como a atribuição de um número de votos proporcional àquele capital; a possibilidade de a parte pública designar os seus representantes e substituí-los, independentemente de qualquer deliberação da assembleia geral; o regime de exoneração da parte pública.
Todavia, facilmente se entenderá que, a não ser assim, se inviabilizaria, na prática, a constituição de cooperativas de interesse público, pela dificuldade natural que a parte pública sempre teria em se associar, numa posição de estrita igualdade, com as cooperativas e ou os utentes.
4. Não obstante o que fica dito, a implementação das cooperativas de interesse público, agora possibilitada com a publicação do presente diploma, vai certamente abrir novos e mais amplos campos de actuação ao sector cooperativo, aproveitando potencialidades até este momento inexploradas.
Além disso, entrevê-se uma nova e multifacetada possibilidade de actuação, no domínio das autarquias locais e, nomeadamente, dos municípios.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Noção)
1 - As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Código Cooperativo, são pessoas colectivas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.2 - Para efeitos do presente diploma, todas as empresas públicas são consideradas pessoas colectivas de direito público.
3 - São, entre outras, indicativas de fins de interesse público as situações em que a prossecução do objecto da cooperativa dependa da utilização, nos termos permitidos pela lei, de bens do domínio público, ou do domínio privado indisponível do Estado, ou se traduza no exercício de uma actividade que a Constituição ou a lei vedem à iniciativa privada.
Artigo 2.º
(Direito aplicável)
1 - As cooperativas de interesse público regem-se pelo presente decreto-lei e supletivamente pelo disposto no Código Cooperativo e legislação complementar.2 - Não se aplicam às cooperativas de interesse público as disposições legais relativas à participação, administração, intervenção e fiscalização das empresas participadas pelo Estado.
Artigo 3.º
(Título de constituição e registo)
1 - As cooperativas de interesse público constituem-se por escritura pública, sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia decisão administrativa de que conste, nomeadamente:a) A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado;
b) O capital mínimo;
c) O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação;
d) As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública;
e) As condições de exoneração da parte pública;
f) A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 67.º e 68.º do Código Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias;
g) As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.
2 - A decisão administrativa a que se refere o número anterior revestirá a forma de:
a) Resolução do Conselho de Ministros ou dos Governos Regionais, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita pelo Estado ou pelas regiões autónomas;
b) Portaria do ministro ou ministros da respectiva tutela, quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais;
c) Deliberação da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita por municípios ou por freguesias.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será obrigatoriamente ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 98/83, de 18 de Fevereiro, excepto se, no que diz respeito às regiões autónomas, tal consulta tiver de ser efectuada junto da entidade regional competente.
4 - Ao registo das cooperativas de interesse público aplica-se o disposto no capítulo X do Código Cooperativo.
Artigo 4.º
(Formas de constituição)
1 - As cooperativas de interesse público podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas:a) Responsabilidade limitada de todos os cooperadores;
b) Responsabilidade mista: responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, e responsabilidade solidária e ilimitada por parte dos restantes cooperadores.
2 - Os cooperadores de responsabilidade solidária e ilimitada gozam, em relação aos bens da cooperativa de interesse público, do benefício da prévia excursão, nos termos da lei geral de processo.
Artigo 5.º
(Estatutos e denominação)
1 - Para além de outras menções decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, dos estatutos constarão, obrigatória e integralmente, as referências contidas na decisão administrativa a que alude o n.º 1 do artigo 3.º, sendo nula e de nenhum efeito qualquer disposição estatutária que, total ou parcialmente, as contrarie.2 - A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa de interesse público» e ainda de «responsabilidade limitada» e ou de «responsabilidade mista», conforme os casos.
Artigo 6.º
(Capital subscrito pela parte pública)
1 - O capital subscrito pela parte pública será integralmente realizado no acto de subscrição.
2 - Os títulos de capital subscritos pela parte pública são pertença:
a) Do Estado, quando a participação pública tenha sido subscrita directamente por este ou por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Das regiões autónomas, quando a participação pública tenha sido subscrita por estas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Das respectivas autarquias locais, no caso da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º 3 - Para efeitos do número anterior, a parte pública será representada:
a) No caso da alínea a), pelo Ministério das Finanças e do Plano e pelo ministério ou ministérios da tutela da actividade prosseguida ou das pessoas colectivas de direito público subscritoras;
b) No caso da alínea b), pelo membro ou membros do respectivo Governo Regional a quem tenha sido cometida essa competência;
c) No caso da alínea c), pelos respectivos órgãos executivos.
Artigo 7.º
(Órgãos)
São órgãos das cooperativas de interesse público a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 8.º
(Participação da parte pública nos órgãos)
1 - O Estado ou outras pessoas colectivas de direito público participam nos órgãos das cooperativas de interesse público na proporção do respectivo capital.
2 - A designação dos representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público compete:
a) Ao ministro ou ministros da tutela da actividade prosseguida, conjuntamente com o membro do Governo com competência própria ou delegada sobre o sector cooperativo, ou aos governos das regiões autónomas, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Ao ministro ou ministros da tutela das pessoas colectivas de direito público, que não sejam autarquias locais, subscritoras da participação pública, conjuntamente com o membro do Governo com competência específica ou delegada sobre o sector cooperativo, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Aos órgãos executivos do poder local, no caso da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 9.º
(Regime específico sobre incompatibilidades)
A parte pública e as cooperativas membros da cooperativa de interesse público podem ser representadas por mais de um titular nos órgãos desta, assim como em mais de um órgão, desde que a sua representação seja feita por pessoas singulares distintas.
Artigo 10.º
(Duração do mandato dos titulares dos órgãos)
O mandato dos titulares dos órgãos é de 3 anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação pela assembleia geral ou da livre substituição pela parte pública dos seus representantes, aplicando-se, neste último caso, com as devidas adaptações, o que estiver regulado para os gestores públicos.
Artigo 11.º
(Responsabilidade dos titulares dos órgãos)
Independentemente do regime de responsabilidade estabelecido pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável, os representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público são também responsáveis perante os seus representados.
Artigo 12.º
(Votação nas assembleias gerais)
O número de votos dos membros das cooperativas de interesse público nas assembleias gerais é proporcional ao capital que tiverem realizado.
Artigo 13.º
(Exoneração da parte pública)
1 - A exoneração da parte pública só poderá efectuar-se nas condições mencionadas na decisão administrativa a que alude o n.º 1 do artigo 3.º 2 - É nula a deliberação da assembleia geral que decida a exclusão da parte pública numa cooperativa de interesse público, com prejuízo do disposto no número anterior.3 - A exoneração da parte pública, caso não seja considerada pela lei ou pelos estatutos causa de dissolução da cooperativa de interesse público, poderá implicar a sua transformação em qualquer das espécies de cooperativas legalmente previstas.
Artigo 14.º
(Benefícios fiscais)
As cooperativas de interesse público usufruem dos benefícios fiscais aplicáveis às cooperativas do mesmo sector de actividade, para além de outros que especificamente lhes venham a ser atribuídos.
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.