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Decreto Regulamentar 56/97, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas Com Deficiência (SNRIPD), organismo dotado de autonomia administrativa e património próprio, sob tutela do Ministro da Solidariedade e Segurança Social. Compete ao SNRIPD o planeamento, coordenação, desenvolvimento e execução da política nacional de prevenção, reabilitação, inserção e integração das pessoas com deficiência.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 56/97

de 31 de Dezembro

A extinção do Secretariado Nacional de Reabilitação e a criação do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, organismo sob tutela do Ministério da Solidariedade e Segurança Social cuja estrutura orgânica foi estabelecida pelo Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, torna imperioso que se dê expressão, através de diploma orgânico adequado, a esta nova realidade, bem como à nova política para a área do XIII Governo Constitucional.

A nova estrutura orgânica do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, tendo por base os princípios consagrados constitucionalmente, assim como a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei 9/89, de 2 de Maio) e a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, tem por objectivo fundamental o reforço da sua eficácia e possibilitar um maior e mais fácil contacto com as pessoas com deficiência e as organizações não governamentais que as representam, por forma a poder possibilitar a sua integração plena na comunidade.

Competindo ao Estado a coordenação, articulação e transversalidade de todas as políticas, medidas e acções sectoriais, conforme se encontra consignado no artigo 16.º da referida Lei 9/89, de 2 de Maio, cabe ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência garantir aquelas competências aos níveis nacional, comunitário, europeu e internacional, como organismo coordenador por excelência da política nacional de reabilitação.

Na elaboração da presente estrutura orgânica procurou-se salvaguardar a situação dos funcionários dos serviços, tendo em atenção as suas expectativas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado por SNRIPD, é um organismo dotado de autonomia administrativa e património próprio, sob tutela do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

2 - O SNRIPD tem por objectivo o planeamento, coordenação, desenvolvimento e execução da política nacional de prevenção, reabilitação, inserção e integração das pessoas com deficiência.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Ao SNRIPD são cometidas as seguintes atribuições:

a) Assegurar, através do planeamento e da coordenação entre entidades públicas e privadas, a complementaridade das respectivas acções, por forma a optimizar os recursos nacionais;

b) Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre projectos de diploma legal respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política nacional de reabilitação e integração das pessoas com deficiência;

c) Exercer uma acção consciencializadora da sociedade, promovendo e patrocinando campanhas de informação e sensibilização;

d) Colaborar e incentivar o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica, em articulação com o Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, as entidades nacionais e congéneres internacionais;

e) Dinamizar acções de formação em reabilitação;

f) Propor medidas e promover o desenvolvimento de relações de cooperação, aos níveis comunitário, europeu e internacional, em matéria de prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência;

g) Propor a definição dos quadros normativos reguladores das respostas de prevenção, reabilitação e integração aos níveis central, regional e local, bem como a definição dos quadros normativos aplicáveis a outras entidades que desenvolvam actividades nas referidas áreas;

h) Proceder a estudos, definir e elaborar projectos normativos referentes a instalações e equipamentos de reabilitação, bem como acompanhar, avaliar e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com obras e apetrechamento de estabelecimentos nas áreas da reabilitação;

i) Dinamizar o diálogo social e a cooperação com as organizações não governamentais que intervêm nas áreas da deficiência e da reabilitação (ONG), patrocinando e valorizando as suas iniciativas;

j) Promover e manter actualizado o registo das ONG;

l) Assegurar o desenvolvimento de sistemas de informação descentralizados aos níveis regional e local.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão do SNRIPD e é composto por um secretário nacional e dois secretários nacionais-adjuntos, equiparados respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais.

2 - O secretário nacional é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo secretário nacional-adjunto por ele designado.

Artigo 4.º

Competências

1 - O conselho directivo é o órgão de administração e gestão do SNRIPD e compete-lhe:

a) Dirigir e coordenar as actividades do SNRIPD e garantir a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

b) Promover a elaboração e execução do orçamento do SNRIPD;

c) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os relatórios de actividades;

d) Promover a cobrança e arrecadação de receitas;

e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

f) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;

g) Elaborar as contas anuais;

h) Delegar competências nos directores dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º deste diploma, bem como nos chefes de divisão que dirigem os serviços referidos nas alíneas c) a e) do mesmo artigo 5.º 2 - Compete ao secretário nacional:

a) Representar o SNRIPD;

b) Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos;

c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

d) Proceder à distribuição das áreas de actuação pelos secretários nacionais-adjuntos.

Artigo 5.º

Serviços

São serviços do SNRIPD:

a) A Direcção de Serviços Técnicos;

b) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

c) O Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha;

d) O Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus;

e) O Gabinete de Apoio Jurídico;

f) O Núcleo de Organização e Informática;

g) O Núcleo de Relações Públicas.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços Técnicos

1 - À Direcção de Serviços Técnicos compete:

a) Efectuar estudos técnicos necessários à planificação das acções e optimização dos recursos, no âmbito da reabilitação e integração das pessoas com deficiência;

b) Promover a preparação dos instrumentos conducentes à celebração de protocolos com os sistemas sectoriais;

c) Apreciar os planos e programas de actividades dos serviços e ONG que intervêm nos domínios da reabilitação e da deficiência;

d) Coordenar e integrar a produção de informação estatística, em articulação com o Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

e) Propor as medidas e apoiar o movimento associativo, as pessoas com deficiência e suas famílias;

f) Coordenar a elaboração dos planos de actividades do SNRIPD e proceder ao respectivo acompanhamento e avaliação.

2 - A Direcção de Serviços Técnicos compreende:

a) A Divisão de Apoio Técnico;

b) A Divisão de Estudos, Planeamento e de Estatística.

Artigo 7.º

Divisão de Apoio Técnico

À Divisão de Apoio Técnico compete:

a) Cooperar com as ONG, viabilizando o diálogo social;

b) Analisar, emitir parecer, acompanhar e avaliar os planos das ONG, promovendo a sua articulação e complementaridade, em ordem a um total aproveitamento dos recursos nacionais;

c) Propor medidas, analisar e emitir parecer sobre os apoios às ONG;

d) Proceder ao atendimento, informação, encaminhamento e orientação das pessoas com deficiência e suas famílias.

Artigo 8.º

Divisão de Estudos, Planeamento e de Estatística

À Divisão de Estudos, Planeamento e de Estatística compete:

a) Realizar estudos técnicos no domínio da prevenção da deficiência e da reabilitação, com vista à definição de uma política nacional de reabilitação nos domínios da saúde, educação, formação, emprego, segurança social, cultura, tempos livres e desporto, e apresentação de propostas de medidas;

b) Contribuir para o estabelecimento dos objectivos e das estratégias de desenvolvimento em matéria de reabilitação e para a fixação de prioridades de intervenção;

c) Analisar, dar parecer, acompanhar e avaliar os planos e programas anuais dos departamentos sectoriais e das instituições ligadas à reabilitação, tendo em vista a articulação de meios e a conjugação de esforços;

d) Estudar e avaliar os meios necessários à concretização de programas e acções, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e recursos humanos, nas diversas áreas da reabilitação;

e) Elaborar os planos de actividades do SNRIPD e proceder ao respectivo acompanhamento e avaliação;

f) Proceder a diagnósticos que permitam uma avaliação dos recursos afectos à reabilitação, tendo em vista a elaboração do inventário dos serviços, instituições e estabelecimentos ligados ao processo da reabilitação;

g) Promover a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos sectoriais relativos à deficiência e à reabilitação;

h) Efectuar estudos técnicos de natureza estatística;

i) Participar na definição de conceitos estatísticos relativos à deficiência e à reabilitação.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

a) Efectuar as tarefas necessárias à concretização da movimentação interna e externa dos funcionários e manter os processos individuais do pessoal organizados e actualizados;

b) Desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;

c) Preparar e organizar os projectos de orçamento do SNRIPD, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;

d) Controlar as disponibilidades financeiras do SNRIPD e propor as medidas mais adequadas;

e) Controlar a execução orçamental e apresentar ao conselho directivo informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras;

f) Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência anual;

g) Gerir os serviços gráficos;

h) Assegurar a gestão dos recursos humanos do SNRIPD.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Repartição Administrativa;

b) A Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade;

c) O Núcleo de Gestão e Formação.

Artigo 10.º

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal, bem como o registo e controlo de faltas, licenças e férias dos funcionários;

b) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e de promoção de pessoal;

c) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e demais abonos do pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações;

d) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidades;

e) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

f) Coordenar o pessoal auxiliar e o respectivo trabalho;

g) Executar e controlar os processos de deslocações ao estrangeiro e no território nacional;

h) Executar os registos de entrada e saída de correspondência de documentos;

i) Organizar e manter o arquivo geral do SNRIPD;

j) Zelar pela conservação e manutenção do património do SNRIPD;

l) Assegurar o serviço de compras e gerir as existências, de acordo com as necessidades do serviço;

m) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis do SNRIPD, procedendo a inventariações periódicas;

n) Gerir o parque de viaturas do SNRIPD e coordenar o trabalho dos respectivos motoristas;

o) Assegurar o serviço de telefones e zelar pelo seu bom funcionamento.

2 - A Repartição Administrativa é constituída pelas seguintes secções:

a) Secção de Administração de Pessoal, à qual cabe executar as competências previstas nas alíneas a) a i);

b) Secção de Património e Economato, à qual cabe executar as competências previstas nas alíneas j) a o).

Artigo 11.º

Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade compete:

a) Proceder à classificação e registo contabilístico dos documentos que suportam a actividade do SNRIPD e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados;

b) Garantir a cobertura orçamental das despesas do SNRIPD em observância às regras legais;

c) Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do SNRIPD e assegurar a sua realização;

d) Assegurar a gestão de recursos financeiros e contabilizar o seu movimento;

e) Elaborar a conta de gerência, o balanço e as demais peças contabilísticas de encerramento de contas do SNRIPD;

f) Proceder à elaboração das propostas de orçamento do SNRIPD com base nos programas de actividades anuais;

g) Controlar a execução orçamental do SNRIPD e apresentar informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais;

h) Elaborar indicadores financeiros;

i) Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações consignadas ao SNRIPD;

j) Efectuar os recebimentos e pagamentos;

l) Registar e conferir o movimento diário da tesouraria;

m) Controlar os saldos das contas bancárias;

n) Elaborar a folha diária do Caixa;

o) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.

2 - A Divisão de Gestão Financeira e Contabilidade é constituída pelos seguintes serviços:

a) Secção de Administração Financeira, à qual cabe executar as competências previstas nas alíneas a) a e);

b) Núcleo de Contabilidade Analítica, coordenado por um técnico ou técnico superior, ao qual cabe executar as competências previstas nas alíneas f) a i);

c) Tesouraria, à qual cabe executar as competências previstas nas alíneas j) a o).

Artigo 12.º

Núcleo de Gestão e Formação

1 - Ao Núcleo de Gestão e Formação compete:

a) Colaborar na definição e execução da política de pessoal do SNRIPD, bem como propor a adopção de instrumentos de gestão dos recursos humanos, designadamente estabelecer o conteúdo funcional dos postos de trabalho e fixar as dotações de pessoal de cada unidade orgânica e o recrutamento e selecção de pessoal necessário;

b) Colaborar na formulação da política de formação do pessoal do SNRIPD, elaborando o respectivo plano de acordo com os recursos hum nos e materiais disponíveis.

2 - O Núcleo de Gestão e Formação é coordenado por um técnico superior.

Artigo 13.º

Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha

1 - Ao Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha, instalado na Quinta da Malvasia, em Unhos, Sacavém, compete:

a) Fomentar a investigação científica e tecnológica nos domínios da deficiência e da reabilitação;

b) Potenciar a autonomia das pessoas com deficiência mediante a facilitação do acesso aos meios de compensação;

c) Promover a informação e a formação dos intervenientes no processo de reabilitação das pessoas com deficiência;

d) Promover a sensibilização da opinião pública para a problemática da deficiência e reabilitação;

e) Gerir o património documental do SNRIPD.

2 - O Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha compreende os seguintes núcleos:

a) O Núcleo de Investigação e Formação na Área da Deficiência e Reabilitação;

b) O Núcleo de Documentação e Informação.

3 - O Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 14.º

Núcleo de Investigação e Formação na Área da Deficiência e

Reabilitação

1 - Ao Núcleo de Investigação e Formação na Área da Deficiência e Reabilitação compete:

a) Incentivar, acompanhar e realizar projectos de investigação e desenvolvimento, promovendo a cooperação entre os diversos intervenientes nos domínios da deficiência e da reabilitação;

b) Desenvolver estudos conducentes à melhoria do acesso das pessoas com deficiência às ajudas técnicas que compensem ou atenuem incapacidades, deficiências ou desvantagens;

c) Apoiar logística e metodologicamente os jovens investigadores que se proponham realizar investigação nas áreas da deficiência e da reabilitação;

d) Promover e apoiar acções de formação especializada dirigidas a profissionais dos diferentes sistemas da administração e outros agentes da política nacional de reabilitação.

2 - O Núcleo de Investigação e Formação na Área da Deficiência e Reabilitação é coordenado por um técnico superior.

Artigo 15.º

Núcleo de Documentação e Informação

1 - Ao Núcleo de Documentação e Informação compete:

a) Recolher, tratar e difundir a informação científica e técnica necessária à definição e desenvolvimento da política nacional e comunitária nos domínios da deficiência e da reabilitação;

b) Promover a edição de publicações de carácter científico e técnico na área da deficiência e da reabilitação;

c) Organizar acções de sensibilização dos profissionais e da população para os problemas da deficiência e reabilitação, bem como para o direito que lhes assiste à adequada integração social;

d) Manter actualizada a biblioteca, assegurando o acesso público ao património documental e informativo do SNRIPD;

e) Assegurar e promover a participação em redes de informação nacionais e internacionais.

2 - O Núcleo de Documentação e Informação é coordenado por um técnico superior.

Artigo 16.º

Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus

1 - Ao Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus compete, na área da deficiência e reabilitação:

a) Preparar, em articulação com os serviços do SNRIPD e ou outros departamentos governamentais, a participação nacional nas sessões dos comités, grupos de estudo e de trabalho da Comissão das Comunidades Europeias, do Conselho da Europa e das organizações internacionais em que o SNRIPD é membro filiado;

b) Preparar e colaborar na preparação de relatórios, notas técnicas ou de situação, respostas a questionários e pareceres solicitados pelas instâncias comunitárias, pelo Conselho da Europa e pelas organizações internacionais;

c) Difundir toda a informação pertinente emanada das Comunidades Europeias, do Conselho da Europa e de organizações internacionais junto das instâncias públicas e privadas, com especial enfoque junto das ONG;

d) Incrementar e assegurar os contactos e intercâmbio com todas as organizações internacionais que trabalham em prol da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência;

e) Colaborar com os serviços do SNRIPD e ou de outros departamentos governamentais na preparação de negociações que visem o estabelecimento de convenções, acordos ou protocolos na área da deficiência;

f) Dinamizar e coordenar a elaboração de projectos, programas e actividades no domínio da cooperação internacional.

2 - O Gabinete de Relações Internacionais e Assuntos Europeus é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

a) Proceder a estudos, emitir pareceres e elaborar informações sobre questões de natureza jurídica;

b) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais;

c) Apoiar a realização e desenvolvimento dos processos de concursos;

d) Verificar a regularidade formal dos processos de contratação;

e) Proceder à instrução de inquéritos, averiguações e processos disciplinares;

f) Recolher, sistematizar, organizar e divulgar legislação, jurisprudência e doutrina com interesse para os serviços.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 18.º

Núcleo de Organização e Informática

1 - Ao Núcleo de Organização e Informática compete:

a) Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;

b) Analisar, em colaboração com os serviços do SNRIPD, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;

c) Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades dos utilizadores em matéria de microinformática, tendo em vista um adequado planeamento dos meios a afectar;

d) Colaborar na concepção, na definição e no desenvolvimento do sistema de informatização do SNRIPD, participando na gestão e melhoria das aplicações informáticas;

e) Propor medidas tendentes à definição, concretização e desenvolvimento de um sistema de informação coerente e suporte eficaz do funcionamento do SNRIPD;

f) Assegurar a instalação e condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, facultando todo o apoio necessário aos utilizadores, designadamente com a elaboração dos manuais do utilizador.

2 - O Núcleo de Organização e Informática é coordenado por um técnico superior.

Artigo 19.º

Núcleo de Relações Públicas

1 - Ao Núcleo de Relações Públicas compete:

a) Proceder à análise e tratamento das informações na área da deficiência e da reabilitação veiculadas pelos órgãos de comunicação social;

b) Estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas.

2 - O Núcleo de Relações Públicas é coordenado por um técnico superior.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do SNRIPD é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 21.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - A gestão financeira e patrimonial do SNRIPD, bem como a sua administração, são orientadas pelos princípios da gestão por objectivos e do controlo orçamental e financeiro dos resultados.

2 - Para execução do disposto no número anterior, será assegurado o estabelecimento de um sistema de informação integrada e de difusão das informações necessárias à elaboração de programas e à sua correcta execução.

3 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do SNRIPD observar-se-ão os seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

b) Relatórios de actividades e contas de gerência anuais;

c) Documentos de avaliação de resultados.

Artigo 22.º

Obrigações patrimoniais

1 - O SNRIPD pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando envolvam encargos.

2 - O SNRIPD pode adquirir, alienar ou onerar os bens, móveis e imóveis, que integrem o respectivo património, nos termos legais.

Artigo 23.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do SNRIPD:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

d) As importâncias cobradas com serviços prestados;

e) O produto das vendas resultantes da parte rústica do prédio onde se encontra instalado o Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha;

f) O produto da venda de publicações editadas pelo SNRIPD;

g) Inscrições em acções de formação promovidas pelo SNRIPD.

2 - Constituem despesas do SNRIPD:

a) As despesas de manutenção e funcionamento dos serviços;

b) Os subsídios concedidos a entidades, públicas ou privadas, com intervenção nos domínios da deficiência e da reabilitação;

c) As despesas inerentes à gestão de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Transição para o quadro do SNRIPD

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares do quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 20.º de acordo com as disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio.

2 - O quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação manter-se-á até se completar a integração do respectivo pessoal, nos termos do artigo 24.º do presente diploma.

3 - Os concursos para provimento de lugares do quadro realizados ou em curso à data da entrada em vigor do presente diploma manter-se-ão válidos pelos prazos neles previstos, até ao preenchimento dos lugares vagos a que se destinam.

Artigo 25.º

Situações especiais

1 - O pessoal que, por força do artigo anterior, transite para o quadro do SNRIPD e se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o secretário nacional determinar o regresso ao SNRIPD, caso em que este terá lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja a exercer funções no Secretariado Nacional de Reabilitação em regime de requisição mantém-se neste regime ao serviço do SNRIPD, nos termos em que foi autorizado.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 27 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/31/plain-89030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-02 - Decreto-Lei 35/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 46/2006 - Assembleia da República

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 217/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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