de 11 de julho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), serviço da administração indireta do Estado que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
Considerando o alcance social da missão do IEFP, I. P., mantém-se a gestão tripartida do seu conselho de administração através da representação dos parceiros sociais com assento efetivo no Conselho Permanente de Concertação Social.
Na organização interna do IEFP, I. P., quer ao nível dos serviços centrais, quer ao nível dos serviços regionais, organizados de forma desconcentrada através das delegações regionais, operam-se transformações significativas a consagrar nos respetivos estatutos que visam racionalizar o emprego de recursos com ganhos de eficiência e eficácia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.2 - O IEFP, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IEFP, I. P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O IEFP, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O IEFP, I. P., dispõe de serviços desconcentrados, designados delegações regionais, com as seguintes áreas territoriais de atuação:
a) A Delegação Regional do Norte, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;
b) A Delegação Regional do Centro, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;
c) A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa e Vale do Tejo;
d) A Delegação Regional do Alentejo, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Alentejo;
e) A Delegação Regional do Algarve, na área correspondente ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional.2 - São atribuições do IEFP, I. P.:
a) Promover a organização do mercado de emprego tendo em vista o ajustamento direto entre a oferta e a procura de emprego;
b) Promover a informação, a orientação, a qualificação e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho e à sua progressão profissional;
c) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;
d) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia;
e) Promover a melhoria da produtividade da economia portuguesa mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades, das ações de formação profissional, nas suas várias modalidades, que se revelem em cada momento as mais adequadas às necessidades das pessoas e de modernização e desenvolvimento do tecido económico;
f) Incentivar a criação e a manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao contexto económico e às características das entidades empregadoras;
g) Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego;
h) Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional de Reabilitação, I. P.;
i) Promover o desenvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, designadamente enquanto fonte de criação de emprego ao nível local;
j) Assegurar o desenvolvimento das políticas relativas ao mercado social de emprego, enquanto conjunto de iniciativas destinadas à integração ou à reintegração socioprofissional de pessoas desempregadas com particulares dificuldades face ao mercado de trabalho, com base em atividades dirigidas a necessidades sociais por satisfazer e a que o normal funcionamento do mercado não dá uma resposta satisfatória, em articulação com a área da segurança social;
k) Promover o conhecimento e a divulgação dos problemas de emprego através de uma utilização dos recursos produtivos integrada no crescimento e desenvolvimento socioeconómico;
l) Participar na coordenação das atividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
m) Colaborar na conceção, elaboração, definição e avaliação da política de emprego, de que é órgão executor;
n) Realizar ações de acompanhamento, de verificação e de auditoria aos apoios, financeiros ou técnicos, concedidos no âmbito das medidas de emprego e de formação profissional de que seja executor.
3 - Para prosseguir as suas atribuições quanto ao desenvolvimento dos ofícios e das microempresas artesanais, bem como as relativas ao desenvolvimento do mercado social de emprego, o IEFP, I. P., assegura a constituição das estruturas de carácter temporário que garantem a participação das entidades relevantes nas respetivas áreas, sem lugar a quaisquer encargos.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IEFP, I. P.:a) O conselho de administração;
b) O conselho diretivo;
c) O fiscal único;
d) Os conselhos consultivos regionais.
Artigo 5.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração tem composição tripartida e é composto por:a) Oito representantes da Administração Pública;
b) Quatro representantes das confederações sindicais;
c) Quatro representantes das confederações empresariais.
2 - A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:
a) Pelos membros do conselho diretivo, cabendo ao presidente do conselho diretivo presidir;
b) Por um representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
c) Por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública;
d) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação e da ciência;
e) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
3 - Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são indicados pelas respetivas confederações com assento efetivo na Comissão Permanente de Concertação Social.
4 - Os membros do conselho de administração, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego.
5 - Compete ao conselho de administração:
a) Aprovar os planos plurianuais de atividade, tendo em conta a política nacional de emprego e os programas de desenvolvimento regional e sectorial;
b) Aprovar o plano de atividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;
c) Aprovar o relatório e as contas anuais;
d) Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projetos da sua organização e funcionamento, bem como propor a composição dos conselhos consultivos regionais;
e) Acompanhar a atividade do IEFP, I. P., podendo formular as propostas, as sugestões ou as recomendações que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho diretivo e ao fiscal único.
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais.2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do IEFP, I. P.
3 - O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites.
4 - O conselho diretivo é designado nos termos do n.º 4 do artigo 19.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 8.º
Conselhos consultivos regionais
1 - Os conselhos consultivos regionais são órgãos de consulta em matéria de emprego que funcionam junto de cada uma das áreas territoriais definidas no n.º 3 do artigo 2.º 2 - Os conselhos consultivos regionais são compostos por:a) Delegado regional, que preside;
b) Representantes da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva e das associações sindicais e empresariais, indicados diretamente por estas entidades.
3 - Os membros dos conselhos consultivos regionais são designados por despacho do membro do Governo, mediante proposta do conselho de administração, após indicação das respetivas entidades, assegurando-se a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais previstos na alínea b) do número anterior.
4 - Compete ao conselho consultivo regional:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades da delegação regional;
b) Apreciar e emitir parecer sobre orçamentos, relatórios e contas regionais;
c) Acompanhar a atividade da delegação regional, emitindo parecer sobre a estrutura dos seus serviços e podendo formular propostas, sugestões ou recomendações, bem como pedidos de esclarecimento ao delegado regional.
Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna do IEFP, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Artigo 11.º
Receitas
1 - O IEFP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social destinadas à política de emprego e formação profissional.2 - O IEFP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos fundos comunitários;
b) Rendimentos de aplicações financeiras de acordo com o princípio da unidade de tesouraria;
c) Rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda de bens e de publicações, no âmbito das suas atribuições;
d) Subsídios, doações, heranças e legados;
e) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património, nos termos da lei;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IEFP, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do IEFP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 13.º
Património
O património do IEFP, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 14.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IEFP, I. P., os delegados regionais, os subdelegados regionais, os diretores de departamento, os diretores de serviço, os diretores de centro e os diretores-adjuntos de centro.2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IEFP, I. P., os coordenadores de núcleo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
a) Delegado regional - 86 %;
b) Subdelegado regional - 83 %;
c) Diretor de departamento - 83 %;
d) Diretor de serviços dos serviços centrais - 61 %;
e) Diretor de serviços dos serviços regionais - 61 %;
f) Diretor de centro de nível 1 - 64 %;
g) Diretor de centro de nível 2 - 61 %;
h) Diretor de centro de nível 3 - 58 %;
i) Diretor-adjunto de centro - 49 %;
j) Coordenador de núcleo de nível 1 - 47 %;
k) Coordenador de núcleo de nível 2 - 37 %.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia do IEFP, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior.
Artigo 15.º
Designação de cargos de dirigentes intermédios
1 - Aos delegados regionais, aos subdelegados regionais e aos diretores de departamento aplica-se o procedimento concursal previsto para os cargos de direção superior, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior podem ser delegadas no conselho diretivo.
Artigo 16.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 213/2007, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/2009, de 10 de julho.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 2 de julho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.