de 30 de junho
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde.
A Portaria 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Com esta medida, foi dada uma resposta ágil e necessária às entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, nomeadamente a serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, que desenvolvem atividade na área social e da saúde, e que tinham necessidades de reforço de pessoas no curto prazo. Assim, as entidades do setor social e solidário que se encontravam em situação de manifesta sobrecarga passaram a poder integrar pessoas para desenvolvimento de trabalho socialmente útil, em projetos com duração de um mês, prorrogados mensalmente até um período máximo que se fixou em três meses, em linha com o prazo de vigência inicialmente estabelecido para esta medida.
Tendo em conta a significativa procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuam sujeitas as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde pela sua elevada exposição aos efeitos da pandemia bem como a necessidade de continuar a assegurar a capacidade de resposta destas instituições, veio o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social, que, no seu ponto 2.1.1 - ATIVAR.PT Apoios ao emprego, em especial para novos desempregados, estabelece a prorrogação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde até ao final do ano de 2020.
Com o intuito de favorecer a empregabilidade dos participantes integrados nos projetos realizados no âmbito desta medida, e para reforçar a ligação entre a concessão dos apoios nela contemplados e a criação de emprego sustentável, a referida resolução veio igualmente estabelecer a introdução de um «prémio emprego» para as entidades que procedam à contratação sem termo dos participantes integrados nos projetos.
Neste contexto, a presente portaria prorroga a vigência da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde até 31 de dezembro de 2020 e introduz um mecanismo de «prémio emprego» para estimular a integração dos participantes nas entidades promotoras através de contratação sem termo. De modo a garantir estabilidade na resposta às entidades que iniciaram projetos no âmbito da medida Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, admite-se a prorrogação até 31 de dezembro de 2020 dos projetos iniciados até 30 de junho de 2020. Na mesma linha, estende-se até à mesma data a aplicação do regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI e CEI+ relativamente aos projetos nas atividades de prestação de cuidados de saúde ou de apoio social iniciados até 30 de junho de 2020.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e que criou, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas aí previstas.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 82-C/2020, de 31 de março
Os artigos 2.º, 4.º, 7.º e 10.º da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os projetos referidos no número anterior desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de um mês, prorrogável mensalmente com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
4 - São ainda elegíveis à medida, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do número anterior, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são elegíveis as despesas que sejam abrangidas por outro instrumento público de apoio.
Artigo 4.º
[...]
1 - Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
d) ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O presente regime aplica-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - A presente portaria vigora até 31 de dezembro de 2020.
2 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 82-C/2020, de 31 de março
É aditado à Portaria 82-C/2020, de 31 de março, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Prémio emprego
1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 - A concessão do prémio ao emprego previsto no n.º 1 determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.
4 - O requerimento do prémio emprego é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico, acompanhado de cópia do(s) respetivos contrato(s) de trabalho.
5 - O IEFP, I. P., analisa e decide sobre a concessão do prémio emprego no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento.
6 - O pagamento do prémio emprego é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da decisão sobre a concessão do prémio emprego;
b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do(s) contrato(s) de trabalho sem termo.
7 - O pagamento a que se refere a alínea b) do número anterior fica condicionado à verificação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos do n.º 3.
8 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 3 determina a cessação imediata da concessão do apoio a que se refere o n.º 1 e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 8, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.»
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor, bem como às candidaturas em análise e aos projetos em execução.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Os projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, com data de início de execução anterior a 1 de julho de 2020, podem ser prorrogados mensalmente até 31 de dezembro de 2020, mediante requerimento a remeter ao IEFP, I. P.
2 - A aplicação do regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, tem a duração máxima de seis meses, podendo aplicar-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 128/2009, quando se trate de projetos realizados ao abrigo das medidas CEI e CEI+, reguladas pela Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, com data de início anterior a 1 de julho de 2020.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do regime extraordinário previsto no n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, termina à data de cessação da produção de efeitos da referida portaria, nos termos dispostos no seu artigo 10.º
4 - Aos projetos realizados ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que tenham sido concluídos antes da entrada em vigor da presente portaria não se aplica o prazo de 20 dias úteis estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º-A da Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na redação conferida pela presente portaria.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 26 de junho de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria 82-C/2020, de 31 de março
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, adiante designada por «medida».
2 - A presente portaria cria, também, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos projetos realizados nas áreas previstas no número anterior.
Artigo 2.º
Entidades e projetos elegíveis
1 - São elegíveis à medida as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.
2 - São elegíveis os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes.
3 - Os projetos referidos no número anterior desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de um mês, prorrogável mensalmente com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
4 - São ainda elegíveis à medida, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do número anterior, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são elegíveis as despesas que sejam abrangidas por outro instrumento público de apoio.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não possuam mais de 60 anos e não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março:
a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial, ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados;
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Outros desempregados inscritos no IEFP, I. P.;
d) Desempregados que não se encontrem inscritos no IEFP, I. P.;
e) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
f) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos.
2 - Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de desempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P.
3 - A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição.
Artigo 4.º
Apoio aos destinatários integrados nos projetos
1 - Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, têm direito aos seguintes apoios:
a) No caso dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - O direito à bolsa mensal referida no n.º 1 não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nem ao rendimento social de inserção por parte dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
3 - A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos:
a) Alimentação;
b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa;
c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
d) Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto.
4 - Os direitos e deveres dos destinatários no âmbito da atividade socialmente útil a desenvolver nos projetos constam de contrato a celebrar com a entidade promotora, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.
Artigo 5.º
Direitos e deveres das entidades promotoras
1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
2 - As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 3 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P.
4 - As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.
Artigo 5.º-A
Prémio emprego
1 - À entidade promotora, de natureza privada, de projeto realizado ao abrigo da medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º que celebre com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 - A concessão do prémio ao emprego previsto no n.º 1 determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 12 meses, contado a partir da data da celebração do contrato de trabalho apoiado.
4 - O requerimento do prémio emprego é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico, acompanhado de cópia do(s) respetivos contrato(s) de trabalho.
5 - O IEFP, I. P., analisa e decide sobre a concessão do prémio emprego no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento.
6 - O pagamento do prémio emprego é efetuado em duas prestações de igual valor, nos seguintes termos:
a) A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da decisão sobre a concessão do prémio emprego;
b) A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do(s) contrato(s) de trabalho sem termo.
7 - O pagamento a que se refere a alínea b) do número anterior fica condicionado à verificação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos do n.º 3.
8 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 3 determina a cessação imediata da concessão do apoio a que se refere o n.º 1 e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;
c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 8, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.
Artigo 6.º
Regime de acesso
1 - O apoio previsto na presente portaria é requerido pela entidade elegível através de formulário a disponibilizar no portal www.iefponline.iefp.pt e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio eletrónico.
2 - O IEFP, I. P., analisa o pedido e emite decisão no prazo máximo de dois dias úteis.
3 - Após a notificação da decisão de aprovação do projeto, a entidade promotora deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 7.º
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+ em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social
1 - O regime extraordinário referido no n.º 2 do artigo 1.º aplica-se aos participantes em medidas CEI e CEI+, reguladas pela Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, em projetos realizados nas entidades referidas no artigo 2.º
2 - O regime extraordinário constante da presente portaria é aplicável às candidaturas às medidas CEI e CEI+, decididas após a sua entrada em vigor, bem como àquelas que se encontram em execução, cujos projetos sejam desenvolvidos nas áreas previstas no artigo 2.º, com efeitos a 1 de março de 2020.
3 - O presente regime aplica-se até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, sem prejuízo da duração dos projetos prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
4 - As bolsas mensais previstas no artigo 13.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, dos participantes integrados nos projetos sujeitos ao presente regime são majoradas nos seguintes termos:
a) Majoração no montante equivalente a 0,8 vezes o valor do IAS para os participantes desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego;
b) Majoração no montante equivalente a 0,5 vezes o valor do IAS para os demais participantes.
5 - A majoração prevista no número anterior é integralmente comparticipada pelo IEFP, I. P., sem prejuízo, para os demais efeitos, da normal aplicação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 13.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Regulamentação
O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida, nomeadamente o sistema de pagamentos.
Artigo 9.º
Avaliação
As medidas previstas na presente portaria são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.
Artigo 10.º
Vigência e entrada em vigor
1 - A presente portaria vigora até 31 de dezembro de 2020.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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