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Portaria 86/2026/1, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027.

Texto do documento

Portaria 86/2026/1

de 20 de fevereiro

O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027, aprovado pela deliberação 34/2023/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), de 19 de outubro, e adotado através da Portaria 325/2023, de 30 de outubro, foi objeto de duas alterações, a primeira introduzida pela Portaria 152/2024/1, de 17 de abril, e a segunda, efetuada mais recentemente, pela Portaria 268/2025/1, de 15 de julho, aprovadas, respetivamente, pelas deliberações n.os 08/2024/PL, de 27 de março, e 16/2025/PL, de 4 de junho, ambas da CIC Portugal 2030.

As alterações introduzidas ao referido regulamento específico justificaram-se em grande parte por ter sido assumido que, quer em face da sua abrangência temática quer do caráter inovador de algumas tipologias de operação nele reguladas, a sua consolidação far-se-ia de forma incremental. Na presente data, encontram-se reguladas as tipologias de operação que integram a área temática demografia, qualificações e inclusão.

Sucede que por força da regulamentação europeia os programas financiadores dos apoios previstos no presente regulamento específico tiveram de apresentar, até 30 de março de 2025, uma revisão intercalar, a qual justificou a alteração dos textos programáticos nas versões anteriormente aprovadas pela Comissão Europeia. A presente alteração ao regulamento específico pretende adaptar as disposições específicas aplicáveis a algumas tipologias de operação em função dos ajustes que foram introduzidos no programa na sequência da aludida revisão intercalar, submetida à Comissão Europeia a 29 de março de 2025.

Assim, adota-se, pela presente, a terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, a qual foi aprovada pela deliberação 03/2026/PL, da CIC Portugal 2030, em 20 de janeiro de 2026.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento permanente na Concertação Social, os parceiros da economia social com assento no Conselho Nacional para a Economia Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto Lei 5/2023, de 25 de janeiro, alterado pelos DecretosLeis 31/2024, de 8 de maio e 39/2024, de 6 de junho, as deliberações da CIC Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:

1-Adotar a terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado pela deliberação 03/2026/PL da CIC Portugal 2030, de 20 de janeiro de 2026.

2-Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria 325/2023, de 30 de outubro, na versão adotada pela Portaria 268/2025/1, de 15 de julho, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria.

3-Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das alterações aos artigos 71.º e 111.º que produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 325/2023, de 30 de outubro, e das alterações ao artigo 230.º-AAA e ao anexo i relativa à tipologia de operação capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de pessoas com deficiência e ou incapacidade, bem como aos artigos 230.º-EEEE, 230.º-FFFF, 230.º-GGGG, 230.º-HHHH e 230.º-IIII, aditados pelo artigo 2.º da presente portaria, que produzem efeitos a 29 de março de 2025.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 13 de fevereiro de 2026.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão Os artigos 22.º, 44.º, 49.º, 57.º-A, 57.º-B, 57.º-C e 57.º-D, 71.º, 111.º, 115.º, 230.º-C, 230.º-AAA, 272.º-B, a designação da secção v do capítulo ii e da secção xxxvi do capítulo iv, todos do título iii, e artigo 273.º do título iv, do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria 325/2023, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 152/2024/1, de 17 de abril e 268/2025/1, de 15 de julho, que procedeu à sua republicação, passam a ter a seguinte redação:

«

TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO IV

[...]

Artigo 22.º

1-Sem prejuízo do período de elegibilidade previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Lei 20-A/2023, de 22 de março, o período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e a data de submissão do pedido de pagamento de saldo final, nos termos definidos nos n.os 6 e 7 do artigo 35.º do presente Regulamento.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

TÍTULO III

[...]

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO II

[...]

Artigo 44.º

1-[...]

2-Os apoios à contratação contribuem para a melhoria da qualidade do mercado de trabalho, fomentando a criação e a sustentabilidade do emprego, incentivando, em particular, a inserção profissional de públicos com maiores dificuldades de integração no mercado de trabalho, enquadrando-se nos programas de apoio à contratação definidos nos termos do Decreto Lei 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente os definidos pelas Portarias n.os 207/2020, de 27 de agosto, 187/2023, de 3 de julho, 39-A/2024, de 1 de fevereiro, 220/2024/1, de 23 de setembro, e Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, na sua atual redação.

3-[...]

SECÇÃO III

[...]

Artigo 49.º

[...]

1-A tipologia de operação prevista na presente secção visa possibilitar a realização de uma experiência prática em contexto de trabalho em entidades empregadoras, com o objetivo de promover a integração profissional de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, bem como potenciar o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos mais vulneráveis, incentivando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural, enquadrada nos programas de apoio à inserção definidos nos termos do Decreto Lei 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente através das Portarias n.os 206/2020, de 27 de agosto, 219/2024/1, de 23 de setembro, e Portaria 221/2024/1, de 23 de setembro, na sua atual redação.

2-[...]

SECÇÃO V

REFORÇO DO SISTEMA DE AJUSTAMENTO DO MERCADO DE TRABALHO

Artigo 57.º-A

[...]

1-A tipologia de operação prevista na presente secção visa complementar e reforçar a ação do Serviço Público de Emprego (SPE), nomeadamente através da promoção de um serviço personalizado e de proximidade, apoiando estruturas locais, cuja capilaridade territorial complementa a sua ação, e da adoção de novas metodologias de intervenção, que promovam o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego.

2-Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a) Reforçar o apoio aos desempregados e a outros grupos em situação de desfavorecimento, na definição ou no desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, através do apoio técnico e financeiro à prestação de serviços complementares ao SPE, por entidades credenciadas para o efeito;

b) Potenciar no âmbito da intervenção do SPE a adoção de instrumentos e metodologias mais eficazes na promoção de um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, que incluam uma abordagem por competências;

c) Suprimir carências identificadas na rede de respostas do SPE;

d) Reforçar os instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências, em linha, designadamente, com as dinâmicas do mercado de trabalho, visando um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de formação;

e) Promover o desenvolvimento de estratégias flexíveis de abordagem ao mercado de trabalho.

3-[Revogado.]

Artigo 57.º-B

[...]

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:

a) Implementação de uma nova geração de Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), de acordo com o estabelecido na Portaria 117/2025/1, de 17 de março, serviços com capacidade de disseminação territorial e que complementam a ação das unidades locais da rede do SPE na definição ou desenvolvimento de percursos de (re)inserção no mercado de trabalho, através de atividades de apoio à procura ativa de emprego, de informação e acompanhamento personalizado, de captação e divulgação de ofertas de emprego, de encaminhamento para ofertas de qualificação e para medidas de apoio ao emprego e ao empreendedorismo, com base em sistemas de profilling e matching;

b) Desenvolvimento da classificação ESCOEuropean Skills, Competences, Qualifications and Occupations no sistema informático de ajustamento entre oferta e procura de emprego do SPE, com a valorização da dimensão de competências (procuradas e oferecidas), a par das qualificações e profissões;

c) Desenvolvimento e operacionalização de instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências e de apoio ao planeamento da oferta formativa.

Artigo 57.º-C

[...]

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as seguintes:

a) As pessoas que pretendam recorrer aos apoios e serviços do SPE, nomeadamente os jovens, incluindo os jovens NEET (not in employment, education or training), dos 18 aos 29 anos, b) Os desempregados inscritos no SPE, entre os quais os desempregados em situação de particular desfavorecimento ou afastamento prolongado do mercado de trabalho;

c) As entidades públicas com competência no desenvolvimento de instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências e de apoio ao planeamento da oferta formativa.

Artigo 57.º-D

[...]

1-Pode aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação:

a) IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Lei 20-A/2023, de 22 de março, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 57.º-B;

b) IEFP, IP, tendo em conta a sua qualidade de serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 57.º-B;

c) Entidades públicas com competência no desenvolvimento de instrumentos de diagnóstico das necessidades de qualificações e competências e de apoio ao planeamento da oferta formativa, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 57.º-B.

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO III

[...]

Artigo 71.º

[...]

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as bolsas e outros subsídios para doutoramento, em ambiente académico e não académico, alinhados com as prioridades definidas no âmbito das políticas públicas nacionais e do Acordo de Parceria e com as prioridades da ENEI 2030 e das diferentes EREI, conforme aplicável.

SECÇÃO X

[...]

Artigo 111.º

[...]

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os estudantes carenciados e ou com vulnerabilidades do ensino superior que cumpram os critérios definidos nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.

SECÇÃO XI

[...]

Artigo 115.º

[...]

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de reforço dos serviços de psicologia e orientação, nomeadamente através do aumento do número de psicólogos, enquadradas nos diplomas normativos reguladores da medida de política pública.

CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO XXIII

Artigo 230.º-C

[...]

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as pessoas que se enquadrem nos gruposalvo de discriminação e em grupos específicos, nomeadamente a comunidade educativa, abrangidos pelas áreas de atuação dos beneficiários identificadas no artigo seguinte, bem como os seus colaboradores.

SECÇÃO XXXIII

AÇÕES NO ÂMBITO DO ENVELHECIMENTO ATIVO, SAUDÁVEL E DA LONGEVIDADE

Artigo 230.º-AAA [...] São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação pessoas com 55 ou mais anos e com vulnerabilidades sociais, residentes nas regiões elegíveis e a população em geral no que respeita às ações previstas na alínea c) do artigo 230.º-ZZ.

SECÇÃO XXXVI

REFORÇO E QUALIFICAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA

CAPÍTULO VII

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 272.º-B

[...]

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações que promovam a igualdade de género no trabalho, o combate à segregação profissional em razão do sexo e a mitigação das assimetrias remuneratórias entre mulheres e homens, designadamente as seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Projetos que promovam a capacitação das mulheres e contribuam para o reforço do seu acesso a cargos de direção e administração.

TÍTULO IV

[...]

Artigo 273.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-No que respeita a candidaturas relativas às tipologias de operação

«

Reforço do Sistema de Ajustamento do Mercado de Trabalho

» e
«

Aprender mais Agora

»

, previstas, respetivamente, na secção v do capítulo ii e na secção xxxix do capítulo iv, o disposto no n.º 1, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, aplica-se a avisos para apresentação de candidaturas abertos ou a publicar até 30 de abril de 2026.

4-As candidaturas submetidas até ao limite dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 não estão sujeitas ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto no n.º 1 do artigo 22.º, desde que o período a considerar para este efeito seja estabelecido em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão É aditada ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria 325/2023, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 152/2024/1, de 17 de abril e 268/2025/1, de 15 de julho, a secção xxxix, no capítulo iv do título iii, denominada

«

Aprender Mais Agora

»

, que integra os artigos 230.º-EEEE a 230.º-IIII.

«

CAPÍTULO IV

[...]

SECÇÃO XXXIX

APRENDER MAIS AGORA

Artigo 230.º-EEEE Âmbito e objetivos 1-A presente tipologia de operação é constituída por ações enquadradas no Plano
«

Aprender Mais Agora

»

(A+A), destinado à melhoria das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, sucedendo aos planos de recuperação das aprendizagens, procurando não apenas recuperar aprendizagens perdidas durante a pandemia de COVID-19, como reforçar estruturalmente a aquisição de competências essenciais e reduzir os riscos de insucesso, abandono escolar e, consequentemente, das baixas qualificações.

2-Constituem objetivos desta tipologia de operação apoiar a política de integração de populações migrantes e outros grupos vulneráveis em contexto escolar, apoiando o combate ao insucesso escolar de forma generalizada e a integração dos alunos migrantes e aceleração da aquisição de competências em língua portuguesa pelos alunos migrantes e pelas suas famílias, com vista a:

a) Melhorar a aprendizagem, através de intervenções precoces e preventivas, reforço do apoio tutorial específico, promoção do estudo autónomo e do desenvolvimento de competências leitoras, assim como sociais e emocionais;

b) Promover a inclusão e sucesso escolar de alunos migrantes, mediante medidas de integração linguística e cultural e envolvimento das famílias no percurso educativo dos seus filhos.

Artigo 230.º-FFFF Ações No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações a desenvolver enquadradas no Plano
«

Aprender Mais Agora

»

, designadamente:

a) Reforço do apoio tutorial específico e das tutorias psicopedagógicas, através da contratação de especialistas;

b) Desenvolvimento das competências cognitivas, nomeadamente as competências leitoras, por via da contratação de especialistas para apoio ao ensino da leitura;

c) Contratação de mediadores linguísticos e culturais em escolas com um número significativo de alunos migrantes.

Artigo 230.º-GGGG Destinatários São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação:

a) Alunos dos ensinos básico e secundário com dificuldades de aprendizagem identificadas, incluindo alunos que apresentem preditores de insucesso escolar ou de risco de abandono escolar;

b) Alunos migrantes não falantes de português, oriundos de países cuja língua oficial não é o português e respetivas famílias.

Artigo 230.º-HHHH Beneficiários Podem ter acesso aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:

a) Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);

b) Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.).

Artigo 230.º-IIII Modalidade de apresentação de candidaturas As candidaturas são apresentadas individualmente nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Lei 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i O anexo i do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027, publicado em anexo à Portaria 325/2023, de 30 de outubro, na redação conferida pela Portaria 268/2025/1, de 15 de julho, é alterado com a seguinte redação:

«

ANEXO I

(a que se referem os n.os 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)

Emprego e empreendedorismo

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Reforço do Sistema de Ajustamento do Mercado de Trabalho

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

1[...]

[...]

[...]

Qualificação

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Formação Avançada

PESSOAS 2030

[...]

[...]

Lisboa (*)

[...]

Algarve (*)

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

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[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

(*) Elegibilidade de Lisboa e Algarve na TO formação avançada no âmbito do PESSOAS 2030 apenas para apoio a bolsas e outros subsídios para doutoramento em meio não académico.

Inclusão Social

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

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[...]

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[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de PCDI

[...]

[...]

[...]

Lisboa

[...]

Algarve

Estágios na iniciativa ALMA

[...]

[...]

[...]

Lisboa

[...]

Algarve

Ações no âmbito do envelhecimento ativo, saudável e da longevidade

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Reforço e qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Aprender Mais Agora

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

»

119947708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6447427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2024-04-17 - Portaria 152/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-28 - Lei 31/2024 - Assembleia da República

    Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-23 - Portaria 221/2024/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria e regula o programa +Talento.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-07 - Lei 39/2024 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em ­setembro de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-17 - Portaria 117/2025/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula a criação e o funcionamento dos Gabinetes de Inserção Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-15 - Portaria 268/2025/1 - Economia e da Coesão Territorial

    Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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