de 16 de Fevereiro
O Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, instituiu o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas «régies cooperativas».A sua constituição depende de prévia decisão administrativa, que revestirá a forma de portaria sempre que a participação pública seja subscrita por pessoas colectivas de direito público.
Ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º Autorizar a outorga da escritura de constituição de uma cooperativa de interesse público entre o Instituto da Juventude, que subscreve a participação pública, e a Associação de Utentes das Pousadas de Juventude.
2.º A cooperativa de interesse público é constituída por tempo indeterminado e terá por objecto promover e apoiar acções no âmbito do turismo jovem, permitindo um contacto mais directo com a realidade nacional e fomentando a mobilidade e o intercâmbio juvenil.
3.º À cooperativa de interesse público cabe ainda desenvolver acções de intercâmbio, contribuindo para valorizar a formação sócio-educativa dos jovens e para reforçar os laços culturais entre países e regiões.
4.º O capital social mínimo é de 5000000$00, representados por títulos de 500$00 cada um, subscrevendo a parte pública 8000 títulos.
5.º O capital subscrito por ambos os cooperantes será integralmente realizado em numerário no acto da subscrição.
6.º Atendendo ao reconhecido interesse público do objecto prosseguido pela cooperativa, o Estado apoiará, através da concessão de subsídios, as acções que venham a ser realizadas.
7.º Os subsídios previstos no número anterior revestirão a forma de investimentos e de apoio à gestão corrente.
8.º Os títulos correspondentes à participação da parte pública no capital social poderão ser detidos ou adquiridos por pessoas colectivas de direito público, devendo estas subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados na proporção do capital detido nos termos do n.º 4.º da presente portaria.
9.º A exoneração da parte pública não pode efectuar-se antes de decorrido um ano sobre a constituição da cooperativa de interesse público e implica a sua dissolução.
10.º A exoneração da parte pública apenas poderá ser determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da juventude e do sector cooperativo, comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.
11.º Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício 25% reverterão para reservas obrigatórias, devendo o remanescente ser afecto a reservas facultativas a constituir por deliberação da assembleia geral.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Janeiro de 1991.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.