de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), foi criado pela Lei Orgânica do MTSS, e será o organismo que a nível nacional procederá ao planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
O INR, I. P., é um organismo da administração indirecta do Estado, pelo que tendo por base o regime previsto na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro - Lei Quadro dos Institutos Públicos - bem como a Lei 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 21.º, pelo que torna-se necessário proceder à sua constituição.
O INR, I. P., é um organismo dotado de autonomia administrativa e património próprio, prosseguirá de forma mais eficaz as atribuições que incumbem ao Estado, permitindo uma maior participação da sociedade e das organizações não governamentais mais representativas das pessoas com deficiência na definição das políticas, indo ao encontro dos princípios consagrados nas referidas Leis, bem como na Constituição da República Portuguesa, nas Resoluções das Nações Unidas, do Conselho da Europa e nas Directivas e Resoluções da União Europeia.
O INR, I. P., garantirá, assim, enquanto organismo autónomo as competências aos níveis nacional, comunitário, europeu e internacional, não só de planeamento, de coordenação e a boa execução das políticas, mas igualmente os princípios e participação das pessoas com deficiência, suas famílias, da sociedade e das organizações não governamentais da área da deficiência.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - O Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.2 - O INR, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O INR, I. P., é um organismo com jurisdição nacional.2 - O INR, I. P., tem sede no concelho de Lisboa e uma delegação em Sacavém.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.2 - São atribuições do INR, I. P.:
a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade;
c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;
d) Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade;
e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;
f) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade universal;
g) Fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência.
3 - Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o INR, I. P., em função das respectivas atribuições e competências legais.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O INR, I. P., é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.2 - É ainda órgão do INR, I. P., o conselho científico.
Artigo 5.º Director
1 - Compete ao director dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do INR, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - Os subdirectores exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é presidido pelo director e constituído por representantes de entidades públicas e privadas que promovam, em Portugal, a investigação científica e tecnológica nos domínios da deficiência e da reabilitação e por investigadores de reconhecido mérito nestes domínios.2 - Compete ao conselho científico emitir parecer no âmbito das políticas científica e tecnológica da deficiência e da reabilitação.
3 - Os membros do conselho científico são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob proposta do director.
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna do INR, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 8.º
Estatuto dos dirigentes
Aos dirigentes do INR, I. P., é aplicável o estatuto definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Púbica.
Artigo 9.º
1 - Ao pessoal do INR, I. P., aplica-se o regime geral da função pública.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é assegurada em regime de contrato individual de trabalho o exercício das seguintes funções:
a) Análise, investigação, estudos e instrução dos processos de contra-ordenações;
b) Técnicos e auxiliares de apoio à análise, investigação estudos e instrução dos processos de contra-ordenações.
Artigo 10.º
Receitas
1 - O INR, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de Estado e no orçamento da segurança social.2 - O INR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
d) As importâncias cobradas com serviços prestados, nomeadamente pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo INR, I. P., e realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos;
e) O produto da venda de publicações editadas pelo INR, I. P.;
f) O fundo de apoio à pessoa com deficiência;
g) O produto das coimas que lhe sejam consignados;
h) As doações, heranças ou legados, carecendo o INR, I. P., da competente autorização para a sua aceitação quando envolvam encargos;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do INR, I. P., mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do INR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente os subsídios concedidos a entidades, públicas ou privadas, com intervenção nos domínios da deficiência e da reabilitação e as despesas inerentes à gestão de bens móveis e imóveis.
Artigo 12.º
Património
1 - O património do INR, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.2 - O INR, I. P., pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando envolvam encargos.
3 - O INR, I. P., pode adquirir, alienar ou onerar os bens, móveis e imóveis, que integrem o respectivo património, nos termos legais.
Artigo 13.º
Sucessão
O INR, I. P., sucede nas atribuições do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Artigo 14.º
Critérios de selecção do pessoal
São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções no Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do INR, I. P., são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da tutela, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 56/97, de 31 de Dezembro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 14 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.