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Decreto-lei 63/90, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo os novos estatutos do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP), instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/90

de 20 de Fevereiro

O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP) teve importância decisiva no desenvolvimento do ideal cooperativo, já bem patente nas 3000 cooperativas existentes, por sua vez integradas em organizações de grau superior e abrangendo mais de 2 milhões de membros dispersos por várias áreas de actividade.

A natureza jurídica e as atribuições inicialmente fixadas permaneceram praticamente inalteradas até à publicação do Decreto-Lei 98/83, de 18 de Fevereiro, que aprovou o actual estatuto. Pretendeu-se então reforçar a acção do INSCOOP, de forma a assegurar maior eficácia aos vários tipos de apoio previstos, até que o sector cooperativo atingisse expressão significativa e autonomia própria. A adesão às Comunidades Europeias exigia que a articulação e o aproveitamento dos programas comunitários fossem apoiados por informação capaz, quanto à disponibilidade dos projectos e quanto à sua própria elaboração. Ao reforço de acções correspondeu, por isso, um significativo aumento do quadro de pessoal.

Decorridos mais de seis anos, verifica-se que não foram concretizadas algumas previsões -por exemplo, o Núcleo de Altos Estudos Cooperativos (NAEC) não chegou a funcionar e que perderam justificação alguns dos novos serviços, suplantados, como foram, pelo vigor crescente do sector, sobretudo depois da publicação do Código Cooperativo. Sem minimizar a sua importância, é forçoso reconhecer que, actualmente, as atribuições do INSCOOP se devem concentrar nos domínios da formação, da recolha e fornecimento de informação e da investigação, relativas ao sector cooperativo, bem como no domínio da fiscalização do uso correcto da forma cooperativa.

Aliviado de algumas das actuais atribuições, o INSCOOP poderá desenvolver as que agora lhe são cometidas apenas com um quarto dos recursos humanos que lhe estavam afectos, dispensando dezenas de funcionários, por vezes subutilizados, aptos a preencher lugares noutros serviços deles carecidos. A experiência destes funcionários no sector cooperativo confere-lhes um interesse especial em relação aos ministérios vocacionados para tutelar as várias áreas pelas quais se dispersa a actividade cooperativa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do estatuto

O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por INSCOOP, passa a reger-se pelas normas constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Dotação de pessoal

1 - O INSCOOP funciona com uma dotação de pessoal do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, definida por despacho do respectivo Ministro, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.

2 - São acrescentados ao quadro único do Ministério os lugares constantes do anexo n.º 1.

3 - A nomeação dos titulares dos cargos de direcção e chefia será feita nos termos da lei geral.

Artigo 3.º

Extinção do quadro do INSCOOP

1 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma é extinto o quadro do INSCOOP, aprovado pela Portaria 292/88, de 10 de Maio.

2 - Cessam, no mesmo prazo, todos os destacamentos, requisições e comissões de serviço, designadamente dos cargos de direcção e chefia, mantendo-se o presidente em funções até à posse do novo titular desse cargo.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros e os Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, no âmbito das respectivas competências sectoriais, poderão absorver, sem perda dos direitos anteriormente adquiridos, o pessoal do quadro do INSCOOP considerado conveniente para o acompanhamento das cooperativas que prossigam as actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo.

4 - O pessoal do quadro extinto não colocado nos termos do número anterior ingressa, sem perda dos direitos anteriormente adquiridos, no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, se existirem para o efeito as necessárias vagas, correspondentes à sua categoria, formação e experiência profissionais.

5 - O pessoal que não tiver sido colocado nos termos dos números anteriores ingressa no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Afectação do pessoal do quadro extinto

1 - No prazo máximo de 15 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, o secretário-geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território divulgará, no âmbito deste e dos restantes ministérios referidos no n.º 3 do artigo anterior, a lista do pessoal do quadro extinto.

2 - A integração desse pessoal em qualquer serviço far-se-á sempre sob proposta do respectivo director-geral ou equiparado.

3 - As necessárias transferências serão efectuadas por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro com tutela sobre os serviços em que os funcionários ficarão integrados.

4 - A afectação do pessoal aos organismos e serviços centrais, regionais e locais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território será feita por despacho do respectivo ministro.

5 - A afectação do pessoal e as transferências referidas nos números anteriores, quando impliquem mudança do local de trabalho, exigem sempre a anuência do funcionário, salvo se se verificarem dentro da mesma localidade, por conveniência de serviço.

6 - O despacho de provimento do pessoal referido nos números anteriores é publicado no Diário da República, depois do visto ou anotação do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 5.º

Despesas com pessoal

Serão suportadas durante o corrente ano pelo orçamento do INSCOOP as despesas relativas ao pessoal que, nos termos do artigo anterior, tenha sido:

a) Transferido para outros ministérios;

b) Afecto a outros serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

c) Colocado no quadro de excedentes interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 98/83, de 18 de Fevereiro, e a Portaria 292/88, de 10 de Maio, na parte que se refere ao quadro de pessoal do INSCOOP.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto do INSCOOP

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Características gerais

1 - O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por INSCOOP, é um instituto público que tem por objectivo apoiar o sector cooperativo em geral, tendo em conta a sua especificidade própria.

2 - O INSCOOP é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

3 - O INSCOOP funciona sob a tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do INSCOOP:

a) Incentivar a constituição de cooperativas e divulgar a sua importância no desenvolvimento económico dos sectores onde a sua actividade se insere;

b) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;

c) Realizar e apoiar a realização de estudos sobre o sector cooperativo, de modo a realçar as suas potencialidades;

d) Colaborar com entidades do sector cooperativo, ou com ele relacionadas, na realização de acções formativas de cooperadores, dirigentes e quadros técnicos de cooperativas ou de organizações de grau superior;

e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do sector cooperativo que permitam manter actualizados todos os dados que se lhes referem, quanto à sua legalização e às suas actividades;

f) Emitir os pareceres que forem superiormente solicitados sobre propostas de legislação relativas ao sector cooperativo.

Artigo 3.º

Competências

No prosseguimento das suas atribuições, compete especialmente ao INSCOOP:

a) Manter actualizado um ficheiro geral de todas as cooperativas e suas organizações, apoiado por um arquivo dos documentos que respeitem à sua constituição, a eventuais alterações e às actividades existentes;

b) Emitir o documento de prova a que se refere o artigo 95.º do Código Cooperativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 1/83, de 10 de Janeiro;

c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução das cooperativas nos termos previstos pelo artigo 97.º do Código Cooperativo;

d) Organizar e manter actualizada uma biblioteca sobre temas cooperativos;

e) Divulgar, seleccionar e publicar informação sobre o sector cooperativo proveniente de fontes nacionais e estrangeiras;

f) Prestar os esclarecimentos, informações ou pareceres que lhe forem solicitados no âmbito das suas atribuições;

g) Promover acções de formação de cooperadores e colaborar, de um modo geral, nas acções de formação ligadas ao sector cooperativo;

h) Participar na execução de programas especiais em cujas componentes estejam ou possam vir a estar envolvidos aspectos de formação cooperativa;

i) Colaborar com os organismos oficiais ligados à estatística para a obtenção e fornecimento de dados de interesse mútuo referentes ao sector cooperativo;

j) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de trabalho nacionais ou internacionais que possam ter ligação ou interesse para o sector cooperativo;

l) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;

m) Requerer aos órgãos da Administração Pública os elementos, informações e publicações oficiais de que careça;

n) Regular a sua organização interna e o seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

órgãos

São órgãos do INSCOOP o presidente, o conselho consultivo e o conselho administrativo.

Artigo 5.º

Presidente

1 - O presidente do INSCOOP, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é nomeado, por proposta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de acordo com a lei aplicável ao provimento daquele cargo.

2 - Para além da representação do INSCOOP, compete ao presidente:

a) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões dos órgãos do INSCOOP;

b) Despachar os assuntos de gestão corrente;

c) Exercer, quanto ao pessoal do INSCOOP, as competências legalmente estabelecidas;

d) Definir as linhas gerais de actuação do INSCOOP;

e) Dirigir os serviços do INSCOOP, assegurando a adopção de medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

f) Emitir directivas adequadas à prossecução das finalidades do INSCOOP e ao bom funcionamento dos serviços;

g) Submeter, até 15 de Dezembro de cada ano, à aprovação do ministro da tutela o plano de actividades para o ano seguinte;

h) Submeter, até 31 de Março de cada ano, à aprovação do ministro da tutela o relatório anual de actividades do ano anterior;

i) Elaborar, ouvido o conselho consultivo, as medidas referentes ao sector cooperativo a integrar nas Grandes Opções do Plano;

j) Exercer, nos termos da lei, os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;

l) Autorizar despesas nos termos e até aos limites fixados para os dirigentes dos organismos com autonomia administrativa e financeira;

m) Exercer quaisquer outras competências que, legal ou estatutariamente, lhe sejam cometidas.

3 - O presidente do INSCOOP será substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo técnico superior de mais elevada categoria.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente do INSCOOP;

b) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros para a área da cultura;

c) Um representante do Ministério das Finanças;

d) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

e) Um representante do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

f) Um representante do Ministério da Indústria e Energia;

g) Um representante do Ministério da Educação;

h) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

i) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

j) Três representantes da Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI) e três representantes da Confederação Cooperativa Portuguesa (CONFECOOP).

2 - Compete ao conselho consultivo:

a) Propor medidas que possam garantir uma adequada resposta do sector cooperativo aos interesses dos cidadãos e do País;

b) Pronunciar-se sobre as acções do INSCOOP que se relacionem com o desenvolvimento do sector cooperativo em geral ou com as acções especiais que o INSCOOP venha a empreender e designadamente no âmbito das competências referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 10.º

Artigo 7.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do INSCOOP, pelo chefe da Repartição Administrativa e pelo técnico superior de mais elevada categoria.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

b) Apreciar a situação administrativa e financeira do INSCOOP;

c) Promover a elaboração das contas de gerência;

d) Proceder à verificação regular dos fundos em tesouraria e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne mensalmente em reunião ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 - O conselho consultivo reúne trimestralmente em reunião ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

3 - Das reuniões serão feitas as respectivas actas, em livro próprio, pelo secretário que, para esse efeito, em cada reunião seja designado.

Artigo 9.º

Serviços do INSCOOP

1 - São serviços do INSCOOP o Departamento Técnico e a Repartição Administrativa.

2 - O Departamento Técnico é constituído pelo pessoal da carreira técnica superior e da carreira técnico-profissional e depende directamente do presidente.

3 - A Repartição Administrativa é constituída pelo pessoal administrativo e auxiliar.

Artigo 10.º

Departamento técnico

Competem ao Departamento Técnico as funções inerentes à realização das atribuições do INSCOOP, designadamente:

a) A definição e execução de programas de estudo e investigação no domínio do sector cooperativo;

b) O estudo das metodologias mais adequadas às diversas acções formadoras do sector cooperativo e a avaliação da sua execução;

c) A dinamização da investigação cooperativa, tendo em vista a formulação, coordenação e realização de uma política cooperativa nacional;

d) A definição e execução de planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do sector cooperativo;

e) A pesquisa das fontes de dados cooperativos nacionais e estrangeiros;

f) A planificação e execução de publicações;

g) A manutenção da biblioteca;

h) A recolha, tratamento e difusão de informação bibliográfica, documental e áudio-visual;

i) A realização de exposições, colóquios, seminários ou congressos.

Artigo 11.º

Repartição Administrativa

Compete à Repartição Administrativa:

a) Assegurar o expediente geral do INSCOOP, bem como os serviços de recepção, expedição e registo de correspondência e de outra documentação;

b) organizar e manter em funcionamento um sistema de arquivo de correspondência e de outra documentação;

c) Executar as tarefas administrativas relativas à gestão do pessoal;

d) Preparar o projecto de orçamento anual;

e) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a importância das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do INSCOOP;

f) Preparar a conta de gerência;

g) Executar as tarefas administrativas inerentes à arrecadação das receitas e ao processamento e liquidação das despesas;

h) Organizar e manter actualizada a contabilidade, em conformidade com as disposições legais vigentes e orientações superiormente definidas;

i) Estudar e analisar todas as propostas de aquisição de material;

j) Estabelecer e manter actualizado o inventário geral dos bens do INSCOOP.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 12.º

Gestão financeira

A gestão financeira do INSCOOP é disciplinada pelo programa anual de actividades e pelo orçamento anual privativo.

Artigo 13.º

Receitas

1 - Constituem receitas do INSCOOP:

a) As verbas provenientes de dotações inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os subsídios, donativos e comparticipações;

c) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços;

d) O produto de vendas de publicações ou de impressos próprios;

e) Quaisquer outras que legalmente lhe tenham a ser atribuídas.

2 - Ao INSCOOP é vedado contrair empréstimos.

Artigo 14.º

Despesas

1 - São despesas do INSCOOP as realizadas com o funcionamento dos seus órgãos, serviços e pessoal que lhe seja afecto, bem como todas as outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.

2 - Consideram-se também como despesas os subsídios concedidos através do INSCOOP a cooperativas e suas organizações de grau superior.

3 - Não é necessária autorização especial para despesas a realizar dentro dos limites estabelecidos na lei para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia financeira e administrativa.

Artigo 15.º

Movimentação de fundos

1 - As receitas do INSCOOP serão depositadas em conta própria numa instituição de crédito.

2 - O INSCOOP deve dispor, em saldo líquido, das importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devam ser feitas em dinheiro e que constituirão o seu fundo de maneio a fixar mensalmente.

3 - A movimentação dos fundos depositados só poderá processar-se através de documentos contendo as assinaturas do presidente do Instituto e do chefe da Repartição Administrativa ou de quem seja designado para os representar.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 16.º

Pessoal

1 - O pessoal do INSCOOP pertence ao quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e será afecto aos serviços daquele Instituto tendo em conta a respectiva carreira e formação específica, bem como as funções a que é destinado.

2 - A afectação dos funcionários é feita por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do INSCOOP.

3 - A distribuição dos funcionários pelos serviços do INSCOOP é da competência do respectivo presidente.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/20/plain-7369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-10 - Lei 1/83 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 98/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo

    Altera a redacção do Estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, cujo texto faz parte integrante do Decreto Lei nº 902/76 de 31 de Dezembro, e alterado nos termos da Lei nº 35/77 de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-10 - Portaria 292/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aplica o Decreto Lei nº 248/85, de 15 de Julho, aos quadros de pessoal do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP), do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) e do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), publicados em anexo. Substitui os referidos quadros de pessoal pelos correspondentes quadros constantes do anexo I à presente Portaria. Aprova o conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar dos referidos organismos, definido no anexo II á presente Portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 183/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido para a extinção do quadro de pessoal do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 204/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o estatuto do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP), na parte referente ao conselho consultivo para nele ser integrado um representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-07 - Decreto-Lei 282/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, à qual reconhece utilidade pública, estabelecendo as suas atribuições, e dispondo sobre o seu património, capital social e gestão financeira, e bem assim como sobre a transição do pessoal do ex-INSCOOP.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 39/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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