de 28 de junho
Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) Ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual;
c) Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 20.º e 43.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Contribuição para o regime público de capitalização; ou
iv) Produto Individual de Poupança Pan-Europeu.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí estabelecido.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, o saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, excluindo os rendimentos referidos no n.º 3 deste artigo e nas alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 72.º, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos:
a) São excluídos da tributação 10 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
b) São excluídos da tributação 20 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;
c) São excluídos da tributação 30 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual ou superior a 8 anos.
6 - O saldo a que se referem os n.os 1, 3 e 5, respeitantes às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)"
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, planos poupança-reforma ou produtos individuais de reforma pan-europeus;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]."
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 23.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 21.º
Produtos individuais de reforma
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos produtos individuais de reforma pan-europeus, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional ou que, não estando estabelecidos em território português, sejam domiciliados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 22.º
Organismos de Investimento Coletivo
1 - São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os organismos de investimento coletivo que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
Artigo 22.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação ou de participações sociais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do mesmo Código;
c) No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou de participações sociais, ou autonomamente à taxa de 10 %, nas restantes situações;
d) No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de investimento mobiliário a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os mesmos estão isentos de IRS ou de IRC.
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
Artigo 23.º
Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento previstos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento previstos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou ações dos organismos de investimento previstos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 - [...]
9 - As sociedades gestoras dos organismos de investimento previstos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia previstas no Decreto-Lei 77/2017, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, 19/2019, de 28 de janeiro, e 72/2021, de 16 de agosto."
Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 24.º-A e 32.º-E, com a seguinte redação:
"Artigo 24.º-A
Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento
1 - São tributados em IRS ou IRC, nos termos previstos nos números seguintes, os rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o regime previsto no artigo 22.º, desde que:
a) Os organismos de investimento coletivo sejam constituídos, ou sejam alterados os seus documentos constitutivos, até 31 de dezembro de 2025;
b) Os respetivos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5 % ou mais, em conformidade com o previsto no n.º 2, por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos enquadrados no Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, 48-A/2020, de 30 de novembro, 90-C/2022, de 30 de dezembro, e 28/2023, de 29 de maio, ou noutros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares; e
c) Os ativos do organismo de investimento coletivo, na proporção da percentagem definida nos termos da alínea anterior e atendendo ao valor de balanço relativo ao último dia do período de tributação imediatamente anterior ao dos rendimentos auferidos, e a todo o tempo a partir de um ano após a constituição do organismo de investimento coletivo ou alteração dos respetivos documentos constitutivos, sejam objeto de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, 48-A/2020, de 30 de novembro, 90-C/2022, de 30 de dezembro, e 28/2023, de 29 de maio, ou noutros diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares.
2 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, o montante dos rendimentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante obtido e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:
Ativo elegível | Exclusão de tributação |
Mais de 5 % até 10 % | 2,5 % |
Mais de 10 % até 15 % | 5 % |
Mais de 15 % até 25 % | 7,5 % |
Mais de 25 % | 10 % |
3 - A tudo o que não esteja previsto no número anterior é aplicável o artigo 22.º-A do EBF, com as necessárias adaptações.
4 - Aos organismos de investimento coletivo que se enquadrem no último escalão da tabela prevista no n.º 2 é aplicável uma redução em 25 % da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Artigo 32.º-E
Incentivo à negociação em mercado regulamentado
1 - Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC elegíveis nos termos do número seguinte, relativos à primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, bem como os relativos à oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20 % do seu capital social, são majorados em valor correspondente a 100 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável.
2 - Consideram-se elegíveis os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam empresas qualificadas como micro, pequena ou média empresa, ou empresa de pequena-média ou média capitalização (Small Mid Cap ou Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
3 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se os gastos dedutíveis correspondentes a taxas, comissões e outros encargos diretamente relacionados com a admissão à negociação, incluindo os correspondentes a atos preparatórios necessários à mesma, bem como os gastos de intermediação, diretamente relacionados com a primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social ou com a oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação da qual resulte a dispersão de pelo menos 20 % do seu capital social.
4 - Caso não se verifique até ao período de tributação subsequente a primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, ou a oferta de valores mobiliários ao público realizada no período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20 % do seu capital social, é considerado rendimento para efeitos da determinação do lucro tributável daquele período de tributação, o valor correspondente a 100 % dos gastos e perdas a que se refere o número anterior, majorado em 5 %.
5 - O regime previsto no presente artigo é aplicável à segunda admissão em mercado regulamentado, sem dispersão de capital social mínimo, sendo os gastos e perdas elegíveis majorados em valor correspondente a 50 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, nos termos definidos no presente artigo.
6 - A aplicação do regime do presente artigo está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis."
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 19 de junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de junho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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