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Portaria 117/2025/1, de 17 de Março

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Sumário

Regula a criação e o funcionamento dos Gabinetes de Inserção Profissional.

Texto do documento

Portaria 117/2025/1

de 17 de março

O XXIV Governo Constitucional comprometeu-se a incentivar ativamente o trabalho e o emprego, em todas as suas formas, e a aumentar a produtividade, bem como a desenvolver programas de formação e qualificação de trabalhadores.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), dispõe de uma rede de estruturas de apoio ao emprego - Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) - que desenvolve a sua atividade através de parcerias com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos credenciadas para apoiar a inserção profissional das pessoas, nomeadamente desempregadas, em estreita cooperação com os serviços de emprego, com capacidade de atuação em proximidade aos territórios e às populações.

Considerando a importância destas estruturas no reforço da atuação do serviço público de emprego e, em especial, pelo serviço de proximidade que prestam aos seus destinatários, torna-se necessário criar condições e introduzir mecanismos que melhorem os níveis de eficiência e de eficácia da intervenção destas parcerias.

A presente portaria cria e regula o funcionamento dos GIP, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, objetivos, destinatários, e os requisitos para as entidades promotoras, com o intuito de garantir uma atuação mais próxima e eficiente em prol da empregabilidade.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 2755/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria e regula o funcionamento dos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP).

Artigo 2.º

Conceito

Entende-se por GIP a estrutura de apoio ao emprego promovida por entidade externa credenciada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), como definido no artigo 5.º, para promover a inserção profissional no mercado de trabalho das pessoas que procuram emprego, em estreita cooperação com as unidades locais do IEFP, I. P.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos dos GIP:

a) Facilitar o acesso ao mercado de trabalho;

b) Apoiar o processo de procura de emprego;

c) Divulgar oportunidades de emprego, de estágio e de formação profissional;

d) Divulgar os apoios e serviços promovidos pelo IEFP, I. P.;

e) Acompanhar o percurso de inserção profissional.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários dos GIP todas as pessoas que pretendam recorrer aos apoios e serviços do IEFP, I. P., nomeadamente os desempregados inscritos.

2 - Os destinatários são afetos aos GIP pelos serviços de emprego, tendo em conta a proximidade ou facilidade de acesso ao GIP e mediante aceitação dos mesmos.

Artigo 5.º

Entidades promotoras

1 - Podem constituir-se como entidades promotoras de GIP as entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

2 - As entidades referidas no número anterior devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e registada;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

d) Ter a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;

e) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o previsto na lei;

f) Não ter pagamentos de salários em atraso;

g) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;

h) Não ser financiada para o desenvolvimento de ações da mesma tipologia dos GIP, designadamente as ações previstas no eixo 1 do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), enquanto Entidade Local Executora das Ações (ELEA) ou outros com a mesma natureza e/ou finalidade.

3 - Para além do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2, a autorização de funcionamento depende da demonstração da existência de instalações, de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento dos serviços e atividades prestadas pelos GIP.

4 - A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 6.º

Serviços e atividades dos GIP

1 - Os GIP prestam serviços de natureza informativa e de apoio à procura de emprego junto dos destinatários identificados no artigo 4.º

2 - Os GIP podem desenvolver as seguintes atividades:

a) Ações de apoio à procura ativa de emprego e de desenvolvimento de estratégias de aproximação ao mercado de trabalho;

b) Ações promotoras do empreendedorismo;

c) Ações de mobilização para a formação e requalificação profissional, nomeadamente para processos de RVCC profissional, percursos de curta e média duração ou qualificações profissionais;

d) Apoio no acesso ao mercado de trabalho das pessoas com deficiência e outros públicos vulneráveis;

e) Divulgação de ofertas de emprego e de estágios profissionais;

f) Divulgação de medidas de apoio ao emprego e de criação do próprio emprego;

g) Divulgação das ações de formação profissional;

h) Divulgação e apoio à utilização dos serviços digitais do IEFP, I. P.

3 - As atividades de divulgação referidas no número anterior podem ser promovidas pelos GIP junto de parceiros nas áreas de intervenção daqueles, nomeadamente instituições de ensino, desde que em articulação com os serviços de emprego.

4 - Os GIP garantem a realização das atividades estabelecidas pelo IEFP, I. P., de acordo com o contratualizado.

Artigo 7.º

Autorização de funcionamento

1 - Os GIP estão sujeitos a autorização de funcionamento a conceder pelo IEFP, I. P., através do processo de candidatura definido no artigo 8.º

2 - A autorização de funcionamento pode ser concedida em regime de tempo inteiro, no mínimo de 35 horas semanais, ou tempo parcial, entre 17 e 20 horas semanais.

3 - Pode ser concedida autorização de funcionamento a GIP especificamente dirigidos a públicos com especiais dificuldades de inserção no mercado de trabalho, tendo por base necessidades regionais e locais de intervenção junto dos mesmos.

4 - Compete ao IEFP, I. P., definir a rede de GIP a constituir, a nível nacional, em cada período de autorização de funcionamento, em termos de número de estruturas, distribuição territorial, públicos e regime de funcionamento.

5 - A definição da dimensão e distribuição da rede de GIP, nos termos do número anterior, tem por base critérios relativos ao contexto socioeconómico regional e local e a necessidade de serviços de proximidade face às dificuldades de acessibilidade aos serviços de emprego.

6 - A autorização referida nos números anteriores tem a validade de dois anos, renovável uma vez por igual período, condicionada ao cumprimento dos objetivos.

7 - As datas de início e de fim da autorização de funcionamento da rede de GIP são estipuladas no processo de candidatura.

8 - O prazo de autorização de funcionamento não se suspende nas situações em que um GIP não inicie na data prevista, esteja encerrado ou sem atividade, independentemente do motivo ser atendível.

9 - A autorização de funcionamento pode ser prorrogada, por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., até ao encerramento do processo de candidatura imediatamente subsequente.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é efetuado dentro dos prazos que vierem a ser definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no seu portal eletrónico.

2 - A deliberação do aviso de abertura de candidatura define os termos e as condições, designadamente, o prazo de submissão, as vagas a concurso, a distribuição territorial, as regras de exclusão aplicáveis e o regime de funcionamento.

3 - A candidatura é apresentada pela entidade promotora através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, nos prazos definidos.

4 - A análise e hierarquização das candidaturas têm em consideração, entre outros a aprovar em regulamentação específico, os seguintes critérios:

a) O perfil e experiência da entidade promotora;

b) A experiência de articulações com o IEFP, I. P.;

c) A acessibilidade ao GIP;

d) A existência de instalações e equipamentos adequados.

5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data do encerramento do prazo de candidaturas.

Artigo 9.º

Contrato de objetivos

1 - O IEFP, I. P., celebra com a entidade promotora um contrato de objetivos, conforme modelo a aprovar em regulamentação específica, do qual constam, designadamente:

a) As atividades a desenvolver pelo GIP e que se enquadrem no âmbito das previstas no artigo 6.º;

b) As metas a atingir em cada atividade, por ano de execução;

c) Os direitos e deveres das partes.

2 - O contrato de objetivos é definido para um período de dois anos.

Artigo 10.º

Modelo de funcionamento

1 - Os GIP atuam com base num modelo de contratualização de objetivos e de acordo com as orientações, os procedimentos e os instrumentos técnicos definidos e disponibilizados pelo IEFP, I. P.

2 - Os GIP atendem, preferencialmente, os desempregados que lhe foram afetos pelo Serviço de Emprego.

3 - Os GIP devem garantir condições para fazer atendimento presencial ou a distância, de natureza individual ou coletivo.

4 - O horário de atendimento do GIP deve ser consentâneo com o regime de funcionamento a tempo inteiro ou a tempo parcial autorizado.

5 - A mudança de regime de funcionamento de um GIP tem carácter excecional e carece de autorização do conselho diretivo do IEFP, I. P.

6 - O período máximo de interrupção ou de suspensão da atividade do GIP é de 60 dias, salvo em casos devidamente autorizados pelo IEFP, I. P.

Artigo 11.º

Animador

1 - A atividade do GIP é assegurada por um técnico, designado de animador, titular de qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), de preferência com competências nas áreas das ciências sociais e humanas, e domínio de línguas estrangeiras.

2 - O animador é designado pela entidade promotora, sendo o responsável pelo desenvolvimento de todas as atividades contratualizadas entre a entidade promotora e o IEFP, I. P.

3 - A seleção do animador é da responsabilidade da entidade promotora, sujeita a aprovação do IEFP, I. P.

4 - O animador tem de estar vinculado à entidade promotora através de contrato de trabalho.

5 - Quando o regime de funcionamento do GIP é a tempo inteiro o animador tem de estar em exclusividade afeto às atividades do GIP.

6 - O animador não pode auferir retribuição mensal ilíquida inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), acrescido do subsídio de refeição.

Artigo 12.º

Apoios técnicos

No âmbito da presente portaria, o IEFP, I. P., concede os seguintes apoios técnicos aos GIP:

a) A formação dos animadores;

b) A disponibilização de ferramentas e instrumentos técnicos de apoio ao desenvolvimento das atividades contratualizadas;

c) Instrumentos de informação em suporte digital;

d) A disponibilização de acesso a sistema(s) de informação, para apoio às funções do animador e acompanhamento da atividade do GIP.

Artigo 13.º

Apoios financeiros

1 - Para a prossecução das atividades contratualizadas, os GIP podem beneficiar dos seguintes apoios:

a) Para adaptação de instalações e aquisição de equipamento é concedido, por período de autorização de funcionamento de quatro anos, um subsídio não reembolsável até ao montante de € 6000,00;

b) Para despesas de funcionamento é concedido um subsídio anual, não reembolsável, no valor de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

c) Para comparticipação na retribuição do animador, quando o GIP funcione a tempo inteiro, é concedido um subsídio anual, não reembolsável, até ao limite de 35 vezes o IAS, acrescido de subsídio de refeição de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - No caso dos GIP com regime de funcionamento a tempo parcial, os apoios financeiros previstos nas alíneas b) e c) do número anterior correspondem a 50 % dos montantes definidos.

3 - As entidades promotoras dos GIP não podem, para a mesma tipologia das atividades, apresentar candidaturas a mais de uma entidade financiadora.

Artigo 14.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios processa-se após a devolução do termo da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., e a formalização do contrato de objetivos.

2 - O pagamento dos apoios financeiros previstos no artigo 13.º, à exceção do disposto na alínea a) do n.º 1, é efetuado nos seguintes termos:

a) Adiantamento de 40 % do total do apoio aprovado calculado para cada ano de funcionamento;

b) Reembolso, a pedido da entidade promotora, de valor correspondente a 40 % do total do apoio aprovado calculado para cada ano de funcionamento e mediante comprovação de que as despesas imputadas ao IEFP, I. P., perfazem, pelo menos, 80 % do valor do primeiro pagamento;

c) Encerramento de contas no final de cada ano de funcionamento e respetivo pagamento do remanescente por parte do IEFP, I. P., se a ele houver lugar, ou a restituição por parte da entidade promotora, mediante apresentação pela entidade do comprovativo das despesas.

3 - O pagamento do apoio para adaptação de instalações e aquisição de equipamentos é atribuído, em uma ou mais prestações, de acordo com as necessidades efetivas do GIP e mediante apresentação dos documentos comprovativos previstos no n.º 1.

4 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 15.º

Reporte de informação e confidencialidade

1 - O IEFP, I. P., desenvolve os mecanismos necessários para garantir o reporte de informação relativo à atividade dos GIP, nomeadamente os necessários para avaliação do nível de execução, dos resultados e para suporte aos pagamentos.

2 - As entidades promotoras dos GIP adotam as medidas de segurança e tratamento dos dados necessárias, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), bem como garantem o cumprimento do compromisso de confidencialidade por parte dos técnicos.

Artigo 16.º

Acompanhamento, avaliação e auditoria

1 - O funcionamento dos GIP é acompanhado regularmente pelo IEFP, I. P., tendo em vista a monitorização e avaliação da execução contratual e a identificação e resolução de eventuais desconformidades ou irregularidades.

2 - Decorrente do processo de acompanhamento efetuado previsto no número anterior, os apoios aprovados podem ser reduzidos ou cessados, caso se verifiquem os incumprimentos, conforme disposto no artigo 17.º

3 - Sem prejuízo do acompanhamento definido nos números anteriores, no final de cada período de autorização de funcionamento, é realizada uma avaliação à rede de GIP.

4 - Podem, ainda, ser realizadas ações de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Artigo 17.º

Incumprimentos

1 - O incumprimento das obrigações previstas no âmbito do presente diploma por parte das entidades promotoras, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime, implica a imediata revogação da autorização de funcionamento, a cessação dos apoios, e a restituição, total ou proporcional, dos montantes recebidos.

2 - Compete ao IEFP, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os apoios concedidos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.

3 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora da decisão fundamentada que põe termo à concessão dos apoios financeiros e do montante que deve ser restituído.

4 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação referida no número anterior, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 18.º

Impedimentos

Ficam impedidas de se candidatar ao processo subsequente de autorização de funcionamento as entidades promotoras de GIP cuja autorização de funcionamento tenha sido retirada por incumprimento que lhe seja imputável.

Artigo 19.º

Regulamentação específica

1 - O IEFP, I. P., define em regulamento específico os procedimentos adicionais a adotar no processo de candidatura, a especificação dos critérios de análise e decisão, incluindo o perfil do técnico, as despesas elegíveis, os modelos dos documentos e demais aspetos técnicos necessários à implementação dos GIP.

2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicado no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 20.º

Acumulação de apoios

1 - Os apoios previstos na presente portaria não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza e finalidade.

2 - Para efeitos do número anterior, revestem-se da mesma natureza as ações previstas no eixo 1 do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), desenvolvidas pelas Entidades Locais Executoras das Ações (ELEA).

Artigo 21.º

Financiamento comunitário

Os GIP são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogada a Portaria 140/2015, de 20 de maio.

Artigo 23.º

Norma transitória

Os GIP em funcionamento ao abrigo do diploma referido no artigo anterior são por eles regulados até ao final da respetiva autorização de funcionamento.

Artigo 24.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 10 de março de 2025.

118800216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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