de 5 de agosto
Sumário: Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, determinado através da Portaria 94-B/2020, de 17 de abril.
Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, determinado através da Portaria 94-B/2020, de 17 de abril.
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, situação que tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo e, em particular, na União Europeia.
A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.
Neste contexto, foi suspensa, através da Portaria 94-B/2020, de 17 de abril, a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros por este Instituto Público, às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor.
Ultrapassada a fase mais crítica da emergência, tem vindo a ser definido um quadro de intervenções que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social.
O Governo tem atuado através da implementação de um vasto leque de medidas de caráter excecional e temporário, orientadas para a contenção dos impactos sociais e económicos advenientes do surto epidémico, designadamente, no apoio às empresas e trabalhadores e, por esta via, à manutenção dos postos de trabalho, vertidas, entre vários diplomas, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, no Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, e na alteração do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com base no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego.
O IEFP, I. P., nos termos do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, é o serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego e de formação profissional, competindo-lhe a atribuição de um conjunto de apoios financeiros públicos no âmbito das medidas de caráter excecional e temporário, aprovadas recentemente através de vários diplomas legislativos.
Neste quadro de referências, e por forma a garantir a proteção das empresas e dos trabalhadores, há que adotar uma medida de caráter excecional, temporário e transitório, designadamente, a suspensão da verificação do requisito da não existência de dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por parte das entidades candidatas ou promotoras, para efeitos de aprovação das candidaturas ou pagamento dos apoios financeiros.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria prorroga a suspensão da verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, não relevam as dívidas constituídas pelas entidades candidatas ou promotoras, junto do IEFP, I. P., desde 1 de março de 2020 e até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 3 de agosto de 2020.
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