de 17 de abril
Sumário: Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, situação que tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.
Portugal não ficou à margem da pandemia, e, em 18 de março de 2020, o Presidente da República decretou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que foi objeto de regulamentação pelo Decreto do Governo n.º 2-A/2020, de 20 de março. A 2 de abril de 2020, a declaração do estado de emergência foi renovada, através do Decreto do Presidente de República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, com o aditamento, entre outras, de matérias respeitantes à proteção do emprego.
O Governo tem atuado através da implementação de um vasto leque de medidas orientadas para a contenção dos impactos sociais e económicos decorrentes do surto epidémico, designadamente no apoio às empresas e trabalhadores e, por esta via, à manutenção dos postos de trabalho, vertidas, entre vários diplomas, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, com fundamento no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programa e medidas.
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, é o serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego e de formação profissional, competindo-lhe a atribuição de um conjunto de apoios financeiros públicos no âmbito das medidas de caráter excecional e temporário, aprovadas recentemente através de vários diplomas legislativos.
No atual quadro social e económico, por via dos efeitos da pandemia e no contexto da declaração do estado de emergência, há que tomar medidas excecionais e temporárias que viabilizem a sobrevivência das entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos acima citados. Neste contexto, e por forma a garantir a proteção das entidades empregadoras e dos trabalhadores, há que adotar uma medida de caráter excecional e temporário que consiste na suspensão da verificação do requisito de não existência de dívidas ao IEFP, I. P., por parte das entidades candidatas ou promotoras, para efeitos de aprovação de candidaturas ou pagamento de apoios financeiros.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, não relevam as dívidas constituídas pelas entidades candidatas ou promotoras, junto do IEFP, I. P., desde 1 de março de 2020 e até 30 de junho de 2020.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 17 de abril de 2020.
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