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Portaria 114/2023, de 2 de Maio

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Sumário

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

Texto do documento

Portaria 114/2023

de 2 de maio

Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

A Portaria 214/2019, de 5 de julho, procedeu à definição da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

A primeira alteração introduzida à regulamentação desta Medida, pela Portaria 373/2019, de 15 de outubro, foi direcionada fundamentalmente para reforçar as condições de equidade no acesso à Medida e para simplificar o procedimento de candidatura. A segunda alteração à Medida, introduzida através da Portaria 36-A/2020, de 3 de fevereiro, veio reforçar a sua cobertura e eficácia, designadamente através: (i) do alargamento da concessão de apoios a emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração inicial igual ou superior a seis meses; (ii) do aumento do limite máximo da comparticipação das despesas associadas ao transporte de bens para Portugal; (iii) e do ajustamento da majoração do apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal. Ao mesmo tempo, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, introduziu-se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho seja situado em concelhos do Interior do País. Com esta alteração, foi ainda alargado o horizonte temporal de aplicação da Medida, passando a ser elegíveis os contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.

Posteriormente, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, reiterando que os objetivos estratégicos que presidiram à aprovação do Programa Regressar, nomeadamente o de promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes a Portugal e o de valorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País, permanecem prioritários, comprometeu-se com o reforço dos instrumentos de política pública integrados no Programa Regressar, de forma a alargar a sua cobertura, designadamente assegurando que os emigrantes, seus descendentes e familiares têm acesso a medidas de incentivo à criação de empresas e do próprio emprego em Portugal, e resolveu igualmente prorrogar o mandato do Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante, responsável pela operacionalização e acompanhamento do Programa Regressar, até 31 de dezembro de 2023.

Em conformidade, veio a Portaria 23/2021, de 28 de janeiro, proceder ao prolongamento do horizonte temporal de aplicação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal até ao final de 2023, bem como ao alargamento da sua cobertura, designadamente tornando elegíveis não só os emigrantes e seus familiares que iniciem atividade laboral por conta de outrem em Portugal continental mas também àqueles que regressem ao País e que iniciem atividade laboral mediante a criação de uma empresa ou do próprio emprego.

Mais recentemente, a lei do Orçamento do Estado para 2022 veio alargar o âmbito temporal de aplicação do regime fiscal que integra o Programa Regressar, conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, no sentido de abranger emigrantes que tenham saído de Portugal em datas posteriores a 2015 e até 2019.

Posteriormente, foi celebrado entre os parceiros sociais e o Governo, o Acordo de Médio Prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade (Acordo) nos termos do qual foi expressamente prevista a extensão extraordinária do Programa Regressar durante a vigência do Acordo, ou seja, até 2026, adaptando as regras de acesso ao Programa, com o objetivo de assegurar que o mesmo se destina ao incentivo ao regresso de quadros qualificados e, em particular, de atração de jovens.

Neste sentido, com o intuito de estabelecer uma equiparação entre o universo de destinatários abrangidos pelas medidas previstas no âmbito do Programa Regressar, pretende agora abranger-se também, na Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, os emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral em Portugal. Para além disso e de forma a acomodar o compromisso previsto no Acordo, são alteradas as normas relativas ao início de contrato de trabalho ou à data da criação de empresas e do próprio emprego prevendo-se que os mesmos possam ocorrer até ao fim do Programa Regressar.

Importa, ainda, proceder a ajustamentos na medida, com base na experiência adquirida, que permitam tornar o acesso e os procedimentos de análise e gestão mais ágeis e menos burocráticos e facilitar a atribuição dos apoios. Deste modo, clarifica-se que são também abrangidos pela Medida emigrantes e seus familiares que se encontrem em situação de desemprego no momento anterior ao da apresentação da candidatura. No caso de familiares de emigrantes, é ainda eliminada a obrigatoriedade de ter residido com o familiar emigrante, restringindo-se, no entanto, o grau de parentesco na linha reta.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 214/2019, de 5 de julho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria 214/2019, de 5 de julho, alterada pela Portaria 373/2019, de 15 de outubro, pela Portaria 36-A/2020, de 3 de fevereiro, e pela Portaria 23/2021, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral objeto de candidatura;

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim da vigência do Programa Regressar;

ii) [...]

iii) [...]

b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar, e que se enquadre numa das seguintes formas:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

c) Contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

2 - [...]

a) [...]

b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;

c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro.

4 - Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha residido em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

5 - Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, nem contratos de trabalho que digam respeito a situações de regresso de trabalhador destacado para o estrangeiro, excetuando-se, no primeiro caso, as situações em que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho, considera-se familiar de emigrante o parente ou afim em qualquer grau da linha reta.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) Sete vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;

b) Cinco vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite máximo de três vezes o valor do IAS, nos seguintes valores:

i) Montante fixo de 0,75 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país da Europa;

ii) Montante fixo de 1,25 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país fora da Europa;

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal no montante fixo de três vezes o valor do IAS, por agregado familiar;

c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite de uma vez e meia o valor do IAS, mediante a apresentação de comprovativo de despesa.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como a majoração prevista no n.º 5, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

8 - [...]

9 - [...]

10 - Sem prejuízo da obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.

Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas até ao 12.º mês após a data de início do contrato ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Cópia do contrato de bolsa que permitam verificar o cumprimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade ao abrigo de bolsa;

e) [Anterior alínea d).]

4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

5 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Comprovativos das despesas efetuadas com o reconhecimento de qualificações, até ao 12.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

6 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos prazos estabelecidos;

c) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de correio eletrónico ou de qualquer outra alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

3 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

5 - Para além das obrigações definidas no presente artigo, nas situações em que a elegibilidade do destinatário seja determinada nos termos do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 4.º, este fica obrigado a manter o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria em território do interior durante, pelo menos, 12 meses.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) 70 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;

b) (Revogada.)

c) Para as situações de trabalho por conta de outrem, 30 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho;

d) Para as situações de trabalho por conta própria, 30 % do montante total aprovado, no 14.º mês após a data de aprovação da candidatura.

2 - (Revogado.)

3 - Os apoios complementares previstos nas alíneas a) e b) n.º 4 do artigo 5.º são pagos no prazo referido na alínea a) do n.º 1 e os restantes são pagos nos prazos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 em função da data de entrega dos comprovativos de despesa.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º ou declaração de início de atividade por conta própria.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O destinatário deve ainda restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas no caso de incumprimento da obrigação estabelecida no n.º 5 ou n.º 6 do artigo 9.º

Artigo 12.º

[...]

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º

2 - [...]

3 - A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente Medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 214/2019, de 5 de julho, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 27 de abril de 2023.

ANEXO

Republicação da Portaria 214/2019, de 5 de julho

(a que se refere o artigo 5.º)

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, adiante designada por «Medida».

2 - A presente Medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Objetivos

A presente Medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante o início de atividade laboral em Portugal continental.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários dos apoios previstos na presente Medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral objeto de candidatura;

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

2 - São igualmente destinatários da presente Medida os familiares dos emigrantes referidos na alínea b) do número anterior desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 4.º

Requisitos dos destinatários

1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:

a) Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:

i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim da vigência do Programa Regressar;

ii) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

iii) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial;

b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e a data de fim de vigência do Programa Regressar, e que se enquadre numa das seguintes formas:

i) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais;

ii) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

iii) Constituição de cooperativas;

iv) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social;

c) Contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:

a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;

c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro.

4 - Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que tenha residido em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

5 - Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, nem contratos de trabalho que digam respeito a situações de regresso de trabalhador destacado para o estrangeiro, excetuando-se, no primeiro caso, as situações em que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho, considera-se familiar de emigrante o parente ou afim em qualquer grau da linha reta.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo.

8 - Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.

9 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.

Artigo 5.º

Apoios financeiros

1 - Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:

a) Sete vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;

b) Cinco vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

2 - Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção caso a atividade seja desenvolvida a tempo parcial.

3 - (Revogado.)

4 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:

a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite máximo de três vezes o valor do IAS, nos seguintes valores:

i) Montante fixo de 0,75 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país da Europa;

ii) Montante fixo de 1,25 do valor do IAS, por cada membro do agregado familiar que regresse, para viagens com origem em país fora da Europa;

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal no montante fixo de três vezes o valor do IAS, por agregado familiar;

c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite de uma vez e meia o valor do IAS, mediante a apresentação de comprovativo de despesa.

5 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.

6 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 % sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho.

7 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como a majoração prevista no n.º 5, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

8 - O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.

9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

10 - Sem prejuízo da obrigação estabelecida na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.

Artigo 6.º

Elegibilidade de despesas

1 - Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas até ao 12.º mês após a data de início do contrato ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria.

2 - As despesas relativas a cada membro do mesmo agregado familiar apenas podem ser apresentadas a financiamento e objeto de apoio uma vez.

Artigo 7.º

Apoios em sede de políticas ativas

Aos destinatários da presente Medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das Medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT, nos termos dispostos, respetivamente, no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 207/2020, de 27 de agosto, e na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto.

Artigo 8.º

Regime de acesso

1 - O período de candidatura é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

2 - A candidatura aos apoios previstos na presente Medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P.

3 - Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações;

b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em trabalho por conta de outrem;

c) Cópia de declaração de início de atividade ou certidão permanente ou outra documentação que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade laboral por conta própria;

d) Cópia do contrato de bolsa que permitam verificar o cumprimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, para as candidaturas baseadas em atividade ao abrigo de bolsa;

e) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social.

4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

5 - Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Comprovativos das despesas efetuadas com o reconhecimento de qualificações, até ao 12.º mês após a data de início do contrato de trabalho ou da data de aprovação da candidatura, para as situações de trabalho por conta própria;

6 - A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 9.º

Termo de aceitação

1 - O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - Para as situações de trabalho por conta própria e de trabalho por conta de outrem, o destinatário deve:

a) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de concessão do apoio;

b) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos prazos estabelecidos;

c) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de correio eletrónico ou de qualquer outra alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho ou da atividade laboral por contra própria e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

3 - Às obrigações definidas no número anterior acresce, para as situações de trabalho por conta de outrem, a obrigação de manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:

a) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

b) (Revogada.)

4 - Às obrigações definidas no n.º 2 acresce, para as situações de trabalho por conta própria ou criação de empresa, as seguintes obrigações:

a) Manter a atividade laboral durante pelo menos 12 meses, contados a partir da data de aprovação da candidatura;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que está vinculado no exercício da atividade por conta própria ou na empresa.

5 - Para além das obrigações definidas no presente artigo, nas situações em que a elegibilidade do destinatário seja determinada nos termos do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 4.º, este fica obrigado a manter o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria em território do interior durante, pelo menos, 12 meses.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:

a) 70 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;

b) (Revogada.)

c) Para as situações de trabalho por conta de outrem, 30 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho;

d) Para as situações de trabalho por conta própria, 30 % do montante total aprovado, no 14.º mês após a data de aprovação da candidatura.

2 - (Revogado.)

3 - Os apoios complementares previstos nas alíneas a) e b) n.º 4 do artigo 5.º são pagos no prazo referido na alínea a) do n.º 1 e os restantes são pagos nos prazos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 em função da data de entrega dos comprovativos de despesa.

4 - O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º

5 - A comprovação da manutenção da atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social ou mediante entrega de documentação adicional nos regimes equiparados.

6 - As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações concedidas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º quando, antes de decorridos os prazos estabelecidos no artigo 9.º, relativos à manutenção do contrato de trabalho e da atividade profissional, se verifique alguma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) Encerramento da atividade profissional.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º ou declaração de início de atividade por conta própria.

4 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da cessação da atividade, nova declaração de início de atividade ou contrato de trabalho por conta de outrem, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho ou da atividade laboral, nos termos do artigo 9.º

6 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

7 - Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionalidade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.

8 - O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente Medida.

9 - O destinatário deve ainda restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas no caso de incumprimento da obrigação estabelecida no n.º 5 ou n.º 6 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Cumulação de apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º

2 - A presente Medida não prejudica a atribuição de apoios à criação do próprio emprego ou empresas.

3 - A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 13.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 14.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da Medida no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.

2 - O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente Medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.

3 - A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e vigência

A presente Medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

116412555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5338362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2020-02-03 - Portaria 36-A/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que regulamenta a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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