A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 55/2010, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria o Conselho Nacional para a Economia Social.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010

A economia social, como sublinha a Resolução do Parlamento Europeu [2008/2250 (INI)], de 19 de Fevereiro de 2009, «ao aliar rentabilidade e solidariedade, desempenha um papel essencial na economia europeia, criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coesão social, económica e regional, gerando capital social, promovendo a cidadania activa, a solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que põe as pessoas em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica».

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu como uma das suas linhas de acção fundamentais, no âmbito da estratégia para relançar a economia e promover o emprego, o reforço da parceria com o sector social.

As entidades que integram o sector social desenvolvem actividades essenciais no domínio da acção social, em especial através da prestação de serviços de assistência de proximidade e da integração social activa de grupos vulneráveis, contribuindo desse modo para a criação de empregos estáveis e para o desenvolvimento local e a coesão social.

Por outro lado, a presença destas organizações no domínio socioeconómico evidencia-se pelo facto da sua intervenção se basear em princípios de defesa dos interesses colectivos, em mecanismos de cooperação e de solidariedade e por uma relevante componente de integração das suas actividades ao nível das comunidades e dos territórios.

Por este conjunto de factores, o reforço do sector social constitui um inquestionável pilar do desenvolvimento económico e social do nosso País, traduzindo-se a intervenção estratégica a prosseguir pelo Governo nesta área, por um lado, na criação de um programa de formação profissional de apoio à qualificação institucional destinado a promover a inovação social e, por outro, na criação de estruturas e de mecanismos específicos de apoios e de incentivos ao exercício da sua actividade e ao seu desenvolvimento.

Assim, no desenvolvimento de tal estratégia, foi criada, nos termos do Decreto-Lei 282/2009, de 7 de Outubro, a Cooperativa António Sérgio para Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Por outro lado, foi concretizado um programa específico de estágios profissionais, o INOV-Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2009, de 26 de Novembro, visando a colocação de jovens quadros qualificados junto das instituições de economia social, em ordem ao reforço da sua gestão e modernização.

De mencionar, ainda, a consagração através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março, de um conjunto articulado de medidas de estímulo ao desenvolvimento da economia social, por via da aprovação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), lançando-se ainda um programa nacional de microcrédito no montante global de (euro) 15 000 000, como medida de estímulo à criação de emprego e ao empreendedorismo entre as populações com maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.

Importa, agora, no desenvolvimento da política enunciada, criar o Conselho Nacional para a Economia Social, órgão consultivo, de avaliação e de acompanhamento ao nível das estratégias e das propostas políticas nas questões ligadas à dinamização e ao crescimento da economia social.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local, a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e de Crédito Agrícola de Portugal, a Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L., a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e o Centro Português de Fundações.

Foi promovida a audição do Governo das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Conselho Nacional para a Economia Social, adiante designado por CNES, órgão de acompanhamento e de consulta do Governo no domínio das estratégias e das políticas públicas de promoção e de desenvolvimento da economia social.

2 - Atribuir ao CNES as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as políticas de estruturação e de desenvolvimento do sector de economia social, bem como sobre a execução das mesmas, através da emissão de pareceres solicitados pelo Governo, ou de propostas e de recomendações de sua própria iniciativa;

b) Pronunciar-se sobre iniciativas legislativas que afectem directa ou indirectamente a economia social, a solicitação dos departamentos governamentais;

c) Propor ao Governo iniciativas legislativas e debater matérias que afectem a economia social ou cada uma das suas componentes;

d) Elaborar e divulgar estudos, relatórios, pareceres e informações em matérias de economia social;

e) Divulgar estudos, relatórios, pareceres e recomendações emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições, salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei ou aprovadas pelo plenário;

f) Aprovar e alterar o seu regulamento interno;

g) Constituir grupos de trabalho, fixando a missão, a composição, a representação, o modo de funcionamento e a duração dos mesmos;

h) Elaborar, no fim de cada ano civil, um relatório sobre a sua actividade, a enviar aos órgãos de soberania e a divulgar no respectivo sítio na Internet.

3 - Determinar que o CNES é composto por:

a) O Primeiro-Ministro, que preside, podendo delegar no membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;

b) Representantes dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do trabalho e da solidariedade social;

c) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;

d) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

g) Um representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local - ANIMAR;

h) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L - CONFAGRI;

i) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L. - CONFECOOP;

j) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS;

l) Um representante do Centro Português de Fundações;

m) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas - UMP;

n) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas - UMP;

o) Cinco personalidades de reconhecidos mérito e experiência no sector da economia social, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;

p) O presidente da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, que secretaria, sem direito a voto.

4 - Determinar que as entidades referidas nas alíneas g) a n) do número anterior são representadas no CNES pelos respectivos presidentes do órgão de administração ou pelos seus legais representantes.

5 - Determinar que do CNES possam vir a fazer parte outras entidades de âmbito nacional de qualquer das componentes do sector cooperativo e social, entretanto criadas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, ouvido o CNES.

6 - Determinar que os membros do CNES não são remunerados.

7 - Determinar que compete aos membros do CNES:

a) Participar, na sequência de convocação para o efeito, nas sessões do plenário e dos grupos de trabalho a que pertençam;

b) Exercer o seu direito de voto e justificá-lo por escrito se necessário;

c) Propor a inclusão de assuntos na ordem do dia;

d) Atento o direito à informação, formular pedidos e colocar questões por escrito endereçadas ao secretário do CNES;

e) Representar o CNES, se para tal forem designados pelo plenário ou pelo seu presidente, em actividades de âmbito nacional ou em reuniões internacionais de organismos congéneres;

f) Exercer outras funções inerentes à sua condição.

8 - Estabelecer que são órgãos do CNES:

a) O presidente;

b) O plenário;

c) O secretário executivo.

9 - Determinar que o presidente do CNES é o Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

10 - Atribuir ao presidente do CNES as seguintes competências:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as suas reuniões;

b) Fazer cumprir o disposto na presente resolução e nos regulamentos do CNES e zelar pela legalidade das respectivas deliberações;

c) Convidar a participar nas reuniões do plenário quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

d) Utilizar, se necessário, voto de qualidade;

e) Assinar as actas do plenário;

f) Tornar públicas as deliberações do CNES;

g) Exercer outras funções inerentes à sua condição.

11 - Determinar que o plenário é constituído por todos os membros do CNES referidos no n.º 3.

12 - Determinar que podem participar nas reuniões do plenário, sem direito de voto, outras entidades, pessoas singulares ou colectivas, públicas, privadas ou do sector cooperativo e social, cuja presença seja julgada útil.

13 - Estabelecer que o plenário reúne, pelo menos, duas vezes por ano, a título ordinário, reunindo com natureza extraordinária sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

14 - Determinar que o secretário executivo do CNES é o presidente da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

15 - Atribuir ao secretário executivo do CNES as seguintes competências:

a) Preparar as reuniões do plenário e grupos de trabalho, procedendo, designadamente, à respectiva convocatória de membros e das entidades convidadas e remetendo aos membros a documentação de suporte às questões a debater;

b) Receber e responder às questões formuladas pelos membros;

c) Redigir as actas do plenário e dos grupos de trabalho;

d) Gerir e manter o sítio na Internet de divulgação das actividades do CNES;

e) Fazer a divulgação junto da comunicação social das decisões tomadas pelo CNES;

f) Exercer outras funções inerentes à sua condição.

16 - Determinar que, para além dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do CNES desenvolve-se em grupos de trabalho.

17 - Estabelecer que os grupos de trabalho são criados por deliberação do plenário, que define as correspondentes missão, composição e duração.

18 - Atribuir aos grupos de trabalho as seguintes competências:

a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito da missão definida pelo plenário;

b) Propor ao presidente do CNES a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

c) Requerer, através do secretário executivo, as informações, os depoimentos ou os esclarecimentos necessários aos trabalhos.

19 - Determinar que os grupos de trabalho funcionam sempre que convocados pelo membro designado como presidente, nos termos de regulamento aprovado na sua sessão constitutiva.

20 - Estabelecer que fazem parte dos grupos de trabalho pessoas singulares designadas pelo plenário, bem como entidades convidadas mediante indicação dos membros do CNES.

21 - Estabelecer que o apoio administrativo e financeiro ao funcionamento do CNES é assegurado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

22 - Determinar que a primeira reunião do CNES ocorra no prazo de 60 dias subsequentes à publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/04/plain-278037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-07 - Decreto-Lei 282/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, à qual reconhece utilidade pública, estabelecendo as suas atribuições, e dispondo sobre o seu património, capital social e gestão financeira, e bem assim como sobre a transição do pessoal do ex-INSCOOP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda