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Decreto Legislativo Regional 25/2006/M, de 4 de Julho

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Sumário

Adapta o regime jurídico das cooperativas de interesse público à Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2006/M

Adaptação do regime jurídico das cooperativas de interesse público à Região

Autónoma da Madeira

A Lei 1/83, de 10 de Janeiro, que alterou o Código Cooperativo, tornou possível a constituição, nos termos de legislação especial, de cooperativas de interesse público, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, e de cooperativas e ou de utentes dos bens e serviços produzidos.

Posteriormente, o Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, veio regulamentar o processo de criação de cooperativas de interesse público, não tendo porém regulado a hipótese de a subscrição do capital da parte pública ser realizada por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.

A participação de pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira em cooperativas de interesse público poderá, contudo, abrir novos caminhos no desenvolvimento do sector cooperativo na Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas c) e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, que institui o regime jurídico das cooperativas de interesse público.

Artigo 2.º

Título de constituição

A decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, revestirá a forma de resolução do Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Capital subscrito pela parte pública

1 - Os títulos de capital subscritos pela parte pública são pertença da Região Autónoma da Madeira quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos do número anterior, a parte pública será representada pelo membro do Governo Regional que tutele as pessoas colectivas de direito público subscritoras.

Artigo 4.º

Participação da parte pública nos órgãos

A designação dos representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do membro do Governo Regional que tutele as pessoas colectivas de direito público, subscritoras da participação pública.

Artigo 5.º

Remissão

Todas as referências à decisão administrativa prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, efectuadas no referido diploma legal devem considerar-se realizadas para a decisão mencionada no artigo 2.º do presente decreto legislativo regional sempre que a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/04/plain-199591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-10 - Lei 1/83 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Decreto-Lei 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas "regies cooperativas", que são pessoas colectivas em que, para prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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