Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 291/2019, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a criação da cooperativa VALOR T - Talento & Transformação, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

Texto do documento

Portaria 291/2019

de 5 de setembro

Sumário: Autoriza a criação da cooperativa VALOR T - Talento & Transformação, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto serviço público de emprego nacional, tem por missão promover a criação de emprego e combater o desemprego, procurando desenvolver um conjunto de políticas ativas de emprego e incentivar a integração profissional de grupos com especiais dificuldades no acesso ou manutenção no mercado de trabalho.

Nos termos da sua lei orgânica, o IEFP, I. P. tem como atribuições, entre outras, promover a informação, a orientação, a qualificação e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão profissional e incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego, nos termos das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, na atual redação. Compete-lhe ainda promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei.

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, tendo como atribuições, nomeadamente, dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil, nos termos do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, na atual redação.

Neste contexto, é significativo para o cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas no apoio às pessoas com deficiência a participação, com outras entidades de relevo, em iniciativas que visem potenciar o efetivo acesso ao emprego das pessoas com deficiência.

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, que se insere no subsetor social constitucional e da economia social, e que desenvolve um amplo conjunto de atividades de natureza social, procurando prevenir situações de desigualdade e carência socioeconómica, vulnerabilidade social, exclusão social e promover o desenvolvimento pessoal, a inclusão e a coesão social, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 4.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na atual redação.

O combate à pobreza e exclusão social é uma das suas principais áreas de intervenção, privilegiando-se o desenvolvimento de respostas integradas no domínio da formação e emprego que permitam uma estreita articulação entre o conteúdo das ações propostas e as especificidades dos públicos visados, incluindo as pessoas com deficiências.

Da conjugação de esforços e vontades destas três entidades nasceu um projeto que visa contribuir para uma resposta mais coerente e eficaz para a integração sociolaboral das pessoas com deficiência, através da dinamização da procura e da oferta, por um lado, valorizando as suas competências e talentos, e por outro, sensibilizando e comprometendo as empresas para a sua integração no mercado de trabalho, através da utilização de práticas de gestão eticamente responsáveis e da criação de um ambiente acessível, sem prejuízo das atribuições e competências próprias de cada entidade.

A implementação do projeto é realizada através da criação de uma cooperativa de interesse público - régie cooperativa - com a participação das três entidades, designada «VALOR T - Talento & Transformação», inserida no ramo da solidariedade social do setor cooperativo.

Nos termos da lei, as cooperativas de interesse público são pessoas jurídicas em que, para a prossecução dos seus fins, se podem associar pessoas coletivas de direito público e pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, ou quaisquer entidades da economia social, sendo necessária a existência de, pelo menos, três membros.

Encontram-se, assim, reunidas as condições para a criação da régie cooperativa «VALOR T», com vista à prossecução dos objetivos supramencionados.

Foi ouvida a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), que se pronunciou favoravelmente à criação da presente cooperativa.

Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/84, de 21 de janeiro, na atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizada a criação da cooperativa VALOR T - Talento & Transformação, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada Cooperativa VALOR T, que agrega o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Objeto

A Cooperativa VALOR T tem como fim a promoção, no contexto da política pública de emprego definida pelo Governo, da empregabilidade das pessoas com deficiência, valorizando as suas competências e talentos e comprometendo as empresas na implementação de uma cultura empresarial aberta e inclusiva, através de práticas de gestão eticamente responsáveis e da criação de um ambiente acessível a todos, sem prejuízo das atribuições e competências próprias de cada entidade cooperadora.

Artigo 3.º

Capital social

O capital social da Cooperativa VALOR T tem o valor mínimo inicial de (euro) 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), representado por 75 (setenta e cinco) títulos de capital de (euro) 1.000,00 (mil euros) cada um.

Artigo 4.º

Subscrição do Estado

1 - O Estado, representado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., subscreve 39 (trinta e nove) títulos de capital, no valor global de (euro) 39.000,00 (trinta e nove mil euros), realizados em dinheiro, distribuídos por cada um dos institutos da seguinte forma:

a) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. subscreve 29 (vinte e nove) títulos de capital, no valor de (euro) 29.000,00 (vinte e nove mil euros);

b) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. subscreve 10 (dez) títulos de capital, no valor de (euro) 10.000,00 (dez mil euros).

2 - A participação do Estado não pode ser igual ou inferior a 50 % do capital social da Cooperativa VALOR T.

Artigo 5.º

Aumento e alienação do capital da parte pública

1 - A participação do Estado pode ser aumentada por deliberação da assembleia geral da Cooperativa VALOR T.

2 - O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, pode a participação do Estado ser igual ou inferior a 50 % do capital social da Cooperativa VALOR T.

Artigo 6.º

Exoneração da parte pública

A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do emprego, da solidariedade social e do setor cooperativo, devendo ser comunicada à assembleia geral da Cooperativa VALOR T com a antecedência mínima de 180 dias.

Artigo 7.º

Representação do Estado

A parte pública está representada nos órgãos sociais da Cooperativa VALOR T na proporção do respetivo capital social, competindo a sua designação e exoneração aos membros do governo responsáveis pelas áreas do emprego, da solidariedade social e do setor cooperativo, em consonância com a composição estabelecida nos estatutos.

Artigo 8.º

Reservas e excedentes

1 - São obrigatórias a reserva legal e a reserva para educação e formação cooperativas.

2 - Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, nos termos do artigo 98.º do Código Cooperativo.

3 - Os excedentes líquidos apurados no final de cada exercício revertem obrigatoriamente para reservas, nos termos definidos pela assembleia geral.

Artigo 9.º

Afetação de meios financeiros e patrimoniais

Os encargos decorrentes do funcionamento e da atividade desenvolvida pela Cooperativa Valor T são suportados por meios financeiros e patrimoniais a afetar pelas entidades cooperadoras, preferencialmente pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e por financiamento através de comparticipações e de subsídios provenientes de programas nacionais e internacionais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 2 de setembro de 2019.

112562609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3841639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Decreto-Lei 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas "regies cooperativas", que são pessoas colectivas em que, para prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 143/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda