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Decreto-lei 347/87, de 5 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 3º, 4º, 7º e 9º do Decreto-Lei 435/85, de 23 de Outubro, que autoriza a constituição da Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada.

Texto do documento

Decreto-Lei 347/87

de 5 de Novembro

No sentido de criar maior flexibilidade na gestão e funcionamento da Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, e procurando desde já que fiquem esclarecidas as condições de exoneração da parte pública da referida Cooperativa, entendeu o Governo introduzir algumas modificações ao Decreto-Lei 435/85, de 23 de Outubro.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei 435/85, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...........................................................

2 - A Cooperativa pode ainda desenvolver actividades relacionadas com a formação cooperativa e técnico-profissional.

Art. 4.º - 1 - O capital social da Cooperativa Sinfonia, variável e ilimitado, é do montante mínimo de 4000000$00.

2 - O Estado subscreve 60% do capital social, enquanto a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., subscrevem 7% cada uma.

3 - ...........................................................................

Art. 7.º - 1 - A exoneração de qualquer das entidades públicas não poderá ocorrer antes de decorrido um ano sobre a constituição da Cooperativa Sinfonia, implicando a transformação em cooperativa de 1.º grau.

2 - Após o período referido no n.º 1, a exoneração de qualquer das entidades que constituem a parte pública deve ser comunicada à assembleia geral com a antecedência mínima de 180 dias, precedendo decisão, conforme os casos, das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro.

Art. 9.º - 1 - As relações de trabalho entre a Cooperativa Sinfonia e os seus trabalhadores reger-se-ão pela legislação vigente sobre o contrato individual de trabalho e pelos instrumentos de regulamentação colectiva que lhe sejam aplicáveis.

2 - Podem exercer funções na Cooperativa Sinfonia, em comissão de serviço, funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas, em regime de requisição, os quais manterão todos os direitos no quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão de serviço ou requisição como prestado naquele quadro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 23 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/11/05/plain-44466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Decreto-Lei 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas "regies cooperativas", que são pessoas colectivas em que, para prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 435/85 - Ministério da Cultura

    Autoriza o Estado, representado pelo Ministério da Cultura, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a associarem-se a outras pessoas colectivas de direito público e a utentes de bens e serviços produzidos na constituição da Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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