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Resolução do Conselho de Ministros 55/2010, de 4 de Agosto

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Sumário

Cria o Conselho Nacional para a Economia Social.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010

A economia social, como sublinha a Resolução do Parlamento Europeu [2008/2250 (INI)], de 19 de Fevereiro de 2009, «ao aliar rentabilidade e solidariedade, desempenha um papel essencial na economia europeia, criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coesão social, económica e regional, gerando capital social, promovendo a cidadania activa, a solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que põe as pessoas em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica».

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabeleceu como uma das suas linhas de acção fundamentais, no âmbito da estratégia para relançar a economia e promover o emprego, o reforço da parceria com o sector social.

As entidades que integram o sector social desenvolvem actividades essenciais no domínio da acção social, em especial através da prestação de serviços de assistência de proximidade e da integração social activa de grupos vulneráveis, contribuindo desse modo para a criação de empregos estáveis e para o desenvolvimento local e a coesão social.

Por outro lado, a presença destas organizações no domínio socioeconómico evidencia-se pelo facto da sua intervenção se basear em princípios de defesa dos interesses colectivos, em mecanismos de cooperação e de solidariedade e por uma relevante componente de integração das suas actividades ao nível das comunidades e dos territórios.

Por este conjunto de factores, o reforço do sector social constitui um inquestionável pilar do desenvolvimento económico e social do nosso País, traduzindo-se a intervenção estratégica a prosseguir pelo Governo nesta área, por um lado, na criação de um programa de formação profissional de apoio à qualificação institucional destinado a promover a inovação social e, por outro, na criação de estruturas e de mecanismos específicos de apoios e de incentivos ao exercício da sua actividade e ao seu desenvolvimento.

Assim, no desenvolvimento de tal estratégia, foi criada, nos termos do Decreto-Lei 282/2009, de 7 de Outubro, a Cooperativa António Sérgio para Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Por outro lado, foi concretizado um programa específico de estágios profissionais, o INOV-Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2009, de 26 de Novembro, visando a colocação de jovens quadros qualificados junto das instituições de economia social, em ordem ao reforço da sua gestão e modernização.

De mencionar, ainda, a consagração através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março, de um conjunto articulado de medidas de estímulo ao desenvolvimento da economia social, por via da aprovação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), lançando-se ainda um programa nacional de microcrédito no montante global de (euro) 15 000 000, como medida de estímulo à criação de emprego e ao empreendedorismo entre as populações com maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.

Importa, agora, no desenvolvimento da política enunciada, criar o Conselho Nacional para a Economia Social, órgão consultivo, de avaliação e de acompanhamento ao nível das estratégias e das propostas políticas nas questões ligadas à dinamização e ao crescimento da economia social.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local, a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e de Crédito Agrícola de Portugal, a Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L., a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e o Centro Português de Fundações.

Foi promovida a audição do Governo das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Conselho Nacional para a Economia Social, adiante designado por CNES, órgão de acompanhamento e de consulta do Governo no domínio das estratégias e das políticas públicas de promoção e de desenvolvimento da economia social.

2 - Atribuir ao CNES as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as políticas de estruturação e de desenvolvimento do sector de economia social, bem como sobre a execução das mesmas, através da emissão de pareceres solicitados pelo Governo, ou de propostas e de recomendações de sua própria iniciativa;

b) Pronunciar-se sobre iniciativas legislativas que afectem directa ou indirectamente a economia social, a solicitação dos departamentos governamentais;

c) Propor ao Governo iniciativas legislativas e debater matérias que afectem a economia social ou cada uma das suas componentes;

d) Elaborar e divulgar estudos, relatórios, pareceres e informações em matérias de economia social;

e) Divulgar estudos, relatórios, pareceres e recomendações emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições, salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei ou aprovadas pelo plenário;

f) Aprovar e alterar o seu regulamento interno;

g) Constituir grupos de trabalho, fixando a missão, a composição, a representação, o modo de funcionamento e a duração dos mesmos;

h) Elaborar, no fim de cada ano civil, um relatório sobre a sua actividade, a enviar aos órgãos de soberania e a divulgar no respectivo sítio na Internet.

3 - Determinar que o CNES é composto por:

a) O Primeiro-Ministro, que preside, podendo delegar no membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;

b) Representantes dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do trabalho e da solidariedade social;

c) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;

d) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

g) Um representante da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local - ANIMAR;

h) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L - CONFAGRI;

i) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L. - CONFECOOP;

j) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS;

l) Um representante do Centro Português de Fundações;

m) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas - UMP;

n) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas - UMP;

o) Cinco personalidades de reconhecidos mérito e experiência no sector da economia social, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;

p) O presidente da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, que secretaria, sem direito a voto.

4 - Determinar que as entidades referidas nas alíneas g) a n) do número anterior são representadas no CNES pelos respectivos presidentes do órgão de administração ou pelos seus legais representantes.

5 - Determinar que do CNES possam vir a fazer parte outras entidades de âmbito nacional de qualquer das componentes do sector cooperativo e social, entretanto criadas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, ouvido o CNES.

6 - Determinar que os membros do CNES não são remunerados.

7 - Determinar que compete aos membros do CNES:

a) Participar, na sequência de convocação para o efeito, nas sessões do plenário e dos grupos de trabalho a que pertençam;

b) Exercer o seu direito de voto e justificá-lo por escrito se necessário;

c) Propor a inclusão de assuntos na ordem do dia;

d) Atento o direito à informação, formular pedidos e colocar questões por escrito endereçadas ao secretário do CNES;

e) Representar o CNES, se para tal forem designados pelo plenário ou pelo seu presidente, em actividades de âmbito nacional ou em reuniões internacionais de organismos congéneres;

f) Exercer outras funções inerentes à sua condição.

8 - Estabelecer que são órgãos do CNES:

a) O presidente;

b) O plenário;

c) O secretário executivo.

9 - Determinar que o presidente do CNES é o Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

10 - Atribuir ao presidente do CNES as seguintes competências:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as suas reuniões;

b) Fazer cumprir o disposto na presente resolução e nos regulamentos do CNES e zelar pela legalidade das respectivas deliberações;

c) Convidar a participar nas reuniões do plenário quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

d) Utilizar, se necessário, voto de qualidade;

e) Assinar as actas do plenário;

f) Tornar públicas as deliberações do CNES;

g) Exercer outras funções inerentes à sua condição.

11 - Determinar que o plenário é constituído por todos os membros do CNES referidos no n.º 3.

12 - Determinar que podem participar nas reuniões do plenário, sem direito de voto, outras entidades, pessoas singulares ou colectivas, públicas, privadas ou do sector cooperativo e social, cuja presença seja julgada útil.

13 - Estabelecer que o plenário reúne, pelo menos, duas vezes por ano, a título ordinário, reunindo com natureza extraordinária sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

14 - Determinar que o secretário executivo do CNES é o presidente da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

15 - Atribuir ao secretário executivo do CNES as seguintes competências:

a) Preparar as reuniões do plenário e grupos de trabalho, procedendo, designadamente, à respectiva convocatória de membros e das entidades convidadas e remetendo aos membros a documentação de suporte às questões a debater;

b) Receber e responder às questões formuladas pelos membros;

c) Redigir as actas do plenário e dos grupos de trabalho;

d) Gerir e manter o sítio na Internet de divulgação das actividades do CNES;

e) Fazer a divulgação junto da comunicação social das decisões tomadas pelo CNES;

f) Exercer outras funções inerentes à sua condição.

16 - Determinar que, para além dos trabalhos em plenário, a actividade dos membros do CNES desenvolve-se em grupos de trabalho.

17 - Estabelecer que os grupos de trabalho são criados por deliberação do plenário, que define as correspondentes missão, composição e duração.

18 - Atribuir aos grupos de trabalho as seguintes competências:

a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações no âmbito da missão definida pelo plenário;

b) Propor ao presidente do CNES a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

c) Requerer, através do secretário executivo, as informações, os depoimentos ou os esclarecimentos necessários aos trabalhos.

19 - Determinar que os grupos de trabalho funcionam sempre que convocados pelo membro designado como presidente, nos termos de regulamento aprovado na sua sessão constitutiva.

20 - Estabelecer que fazem parte dos grupos de trabalho pessoas singulares designadas pelo plenário, bem como entidades convidadas mediante indicação dos membros do CNES.

21 - Estabelecer que o apoio administrativo e financeiro ao funcionamento do CNES é assegurado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

22 - Determinar que a primeira reunião do CNES ocorra no prazo de 60 dias subsequentes à publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/04/plain-278037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-07 - Decreto-Lei 282/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, à qual reconhece utilidade pública, estabelecendo as suas atribuições, e dispondo sobre o seu património, capital social e gestão financeira, e bem assim como sobre a transição do pessoal do ex-INSCOOP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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