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Decreto-lei 31/2012, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/2012

de 9 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Através do presente diploma é aprovada a estrutura orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., reforçando-se as suas atribuições, de modo a permitir uma coordenação mais eficaz e eficiente das políticas enquadradas na Constituição da República Portuguesa, na Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência, assegurando o seu desenvolvimento baseado na articulação da abordagem das várias políticas sectoriais.

Com esta reestruturação, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., torna-se um organismo que, de acordo com a sua missão, virá a possibilitar uma maior articulação e participação de todos os interessados, de forma a haver uma co-responsabilização das diferentes políticas públicas e da sociedade civil no desenvolvimento dos direitos das pessoas com deficiência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O INR, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O INR, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O INR, I. P., tem sede no concelho de Lisboa e delegação em Unhos, Sacavém, no prédio denominado «Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha».

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

2 - São atribuições do INR, I. P.:

a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência;

b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;

d) Arrecadar as receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;

f) Emitir pareceres sobre as normas da acessibilidade universal e da área de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;

g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência;

h) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação que por lei lhe caibam na área dos direitos das pessoas com deficiência;

i) Proceder à coordenação da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando com os organismos sectorialmente competentes;

j) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial na área dos direitos das pessoas com deficiência;

l) Apoiar as organizações não governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respectivos relatórios de actividades e contas, nos termos da lei;

m) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas na legislação.

Artigo 4.º

Órgãos

É órgão do INR, I. P., o conselho directivo.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.

2 - Compete ao conselho directivo dirigir e orientar a acção dos serviços do INR, I. P., nos termos das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna do INR, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 7.º

Receitas

1 - O INR, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social.

2 - O INR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

d) As importâncias cobradas com serviços prestados, nomeadamente pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo INR, I. P., e realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos;

e) O produto das vendas dos frutos resultantes da exploração da parte rústica do prédio sito em Unhos, Sacavém, denominado «Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha»;

f) O produto da venda de publicações editadas pelo INR, I. P.;

g) O fundo de apoio à pessoa com deficiência;

h) O produto das coimas que lhe sejam consignados;

i) As doações, heranças ou legados, carecendo o INR, I. P., da competente autorização para a sua aceitação quando envolvam encargos;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do INR, I. P., mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do INR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 9.º

Património

O património do INR, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 10.º

Dever de cooperação

Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o INR, I. P., em função das respectivas atribuições e competências legais.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 217/2007, de 29 de Maio.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/09/plain-289229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-20 - Portaria 220/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Portaria 291/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza a criação da cooperativa VALOR T - Talento & Transformação, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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