Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/86
A situação que hoje se vive em Portugal de coexistência de duas empresas exercendo a actividade de agência noticiosa de âmbito nacional, ambas dependendo em cerca de 65% do seu orçamento de um contrato de prestação de serviços anualmente celebrado com o Estado, é uma situação que objectivamente não satisfaz os interesses público e nacional.
Isto porque, como é reconhecido, a escassez dos recursos públicos disponíveis não é compatível com a duplicação de financiamentos à realização de tarefas em larga medida perfeitamente sobrepostas.
Considerando no seu programa que a existência de uma só agência constitui melhor solução, encetou o Governo, pela via do diálogo, as negociações necessárias à consagração desta solução, salvaguardando o essencial dos interesses complementares em presença.
A fórmula encontrada preconiza a constituição de uma cooperativa de interesse público onde se associarão o Estado e uma cooperativa aberta à generalidade dos órgãos de comunicação social portugueses.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 31/84, de 21 de Janeiro, e ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o Conselho de Ministros, reunido em 13 de Novembro de 1986, resolveu:
1 - Autorizar os Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e das Finanças a outorgar a escritura de constituição de uma cooperativa de interesse público em que se associarão o Estado e uma cooperativa de serviços integrada por órgãos de comunicação social portugueses e operadores de telecomunicações.
2 - A cooperativa de interesse público é constituída por tempo indeterminado e terá por objecto a prestação de serviços de informação através da recolha de material noticioso e de interesse informativo, seu tratamento para difusão e divulgação mediante remuneração livremente convencionada.
3 - O capital social mínimo é de 60000000$00, representado por títulos de 500$00, subscrevendo a parte pública 60000 títulos.
4 - Para a realização de um serviço público de interesse nacional, o Estado celebrará contratos-programa plurianuais com a cooperativa de interesse público.
5 - Os contratos-programa destinam-se a suportar as acções de rentabilidade não demonstrada, integrarão um plano de actividades para o período a que respeitem e acordarão nas condições em que ambas as partes se obrigaram para a realização dos objectivos programados.
6 - Os títulos correspondentes à participação da parte pública no capital social apenas poderão ser detidos ou adquiridos por pessoas colectivas de direito público, cabendo-lhes subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados, na proporção do capital detido nos termos do n.º 3 da presente resolução.
7 - Exceptua-se do número anterior, em condições a definir com a cooperativa de serviços, a aquisição de participações pelos trabalhadores da cooperativa de interesse público.
8 - A exoneração da parte pública não poderá efectuar-se antes de decorridos nove anos sobre a constituição da cooperativa de interesse público, e implicará a sua transformação em cooperativa de utentes de serviços.
9 - Após o período referido no número anterior, a exoneração da parte pública apenas poderá ser determinada por decisão do Conselho de Ministros, comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.
10 - Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício um montante mínimo equivalente a 25% dos mesmos reverterá para reservas obrigatórias, podendo o remanescente ser distribuído pelos cooperadores de acordo com o disposto nos estatutos.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.