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Decreto-lei 90-C/2022, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível

Texto do documento

Decreto-Lei 90-C/2022

de 30 de dezembro

Sumário: Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível.

O reforço do papel do Estado na promoção direta de respostas habitacionais é fundamental para inverter um paradigma de resposta pública fundamentalmente centrado no mercado privado e que foi incapaz de assegurar a provisão e acesso à habitação para todos.

Esta necessidade de robustecer o parque habitacional público não invalida, contudo, a importância de um mercado privado saudável e que pratique rendas a custos compatíveis com os rendimentos das famílias, sendo fulcral adotar-se mecanismos de articulação com o mesmo, designadamente através de instrumentos que incentivem a deslocação da oferta existente para as políticas de arrendamento acessível.

No caso do «programa Porta 65», este tem sido um importante instrumento para garantir o acesso dos jovens a uma habitação a preços compatíveis com os seus rendimentos e, dessa forma, apoiar os seus processos de emancipação. É de realçar que se tem assistido, nos últimos anos, a um aumento continuado da dotação orçamental do referido programa e à melhoria, progressiva, da sua performance ao nível da taxa de execução e do número de pessoas abrangidas.

Consequentemente, o presente decreto-lei visa prosseguir o objetivo de aumentar o leque de jovens que podem aceder a este programa, em particular através da atualização dos tetos máximos de renda.

Já no que respeita ao «Programa de Apoio ao Arrendamento» (ora renomeado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos), por forma a consolidar o objetivo de promover uma oferta de habitação privada para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias, torna-se necessário levar a cabo uma revisão operacional, tendo em vista a sua simplificação e desburocratização. Pretende-se que a revisão levada a cabo permita aumentar o potencial de adesão ao programa, em particular junto das classes de rendimentos intermédios.

Adicionalmente, passa a ser incentivada a utilização dos dois programas em simultâneo, tendo em vista também alargar o leque de apoios proporcionados aos mais jovens em particular.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 229.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Quinta alteração ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 61-A/2008, de 28 de março e 43/2010, de 30 de abril, e pelas Leis 87/2017, de 18 de agosto e 114/2017, de 29 de dezembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro, que cria o Programa de Arrendamento Acessível;

c) Primeira alteração ao Decreto-Lei 69/2019, de 22 de maio, que estabelece o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º e 29.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) «Renda máxima admitida (RMA)» o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii do anexo à Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual;

c) ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - O candidato pode optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano imediatamente anterior, nos termos do presente artigo, ou apresentar os rendimentos dos seis meses anteriores à candidatura, incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.

11 - O candidato é responsável pela veracidade e atualidade das informações prestadas ou obtidas através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.

12 - ...

13 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - A candidatura ao Porta 65 - Jovem é efetuada por via eletrónica no sítio da Internet do IHRU ou através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Todos os elementos necessários à instrução e verificação das candidaturas são obtidos através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, sempre que aplicável.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Ser titular de contrato de arrendamento registado no portal das finanças ou contrato-promessa de arrendamento, este último de acordo com o modelo aprovado por portaria;

b) Apresentar o contrato-promessa com a definição da futura renda, até ao valor da RMA na zona onde se localiza a habitação, nos termos a definir em portaria;

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - A tipologia da habitação pode ser superior às previstas nos números anteriores nos casos em que o valor da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - No caso de apresentação de contrato-promessa de arrendamento, conforme previsto no n.º 2, o pagamento do primeiro mês de subvenção fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento, no prazo de 15 dias corridos a contar da data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.

8 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A concessão de apoio ao abrigo do Porta 65 - Jovem não obsta a que o contrato de arrendamento seja enquadrado no âmbito do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.

3 - ...

Artigo 20.º

[...]

A verificação dos dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor destes é realizada através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.

Artigo 29.º

[...]

1 - As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 6.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e da habitação.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 24.º e 28.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento podem ter a finalidade de 'residência permanente' ou de 'residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional'.

2 - Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

3 - Os contratos de arrendamento para residência permanente no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo a duração de nove meses.

5 - O contrato referido no número anterior pode ser renovado por período inferior ao prazo mínimo de cinco anos previsto no n.º 3, desde que a finalidade temporária se mantenha.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, cujas garantias, condições e dever de contratação são definidos em diploma próprio.

2 - Ficam excecionados do disposto no número anterior os contratos de arrendamento habitacional celebrados por entidades públicas.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso dos contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, relativos ao mesmo alojamento, a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, o limite específico apenas é aplicável ao contrato de subarrendamento.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 11.º

[...]

1 - A inscrição do alojamento no Programa de Apoio ao Arrendamento é realizada através da plataforma eletrónica, também acessível através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 - A inscrição do alojamento é titulada por certificado, que contém informação declarada pelo prestador e obtida com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

3 - ...

4 - O prestador é responsável pela veracidade e atualidade da informação referida no n.º 2, podendo a qualquer momento proceder à sua alteração ou ao seu cancelamento.

5 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - O rendimento anual de qualquer candidato, para efeitos de determinação do RA, deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo nos últimos 6 meses, nos seguintes casos:

a) Quando a nota de liquidação de IRS do ano anterior ainda não se encontre disponível; ou

b) Por opção do candidato.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º

Taxa de esforço e tipologia adequada

1 - Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:

a) O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

b) A tipologia do alojamento deve ser adequada em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 - Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, mas não sejam exclusivamente compostos por eles, a taxa de esforço é calculada acrescendo o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do artigo 13.º

3 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - A candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é registada através da plataforma eletrónica, também acessível através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 - ...

3 - O âmbito da candidatura é definido com base na informação declarada pelo candidato e obtida com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, compreendendo os seguintes aspetos:

a) Renda máxima admissível, calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 ou dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;

b) Tipologia de alojamento adequada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Finalidade do arrendamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Modalidade de alojamento, nos termos do artigo 9.º

4 - Os candidatos são responsáveis pela veracidade e atualidade da informação referida no número anterior.

5 - O registo da candidatura é titulado por um certificado, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º, devendo incluir:

a) ...

b) ...

c) O âmbito da candidatura definido nos termos do n.º 3.

6 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) Identificação do alojamento;

b) Identificação dos membros do agregado habitacional;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

a) O certificado de inscrição do alojamento previsto no n.º 2 do artigo 11.º;

b) O certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) (Revogada.)

b) Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;

c) ...

2 - Para os efeitos de verificação dos requisitos de enquadramento a que se refere o número anterior, deve ser apresentado à entidade gestora o comprovativo do cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;

b) ...

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

2 - ...

Artigo 28.º

[...]

...

a) Portaria que regulamenta as disposições relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, e o conteúdo do certificado de inscrição do alojamento, nos termos previstos na alínea a) do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 11.º, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;

b) ...

c) Portaria que regulamenta as disposições relativas ao registo de candidatura, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, incluindo os documentos demonstrativos das situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, a tipologia adequada, bem como o conteúdo do certificado de registo de candidatura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 69/2019, de 22 de maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei 69/2019, de 22 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de arrendamento previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Pré-candidatura

1 - O IHRU pode proceder à abertura de um período para apresentação de pré-candidaturas por candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento e demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

2 - Para efeitos de aprovação pelo IHRU, as pré-candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios definidos para as candidaturas, até ao limite da dotação potencial fixada.

3 - As pré-candidaturas aprovadas garantem prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte.

4 - As condições e os procedimentos relativos à instrução das pré-candidaturas e conversão em candidaturas são regulados por portaria.»

Artigo 6.º

Interoperabilidade

Os mecanismos de interoperabilidade previstos no presente decreto-lei são assegurados através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, devendo as entidades da administração pública competentes concretizar os desenvolvimentos tecnológicos para o efeito, assegurando o cumprimento do disposto na Lei 58/2019, de 8 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Referências legais e regulamentares

As referências legais e regulamentares feitas no Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, ou em qualquer outro diploma ao «Programa de Arrendamento Acessível» consideram-se feitas ao «Programa de Apoio ao Arrendamento».

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 6 do artigo 7.º, o artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

b) O n.º 3 do artigo 18.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º e as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

2 - Os mecanismos de interoperabilidade previstos no n.º 11 do artigo 5.º, no n.º 5 do artigo 6.º e no artigo 20.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a 31 de outubro de 2023.

3 - Até à conclusão dos trabalhos que permitam a operacionalização dos mecanismos de interoperabilidade entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social as informações e elementos que devam ser prestados ou obtidos através desses mecanismos, nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são comunicados ao abrigo de protocolo de interconexão de dados a celebrar entre as entidades referidas.

Artigo 10.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 27 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Republicação do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria o Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo as condições da sua aplicação.

2 - O Programa de Apoio ao Arrendamento é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei é aplicável a:

a) Contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas de entidades públicas ou privadas;

b) Contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);

c) Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo senhorio seja o IHRU, I. P.

2 - Aos contratos previstos na alínea b) do número anterior não se aplica o disposto no capítulo iii, aplicando-se com as necessárias adaptações as restantes disposições do presente decreto-lei.

3 - As disposições do presente decreto-lei relativas a contratos de arrendamento aplicam-se aos contratos de subarrendamento previstos na alínea c) do n.º 1.

Artigo 3.º

Fins

O Programa de Apoio ao Arrendamento prossegue os seguintes fins:

a) Aumentar a acessibilidade à habitação por parte dos agregados familiares;

b) Aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos;

c) Reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional;

d) Promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento e o da habitação própria;

e) Proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional, por razões familiares, profissionais ou de estudo, e de mobilidade para territórios do interior;

f) Melhorar o aproveitamento do parque edificado existente.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Alojamento», o objeto de determinada oferta para arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, podendo consistir numa «habitação» ou numa «parte de habitação», nos termos definidos nas alíneas g) e h);

b) «Agregado habitacional», a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento ao abrigo do presente decreto-lei, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;

c) «Agregado familiar», qualquer uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

d) «Candidato», qualquer um dos elementos do agregado habitacional maior ou emancipado que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;

e) «Dependente», qualquer um dos elementos do agregado habitacional que não seja maior ou emancipado ou que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo;

f) «Prestador», a pessoa singular ou coletiva titular dos poderes necessários para dar de arrendamento determinado alojamento;

g) «Habitação», a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;

h) «Parte de habitação», o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior.

Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - O Programa de Apoio ao Arrendamento é gerido pelo IHRU, I. P.

2 - A par das suas competências enquanto entidade gestora, o IHRU, I. P., pode atuar diretamente como prestador, ficando sujeito a todos os deveres e requisitos que lhe sejam aplicáveis nessa qualidade.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, pode o IHRU, I. P., no âmbito das suas atribuições, dar de arrendamento alojamentos de que seja proprietário, atuar em representação do proprietário, arrendar habitações para subarrendamento e subarrendar os respetivos alojamentos, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 6.º

Finalidades e prazos mínimos de arrendamento

1 - Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento podem ter a finalidade de «residência permanente» ou de «residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional».

2 - Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

3 - Os contratos de arrendamento para residência permanente no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo a duração de nove meses.

5 - O contrato referido no número anterior pode ser renovado por período inferior ao prazo mínimo de cinco anos previsto no n.º 3, desde que a finalidade temporária se mantenha.

Artigo 7.º

Seguros

1 - Os contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, cujas garantias, condições e dever de contratação são definidos em diploma próprio.

2 - Ficam excecionados do disposto no número anterior os contratos de arrendamento habitacional celebrados por entidades públicas.

CAPÍTULO II

Alojamentos

Artigo 8.º

Requisitos gerais

Para além dos demais requisitos aplicáveis nos termos da lei ao arrendamento de prédios urbanos, constituem requisitos gerais da disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:

a) O cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, nos termos a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;

b) A observância dos limites máximos do preço de renda aplicáveis, nos termos do artigo 10.º

Artigo 9.º

Modalidades de alojamento

A disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento pode processar-se nas modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em ambos os casos, para qualquer das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Limites do preço de renda

1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento deve ser inferior aos seguintes limites:

a) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;

b) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos dos números seguintes.

2 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Área;

b) Qualidade do alojamento;

c) Certificação energética;

d) Localização;

e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

3 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;

b) Área do quarto;

c) Qualidade do quarto.

4 - No caso dos contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, relativos ao mesmo alojamento, a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, o limite específico apenas é aplicável ao contrato de subarrendamento.

5 - Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.

Artigo 11.º

Inscrição do alojamento

1 - A inscrição do alojamento no Programa de Apoio ao Arrendamento é realizada através da plataforma eletrónica, também acessível através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 - A inscrição do alojamento é titulada por certificado, que contém informação declarada pelo prestador e obtida com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

3 - Cada inscrição diz respeito a um alojamento, sem prejuízo de o mesmo prédio urbano ou fração autónoma poder ser objeto da inscrição de vários alojamentos, consoante as modalidades previstas no artigo 9.º

4 - O prestador é responsável pela veracidade e atualidade da informação referida no n.º 2, podendo a qualquer momento proceder à sua alteração ou ao seu cancelamento.

5 - A inscrição do alojamento cessa mediante notificação ao prestador, com o cancelamento previsto no n.º 3 do artigo 22.º ou com o decurso do prazo de dois anos sem que tenha sido objeto de enquadramento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento qualquer contrato de arrendamento relativo à mesma.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 12.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Apenas podem registar uma candidatura a alojamento, no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, agregados habitacionais cujo rendimento anual, calculado nos termos do artigo 14.º, seja inferior aos limites estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Pode integrar candidatura a alojamento, no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:

a) Possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir autorização de residência ou de permanência por período igual ou superior ao prazo mínimo do arrendamento a que se candidata, nos termos do artigo 6.º;

b) Não se encontrar em situação de impedimento, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º

Artigo 13.º

Estudantes ou formandos dependentes

1 - Um estudante inscrito no ensino secundário ou profissional, ou num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma de ensino superior, que não preencha os requisitos previstos na alínea d) do artigo 4.º e que integre um agregado habitacional distinto do respetivo agregado familiar, pode adquirir a condição de candidato, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, desde que o pagamento da parte da renda que lhe é imputável seja garantido por fiador que preencha os referidos requisitos.

2 - No caso previsto no número anterior, o estudante em questão assume a obrigação de pagamento de uma quantia mensal fixa destinada ao pagamento da renda, não podendo a fiança a que se refere o número anterior exceder esse objeto e os respetivos juros e encargos exigíveis nos termos da lei.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, a formandos inscritos em oferta formativa de dupla certificação desenvolvida no âmbito do sistema nacional de qualificações.

Artigo 14.º

Rendimento anual e rendimento médio mensal

1 - O rendimento anual do agregado habitacional (RA) corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) cuja liquidação se encontre disponível, relativamente a cada um dos candidatos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O rendimento anual de qualquer candidato, para efeitos de determinação do RA, deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo nos últimos 6 meses, nos seguintes casos:

a) Quando a nota de liquidação de IRS do ano anterior ainda não se encontre disponível; ou

b) Por opção do candidato.

3 - Na determinação do RA a que se refere o número anterior, podem ser incluídos os valores de bolsas, subsídios ou subvenções já atribuídos cujo pagamento se inicie até seis meses após a data de registo da candidatura e possua a duração mínima prevista de nove meses.

4 - Nos casos previstos no artigo anterior, a quantia mensal e os candidatos aí referidos não são considerados no cálculo do RA.

5 - O rendimento médio mensal (RMM) do agregado habitacional corresponde a 1/12 do RA.

Artigo 15.º

Taxa de esforço e tipologia adequada

1 - Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:

a) O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

b) A tipologia do alojamento deve ser adequada em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 - Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, mas não sejam exclusivamente compostos por eles, a taxa de esforço é calculada acrescendo o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do artigo 13.º

3 - Quando o agregado habitacional apenas integre estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, o preço de renda mensal tem somente de observar o limite máximo correspondente ao valor da soma das quantias mensais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, relativas a cada um dos estudantes ou formandos dependentes.

Artigo 16.º

Registo da candidatura

1 - A candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é registada através da plataforma eletrónica, também acessível através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

2 - A cada candidatura corresponde um agregado habitacional e cada candidato apenas pode integrar uma candidatura com registo ativo.

3 - O âmbito da candidatura é definido com base na informação declarada pelo candidato e obtida com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, compreendendo os seguintes aspetos:

a) Renda máxima admissível, calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 ou dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;

b) Tipologia de alojamento adequada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Finalidade do arrendamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Modalidade de alojamento, nos termos do artigo 9.º

4 - Os candidatos são responsáveis pela veracidade e atualidade da informação referida no número anterior.

5 - O registo da candidatura é titulado por um certificado, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º, devendo incluir:

a) O número atribuído à candidatura e a data de registo da mesma;

b) A identificação dos candidatos e dos demais elementos do agregado habitacional;

c) O âmbito da candidatura definido nos termos do n.º 3.

6 - O registo de uma candidatura que inclua candidato já integrado em candidatura cujo registo se encontre ativo depende de confirmação expressa por parte do candidato em questão, determinando a cessação do registo anterior, mediante notificação dos respetivos candidatos.

Artigo 17.º

Redefinição do âmbito da candidatura

1 - Qualquer dos candidatos pode proceder à alteração das informações relativas à sua pessoa ou aos respetivos dependentes a cargo e à sua exclusão do registo de candidatura em que se encontre integrado, determinando a cessação do registo da mesma, mediante notificação a todos os candidatos.

2 - Nos casos previstos no número anterior e no n.º 6 do artigo anterior, os candidatos podem proceder à redefinição do âmbito da candidatura, através de novo registo, dando origem à emissão de novo certificado previsto no n.º 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento

Artigo 18.º

Celebração do contrato

1 - O contrato de arrendamento é celebrado nos termos gerais, devendo integrar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do alojamento;

b) Identificação dos membros do agregado habitacional;

c) Modalidade do alojamento;

d) Finalidade do arrendamento;

e) Prazo contratual e condições de renovação;

f) Preço de renda mensal;

g) Quantia mensal assumida para pagamento da renda por parte de cada estudante ou formando dependente que adquira a condição de candidato nos termos do artigo 13.º, e indicação do respetivo fiador.

2 - São partes do contrato de arrendamento:

a) Na qualidade de senhorio, o prestador;

b) Na qualidade de arrendatários, os candidatos que integram a candidatura.

3 - (Revogado.)

4 - O contrato deve incluir, como anexos:

a) O certificado de inscrição do alojamento previsto no n.º 2 do artigo 11.º;

b) O certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º

5 - É proibida a exigência a qualquer dos candidatos, ou a prestação por parte dos mesmos, de qualquer forma de caução, fiança ou outra garantia, bem como da entrega de qualquer depósito ou quantia que não decorram do presente decreto-lei ou do diploma previsto no artigo 7.º, sem prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil e de indemnizações devidas nos termos da lei.

Artigo 19.º

Enquadramento do contrato

1 - O enquadramento de um contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) (Revogada.)

b) Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;

c) Cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º

2 - Para os efeitos de verificação dos requisitos de enquadramento a que se refere o número anterior, deve ser apresentado à entidade gestora o comprovativo do cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º

3 - Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1, a entidade gestora, no prazo de 20 dias, notifica as partes do enquadramento do contrato no Programa de Apoio ao Arrendamento, com efeitos a partir da data da celebração do mesmo.

4 - A cada contrato objeto de enquadramento nos termos do número anterior é atribuído pela entidade gestora um código de identificação.

5 - O enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento dos contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é realizado oficiosamente pelo IHRU, I. P., com notificação do proprietário, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos números anteriores.

6 - O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - O enquadramento do contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento cessa com ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

8 - O número de contratos a enquadrar no Programa de Apoio ao Arrendamento pode ser limitado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 20.º

Regime fiscal

1 - Estão isentos de tributação em IRS e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento.

2 - Caso o contribuinte opte pelo englobamento dos rendimentos prediais, os rendimentos isentos nos termos do número anterior são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

3 - Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, o IHRU, I. P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os contratos objeto de enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento no ano anterior, bem como as situações em que tenha ocorrido a cessação do enquadramento prevista no n.º 7 do artigo anterior, com indicação da data a partir da qual tiveram lugar.

4 - A cessação do enquadramento referida no número anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data da respetiva usufruição com a consequente obrigação de proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

CAPÍTULO V

Fiscalização e incumprimento

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências legais próprias de outras entidades, a entidade gestora pode realizar auditorias para verificação da conformidade dos contratos objeto do enquadramento previsto no artigo 19.º com as normas aplicáveis nos termos do presente decreto-lei.

2 - Os prestadores e os candidatos devem colaborar na resposta aos pedidos de informação e na realização das demais diligências instrutórias promovidas nos termos do número anterior.

Artigo 22.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer dos mesmos factos, nos termos gerais, constituem incumprimento dos deveres dos prestadores e ou dos candidatos, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) A prestação de informações falsas ou apresentação de documentos falsos;

b) A falta de colaboração na realização das diligências instrutórias previstas no n.º 2 do artigo anterior;

c) A exigência aos candidatos, ou a prestação por estes, de qualquer forma de caução, garantia ou fiança ou da entrega de qualquer depósito ou quantia, que não decorram do presente decreto-lei ou do diploma previsto no artigo 7.º, sem prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil e de indemnizações devidas nos termos da lei;

d) O incumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios ou a fraude no respetivo acionamento, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º;

e) O incumprimento dos deveres decorrentes do contrato de arrendamento, gerador de resolução efetuada nos termos da lei.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, sendo válidos os documentos apresentados, a prestação de informações desconformes pelos candidatos apenas produz os efeitos previstos nos números seguintes quando se verifique que:

a) O rendimento anual do agregado habitacional apurado no seguimento da fiscalização é superior ao limite de elegibilidade estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º;

b) (Revogada.)

3 - A verificação de qualquer uma das situações de incumprimento previstas no n.º 1 determina o cancelamento da inscrição do alojamento ou do registo da candidatura e o impedimento, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, de nova inscrição do alojamento ou da participação em nova candidatura, consoante o incumprimento seja imputável ao prestador ou a candidato.

4 - A verificação das situações de incumprimento previstas no n.º 1 determina, ainda, a cessação do direito ao apoio público conferido ao abrigo do presente decreto-lei ou a devolução ao Estado do valor correspondente ao apoio público indevidamente auferido, consoante o caso:

a) Em caso de incumprimento pelo prestador, a cessação do enquadramento prevista no n.º 5 do artigo 19.º, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 20.º;

b) Em caso de incumprimento pelos candidatos, o pagamento ao Estado do valor correspondente à diferença entre o valor de referência do preço de renda do alojamento e o limite máximo de preço de renda aplicável ao mesmo, nos termos do artigo 10.º, durante todo o período em que hajam beneficiado deste apoio em situação de incumprimento.

5 - As decisões previstas nos números anteriores competem ao IHRU, I. P., após audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - À cobrança da quantia devida nos termos da alínea b) do n.º 4 e dos respetivos encargos, na falta de pagamento voluntário após notificação, aplicam-se as regras da execução fiscal, devendo o IHRU, I. P., comunicar à AT os valores em dívida.

CAPÍTULO VI

Programas municipais

Artigo 23.º

Compatibilidade de programas municipais

1 - Os municípios podem solicitar à entidade gestora a verificação da compatibilidade de programas municipais de promoção de oferta para arrendamento habitacional, regulados pelas suas disposições próprias, com o Programa de Apoio ao Arrendamento, com vista ao enquadramento, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, dos contratos celebrados no âmbito dos referidos programas.

2 - Consideram-se compatíveis com o Programa de Apoio ao Arrendamento os programas municipais cujas disposições assegurem o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Limites máximos do preço de renda aplicáveis ao alojamento, nos termos do artigo 10.º;

b) Prazos mínimos de arrendamento previstos no artigo 6.º;

c) Limite máximo de rendimentos dos agregados habitacionais para efeitos de elegibilidade estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º;

d) Limite máximo da taxa de esforço prevista no artigo 15.º

3 - Para os efeitos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o cálculo dos rendimentos dos agregados habitacionais obedece às regras estabelecidas no programa municipal, caso existam.

4 - Para o efeito previsto no n.º 1, o município envia à entidade gestora informação sobre o programa municipal em questão, demonstrando o modo de observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2.

5 - A entidade gestora pode solicitar ao município a prestação de esclarecimentos ou informações adicionais que considere necessárias.

6 - A entidade gestora comunica ao município o resultado da verificação da compatibilidade do programa municipal com o Programa de Apoio ao Arrendamento no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 3 ou da resposta à solicitação prevista no número anterior.

Artigo 24.º

Enquadramento de contratos

1 - Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de Apoio ao Arrendamento tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento, para os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante a apresentação à entidade gestora dos seguintes elementos:

a) Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;

b) Declaração do município atestando a inclusão do mesmo no programa municipal;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

2 - Aos contratos objeto de enquadramento nos termos do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 19.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações previstas no presente decreto-lei podem ser realizadas por correio eletrónico, exceto quando a lei imponha forma mais exigente.

Artigo 26.º

Monitorização e avaliação

1 - O IHRU, I. P., assegura a monitorização da execução do Programa de Apoio ao Arrendamento, em articulação com as demais entidades envolvidas na sua aplicação, e avalia o seu desempenho e os resultados alcançados tendo em conta os fins do programa estabelecidos no artigo 3.º

2 - A execução do Programa de Apoio ao Arrendamento é objeto de avaliação externa bianual, devendo o IHRU, I. P., submeter o respetivo relatório de avaliação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, tendo presente os resultados da monitorização a que se refere o número anterior.

Artigo 27.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Regulamentação

No prazo de 30 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, são aprovados os seguintes diplomas regulamentares:

a) Portaria que regulamenta as disposições relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, e o conteúdo do certificado de inscrição do alojamento, nos termos previstos na alínea a) do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 11.º, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;

b) Portaria que estabelece os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do preço de renda por alojamento aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;

c) Portaria que regulamenta as disposições relativas ao registo de candidatura, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, incluindo os documentos demonstrativos das situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, a tipologia adequada, bem como o conteúdo do certificado de registo de candidatura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.

Artigo 29.º

Aplicação no tempo

1 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente a novos contratos de arrendamento celebrados a partir da data da sua entrada em vigor e suas renovações, não abrangendo as renovações de contratos celebrados anteriormente a essa data.

2 - As disposições do presente decreto-lei relativas aos seguros obrigatórios aplicam-se na data de entrada em vigor do diploma previsto no artigo 7.º e nos termos em que aí vier a ser definido o dever de contratação dos mesmos.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.

116023552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5180131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-03 - Decreto-Lei 308/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Decreto-Lei 61-A/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-30 - Decreto-Lei 43/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime do programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, alterando (segunda alteração) o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro ,procedendo à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-21 - Portaria 277-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 87/2017 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 69/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito

  • Tem documento Em vigor 2023-05-29 - Decreto-Lei 38/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Portaria 346-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Habitação

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65

  • Tem documento Em vigor 2024-02-19 - Portaria 59/2024 - Habitação

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento

  • Tem documento Em vigor 2024-02-19 - Portaria 53/2024 - Finanças e Habitação

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento

  • Tem documento Em vigor 2024-02-19 - Portaria 52/2024 - Finanças e Habitação

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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