de 26 de janeiro
O Programa do XIX Governo destaca a importância da política de emprego, no sentido da melhoria da competitividade e do crescimento da economia portuguesa, no desenvolvimento do capital humano das empresas, no combate ao desemprego e no processo de criação de emprego e da sua qualidade.
O «Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego», acordo que foi celebrado entre Governo e Parceiros Sociais em 18 de janeiro de 2012, previu um conjunto de medidas tendentes a reforçar as políticas ativas de emprego no sentido de permitir, nomeadamente, apoiar os desempregados na sua inserção no mercado de trabalho, incentivar a criação e a manutenção de emprego e reforçar a qualificação e empregabilidade dos trabalhadores no ativo e dos desempregados.
A ação governativa na área da política de emprego tem tido em conta as linhas de orientação e as medidas específicas definidas nesse acordo, sendo exemplo disso a adoção do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março. Trata-se de um programa alargado, transversal e composto por diversas medidas, que tem como objetivo principal uma maior eficiência do serviço público de emprego, no sentido de aperfeiçoar o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, reduzindo a duração do desemprego e melhorando a qualidade dos recrutamentos, e no qual está previsto a alteração do sistema de medidas ativas de emprego.
A importância desta temática e a imperatividade de a mesma ser discutida num ambiente de diálogo social, levou à criação de uma Mesa Negocial no âmbito da Comissão Permanente da Concertação Social, onde estas opções foram discutidas e consensualizadas.
O presente decreto-lei institui os objetivos, os princípios, a conceção e a execução, o acompanhamento e a avaliação da política de emprego.
A política de emprego constitui um pilar fundamental no processo de reforma estrutural do mercado de trabalho concretizado pelo Governo, com base num conjunto alargado de medidas e reformas, que visaram tornar o mercado de trabalho mais dinâmico e flexível, por se entender ser este um elemento essencial para uma economia mais competitiva.
Neste sentido, o presente decreto-lei consagra um conjunto de objetivos que permitirão aumentar a prosperidade e o bem-estar social, norteados por princípios que respeitam a aspetos universais e de coesão económica e social, tais como a liberdade e a igualdade de oportunidades na escolha e exercício de uma profissão, a igualdade e a não discriminação no acesso ao emprego e à formação profissional, bem como a capacidade de conformar-se às diferentes realidades socioeconómicas locais e regionais.
A política de emprego refletida no presente decreto-lei compreende, por isso, diversos programas gerais, orientados para objetivos próprios e com diferentes naturezas: apoios à contratação de desempregados; apoios ao empreendedorismo, destinados a promover a criação do próprio emprego ou da própria empresa; integração, através do desenvolvimento de competências, formação e experiência em contexto de trabalho e inserção, com o objetivo de melhorar competências socioprofissionais, através de atividades que proporcionem um contacto com o mercado de trabalho. As situações de grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho, bem como necessidades particulares de emprego de determinadas regiões ou sectores de atividade serão enquadradas em programas específicos.
Os serviços de emprego, suscetíveis de serem desenvolvidos pelo serviço público de emprego, de administração tripartida, assegurando a colaboração de representantes de empregadores e trabalhadores, ou por serviços privados de emprego, são elementos fundamentais para uma melhor organização e funcionamento do mercado de trabalho.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede a uma sistematização das medidas ativas do mercado de trabalho, concretiza a sua racionalização, no sentido de evitar redundâncias e dispersões, prejudiciais à definição e entendimento claro dos instrumentos por parte de agentes e destinatários, e concretiza a revogação de muitas medidas em vigor, que não foram regulamentadas, não têm execução há muito tempo ou estão obsoletas relativamente às necessidades e à realidade do mercado de trabalho.
Além disso, o presente decreto-lei procede à definição da missão do serviço público de emprego na concretização dos programas e medidas que integram a política de emprego e de cooperação com outras entidades públicas e privadas e o princípio da avaliação sistemática em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
Foram ouvidas, no âmbito da Comissão Permanente da Concertação Social, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências próprias das Regiões Autónomas.
CAPÍTULO II
Política de emprego
SECÇÃO I
Objetivos, princípios e conceção
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A política de emprego visa assegurar o direito ao trabalho, promover o pleno emprego, a qualidade do trabalho, a qualificação e a coesão social, prevenir e reduzir o desemprego e o subemprego e melhorar a empregabilidade, apoiar a competitividade da economia e estimular o empreendedorismo.
2 - São objetivos específicos da política de emprego, nomeadamente:
a) Melhorar a organização do mercado de trabalho, contribuindo para o ajustamento quantitativo e qualitativo entre a oferta e a procura de emprego;
b) Promover a qualificação ou a reconversão profissional, a experiência profissional qualificante e a melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida, contribuindo para a competitividade das empresas e da economia;
c) Apoiar o empreendedorismo e a criação e manutenção de postos de trabalho;
d) Reduzir as assimetrias regionais do emprego e da qualificação dos trabalhadores, no contexto do desenvolvimento integrado do território nacional;
e) Promover a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de escolaridade e qualificação profissional;
f) Promover a permanência dos trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho;
g) Promover a inserção socioprofissional das pessoas com deficiência e incapacidade e de outros grupos mais desfavorecidos no mercado de trabalho, nomeadamente os afetados pela pobreza e exclusão social;
h) Promover a inserção de grupos mais desfavorecidos em atividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado, através do mercado social de emprego e das instituições da economia social;
i) Atuar preventivamente sobre o desemprego, em particular evitando a passagem para o desemprego de longa duração;
j) Promover a adaptabilidade dos trabalhadores face às transformações organizativas, tecnológicas e de processos de trabalho das empresas e estabelecimentos;
k) Facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores no território nacional, noutros Estados-Membros da União Europeia e em países terceiros;
l) Promover a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
m) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho;
n) Promover a qualidade do trabalho, nomeadamente pelo respeito da legislação e da regulamentação coletiva de trabalho;
o) Assegurar a eficácia da proteção social em situação de desemprego, estimulando a procura ativa de emprego.
Artigo 4.º
Princípios
1 - A política de emprego é prosseguida, nomeadamente, de acordo com os seguintes princípios:
a) Liberdade, universalidade e igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho;
b) Igualdade e não discriminação no acesso ao emprego e à formação profissional, sem prejuízo de medidas de ação positiva que beneficiem grupos desfavorecidos com particulares dificuldades no mercado de trabalho, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, do direito ao trabalho.
2 - A política de emprego tem em conta as especificidades socioeconómicas a nível local e regional.
3 - A política de emprego é coordenada com as outras políticas económicas e sociais que, direta ou indiretamente, concorrem para a realização dos seus objetivos.
4 - O desenvolvimento da política de emprego envolve a partilha de responsabilidades entre o Estado, os parceiros sociais, as empresas e outras entidades, bem como a iniciativa dos cidadãos individualmente considerados na melhoria da sua empregabilidade ao longo da vida e na procura ativa de emprego.
Artigo 5.º
Conceção
1 - A conceção da política de emprego é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área do emprego, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais em função da respetiva natureza e objeto e promovendo o envolvimento dos parceiros sociais.
2 - Para a conceção e promoção da política de emprego, o serviço público de emprego desenvolve, nomeadamente, as seguintes atividades:
a) Produção, recolha e análise de informação qualitativa e quantitativa sobre o mercado de trabalho, nomeadamente as tendências da sua evolução por regiões, sectores de atividade económica, qualificações, profissões e sexo;
b) Estudo dos problemas e dos programas e medidas de política de emprego;
c) Preparação dos programas e medidas de política de emprego, elaboração da respetiva legislação e garantia da sua aplicação;
d) Promoção do diálogo social e do debate público sobre os programas e as medidas de política de emprego, nomeadamente através de parcerias, redes, observatórios ou outras iniciativas;
e) Estudos de viabilidade da ratificação de convenções internacionais relevantes para a política de emprego, relatórios de aplicação das recomendações e instrumentos análogos emanados das organizações internacionais competentes, bem como execução dos trabalhos técnicos necessários ao cumprimento desses instrumentos normativos;
f) Divulgação de informação relativa ao emprego e formação profissional e dos respetivos programas e medidas de política;
g) Participação nas atividades de cooperação técnica no domínio do emprego e formação desenvolvidas no âmbito das organizações internacionais ou em países estrangeiros;
h) Preparação e execução de acordos de cooperação com organizações que atuem no domínio do emprego e da formação profissional e com outros países, nomeadamente de língua oficial portuguesa.
SECÇÃO II
Programas e medidas
Artigo 6.º
Estrutura dos programas e das medidas
A política de emprego concebida e promovida na área do emprego estrutura-se em programas gerais e programas específicos.
Artigo 7.º
Âmbito dos programas
1 - Podem beneficiar dos programas de política de emprego pessoas com residência habitual ou permanência legal em território nacional, sem prejuízo do disposto em cada programa e no artigo 2.º
2 - Os programas de política de emprego são aplicáveis quando os correspondentes atos de execução ocorram em território nacional, sem prejuízo do disposto em cada programa e no artigo 2.º
Artigo 8.º
Programas gerais
1 - Os programas gerais aplicam-se em todo o território nacional, abrangem todos os setores de atividade económica, têm por beneficiários as pessoas ou grupos de pessoas neles indicados e podem ser constituídos por diversas medidas.
2 - Os programas gerais são definidos segundo os seus principais objetivos e compreendem, nomeadamente, os seguintes programas:
a) Programa de apoio à contratação, destinado a promover a contratação de desempregados;
b) Programa de apoio ao empreendedorismo, destinado a promover a criação do próprio emprego ou da própria empresa;
c) Programa de apoio à integração, destinado a complementar e desenvolver as competências dos destinatários, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de formação e experiência prática em contexto laboral;
d) Programa de apoio à inserção, destinado a promover a empregabilidade dos destinatários, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, e a apoiar atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas.
3 - Na regulamentação dos programas e das medidas, e em função dos fatores de contexto da política de emprego, são definidos, nomeadamente, os destinatários, os promotores e as condições de atribuição, os montantes e a forma de pagamento dos apoios.
Artigo 9.º
Programa de apoio à contratação
1 - O programa de apoio à contratação visa combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, facilitando a sua integração no mercado de trabalho.
2 - O programa consiste, nomeadamente, na concessão de um apoio financeiro direto à contratação ou no reembolso parcial ou total da taxa social única às entidades que contratem desempregados inscritos no serviço público de emprego, definidos na regulamentação do programa.
3 - Os apoios financeiros concedidos no âmbito do programa dependem, nomeadamente, da criação líquida de emprego.
Artigo 10.º
Programa de apoio ao empreendedorismo
1 - O programa de apoio ao empreendedorismo visa apoiar a criação de projetos empresariais de pequena dimensão e a criação de novos empregos.
2 - O programa pode abranger, nomeadamente, as seguintes medidas:
a) Apoio à criação de empresas de pequena dimensão, incluindo microcrédito;
b) Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego.
3 - São destinatários do programa, nomeadamente, os desempregados inscritos no serviço público de emprego, definidos na regulamentação do programa.
4 - No âmbito do presente programa podem ser concedidos, nomeadamente, os seguintes apoios:
a) Crédito com garantia e bonificação da taxa de juro e da comissão de garantia;
b) Empréstimo sem juros;
c) Subsídio não reembolsável;
d) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego;
e) Apoio técnico à criação e consolidação dos projetos.
Artigo 11.º
Programa de apoio à integração
1 - O programa de apoio à integração visa:
a) Promover a inserção ou reconversão profissional de desempregados, nomeadamente de jovens, no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de experiência prática em contexto de trabalho;
b) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
d) Promover o conhecimento de novas formações e competências junto dos promotores e a criação de emprego em novas áreas;
e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
2 - São destinatários do programa os desempregados inscritos no serviço público de emprego, definidos na regulamentação do programa.
3 - No âmbito do presente programa podem ser concedidos, nomeadamente, os seguintes apoios:
a) Bolsa de estágio;
b) Alimentação;
c) Transporte;
d) Seguro obrigatório de acidentes de trabalho que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do desenvolvimento da experiência prática em contexto de trabalho.
Artigo 12.º
Programa de apoio à inserção
1 - O programa de apoio à inserção visa:
a) A promoção da empregabilidade de pessoas desempregadas em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho;
b) A melhoria das competências socioprofissionais dos desempregados, através do contacto com o mercado de trabalho, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
c) O desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores.
2 - São destinatários do programa os desempregados inscritos no serviço público de emprego, definidos na regulamentação do programa, nomeadamente os beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção.
3 - No âmbito do presente programa podem ser concedidos, nomeadamente, os seguintes apoios:
a) Bolsa complementar, quando se trate de desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego, e bolsa de ocupação mensal, nomeadamente, quando se trate de desempregado beneficiário do rendimento social de inserção;
b) Alimentação;
c) Transporte;
d) Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do emprego.
Artigo 13.º
Programas específicos
1 - Os programas específicos dirigem-se a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho ou têm um âmbito territorial ou setorial determinado, visando responder a problemas específicos de emprego daqueles grupos de pessoas ou de determinadas regiões ou setores de atividade.
2 - Os programas específicos são constituídos por medidas adaptadas dos programas gerais, por medidas próprias ou metodologias específicas de intervenção.
Artigo 14.º
Regulamentação dos programas e das medidas
1 - Os programas e as medidas de política de emprego são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego, sempre que a natureza das matérias não exija forma diversa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os programas e as medidas de formação profissional são regulamentados nos termos do presente decreto-lei e da legislação específica referente ao regime jurídico da formação profissional.
3 - Os programas e as medidas dirigidos a pessoas com deficiências e incapacidade são regulamentados tendo em conta as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
4 - As medidas de incentivos financeiros sob a forma de isenção temporária de contribuições para a segurança social são regulamentadas nos termos do presente decreto-lei e da legislação de segurança social.
SECÇÃO III
Execução, acompanhamento e avaliação
Artigo 15.º
Serviços de emprego
1 - Os serviços de emprego contribuem para a melhor organização e funcionamento do mercado de trabalho, nomeadamente apoiando os trabalhadores na obtenção de emprego adequado e os empregadores no recrutamento de trabalhadores com conhecimentos, aptidões e competências ajustadas às suas necessidades.
2 - Os serviços de emprego podem ser desenvolvidos pelo serviço público de emprego e por serviços privados de emprego.
3 - Entende-se por serviços privados de emprego as entidades que desenvolvam a atividade económica correspondente a agência privada de colocação de candidatos a emprego.
4 - Os princípios relativos aos serviços privados de emprego, bem como a sua constituição e funcionamento, constam da legislação aplicável às entidades que desenvolvem a atividade económica referida no número anterior.
Artigo 16.º
Serviço público de emprego
1 - Compete ao serviço público de emprego assegurar a execução dos programas e das medidas de política de emprego, diretamente ou com recurso a serviços privados de emprego, bem como em cooperação com outras entidades públicas ou privadas.
2 - A atividade do serviço público de emprego deve obedecer aos seguintes princípios gerais:
a) Estruturação em sistema nacional, coordenado de forma centralizada e englobando serviços regionais e locais, sem prejuízo das atribuições e competências próprias das Regiões Autónomas;
b) Proximidade dos serviços aos utentes e facilidade de acesso através, nomeadamente, da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
c) Disponibilização de serviços flexíveis e personalizados, de utilização gratuita;
d) Neutralidade e não discriminação;
e) Proatividade perante os utentes, tendo em conta as suas capacidades e necessidades;
f) Cooperação com outras entidades públicas e privadas e com serviços de emprego de outros países.
3 - O serviço público de emprego é de administração tripartida, por forma a assegurar a colaboração de representantes dos empregadores e dos trabalhadores na definição das linhas gerais de ação, na execução, no acompanhamento e avaliação dos programas da política de emprego.
Artigo 17.º
Cooperação entre serviços no âmbito da proteção social no desemprego
Compete ao serviço público de emprego e às instituições de segurança social cooperar no âmbito da proteção social no desemprego, tendo nomeadamente em vista a inserção no mercado de trabalho dos beneficiários de prestações de desemprego ou do rendimento social de inserção.
Artigo 18.º
Acompanhamento e avaliação dos programas
1 - Os serviços responsáveis pelo desenvolvimento dos programas de política de emprego procedem ao acompanhamento da respetiva execução, nomeadamente recolhendo informação relevante para a avaliação dos mesmos.
2 - O processo de implementação dos programas de política de emprego e o seu impacto é objeto de avaliação sistemática, devendo os programas e medidas de política de emprego incluir norma que institucionalize o processo de avaliação.
3 - Os programas e as medidas de política de emprego são objeto de avaliação, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, com base em documento a apresentar pelo membro do Governo responsável pela área do emprego.
4 - Os resultados da avaliação dos programas de política de emprego devem ser objeto de divulgação.
SECÇÃO IV
Financiamento
Artigo 19.º
Fontes de financiamento
Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, os programas de política de emprego são financiados através de parte das quotizações dos trabalhadores e das contribuições dos empregadores para a segurança social e, sempre e na medida em que tal se revelar exequível, de transferências do Orçamento do Estado.
Artigo 20.º
Apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros no âmbito dos programas de política de emprego são concedidos de acordo com os seguintes princípios:
a) Seletividade, devendo ser dirigidos ao cumprimento de objetivos previamente fixados;
b) Complementaridade em relação a outros apoios de diversa natureza;
c) Subsidiariedade em relação a outras medidas de natureza socioeconómica.
2 - Os apoios financeiros podem revestir, nomeadamente, as seguintes modalidades:
a) Empréstimo sem juros;
b) Subsídio não reembolsável;
c) Bonificação da taxa de juro;
d) Isenção de contribuições para a segurança social;
e) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego;
f) Garantia de empréstimos bancários.
3 - O montante global dos apoios financeiros relativos a cada programa e medida de política de emprego a conceder pelo serviço público de emprego é definido nos respetivos orçamentos.
4 - Os apoios financeiros previstos nos programas de política de emprego são concedidos mediante termo de aceitação por parte do promotor.
Artigo 21.º
Reembolso de empréstimo
1 - O empréstimo deve ser reembolsado no prazo acordado com o beneficiário, não podendo exceder cinco anos, e o seu início pode ser diferido até dois anos a contar da data da concessão.
2 - Em caso de impossibilidade de reembolso do empréstimo nos termos e condições estabelecidos, pode ser estabelecido outro prazo de reembolso, aprovado pelo serviço público de emprego, desde que se verifique a manutenção do nível de emprego durante o novo prazo de reembolso.
CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 22.º
Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos implica a cessação da atribuição dos apoios, a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.
2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação do promotor, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações.
4 - Pelos montantes a restituir, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim do prazo referido no número anterior até à data:
a) Da apresentação do requerimento de pagamento em prestações por parte do devedor, se, na sua sequência, for aprovado plano de reembolso;
b) Do integral pagamento, no caso de não ser apresentado requerimento de pagamento em prestações por parte do devedor, de não ser aprovado plano de reembolso ou de incumprimento do plano de reembolso referido na alínea anterior.
5 - O plano de reembolso referido no número anterior tem a duração máxima de cinco anos.
6 - Em caso de impossibilidade de reembolso no prazo de cinco anos, pode ser estabelecido novo plano de reembolso, até ao máximo de 10 anos desde o início do primeiro plano, desde que se verifique a manutenção do nível de emprego durante o novo prazo de reembolso.
7 - A falta de realização de uma das prestações previstas nos planos de reembolso referidos nos n.os 4 a 6 importa o vencimento de todas as prestações.
8 - Compete ao serviço público responsável pela execução dos programas de política de emprego apreciar a causa do incumprimento dos planos de reembolso, revogar e autorizar a restituição proporcional dos apoios concedidos e aprovar planos de reembolso em prestações.
9 - No caso dos apoios financeiros atribuídos a mais do que um destinatário, a obrigação de restituição abrange apenas os destinatários relativamente aos quais deixaram de estar preenchidos os requisitos de atribuição.
Artigo 23.º
Regulamentação técnica
O serviço público de emprego é responsável pela execução dos programas de política de emprego e regulamenta os aspetos técnicos necessários à mesma.
Artigo 24.º
Norma transitória
1 - Até à sua integral execução as candidaturas e os projetos apresentados ou aprovados ao abrigo dos diplomas revogados pelo presente decreto-lei continuam a ser por eles regulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os projetos de empresas de inserção que estejam em curso continuam a reger-se pela Portaria 348-A/98, de 18 de junho, e pelo Despacho 87/99, de 5 de janeiro, até:
a) Ao termo do período mínimo de sete anos em curso, previsto na alínea d) do n.º 4, do Termo de Responsabilidade, Modelo A (apoios ao investimento e ao funcionamento), anexo ao Despacho 87/99, de 5 de janeiro;
b) Ao termo do ciclo de inserção em curso, sempre que o projeto já tenha ultrapassado o período mínimo de sete anos referido na alínea anterior.
3 - Findos os períodos referidos nas alíneas do número anterior, a entidade empregadora pode, ainda, beneficiar do prémio de integração previsto no artigo 16.º da Portaria 348-A/98, de 18 de junho.
4 - Às respostas sociais proporcionadas por empresas de inserção continuam a aplicar-se, por um período de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as disposições da Portaria 348-A/98, de 18 de junho, e do Despacho 87/99, de 5 de janeiro.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 206/79, de 4 de julho;
b) O Decreto-Lei 225/87, de 5 de junho;
c) O Decreto-Lei 51/99, de 20 de fevereiro;
d) O Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril;
e) Os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 118/2004, de 21 de maio e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
f) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/97, de 13 de março;
g) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/97, de 13 de março;
h) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/98, de 4 de dezembro;
i) A Portaria 474/87, de 5 de junho;
j) A Portaria 475/87, de 5 de junho;
k) A Portaria 247/95, de 29 de março;
l) A Portaria 414/96, de 24 de agosto, alterada pela Portaria 196-A/2001, de 10 de março;
m) A Portaria 348-A/98, de 18 de junho;
n) A Portaria 763/99, de 27 de agosto;
o) A Portaria 567/2000, de 7 de agosto;
p) A Portaria 1212/2000, de 26 de dezembro,
q) O Despacho 87/99, de 5 de janeiro;
r) O Despacho 16758/99, de 27 de agosto;
s) O Despacho Normativo 302/79, de 28 de setembro;
t) O Despacho Normativo 109/86, de 12 de dezembro;
u) O Despacho Normativo 47/87, de 6 de maio;
v) O Despacho Normativo 140/93, de 6 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Agostinho Correia Branquinho.
Promulgado em 20 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.