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Portaria 36-A/2020, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que regulamenta a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

Texto do documento

Portaria 36-A/2020

de 3 de fevereiro

Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria 214/2019, de 5 de julho, que regulamenta a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

A Portaria 214/2019, de 5 de julho, procedeu à definição da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

A primeira alteração introduzida à regulamentação desta medida, pela Portaria 373/2019, de 15 de outubro, foi direcionada fundamentalmente para reforçar as condições de equidade no acesso à medida e para simplificar o procedimento de candidatura.

Seis meses depois do início da vigência da medida, tem-se um conhecimento mais aprofundado sobre aquelas que são as margens existentes para melhorar o regime da medida de apoio ao regresso de emigrantes, desde logo para reforçar a sua cobertura. Assim, procede-se agora à segunda revisão da Portaria 214/2019, de 5 de julho, que introduz, desde logo, mudanças nas condições de elegibilidade dos destinatários, passando a admitir-se a concessão de apoios a emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração inicial igual ou superior a seis meses.

Simultaneamente, face ao elevado volume de despesas associadas ao transporte de bens para Portugal, designadamente de países fora da União Europeia, aumenta-se o limite máximo de comparticipação das mesmas. Na mesma linha, ajusta-se a majoração do apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal, aproximando o regime aplicável à dimensão mais frequente dos agregados familiares.

Por outro lado, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, prevê-se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho seja situado em concelhos do interior do país. Por fim, é prorrogado o horizonte temporal de aplicação da medida, sendo elegíveis os contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.

As demais alterações introduzidas prendem-se essencialmente com a necessidade de assegurar a devida adaptação de normas conexas com aquelas que são alvo de alteração substantiva, sendo também introduzidas algumas melhorias formais, com o intuito de reforçar a clareza da regulamentação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria 95/2019, de 29 de março, e da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril e alterada pela Portaria 70/2019, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 214/2019, de 5 de julho, que regulamenta a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 214/2019, de 5 de julho, alterada e republicada pela Portaria 373/2019, de 15 de outubro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021;

b) [...];

c) [...].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:

a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;

c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º

[...]

1 - Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:

a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

b) Cinco vezes o valor do IAS, quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial inferior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível inferior a 12 meses.

2 - [...].

3 - Ao apoio financeiro referido na alínea b) do n.º 1 acresce um apoio adicional igual ao valor do IAS sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho alcance, pelo menos, 12 meses.

4 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:

a) [Alínea a) do anterior n.º 3.]

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes o valor do IAS;

c) [Alínea c) do anterior n.º 3.]

5 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.

6 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 %, sempre que o local de trabalho contratualmente definido se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho.

7 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como as majorações previstas nos números anteriores, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

8 - O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.

9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.

2 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) [...];

b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;

c) [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

6 - [...].

Artigo 9.º

[...]

O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente as seguintes:

a) Manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:

i) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

ii) Durante a duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;

b) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de concessão do apoio;

c) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:

i) Até ao final do 12.º mês após a data de início do contrato, no caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial ou previsível, respetivamente, igual ou superior a 12 meses;

ii) Até ao termo da duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;

d) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

Artigo 10.º

[...]

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - O apoio adicional previsto no n.º 3 do artigo 5.º é pago no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.

3 - Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do disposto na alínea c) do artigo 9.º

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 9.º, relativo à manutenção do contrato de trabalho, se verifique alguma das seguintes situações:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º

5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

1 - A presente portaria aplica-se às candidaturas aprovadas a partir da sua entrada em vigor.

2 - As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se ainda às candidaturas já aprovadas, independentemente de já terem pagamentos efetuados, devendo as mesmas ser objeto de revisão nos casos em que se apliquem os novos montantes previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 5.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 214/2019, de 5 de julho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 3 de fevereiro de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria 214/2019, de 5 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, adiante designada por «medida».

2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

Objetivos

A presente medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;

b) Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;

d) Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

2 - São igualmente destinatários da presente medida os familiares dos emigrantes referidos na alínea b) do número anterior, desde que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

Artigo 4.º

Requisitos dos destinatários

1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021;

b) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

c) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:

a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;

c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem.

4 - Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se familiar de emigrante o cônjuge ou equiparado, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, em país estrangeiro, por período não inferior a 12 meses.

Artigo 5.º

Apoios financeiros

1 - Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:

a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

b) Cinco vezes o valor do IAS, quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial inferior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível inferior a 12 meses.

2 - Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção, caso o contrato seja celebrado a tempo parcial.

3 - Ao apoio financeiro referido na alínea b) do n.º 1 acresce um apoio adicional igual ao valor do IAS sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho alcance, pelo menos, 12 meses.

4 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:

a) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal do destinatário e restantes membros do agregado familiar, com o limite de três vezes o valor do IAS;

b) Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes o valor do IAS;

c) Comparticipação dos custos com o reconhecimento, em Portugal, de qualificações académicas ou profissionais do destinatário, com o limite do valor do IAS.

5 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.

6 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 %, sempre que o local de trabalho contratualmente definido se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria 208/2017, de 13 de julho.

7 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como as majorações previstas nos números anteriores, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.

8 - O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.

9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Elegibilidade de despesas

1 - Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.

2 - As despesas relativas a cada membro do mesmo agregado familiar apenas podem ser apresentadas a financiamento e objeto de apoio uma vez.

Artigo 7.º

Apoios em sede de políticas ativas

Aos destinatários da presente medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das medidas Contrato-Emprego e Estágios Profissionais, nos termos dispostos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, alterada pela Portaria 95/2019, de 29 de março, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril e alterada Portaria 70/2019, de 27 de fevereiro.

Artigo 8.º

Regime de acesso

1 - O período de candidatura é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgado no seu portal eletrónico, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.

2 - A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P.

3 - Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações;

b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;

c) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

4 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

5 - Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o destinatário deve apresentar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:

a) Termo de aceitação da decisão de aprovação e comprovativo de IBAN, no prazo de 10 dias úteis;

b) Comprovativos das despesas já efetuadas com as viagens do destinatário e dos restantes membros do agregado familiar;

c) Comprovativos das despesas já efetuadas com o transporte de bens;

d) Comprovativos das despesas já efetuadas com o reconhecimento de qualificações.

6 - A falta de envio dos documentos previstos no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 9.º

Termo de aceitação

O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente as seguintes:

a) Manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:

i) Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;

ii) Durante a duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;

b) Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de concessão do apoio;

c) Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:

i) Até ao final do 12.º mês após a data de início do contrato, no caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial ou previsível, respetivamente, igual ou superior a 12 meses;

ii) Até ao termo da duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;

d) Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:

a) 50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;

b) 25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho;

c) 25 % do montante total aprovado, no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho.

2 - O apoio adicional previsto no n.º 3 do artigo 5.º é pago no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.

3 - Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do disposto na alínea c) do artigo 9.º

4 - O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º

5 - A comprovação da manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º, é efetuada com recurso à consulta de informação disponibilizada pela Segurança Social.

6 - As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro e comparticipações concedidas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos e, eventualmente, a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 9.º, relativo à manutenção do contrato de trabalho, se verifique alguma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;

b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º

5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.

6 - Não há lugar à restituição de qualquer montante nas situações em que, após o início do pagamento do apoio financeiro, o destinatário, sendo familiar de emigrante, não tenha nacionalidade portuguesa, veja o visto caducado ou o pedido de autorização para residência permanente recusado por motivos que não lhe sejam imputáveis.

7 - O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro e das comparticipações recebidas quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida.

Artigo 12.º

Cumulação de apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Contrato-Emprego, criada pela Portaria 34/2017, de 18 de janeiro, e alterada pela Portaria 95/2019, de 29 de março, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza;

2 - A presente medida não é cumulável com:

a) A medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria 85/2015, de 20 de março;

b) A medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria 26/2015, de 10 de fevereiro.

Artigo 13.º

Acompanhamento, verificação ou auditoria

Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 14.º

Execução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida no âmbito da verificação das condições de concessão do apoio e da manutenção das obrigações decorrentes da sua atribuição.

2 - O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - A presente medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e vigência

A presente medida entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

112979736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3993632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 72/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-28 - Portaria 23/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2022-05-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Requerimento de declaração de inconstitucionalidade sobre normas constantes da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

  • Tem documento Em vigor 2023-05-02 - Portaria 114/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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