Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 347/2024/1, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 37, aprovada pela Portaria n.º 5/2024, de 3 de janeiro.

Texto do documento

Portaria 347/2024/1

de 20 de dezembro

A Portaria 5/2024, de 3 de janeiro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração modelo 37, destinada ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) - juros de habitação permanente, prémios de seguros, comparticipações em despesas de saúde, planos de poupança reforma (PPR) e fundos de pensões e regimes complementares - e respetivas instruções de preenchimento.

Considerando as alterações introduzidas Lei 31/2024, de 28 de junho, ao artigo 10.º do Código do IRS, bem como ao artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativamente ao Produto Individual de Poupança Pan-Europeu, mostra-se necessário proceder ao ajustamento das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 37 - juros de habitação permanente, prémios de seguros, comparticipações em despesas de saúde, planos de poupança reforma (PPR) e fundos de pensões e regimes complementares, a vigorar no ano de 2025 e seguintes.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 37, aprovada pela Portaria 5/2024, de 3 de janeiro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração modelo 37 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado ou o contabilista certificado suplente, nos casos em que a declaração deva por estes ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 37, aprovadas pela Portaria 5/2024, de 3 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 17 de dezembro de 2024.

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


118485881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6011135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2024-06-28 - Lei 31/2024 - Assembleia da República

    Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda