de 7 de Outubro
O Programa do XVII Governo Constitucional elege o fortalecimento do papel da economia social como uma das suas áreas prioritárias de intervenção. Esta aposta funda-se no reconhecimento de que o sector da economia social contribui decisivamente para a criação de riqueza e para a criação de emprego, concorrendo também, em grande medida, para a simultânea promoção da coesão social e da racionalização dos recursos públicos, atenta a sua capacidade de gerar mais oferta social a custos inferiores.O sector cooperativo e social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do Estado, e um dos sectores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrados, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa.
A União Europeia tem, igualmente, reconhecido à economia social um importante papel potenciador de um desenvolvimento sócio-económico mais equilibrado e solidário, tendo, neste contexto, promovido iniciativas destinadas a implantar estatutos jurídicos comunitários atinentes aos modelos cooperativo, mutualista e associativo.
Neste sentido, foi aprovada recentemente a Resolução do Parlamento Europeu, 2008/2250 (INI), de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a economia social, a qual sublinha que «a economia social, ao aliar rendibilidade e solidariedade, desempenha um papel essencial na economia europeia, criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coesão social, económica e regional, a solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que põe as pessoas em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica».
Independentemente da diversidade de estatutos jurídicos que podem adoptar, as organizações da economia social partilham princípios e valores comuns, designadamente o espírito de iniciativa e de entreajuda, determinantes para o fortalecimento da democracia participativa e para a construção de uma sociedade mais solidária, para além de apresentarem um forte denominador comum ao combinarem a actividade económica sem fins lucrativos, com a prossecução de fins de declarado interesse público. Organizações comprovadamente capazes de induzir uma maior intervenção cívica e maior responsabilização colectiva na promoção do bem-estar social.
Importa sublinhar que esses valores estão claramente em consonância com os princípios orientadores do modelo de governação das políticas públicas, que hoje reclamam novas formas de relacionamento entre o Estado, os cidadãos e as instituições da economia social e do terceiro sector em geral.
Nesta perspectiva, o reforço da aliança entre o Estado e as organizações da economia social é crucial face à sua capacidade de desenvolver, no interior das economias de mercado, redes de solidariedade, dinâmicas e espaços de resolução de problemas, numa base de proximidade, revitalizando novos modelos de interacção entre o Estado a sociedade civil organizada e o mercado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, criou o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), com os objectivos de modernizar e racionalizar a administração central, melhorar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e colocar a administração central mais próxima e dialogante com o cidadão.
Na sequência dos trabalhos do PRACE, foi decidido, na subalínea i) da alínea e) do n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que o INSCOOP deixaria de integrar a administração central do Estado.
Isso mesmo foi consagrado na nova orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), aprovada pelo Decreto-Lei 211/2006, 27 de Outubro, alterada pelo Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro, que prevê, no n.º 2 do seu artigo 39.º, a externalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.
(INSCOOP), «através da aprovação de novo enquadramento jurídico».
O presente decreto-lei vem, assim, autorizar a instituição de uma cooperativa de interesse público - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada - que suceda ao INSCOOP em todos os seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições de serviço público, passando a assumir a natureza jurídica mais consentânea com as respectivas características e o tipo de actividades a prosseguir, e ainda, concretizar a extinção do INSCOOP e estabelecer os termos, as condições e os efeitos dessa mesma extinção.
A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada a criar, nos termos da lei, congregará o Estado e diversas organizações que compõem o sector cooperativo e social, visando aprofundar a cooperação entre o Estado e as referidas entidades, criando as condições institucionais favoráveis ao alcance dos objectivos comuns de reforço e dinamização do papel da economia social e de protecção e respeito pelos princípios que norteiam as actividades das cooperativas, promovendo o envolvimento e responsabilização de todos os intervenientes e beneficiando do contacto privilegiado com as circunstâncias que reclamam o exercício da autoridade pública.
Foi ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
Pelo presente decreto-lei é extinto o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., adiante apenas designado por INSCOOP.
Artigo 2.º
Instituição
É autorizada a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do sector cooperativo e da economia social.
Artigo 3.º
Sucessão
A Cooperativa António Sérgio sucede ao INSCOOP no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.
Artigo 4.º
Objecto
1 - A Cooperativa António Sérgio tem por objecto promover o fortalecimento do sector da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento sócio-económico do País.2 - A Cooperativa António Sérgio tem como atribuições:
a) Incentivar a constituição de organizações da economia social, divulgando a sua importância no desenvolvimento das áreas de actividade e comunidades onde se inserem;
b) Promover e difundir os princípios e valores prosseguidos pelas várias organizações da economia social;
c) Dinamizar a actividade económica e social do sector da economia social;
d) Fomentar o reconhecimento e capacitação institucional das organizações da economia social;
e) Promover e colaborar na dinamização da formação no sector da economia social, nomeadamente através do reforço da qualificação dos profissionais e da sustentabilidade das organizações do sector;
f) Promover o desenvolvimento de acções de divulgação do sector da economia social, reforçando a sua visibilidade;
g) Promover e apoiar a realização de estudos e investigação sobre o sector da economia social;
h) Promover e apoiar a realização de prémios;
i) Promover e colaborar com as instituições representativas das várias organizações do sector da economia social, assim como com instituições públicas e privadas, na prestação de apoio técnico, nos domínios, fiscal, legal e financeiro;
j) Promover a criação de parcerias entre as organizações da economia social, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;
l) Celebrar acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;
m) Emitir pareceres e pronunciar-se sobre propostas de legislação relativas ao sector da economia social;
n) Colaborar com organismos oficiais ligados à estatística para a obtenção e fornecimento de dados de interesse mútuo referentes ao sector da economia social, promovendo um maior conhecimento do sector;
o) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de trabalho nacionais ou internacionais com ligação ou interesse para o sector da economia social.
3 - À Cooperativa António Sérgio incumbe organizar e manter actualizada uma biblioteca sobre temas da economia social.
4 - São, ainda, atribuições da Cooperativa António Sérgio:
a) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;
b) Emitir credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais;
d) Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;
e) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;
f) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do sector cooperativo que permitam manter actualizados todos os dados que se lhes referem, quanto à sua constituição, legalização, eventuais alterações e actividades.
Artigo 5.º
Património
1 - O património de natureza mobiliário, com ou sem registo, de que seja titular o INSCOOP, agora extinto, é transferido para a Cooperativa António Sérgio, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade.2 - São transferidas para a Cooperativa António Sérgio, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo INSCOOP.
Artigo 6.º
1 - Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP transitam para um mapa de pessoal da Cooperativa António Sérgio, cujos postos de trabalho são extintos à medida que vagarem, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.2 - Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP afectos à prossecução das atribuições daquele organismo, ora transferidas para a Cooperativa António Sérgio, transitam para o mapa referido no número anterior.
3 - O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
4 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
5 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente do INSCOOP que, em representação do Estado, assegure o processo de extinção do Instituto, ou à direcção da Cooperativa, caso a mesma se encontre já no exercício de funções, no prazo previsto no número anterior.
6 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à Administração Pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Capital
O capital social da Cooperativa António Sérgio, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de (euro) 200 000, representado por 200 títulos, de (euro) 1000 cada um.
Artigo 8.º
Subscrição do Estado
O Estado, representado pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., subscreve 200 títulos, no valor global de (euro) 200 000, realizados em dinheiro.
Artigo 9.º
Aumento e alienação do capital da parte pública
1 - A participação do Estado pode ser aumentada por deliberação da assembleia geral da Cooperativa António Sérgio.
2 - O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, pode a participação do Estado ser inferior a 60 % do capital social da Cooperativa António Sérgio.
Artigo 10.º
Exoneração da parte pública
A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.
Artigo 11.º
Representação do Estado
A parte pública está representada nos órgãos sociais da Cooperativa António Sérgio na proporção do respectivo capital social, competindo a sua designação e exoneração ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 12.º
Reservas
1 - Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.2 - Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo.
Artigo 13.º
Utilidade pública
À Cooperativa António Sérgio é reconhecida utilidade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.
Artigo 14.º
Afectação orçamental
1 - As verbas inscritas no Orçamento do Estado de 2009 ou no orçamento da segurança social para 2009 ou nos orçamentos de serviços da administração central do Estado para o extinto INSCOOP são transferidas para a Cooperativa António Sérgio.2 - A partir do ano de 2010, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., ou no orçamento de outro organismo sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Cooperativa António Sérgio.
Artigo 15.º
Valor probatório
1 - O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer actos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.2 - Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, são pessoas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.2 - .....................................................................
3 - ....................................................................»
Artigo 17.º
Disposição transitória
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, assegurar o respectivo processo de extinção, bem como assegurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu normal funcionamento e a prossecução das suas actividades correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa.2 - A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos 10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 63/90, de 20 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 204/92, de 2 de Outubro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 24 de Setembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.