de 31 de dezembro
Sumário: Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, determinado através da Portaria 94-B/2020, de 17 de abril, e prorrogado pela Portaria 184/2020, de 5 de agosto.
A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de medidas excecionais.
Deste modo, o Governo tem atuado através da implementação de um vasto leque de medidas de caráter excecional e temporário, orientadas para a contenção dos impactos sociais e económicos advenientes do surto pandémico, designadamente no apoio às empresas e trabalhadores e, por esta via, à manutenção dos postos de trabalho.
Desde logo, a Lei 75/2020, de 27 de novembro, que, entre várias medidas, cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia provocada pela doença COVID-19, estabelecendo um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, e prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.
Também o Decreto-Lei 103/2020, de 15 de dezembro, alterando o Decreto-Lei 20-G/2020, de 14 de maio, estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, que vem prorrogar a duração máxima de execução dos projetos apoiados de seis para nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021.
Na mesma linha, o Despacho 8148/2020, de 21 de agosto, definiu medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos ao emprego e que estão sujeitas ao dever de manutenção de nível de emprego, concedendo um prazo máximo de 12 meses para reposição do mesmo em ordem a evitar situações de incumprimento e restituição de apoios e a garantir a proteção das entidades empregadoras e dos seus trabalhadores.
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, é o serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego e de formação profissional, competindo-lhe a atribuição de um conjunto de apoios financeiros públicos no âmbito das medidas de caráter excecional e temporário, aprovadas recentemente através de vários diplomas legislativos.
Neste contexto, foi suspensa, através da Portaria 94-B/2020, de 17 de abril, a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros por este Instituto Público, às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor. Perante a necessidade de continuar a garantir a proteção das empresas e trabalhadores, a suspensão da verificação deste requisito foi prorrogada através da Portaria 184/2020, de 5 de agosto.
Agora, considerando que se mantém premente a necessidade de garantir a proteção das empresas e dos trabalhadores, prorroga-se uma medida de caráter excecional, temporário e transitório, designadamente de suspensão da verificação do requisito da não existência de dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por parte das entidades candidatas ou promotoras, para efeitos de aprovação das candidaturas ou pagamento dos apoios financeiros, procedendo o Governo à prorrogação do regime excecional em apreço até ao final do primeiro semestre de 2021, acompanhando o horizonte temporal aplicável a outros instrumentos de política pública de resposta aos efeitos socioeconómicos da pandemia.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria prorroga a suspensão da verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, não relevam as dívidas constituídas pelas entidades candidatas ou promotoras, junto do IEFP, I. P., desde 1 de março de 2020 até 30 de junho de 2021.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de março de 2020 a 30 de junho de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 23 de dezembro de 2020.
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