de 31 de Dezembro
A extinção do Secretariado Nacional de Reabilitação e a criação do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, organismo sob tutela do Ministério da Solidariedade e Segurança Social cuja estrutura orgânica foi estabelecida pelo Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, torna imperioso que se dê expressão, através de diploma orgânico adequado, a esta nova realidade, bem como à nova política para a área do XIII Governo Constitucional.A nova estrutura orgânica do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, tendo por base os princípios consagrados constitucionalmente, assim como a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei 9/89, de 2 de Maio) e a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, tem por objectivo fundamental o reforço da sua eficácia e possibilitar um maior e mais fácil contacto com as pessoas com deficiência e as organizações não governamentais que as representam, por forma a poder possibilitar a sua integração plena na comunidade.
Competindo ao Estado a coordenação, articulação e transversalidade de todas as políticas, medidas e acções sectoriais, conforme se encontra consignado no artigo 16.º da referida Lei 9/89, de 2 de Maio, cabe ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência garantir aquelas competências aos níveis nacional, comunitário, europeu e internacional, como organismo coordenador por excelência da política nacional de reabilitação.
Na elaboração da presente estrutura orgânica procurou-se salvaguardar a situação dos funcionários dos serviços, tendo em atenção as suas expectativas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado por SNRIPD, é um organismo dotado de autonomia administrativa e património próprio, sob tutela do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.2 - O SNRIPD tem por objectivo o planeamento, coordenação, desenvolvimento e execução da política nacional de prevenção, reabilitação, inserção e integração das pessoas com deficiência.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Ao SNRIPD são cometidas as seguintes atribuições:a) Assegurar, através do planeamento e da coordenação entre entidades públicas e privadas, a complementaridade das respectivas acções, por forma a optimizar os recursos nacionais;
b) Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre projectos de diploma legal respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política nacional de reabilitação e integração das pessoas com deficiência;
c) Exercer uma acção consciencializadora da sociedade, promovendo e patrocinando campanhas de informação e sensibilização;
d) Colaborar e incentivar o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica, em articulação com o Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, as entidades nacionais e congéneres internacionais;
e) Dinamizar acções de formação em reabilitação;
f) Propor medidas e promover o desenvolvimento de relações de cooperação, aos níveis comunitário, europeu e internacional, em matéria de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência;
g) Propor a definição dos quadros normativos reguladores das respostas de prevenção, reabilitação e integração aos níveis central, regional e local, bem como a definição dos quadros normativos aplicáveis a outras entidades que desenvolvam actividades nas referidas áreas;
h) Proceder a estudos, definir e elaborar projectos normativos referentes a instalações e equipamentos de reabilitação, bem como acompanhar, avaliar e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com obras e apetrechamento de estabelecimentos nas áreas da reabilitação;
i) Dinamizar o diálogo social e a cooperação com as organizações não governamentais que intervêm nas áreas da deficiência e da reabilitação (ONG), patrocinando e valorizando as suas iniciativas;
j) Promover e manter actualizado o registo das ONG;
l) Assegurar o desenvolvimento de sistemas de informação descentralizados aos níveis regional e local.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é o órgão do SNRIPD e é composto por um secretário nacional e dois secretários nacionais-adjuntos, equiparados respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais.2 - O secretário nacional é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo secretário nacional-adjunto por ele designado.
Artigo 4.º
Competências
1 - O conselho directivo é o órgão de administração e gestão do SNRIPD e compete-lhe:a) Dirigir e coordenar as actividades do SNRIPD e garantir a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
b) Promover a elaboração e execução do orçamento do SNRIPD;
c) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os relatórios de actividades;
d) Promover a cobrança e arrecadação de receitas;
e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
f) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;
g) Elaborar as contas anuais;
h) Delegar competências nos directores dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º deste diploma, bem como nos chefes de divisão que dirigem os serviços referidos nas alíneas c) a e) do mesmo artigo 5.º 2 - Compete ao secretário nacional:
a) Representar o SNRIPD;
b) Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos;
c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
d) Proceder à distribuição das áreas de actuação pelos secretários nacionais-adjuntos.
Artigo 5.º
Serviços
São serviços do SNRIPD:a) A Direcção de Serviços Técnicos;
b) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
c) O Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha;
d) O Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus;
e) O Gabinete de Apoio Jurídico;
f) O Núcleo de Organização e Informática;
g) O Núcleo de Relações Públicas.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços Técnicos
1 - À Direcção de Serviços Técnicos compete:a) Efectuar estudos técnicos necessários à planificação das acções e optimização dos recursos, no âmbito da reabilitação e integração das pessoas com deficiência;
b) Promover a preparação dos instrumentos conducentes à celebração de protocolos com os sistemas sectoriais;
c) Apreciar os planos e programas de actividades dos serviços e ONG que intervêm nos domínios da reabilitação e da deficiência;
d) Coordenar e integrar a produção de informação estatística, em articulação com o Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;
e) Propor as medidas e apoiar o movimento associativo, as pessoas com deficiência e suas famílias;
f) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do SNRIPD e proceder ao respectivo acompanhamento e avaliação.
2 - A Direcção de Serviços Técnicos compreende:
a) A Divisão de Apoio Técnico;
b) A Divisão de Estudos, Planeamento e de Estatística.
Artigo 7.º
Divisão de Apoio Técnico
À Divisão de Apoio Técnico compete:a) Cooperar com as ONG, viabilizando o diálogo social;
b) Analisar, emitir parecer, acompanhar e avaliar os planos das ONG, promovendo a sua articulação e complementaridade, em ordem a um total aproveitamento dos recursos nacionais;
c) Propor medidas, analisar e emitir parecer sobre os apoios às ONG;
d) Proceder ao atendimento, informação, encaminhamento e orientação das pessoas com deficiência e suas famílias.
Divisão de Estudos, Planeamento e de Estatística
À Divisão de Estudos, Planeamento e de Estatística compete:
a) Realizar estudos técnicos no domínio da prevenção da deficiência e da reabilitação, com vista à definição de uma política nacional de reabilitação nos domínios da saúde, educação, formação, emprego, segurança social, cultura, tempos livres e desporto, e apresentação de propostas de medidas;
b) Contribuir para o estabelecimento dos objectivos e das estratégias de desenvolvimento em matéria de reabilitação e para a fixação de prioridades de intervenção;
c) Analisar, dar parecer, acompanhar e avaliar os planos e programas anuais dos departamentos sectoriais e das instituições ligadas à reabilitação, tendo em vista a articulação de meios e a conjugação de esforços;
d) Estudar e avaliar os meios necessários à concretização de programas e acções, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos, nas diversas áreas da reabilitação;
e) Elaborar os planos de actividades do SNRIPD e proceder ao respectivo acompanhamento e avaliação;
f) Proceder a diagnósticos que permitam uma avaliação dos recursos afectos à reabilitação, tendo em vista a elaboração do inventário dos serviços, instituições e estabelecimentos ligados ao processo da reabilitação;
g) Promover a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos sectoriais relativos à deficiência e à reabilitação;
h) Efectuar estudos técnicos de natureza estatística;
i) Participar na definição de conceitos estatísticos relativos à deficiência e à reabilitação.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
a) Efectuar as tarefas necessárias à concretização da movimentação interna e externa dos funcionários e manter os processos individuais do pessoal organizados e actualizados;
b) Desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;
c) Preparar e organizar os projectos de orçamento do SNRIPD, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;
d) Controlar as disponibilidades financeiras do SNRIPD e propor as medidas mais adequadas;
e) Controlar a execução orçamental e apresentar ao conselho directivo informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras;
f) Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência anual;
g) Gerir os serviços gráficos;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos do SNRIPD.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
a) A Repartição Administrativa;
b) A Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade;
c) O Núcleo de Gestão e Formação.
Artigo 10.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete:a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal, bem como o registo e controlo de faltas, licenças e férias dos funcionários;
b) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e de promoção de pessoal;
c) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e demais abonos do pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações;
d) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidades;
e) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
f) Coordenar o pessoal auxiliar e o respectivo trabalho;
g) Executar e controlar os processos de deslocações ao estrangeiro e no território nacional;
h) Executar os registos de entrada e saída de correspondência de documentos;
i) Organizar e manter o arquivo geral do SNRIPD;
j) Zelar pela conservação e manutenção do património do SNRIPD;
l) Assegurar o serviço de compras e gerir as existências, de acordo com as necessidades do serviço;
m) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis do SNRIPD, procedendo a inventariações periódicas;
n) Gerir o parque de viaturas do SNRIPD e coordenar o trabalho dos respectivos motoristas;
o) Assegurar o serviço de telefones e zelar pelo seu bom funcionamento.
2 - A Repartição Administrativa é constituída pelas seguintes secções:
a) Secção de Administração de Pessoal, à qual cabe executar as competências previstas nas alíneas a) a i);
b) Secção de Património e Economato, à qual cabe executar as competências previstas nas alíneas j) a o).
Artigo 11.º
Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade
1 - À Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade compete:
a) Proceder à classificação e registo contabilístico dos documentos que suportam a actividade do SNRIPD e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados;
b) Garantir a cobertura orçamental das despesas do SNRIPD em observância às regras legais;
c) Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do SNRIPD e assegurar a sua realização;
d) Assegurar a gestão de recursos financeiros e contabilizar o seu movimento;
e) Elaborar a conta de gerência, o balanço e as demais peças contabilísticas de encerramento de contas do SNRIPD;
f) Proceder à elaboração das propostas de orçamento do SNRIPD com base nos programas de actividades anuais;
g) Controlar a execução orçamental do SNRIPD e apresentar informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais;
h) Elaborar indicadores financeiros;
i) Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações consignadas ao SNRIPD;
j) Efectuar os recebimentos e pagamentos;
l) Registar e conferir o movimento diário da tesouraria;
m) Controlar os saldos das contas bancárias;
n) Elaborar a folha diária do Caixa;
o) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
2 - A Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade é constituída pelos seguintes serviços:
a) Secção de Administração Financeira, à qual cabe executar as competências previstas nas alíneas a) a e);
b) Núcleo de Contabilidade Analítica, coordenado por um técnico ou técnico superior, ao qual cabe executar as competências previstas nas alíneas f) a i);
c) Tesouraria, à qual cabe executar as competências previstas nas alíneas j) a o).
Artigo 12.º
Núcleo de Gestão e Formação
1 - Ao Núcleo de Gestão e Formação compete:a) Colaborar na definição e execução da política de pessoal do SNRIPD, bem como propor a adopção de instrumentos de gestão dos recursos humanos, designadamente estabelecer o conteúdo funcional dos postos de trabalho e fixar as dotações de pessoal de cada unidade orgânica e o recrutamento e selecção de pessoal necessário;
b) Colaborar na formulação da política de formação do pessoal do SNRIPD, elaborando o respectivo plano de acordo com os recursos hum nos e materiais disponíveis.
2 - O Núcleo de Gestão e Formação é coordenado por um técnico superior.
Artigo 13.º
Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha
1 - Ao Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha, instalado na Quinta da Malvasia, em Unhos, Sacavém, compete:
a) Fomentar a investigação científica e tecnológica nos domínios da deficiência e da reabilitação;
b) Potenciar a autonomia das pessoas com deficiência mediante a facilitação do acesso aos meios de compensação;
c) Promover a informação e a formação dos intervenientes no processo de reabilitação das pessoas com deficiência;
d) Promover a sensibilização da opinião pública para a problemática da deficiência e reabilitação;
e) Gerir o património documental do SNRIPD.
2 - O Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha compreende os seguintes núcleos:
a) O Núcleo de Investigação e Formação na Área da Deficiência e Reabilitação;
b) O Núcleo de Documentação e Informação.
3 - O Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 14.º
Núcleo de Investigação e Formação na Área da Deficiência e
Reabilitação
1 - Ao Núcleo de Investigação e Formação na Área da Deficiência e Reabilitação compete:a) Incentivar, acompanhar e realizar projectos de investigação e desenvolvimento, promovendo a cooperação entre os diversos intervenientes nos domínios da deficiência e da reabilitação;
b) Desenvolver estudos conducentes à melhoria do acesso das pessoas com deficiência às ajudas técnicas que compensem ou atenuem incapacidades, deficiências ou desvantagens;
c) Apoiar logística e metodologicamente os jovens investigadores que se proponham realizar investigação nas áreas da deficiência e da reabilitação;
d) Promover e apoiar acções de formação especializada dirigidas a profissionais dos diferentes sistemas da administração e outros agentes da política nacional de reabilitação.
2 - O Núcleo de Investigação e Formação na Área da Deficiência e Reabilitação é coordenado por um técnico superior.
Artigo 15.º
Núcleo de Documentação e Informação
1 - Ao Núcleo de Documentação e Informação compete:
a) Recolher, tratar e difundir a informação científica e técnica necessária à definição e desenvolvimento da política nacional e comunitária nos domínios da deficiência e da reabilitação;
b) Promover a edição de publicações de carácter científico e técnico na área da deficiência e da reabilitação;
c) Organizar acções de sensibilização dos profissionais e da população para os problemas da deficiência e reabilitação, bem como para o direito que lhes assiste à adequada integração social;
d) Manter actualizada a biblioteca, assegurando o acesso público ao património documental e informativo do SNRIPD;
e) Assegurar e promover a participação em redes de informação nacionais e internacionais.
2 - O Núcleo de Documentação e Informação é coordenado por um técnico superior.
Artigo 16.º
Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus
1 - Ao Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus compete, na área da deficiência e reabilitação:
a) Preparar, em articulação com os serviços do SNRIPD e ou outros departamentos governamentais, a participação nacional nas sessões dos comités, grupos de estudo e de trabalho da Comissão das Comunidades Europeias, do Conselho da Europa e das organizações internacionais em que o SNRIPD é membro filiado;
b) Preparar e colaborar na preparação de relatórios, notas técnicas ou de situação, respostas a questionários e pareceres solicitados pelas instâncias comunitárias, pelo Conselho da Europa e pelas organizações internacionais;
c) Difundir toda a informação pertinente emanada das Comunidades Europeias, do Conselho da Europa e de organizações internacionais junto das instâncias públicas e privadas, com especial enfoque junto das ONG;
d) Incrementar e assegurar os contactos e intercâmbio com todas as organizações internacionais que trabalham em prol da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência;
e) Colaborar com os serviços do SNRIPD e ou de outros departamentos governamentais na preparação de negociações que visem o estabelecimento de convenções, acordos ou protocolos na área da deficiência;
f) Dinamizar e coordenar a elaboração de projectos, programas e actividades no domínio da cooperação internacional.
2 - O Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 17.º
Gabinete de Apoio Jurídico
1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:a) Proceder a estudos, emitir pareceres e elaborar informações sobre questões de natureza jurídica;
b) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais;
c) Apoiar a realização e desenvolvimento dos processos de concursos;
d) Verificar a regularidade formal dos processos de contratação;
e) Proceder à instrução de inquéritos, averiguações e processos disciplinares;
f) Recolher, sistematizar, organizar e divulgar legislação, jurisprudência e doutrina com interesse para os serviços.
2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 18.º
Núcleo de Organização e Informática
1 - Ao Núcleo de Organização e Informática compete:
a) Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;
b) Analisar, em colaboração com os serviços do SNRIPD, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;
c) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades dos utilizadores em matéria de microinformática, tendo em vista um adequado planeamento dos meios a afectar;
d) Colaborar na concepção, na definição e no desenvolvimento do sistema de informatização do SNRIPD, participando na gestão e melhoria das aplicações informáticas;
e) Propor medidas tendentes à definição, concretização e desenvolvimento de um sistema de informação coerente e suporte eficaz do funcionamento do SNRIPD;
f) Assegurar a instalação e condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, facultando todo o apoio necessário aos utilizadores, designadamente com a elaboração dos manuais do utilizador.
2 - O Núcleo de Organização e Informática é coordenado por um técnico superior.
Artigo 19.º
Núcleo de Relações Públicas
1 - Ao Núcleo de Relações Públicas compete:a) Proceder à análise e tratamento das informações na área da deficiência e da reabilitação veiculadas pelos órgãos de comunicação social;
b) Estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas.
2 - O Núcleo de Relações Públicas é coordenado por um técnico superior.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 20.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do SNRIPD é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Gestão financeira e patrimonial
1 - A gestão financeira e patrimonial do SNRIPD, bem como a sua administração, são orientadas pelos princípios da gestão por objectivos e do controlo orçamental e financeiro dos resultados.2 - Para execução do disposto no número anterior, será assegurado o estabelecimento de um sistema de informação integrada e de difusão das informações necessárias à elaboração de programas e à sua correcta execução.
3 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do SNRIPD observar-se-ão os seguintes instrumentos de previsão e controlo:
a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
b) Relatórios de actividades e contas de gerência anuais;
c) Documentos de avaliação de resultados.
Artigo 22.º
Obrigações patrimoniais
1 - O SNRIPD pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando envolvam encargos.2 - O SNRIPD pode adquirir, alienar ou onerar os bens, móveis e imóveis, que integrem o respectivo património, nos termos legais.
Artigo 23.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do SNRIPD:a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
d) As importâncias cobradas com serviços prestados;
e) O produto das vendas resultantes da parte rústica do prédio onde se encontra instalado o Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha;
f) O produto da venda de publicações editadas pelo SNRIPD;
g) Inscrições em acções de formação promovidas pelo SNRIPD.
2 - Constituem despesas do SNRIPD:
a) As despesas de manutenção e funcionamento dos serviços;
b) Os subsídios concedidos a entidades, públicas ou privadas, com intervenção nos domínios da deficiência e da reabilitação;
c) As despesas inerentes à gestão de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Transição para o quadro do SNRIPD
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares do quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 20.º de acordo com as disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio.2 - O quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação manter-se-á até se completar a integração do respectivo pessoal, nos termos do artigo 24.º do presente diploma.
3 - Os concursos para provimento de lugares do quadro realizados ou em curso à data da entrada em vigor do presente diploma manter-se-ão válidos pelos prazos neles previstos, até ao preenchimento dos lugares vagos a que se destinam.
Artigo 25.º
Situações especiais
1 - O pessoal que, por força do artigo anterior, transite para o quadro do SNRIPD e se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o secretário nacional determinar o regresso ao SNRIPD, caso em que este terá lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja a exercer funções no Secretariado Nacional de Reabilitação em regime de requisição mantém-se neste regime ao serviço do SNRIPD, nos termos em que foi autorizado.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres