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Resolução do Conselho de Ministros 84/86, de 28 de Novembro

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Sumário

Autoriza os Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e das Finanças a outorgarem a escritura de constituição de uma cooperativa de interesse público (Lusa).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/86

A situação que hoje se vive em Portugal de coexistência de duas empresas exercendo a actividade de agência noticiosa de âmbito nacional, ambas dependendo em cerca de 65% do seu orçamento de um contrato de prestação de serviços anualmente celebrado com o Estado, é uma situação que objectivamente não satisfaz os interesses público e nacional.

Isto porque, como é reconhecido, a escassez dos recursos públicos disponíveis não é compatível com a duplicação de financiamentos à realização de tarefas em larga medida perfeitamente sobrepostas.

Considerando no seu programa que a existência de uma só agência constitui melhor solução, encetou o Governo, pela via do diálogo, as negociações necessárias à consagração desta solução, salvaguardando o essencial dos interesses complementares em presença.

A fórmula encontrada preconiza a constituição de uma cooperativa de interesse público onde se associarão o Estado e uma cooperativa aberta à generalidade dos órgãos de comunicação social portugueses.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, e ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o Conselho de Ministros, reunido em 13 de Novembro de 1986, resolveu:

1 - Autorizar os Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e das Finanças a outorgar a escritura de constituição de uma cooperativa de interesse público em que se associarão o Estado e uma cooperativa de serviços integrada por órgãos de comunicação social portugueses e operadores de telecomunicações.

2 - A cooperativa de interesse público é constituída por tempo indeterminado e terá por objecto a prestação de serviços de informação através da recolha de material noticioso e de interesse informativo, seu tratamento para difusão e divulgação mediante remuneração livremente convencionada.

3 - O capital social mínimo é de 60000000$00, representado por títulos de 500$00, subscrevendo a parte pública 60000 títulos.

4 - Para a realização de um serviço público de interesse nacional, o Estado celebrará contratos-programa plurianuais com a cooperativa de interesse público.

5 - Os contratos-programa destinam-se a suportar as acções de rentabilidade não demonstrada, integrarão um plano de actividades para o período a que respeitem e acordarão nas condições em que ambas as partes se obrigaram para a realização dos objectivos programados.

6 - Os títulos correspondentes à participação da parte pública no capital social apenas poderão ser detidos ou adquiridos por pessoas colectivas de direito público, cabendo-lhes subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados, na proporção do capital detido nos termos do n.º 3 da presente resolução.

7 - Exceptua-se do número anterior, em condições a definir com a cooperativa de serviços, a aquisição de participações pelos trabalhadores da cooperativa de interesse público.

8 - A exoneração da parte pública não poderá efectuar-se antes de decorridos nove anos sobre a constituição da cooperativa de interesse público, e implicará a sua transformação em cooperativa de utentes de serviços.

9 - Após o período referido no número anterior, a exoneração da parte pública apenas poderá ser determinada por decisão do Conselho de Ministros, comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.

10 - Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício um montante mínimo equivalente a 25% dos mesmos reverterá para reservas obrigatórias, podendo o remanescente ser distribuído pelos cooperadores de acordo com o disposto nos estatutos.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/28/plain-41592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Decreto-Lei 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas "regies cooperativas", que são pessoas colectivas em que, para prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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