de 5 de setembro
Sumário: Autoriza a criação da cooperativa VALOR T - Talento & Transformação, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto serviço público de emprego nacional, tem por missão promover a criação de emprego e combater o desemprego, procurando desenvolver um conjunto de políticas ativas de emprego e incentivar a integração profissional de grupos com especiais dificuldades no acesso ou manutenção no mercado de trabalho.
Nos termos da sua lei orgânica, o IEFP, I. P. tem como atribuições, entre outras, promover a informação, a orientação, a qualificação e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão profissional e incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego, nos termos das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, na atual redação. Compete-lhe ainda promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei.
O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, tendo como atribuições, nomeadamente, dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil, nos termos do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, na atual redação.
Neste contexto, é significativo para o cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas no apoio às pessoas com deficiência a participação, com outras entidades de relevo, em iniciativas que visem potenciar o efetivo acesso ao emprego das pessoas com deficiência.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, que se insere no subsetor social constitucional e da economia social, e que desenvolve um amplo conjunto de atividades de natureza social, procurando prevenir situações de desigualdade e carência socioeconómica, vulnerabilidade social, exclusão social e promover o desenvolvimento pessoal, a inclusão e a coesão social, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 4.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na atual redação.
O combate à pobreza e exclusão social é uma das suas principais áreas de intervenção, privilegiando-se o desenvolvimento de respostas integradas no domínio da formação e emprego que permitam uma estreita articulação entre o conteúdo das ações propostas e as especificidades dos públicos visados, incluindo as pessoas com deficiências.
Da conjugação de esforços e vontades destas três entidades nasceu um projeto que visa contribuir para uma resposta mais coerente e eficaz para a integração sociolaboral das pessoas com deficiência, através da dinamização da procura e da oferta, por um lado, valorizando as suas competências e talentos, e por outro, sensibilizando e comprometendo as empresas para a sua integração no mercado de trabalho, através da utilização de práticas de gestão eticamente responsáveis e da criação de um ambiente acessível, sem prejuízo das atribuições e competências próprias de cada entidade.
A implementação do projeto é realizada através da criação de uma cooperativa de interesse público - régie cooperativa - com a participação das três entidades, designada «VALOR T - Talento & Transformação», inserida no ramo da solidariedade social do setor cooperativo.
Nos termos da lei, as cooperativas de interesse público são pessoas jurídicas em que, para a prossecução dos seus fins, se podem associar pessoas coletivas de direito público e pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, ou quaisquer entidades da economia social, sendo necessária a existência de, pelo menos, três membros.
Encontram-se, assim, reunidas as condições para a criação da régie cooperativa «VALOR T», com vista à prossecução dos objetivos supramencionados.
Foi ouvida a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), que se pronunciou favoravelmente à criação da presente cooperativa.
Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/84, de 21 de janeiro, na atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização
É autorizada a criação da cooperativa VALOR T - Talento & Transformação, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada Cooperativa VALOR T, que agrega o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 2.º
Objeto
A Cooperativa VALOR T tem como fim a promoção, no contexto da política pública de emprego definida pelo Governo, da empregabilidade das pessoas com deficiência, valorizando as suas competências e talentos e comprometendo as empresas na implementação de uma cultura empresarial aberta e inclusiva, através de práticas de gestão eticamente responsáveis e da criação de um ambiente acessível a todos, sem prejuízo das atribuições e competências próprias de cada entidade cooperadora.
Artigo 3.º
Capital social
O capital social da Cooperativa VALOR T tem o valor mínimo inicial de (euro) 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), representado por 75 (setenta e cinco) títulos de capital de (euro) 1.000,00 (mil euros) cada um.
Artigo 4.º
Subscrição do Estado
1 - O Estado, representado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., subscreve 39 (trinta e nove) títulos de capital, no valor global de (euro) 39.000,00 (trinta e nove mil euros), realizados em dinheiro, distribuídos por cada um dos institutos da seguinte forma:
a) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. subscreve 29 (vinte e nove) títulos de capital, no valor de (euro) 29.000,00 (vinte e nove mil euros);
b) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. subscreve 10 (dez) títulos de capital, no valor de (euro) 10.000,00 (dez mil euros).
2 - A participação do Estado não pode ser igual ou inferior a 50 % do capital social da Cooperativa VALOR T.
Artigo 5.º
Aumento e alienação do capital da parte pública
1 - A participação do Estado pode ser aumentada por deliberação da assembleia geral da Cooperativa VALOR T.
2 - O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, pode a participação do Estado ser igual ou inferior a 50 % do capital social da Cooperativa VALOR T.
Artigo 6.º
Exoneração da parte pública
A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do emprego, da solidariedade social e do setor cooperativo, devendo ser comunicada à assembleia geral da Cooperativa VALOR T com a antecedência mínima de 180 dias.
Artigo 7.º
Representação do Estado
A parte pública está representada nos órgãos sociais da Cooperativa VALOR T na proporção do respetivo capital social, competindo a sua designação e exoneração aos membros do governo responsáveis pelas áreas do emprego, da solidariedade social e do setor cooperativo, em consonância com a composição estabelecida nos estatutos.
Artigo 8.º
Reservas e excedentes
1 - São obrigatórias a reserva legal e a reserva para educação e formação cooperativas.
2 - Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, nos termos do artigo 98.º do Código Cooperativo.
3 - Os excedentes líquidos apurados no final de cada exercício revertem obrigatoriamente para reservas, nos termos definidos pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Afetação de meios financeiros e patrimoniais
Os encargos decorrentes do funcionamento e da atividade desenvolvida pela Cooperativa Valor T são suportados por meios financeiros e patrimoniais a afetar pelas entidades cooperadoras, preferencialmente pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e por financiamento através de comparticipações e de subsídios provenientes de programas nacionais e internacionais.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 2 de setembro de 2019.
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