Decreto Legislativo Regional 25/2006/M
Adaptação do regime jurídico das cooperativas de interesse público à Região
Autónoma da Madeira
A Lei 1/83, de 10 de Janeiro, que alterou o Código Cooperativo, tornou possível a constituição, nos termos de legislação especial, de cooperativas de interesse público, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, e de cooperativas e ou de utentes dos bens e serviços produzidos.Posteriormente, o Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, veio regulamentar o processo de criação de cooperativas de interesse público, não tendo porém regulado a hipótese de a subscrição do capital da parte pública ser realizada por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.
A participação de pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira em cooperativas de interesse público poderá, contudo, abrir novos caminhos no desenvolvimento do sector cooperativo na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas c) e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, que institui o regime jurídico das cooperativas de interesse público.
Artigo 2.º
Título de constituição
A decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, revestirá a forma de resolução do Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Capital subscrito pela parte pública
1 - Os títulos de capital subscritos pela parte pública são pertença da Região Autónoma da Madeira quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.2 - Para efeitos do número anterior, a parte pública será representada pelo membro do Governo Regional que tutele as pessoas colectivas de direito público subscritoras.
Artigo 4.º
Participação da parte pública nos órgãos
A designação dos representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público compete ao Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do membro do Governo Regional que tutele as pessoas colectivas de direito público, subscritoras da participação pública.
Remissão
Todas as referências à decisão administrativa prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, efectuadas no referido diploma legal devem considerar-se realizadas para a decisão mencionada no artigo 2.º do presente decreto legislativo regional sempre que a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 16 de Junho de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.