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Portaria 238/2024/1, de 2 de Outubro

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Sumário

Procede à terceira alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.

Texto do documento

Portaria 238/2024/1

de 2 de outubro

Preâmbulo

As alterações introduzidas ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei 42/2024, de 2 de julho, tiveram como principais objetivos alargar o universo de jovens que conseguem aceder a este programa, eliminando, nomeadamente, o critério de exclusão da renda máxima admitida, reduzindo para três meses o número de recibos de vencimento a apresentar aquando da candidatura e aumentando para 35 anos, inclusive, a idade até à qual os jovens se podem candidatar.

A presente portaria, em linha com as referidas alterações, vem, desde logo, eliminar o critério da renda máxima admitida por tipologia, aplicando o critério da renda máxima de referência, cujo valor é tido em conta para a determinação do valor que o jovem sabe, antes de ir procurar a sua casa para arrendar, que tem disponível para o ajudar no pagamento dessa despesa.

Assim, as candidaturas são agora avaliadas mensalmente, ficando os jovens que não tenham sido beneficiados, admitidos para nova avaliação no mês seguinte. Nesta seriação, o rendimento e o agregado familiar são os valores que mais são pesados, ao invés da restrição que o jovem tinha à partida quanto ao valor da casa que podia arrendar.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação e pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, alterada pela Portaria 4/2018, de 4 de janeiro, e pela Portaria 346-A/2023, de 10 de setembro, que regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 277-A/2010, de 21 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 9.º-A da Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, bem como os quadros i e v, anexos a esta, e que dela fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso do Porta 65 - Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i anexo à presente portaria ao menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v anexo à presente portaria.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - Para efeitos da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima de referência por tipologia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro ii anexo à presente portaria.

2 - O valor da renda máxima de referência constante do quadro ii anexo à presente portaria é atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As candidaturas ao programa Porta 65 + formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.

4 - As candidaturas ao programa Porta 65 Jovem formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) (Revogada.)

j) [...]

k) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.

Artigo 8.º

Comprovativo de rendimento

1 - Nas candidaturas ao Porta 65 - Jovem, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos três meses, ou ao Porta 65 +, no caso dos agregados monoparentais, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração do IRS é substituída por:

a) [...]; ou

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado;

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 9.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado;

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Quadro I

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

≥ 120 e ≤ 240

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]



Quadro V

[...]

[...]

A - [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

B - [...]

[...]

[...]

C - [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

D - Proporcionalidade da renda (3): Valor real da renda mensal/renda máxima de referência (VRRM/RMR):

[...]

[...]

[...]

> 0 e < 30

E - (Revogado.)



(1) [...]

(2) [...]

(3) Relação entre a renda efetivamente paga e a renda máxima de referência para a área de residência de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii."

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 277-A/2010, de 21 de maio

É aditado à Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, o artigo 7.º-B com a seguinte redação:

"Artigo 7.º-B

Aprovação de candidaturas do Porta 65 - Jovem

1 - As candidaturas ao programa Porta 65 - Jovem são aprovadas pelo IHRU, I. P., até ao dia 20 do mês seguinte ao da candidatura, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.º, até ao limite do duodécimo da dotação orçamental anual.

2 - As candidaturas aprovadas são seriadas com base no rendimento e agregado familiar, aplicando-se a seguinte fórmula:

P = R x A

em que:

Rendimento = 100 − 25 (R/ RMMG ), sendo R, o rendimento mensal nos termos do quadro v

A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 x [número de portadores de deficiência ≥ 60 %] + 0,25 x (número de dependentes em situação de monoparentalidade).

3 - As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o mês seguinte desde que o candidato o autorize."

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 10.º da Portaria 277-A/2010, de 21 de maio.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, na redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de setembro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 5 de agosto de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 25 de julho de 2024. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 30 de julho de 2024.

ANEXO

Republicação da Portaria 277-A/2010, de 21 de maio

(a que se refere o artigo 5.º)

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.

Artigo 2.º

Subvenção mensal

1 - O apoio financeiro previsto no programa Porta 65 é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável.

2 - No caso do Porta 65 - Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i anexo à presente portaria ao menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v anexo à presente portaria.

3 - No caso do Porta 65 +, o montante da subvenção mensal é calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º-E do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 - A subvenção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Renda

1 - Para efeitos da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima de referência por tipologia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro ii anexo à presente portaria.

2 - O valor da renda máxima de referência constante do quadro ii anexo à presente portaria é atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.

Artigo 4.º

Tipologia

Para efeito do acesso ao programa é considerada adequada à dimensão do agregado a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro iii, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Áreas classificadas

Para efeito do disposto no número anterior, nas áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas nos termos legais ou regulamentares, nas áreas de reabilitação urbana e, ainda, nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, admitindo-se habitações com tipologias superiores às indicadas no quadro iii, desde que as respetivas áreas não ultrapassem as definidas na Portaria 500/97, de 21 de julho, como limite máximo para as tipologias consideradas adequadas ao agregado nos termos do artigo anterior e conforme disposto no quadro iv, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao programa Porta 65 são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2 - As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos na plataforma eletrónica e obtidas pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes nesta matéria.

3 - As candidaturas ao programa Porta 65 + formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.

4 - As candidaturas ao programa Porta 65 Jovem formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.

5 - Os agregados não podem candidatar-se, em simultâneo, ao Porta 65 - Jovem e ao Porta 65 +, nem acumular os respetivos apoios financeiros.

6 - Os elementos do agregado autorizam o IHRU, I. P., a consultar a sua situação tributária e contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, sob pena de rejeição liminar da mesma.

7 - Os elementos do agregado autorizam a visualização dos seus dados constantes da candidatura por todos os outros membros que o compõe, sob pena de rejeição liminar da mesma.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas no Porta 65 - Jovem

1 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do programa Porta 65 - Jovem na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Identificação completa de cada um dos membros do agregado, nomeadamente o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o NIF, o NISS, o número da certidão de registo de nascimento no caso de menores de 6 anos à data da apresentação da candidatura;

d) Declaração de IRS relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura ou candidatura subsequente no caso de jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A e B, sem prejuízo do artigo 8.º;

e) Comprovativos da atribuição de bolsas ou prémios no exercício de atividades científicas, culturais ou desportivas e de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou por outros sistemas de proteção social obrigatória;

f) Declaração de início de atividade ou contrato de trabalho, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual;

g) Opcionalmente, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem com deficiência e do respetivo grau de incapacidade;

h) Opcionalmente, comprovativo de localização do locado numa das áreas previstas no n.º 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual;

i) (Revogada.)

j) Opcionalmente, planta da habitação e/ou certificado energético, nos casos previstos no artigo 5.º;

k) (Revogada.)

2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

6 - Os limites de idade previstos no Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, reportam-se ao primeiro dia do mês da submissão da candidatura.

7 - No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.

Artigo 7.º-A

Instrução das candidaturas do Porta 65 +

1 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do programa Porta 65 + na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos:

a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento no Portal das Finanças;

b) Identificação completa de cada um dos membros do agregado, nomeadamente o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o NIF e o NISS.

2 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do programa Porta 65, no caso dos agregados monoparentais, aplica-se o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como o disposto no artigo 8.º

3 - No caso dos agregados monoparentais, é ainda necessária a indicação de que são beneficiários do abono de família para crianças e jovens com majoração de monoparentalidade, nos termos conjugados do artigo 8.º-A com o n.º 4 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 176/2003, na sua redação atual, ou, nos demais casos, documento comprovativo que ateste a situação de monoparentalidade.

4 - No caso dos agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior, são ainda necessários os seguintes elementos de informação:

a) Recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal que atestem os rendimentos de trabalho dependente;

b) Recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS;

c) Documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos Portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica;

d) Data da quebra de rendimentos, que corresponde ao mês em que é submetida a candidatura ou ao mês anterior a esta;

e) Data em que se verificou a alteração da composição do agregado que motivou a quebra de rendimentos, e documento comprovativo da composição do agregado imediatamente anterior àquela data, prevista na alínea anterior, emitido pelas entidades competentes, nos casos aplicáveis.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;

b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes do IVA;

c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;

d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;

e) As bolsas e os prémios atribuídos no exercício de atividades científicas, culturais e desportivas;

f) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social obrigatória.

6 - Para efeito de apuramento do rendimento mensal bruto referido nas alíneas a) dos n.os 4 e 5, é considerado o total das remunerações registadas no sistema da segurança social referentes ao período em causa, aplicando-se os duodécimos do subsídio de férias e de Natal nas devidas proporções.

7 - Para efeitos de elegibilidade, a quebra de rendimentos é apurada tendo por referência o mês da apresentação da candidatura ou o mês anterior a esta face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.

8 - No caso da quebra de rendimentos motivada por alteração do agregado familiar, que resulte na diminuição dos seus elementos, devem ser entregues as respetivas declarações do IRS.

9 - Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos números anteriores sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

11 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

12 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

Artigo 7.º-B

Aprovação de candidaturas do Porta 65 - Jovem

1 - As candidaturas ao programa Porta 65 - Jovem são aprovadas pelo IHRU, I. P., até ao dia 20 do mês seguinte ao da candidatura, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.º, até ao limite do duodécimo da dotação orçamental anual.

2 - As candidaturas aprovadas são seriadas com base no rendimento e agregado familiar, aplicando-se a seguinte fórmula:

P = R x A

em que:



Rendimento = 100 − 25 ( R/RMMG ), sendo R, o rendimento mensal nos termos do quadro v

A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 x [número de portadores de deficiência ≥ 60 %] + 0,25 x (número de dependentes em situação de monoparentalidade).

3 - As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o mês seguinte desde que o candidato o autorize.

Artigo 8.º

Comprovativo de rendimento

1 - Nas candidaturas ao Porta 65 - Jovem, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos três meses, ou ao Porta 65 +, no caso dos agregados monoparentais, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração do IRS é substituída por:

a) Comprovativos de todos os rendimentos auferidos nesse período emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica; ou

b) Recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, no caso de rendimentos de trabalho dependente, o total das remunerações registadas no sistema da segurança social referentes ao período em causa, aplicando-se os duodécimos do subsídio de férias e de Natal nas devidas proporções.

3 - Os elementos de informação previstos nos números anteriores são obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

Artigo 9.º

Candidaturas subsequentes ao Porta 65 - Jovem

1 - Nas candidaturas subsequentes ao Porta 65 - Jovem, os candidatos devem apresentar a candidatura atualizada com os seguintes elementos de informação:

a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado;

b) Composição do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Rendimentos dos membros do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

Artigo 9.º-A

Candidaturas subsequentes ao Porta 65 +

1 - As candidaturas subsequentes ao Porta 65 + dependem do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 16.º-A e no artigo 16.º-D do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua atual redação, devendo a quebra de rendimentos superior a 20 % manter-se, nos casos aplicáveis.

2 - As candidaturas subsequentes são atualizadas com os seguintes elementos de informação:

a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado;

b) Composição do agregado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º-A;

c) Rendimentos dos membros do agregado, nos termos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo 7.º-A.

3 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

5 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

Artigo 10.º

Contrato-promessa

Às candidaturas apresentadas com base em contratos-promessa de arrendamento é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Autenticação na plataforma

A autenticação na plataforma é efetuada com recurso a método de autenticação seguro, mediante uso da Chave Móvel Digital, cartão do cidadão ou credenciais da Autoridade Tributária e Aduaneira, obrigatório para todos os candidatos, ascendentes e dependentes, quando aplicável.

Artigo 12.º

Plataforma eletrónica

1 - Devem constar da candidatura apresentada na plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-A todos os elementos necessários à verificação dos requisitos de acesso ao programa, bem como outros elementos necessários à sua gestão.

2 - Na fase de apreciação das candidaturas, o IHRU, I. P., pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, devendo estes responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de envio do pedido através da plataforma eletrónica.

3 - Não são elegíveis as candidaturas que não estejam devidamente instruídas, sendo ainda objeto de rejeição aquelas que nos termos do número anterior não respondam adequada e atempadamente aos pedidos de esclarecimento.

Artigo 13.º

Períodos de candidatura

(Revogado.)

Artigo 14.º

Aprovação de candidaturas

1 - As candidaturas ao programa Porta 65 são aprovadas pelo IHRU, I. P., no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da entrada do pedido devidamente instruído.

2 - As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o ano subsequente desde que o candidato o autorize.

3 - (Revogado.)

Artigo 15.º

Pagamento da subvenção

O pagamento da subvenção é efetuado mediante transferência para o IBAN indicado pelo agregado na candidatura.

Artigo 16.º

Conservação dos dados

Os documentos digitalizados na plataforma devem ser conservados pelos respetivos titulares durante cinco anos após o pagamento da última subvenção.

Artigo 17.º

Apoio técnico

Para efeito de apresentação das candidaturas ao abrigo do programa Porta 65, os agregados podem utilizar os meios técnicos e recorrer ao apoio existente nas lojas Ponto JA e no Portal da Juventude do Instituto Português da Juventude ou noutros organismos que para o efeito celebrem protocolos de colaboração com o IHRU, I. P., e com aquela entidade.

Artigo 18.º

Procedimentos

Cabe ao IHRU, I. P., definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao funcionamento da plataforma eletrónica, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na presente portaria.

Artigo 19.º

Disposição transitória

(Revogado.)

Artigo 20.º

Revogação

É revogada a Portaria 1515-A/2007, de 30 de novembro, alterada pela Portaria 249-A/2008, de 28 de março.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

QUADROS

QUADRO I

Escalão

Número de pontos

Valor do apoio à renda (percentagem)

≤ 12 prestações

> 12 e ≤ 24 prestações

> 24 e ≤ 60 prestações

1.º

≥ 120 e ≤ 240

50

35

25

2.º

≥ 90 e ≤ 120

40

30

20

3.º

< 90

30

2

10



QUADRO II

Renda máxima admitida por NUTS III

(em euros)

NUTS III

T0 a T1

T2 a T3

T4 a T5

Minho-Lima

309

432

545

Cávado

309

432

545

Ave

268

381

484

Grande Porto

412

514

669

Tâmega

268

381

484

Entre Douro e Vouga

309

432

545

Douro

268

381

484

Alto Trás-os-Montes

268

381

484

Baixo Vouga

340

463

597

Baixo Mondego

412

514

669

Pinhal Litoral

340

432

545

Pinhal Interior Norte

268

381

484

Dão-Lafões

309

432

545

Pinhal Interior Sul

268

381

484

Serra da Estrela

268

381

484

Beira Interior Norte

268

381

484

Beira Interior Sul

268

381

484

Cova da Beira

268

381

484

Oeste

340

463

597

Médio Tejo

309

432

545

Lezíria do Tejo

340

463

597

Grande Lisboa

514

669

771

Península de Setúbal

412

514

669

Alentejo Litoral

340

463

597

Alto Alentejo

268

381

484

Alentejo Central

340

463

597

Baixo Alentejo

309

432

545

Algarve

412

514

669

Região Autónoma dos Açores

340

463

597

Região Autónoma da Madeira

412

514

669



QUADRO III

Dimensão do agregado e tipologia da habitação

Número de pessoas

Tipologia da habitação

1 a 2

Até T2

3

Até T3

4

Até T4

5

Até T5

≥ 6

Até T6



QUADRO IV

Quadro de áreas de tipologias habitacionais (de acordo com a Portaria 500/97, de 21 de julho)

Tipologias

T0

T1

T2

T3

T4

T5

Área máxima (área bruta em metros quadrados)

50

65

85

105

114

130



QUADRO V

Mapa de pontuação

Critérios de pontuação

Pontos

A - Dimensão e composição do agregado:

A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 × (número de dependentes) + 0,25 × [número de portadores de deficiência ≥ 60 %] + 0,25 × (número de dependentes em situação de monoparentalidade):

A ≥ 3

90

A < 3 = A × 30

≥ 30 e < 90

B - Proporcionalidade da taxa de esforço (1):

Taxa de esforço real/taxa de esforço máxima (TER/TEM) (TER/TEM) x 90

≤ 90

C - Rendimento mensal (2):

< 2,5 RMA

30

≥ 2,5 RMA e < 3,5 RMA

20

≥ 3,5 RMA e ≤ 4 RMA

10

D - Proporcionalidade da renda (3): Valor real da renda mensal/renda máxima de referência (VRRM/RMR):

≤ 50 %

30

> 50 % = [1 - (VRRM/RMA)] × 30 × 2

> 0 e < 30

E - (Revogado.)



(1) Relação entre a taxa de esforço do agregado jovem, calculada de acordo com a alínea c) do artigo 3.º, e a taxa de esforço máxima, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

(2) Rendimento mensal calculado de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

(3) Relação entre a renda efetivamente paga e a renda máxima de referência para a área de residência de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii.

118123112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5916351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-03 - Decreto-Lei 308/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Portaria 249-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de Novembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-21 - Portaria 277-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Portaria 346-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Habitação

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 42/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alargando o acesso ao programa Porta 65 ― Jovem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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