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Decreto-lei 103/2020, de 15 de Dezembro

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Sumário

Altera o sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da COVID-19

Texto do documento

Decreto-Lei 103/2020

de 15 de dezembro

Sumário: Altera o sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da COVID-19.

No âmbito da emergência de saúde pública causada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo estabeleceu um conjunto de medidas excecionais com vista a minorar o risco de contágio e de propagação da doença, que suspenderam ou restringiram, por razões de saúde pública, atividades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial e de serviços pessoais.

Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, deu-se início ao levantamento progressivo das restrições impostas ao exercício de atividades económicas, o qual foi acompanhado da adoção de novas medidas relativas à necessidade de observância de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico, entre outras.

Para apoiar as empresas na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia da doença COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes, o Governo criou um sistema de incentivos destinado à adaptação da atividade económica face ao novo contexto criado pela COVID-19, designado por Programa ADAPTAR.

Este sistema veio permitir minorar os custos acrescidos para o restabelecimento rápido das condições de funcionamento das empresas, sendo apoiados, nomeadamente, os custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção e os custos com a reorganização dos locais de trabalho e alterações de layout dos estabelecimentos.

Este sistema estabelecia como critério de elegibilidade dos projetos a apoiar a duração máxima de execução de seis meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020.

Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República, através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, procedeu à declaração do estado de emergência, igualmente renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, tendo sido adotadas novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19.

Estas medidas, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, provocam novos impactos na atividade económica, sendo necessária a proteção dos beneficiários que fiquem impedidos de concluir, até 31 de dezembro de 2020, os seus projetos com candidaturas já aprovadas ao abrigo das linhas de incentivo previstas no Decreto-Lei 20-G/2020, de 14 de maio.

Deste modo, o presente decreto-lei prorroga a duração máxima de execução dos projetos apoiados de seis para nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 20-G/2020, de 14 de maio, que estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 20-G/2020, de 14 de maio

Os artigos 4.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei 20-G/2020, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) 'Data de conclusão do projeto', a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer no máximo até 31 de março de 2021;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 7.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Ter uma duração máxima de execução de nove meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021;

c) [...]

Artigo 16.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Ter uma duração máxima de execução de nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021;

d) [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Maria Pereira Abrunhosa.

Promulgado em 4 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113803626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4349131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-05-14 - Decreto-Lei 20-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Portaria 309/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, determinado através da Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, e prorrogado pela Portaria n.º 184/2020, de 5 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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