Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 277-A/2010, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

Texto do documento

Portaria 277-A/2010

de 21 de Maio

O programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens tem por objecto o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, aliando objectivos de promoção da emancipação dos jovens e de promoção do arrendamento urbano.

O programa foi aprovado em 2007, tendo posteriormente sido objecto de uma avaliação externa, a qual identificou um conjunto de aspectos que careciam de ajustamento tendo em vista uma maior equidade e eficiência do apoio público ao arrendamento por jovens.

Assim, procedeu-se à segunda alteração ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, através do Decreto-Lei 43/2010, de 30 de Abril, tendo como principais objectivos alargar o âmbito dos rendimentos contabilizados para acesso ao programa, possibilitar a apresentação de candidaturas no primeiro ano de actividade, permitir a suspensão do apoio, por iniciativa dos beneficiários e, ainda, permitir candidaturas apenas com base em contrato-promessa.

Em função deste enquadramento regula-se na presente portaria o montante correspondente à renda máxima admitida na zona em que se localiza a habitação, cujo valor a renda mensal proposta pelos agregados jovens não pode ultrapassar, para acesso ao apoio financeiro.

É definido, também, o método de cálculo do valor de apoio à renda ao longo dos 36 meses, tendo em conta os critérios de hierarquização relacionados com a dimensão e composição do agregado, a proporcionalidade da taxa de esforço e da renda e o rendimento mensal dos agregados.

Estabelece-se, ainda, a tipologia da habitação adequada à dimensão do agregado familiar, assim como um critério específico a aplicar em centros históricos, áreas de reabilitação urbana ou áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Nessas áreas o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, admitindo-se nestes casos habitações com tipologias superiores.

A presente portaria define, também, o modelo de contrato-promessa a apresentar quando o candidato opte por celebrar o contrato de arrendamento após a decisão sobre a concessão do apoio.

Por outro lado, a presente portaria regula os procedimentos para acesso ao programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens e define os elementos e documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos jovens na plataforma informática criada para o efeito.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º, das alíneas a) a c) do n.º 2 e dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 12.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, doravante designado por Porta 65 - Jovem.

Artigo 2.º

Subvenção mensal

1 - O apoio financeiro previsto no programa Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, ao valor da renda paga pelo jovem ou agregado jovem.

2 - Em cada período de atribuição do apoio, a subvenção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro.

Artigo 3.º

Renda

Para efeito da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) para cada uma das unidades territoriais para fins estatísticos do nível iii (NUTS III) é o constante do quadro ii anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sendo o mesmo actualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a actualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.

Artigo 4.º

Tipologia

Para efeito do acesso ao programa é considerada adequada, à dimensão do agregado familiar, a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro iii, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro.

Artigo 5.º

Áreas classificadas

Para efeito do disposto no número anterior, nas áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas nos termos legais ou regulamentares, nas áreas de reabilitação urbana e, ainda, nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, admitindo-se habitações com tipologias superiores às indicadas no quadro iii, desde que as respectivas áreas não ultrapassem as definidas na Portaria 500/97, de 21 de Julho, como limite máximo para as tipologias consideradas adequadas ao agregado nos termos do artigo anterior e conforme disposto no quadro iv, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao programa Porta 65 - Jovem são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) até ao limite da dotação orçamental para cada período de abertura de candidaturas, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2 - As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos no formulário electrónico, sendo hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes das pontuações parciais atribuídas ao agregado nos termos do quadro v, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

3 - Em caso de igualdade de pontuação de candidaturas, é classificada em 1.º lugar a que apresentar menor rendimento mensal (RM) e, no caso de a igualdade persistir, a do agregado com maior número de elementos.

4 - No caso do número anterior, se a igualdade se mantiver, estas candidaturas beneficiam de apoio financeiro ainda que seja excedida a dotação referida no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do limite da dotação orçamental anual prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é efectuada pelos candidatos na Internet, no sítio Portal da Habitação do IHRU, através do preenchimento electrónico do formulário disponível na plataforma relativa ao programa Porta 65 - Jovem e da digitalização dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, elaborado de acordo com o modelo constante do anexo vi à presente portaria e que desta faz parte integrante;

b) No caso de apresentação do contrato de arrendamento, o último recibo de renda ou documento comprovativo do respectivo pagamento;

c) Bilhete de identidade, certidão de registo de nascimento no caso de menores de 6 anos à data da apresentação da candidatura ou autorização de residência ou outro comprovativo legal do direito de residência no território nacional no caso de estrangeiros, relativo a cada um dos membros do agregado familiar;

d) Declaração de IRS relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura ou candidatura subsequente no caso de jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A e B, sem prejuízo do artigo 8.º;

e) Comprovativos da atribuição de bolsas ou prémios no exercício de actividades científicas, culturais ou desportivas e de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou por outros sistemas de protecção social obrigatória;

f) Declaração de início de actividade ou contrato de trabalho, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro;

g) Opcionalmente, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem portadores de deficiência e do respectivo grau de incapacidade;

h) Opcionalmente, comprovativo de localização do locado numa das áreas previstas no n.º 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro;

i) Opcionalmente, comprovativos dos rendimentos mensais dos ascendentes dos beneficiários, aferidos por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem;

j) Opcionalmente, planta da habitação e ou caderneta predial que comprove a área da habitação, nos casos previstos no artigo 5.º;

k) Opcionalmente, planta da habitação demonstrando a existência de uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior.

2 - Os limites de idade previstos no Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, reportam-se ao 1.º dia do período de candidatura em que esta é apresentada.

Artigo 8.º

Rendimentos dos últimos seis meses

No caso das candidaturas apresentadas no 2.º semestre em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração de IRS referida na alínea d) do artigo anterior é substituída por comprovativos de todos os rendimentos auferidos nos seis meses anteriores ao mês em que se candidata, emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou recibos do modelo 6, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre Rendimentos Singulares.

Artigo 9.º

Candidaturas subsequentes

Nas candidaturas subsequentes, os jovens devem apresentar a candidatura mediante a actualização dos seguintes elementos:

a) Valor da renda, através da apresentação do documento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º ou de contrato-promessa nos casos de mudança de habitação;

b) Composição do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Rendimentos dos membros do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Contrato-promessa

Às candidaturas apresentadas com base em contratos-promessa de arrendamento é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro.

Artigo 11.º

Autenticação na plataforma

A autenticação na plataforma é efectuada através de senha de acesso obtida no sítio das declarações electrónicas da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), obrigatória para todos os candidatos.

Artigo 12.º

Formulário electrónico

1 - Devem constar do formulário electrónico referido no n.º 1 do artigo 7.º todos os elementos necessários à verificação dos requisitos de acesso ao programa, incluindo a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, bem como outros elementos necessários à sua gestão, designadamente:

a) O NIB da conta bancária a utilizar para efeito do pagamento do apoio financeiro;

b) Os contactos de cada um dos candidatos, sendo obrigatória a existência de um endereço de correio electrónico por candidato;

c) A profissão dos jovens maiores de 16 anos.

2 - Na fase de apreciação das candidaturas, o IHRU pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, devendo estes responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de envio do pedido através de correio electrónico.

3 - Não são elegíveis as candidaturas que não estejam devidamente instruídas dentro dos prazos fixados pelo IHRU nos termos da presente portaria, sendo ainda objecto de rejeição aquelas que nos termos do número anterior não respondam adequada e atempadamente aos pedidos de esclarecimento.

Artigo 13.º

Períodos de candidatura

São abertos quatro períodos para apresentação de candidaturas, com início nos meses de Abril, Setembro e Dezembro, que decorrem, pelo menos, durante 15 dias seguidos nas datas a publicitar pelo IHRU no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 7.º, sendo estabelecidos dois períodos consecutivos no mês de Abril.

Artigo 14.º

Aprovação das candidaturas

1 - As candidaturas ao programa Porta 65 - Jovem são aprovadas pelo IHRU no prazo máximo de 45 dias a contar do termo de cada período de candidatura, com excepção do período do mês de Abril, em que este prazo será de 60 dias, considerando-se, para este efeito, o termo do 2.º período consecutivo.

2 - A lista das candidaturas que, em cada período, foram submetidas na plataforma electrónica é divulgada no sítio referido no n.º 1 do artigo 7.º, com indicação da respectiva situação.

3 - Os jovens cujas candidaturas não tenham sido aprovadas podem aceder ao programa nos períodos seguintes de candidatura através da actualização dos respectivos processos.

Artigo 15.º

Pagamento da subvenção

O pagamento da subvenção é efectuado mediante transferência para o NIB indicado pelos jovens na candidatura.

Artigo 16.º

Conservação dos dados

Os documentos digitalizados na plataforma devem ser conservados pelos respectivos titulares durante cinco anos após o pagamento da última subvenção.

Artigo 17.º

Apoio técnico

Para efeito de apresentação das candidaturas ao abrigo do programa Porta 65 - Jovem, os jovens podem utilizar os meios técnicos e recorrer ao apoio existente nas lojas Ponto JA e no Portal da Juventude do Instituto Português da Juventude ou noutros organismos que para o efeito celebrem protocolos de colaboração com o IHRU e com aquela entidade.

Artigo 18.º

Procedimentos

Cabe ao IHRU definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao funcionamento da plataforma informática Porta 65 - Jovem, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, e na presente portaria.

Artigo 19.º

Disposição transitória

No ano de 2010, o período de candidatura do mês de Abril estabelecido no artigo 13.º é realizado no mês de Maio.

Artigo 20.º

Revogação

É revogada a Portaria 1515-A/2007, de 30 de Novembro, alterada pela Portaria 249-A/2008, de 28 de Março.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 18 de Maio de 2010. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, em 20 de Maio de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 12 de Maio de 2010.

ANEXO

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

Renda máxima admitida por NUTS III

(ver documento original)

QUADRO III

Dimensão do agregado e tipologia da habitação

(ver documento original)

QUADRO IV

Quadro de áreas de tipologias habitacionais

(de acordo com a Portaria 500/97, de 21 de Julho)

(ver documento original)

QUADRO V

Mapa de pontuação

(ver documento original)

ANEXO VI

Elementos essenciais do contrato-promessa de arrendamento

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/21/plain-274679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-03 - Decreto-Lei 308/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Portaria 249-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-30 - Decreto-Lei 43/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime do programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, alterando (segunda alteração) o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro ,procedendo à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-20 - Declaração de Rectificação 22/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria 277-A/2010, de 21 de Maio, que regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 87/2017 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens

  • Tem documento Em vigor 2018-01-04 - Portaria 4/2018 - Finanças, Educação e Ambiente

    Altera a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 90-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2023-05-29 - Decreto-Lei 38/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Portaria 346-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Habitação

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65

  • Tem documento Em vigor 2023-12-13 - Declaração de Retificação 28/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda